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Quarta-feira, 17 de junho de 2015 II Série-A — Número 150
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 515, 517 e 647/XII (3.ª) 659, 661, 663, N.º 664/XII (4.ª) (Altera a previsão legal dos crimes de 664, 665, 895, 897, 900 e 927/XII (4.ª)]: violação e coação sexual no Código Penal): N.o 515/XII (3.ª) (Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, — Vide projeto de lei n.º 515/XII (3.ª). aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, N.º 665/XII (4.ª) (Altera a natureza do crime de violação, criando o crime de mutilação genital feminina): tornando-o crime público): — Relatório da nova apreciação e da discussão e votação na — Vide projeto de lei n.º 515/XII (3.ª). especialidade e texto de substituição da Comissão de
N.º 895/XII (4.ª) (Trinta e cinco horas para maior criação de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
emprego e reposição dos direitos na Função Pública): bem como as propostas de alteração apresentadas pelo
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e PSD/CDS-PP, PS e BE.
Administração Pública e nota técnica elaborada pelos N.o 517/XII (3.ª) (Autonomiza a criminalização da mutilação serviços de apoio. genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal):
N.º 897/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de — Vide projeto de lei n.º 515/XII (3.ª).
fevereiro – Regula o exercício do direito de associação pelo N.º 647/XII (3.ª) (Altera o Código Penal, criminalizando a pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de perseguição e o casamento forçado): 18 de agosto): — Vide projeto de lei n.º 515/XII (3.ª). — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica N.º 659/XII (4.ª) (Procede à alteração do Código Penal, elaborada pelos serviços de apoio. criando os crimes de perseguição e casamento forçado em N.º 900/XII (4.ª) (Procede à revisão do Enquadramento cumprimento do disposto na Convenção de Istambul): Jurídico da atual Direcção-Geral de Proteção Social aos — Vide projeto de lei n.º 515/XII (3.ª). Trabalhadores em Funções Públicas): N.º 661/XII (4.ª) (Cria o tipo legal de assédio sexual no Código — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Penal): Administração Pública e nota técnica elaborada pelos — Vide projeto de lei n.º 515/XII (3.ª). serviços de apoio.
N.º 663/XII (4.ª) (Cria o tipo legal de perseguição no Código N.º 927/XII (4.ª) (Procede à alteração do Código do Imposto Penal): sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito de — Vide projeto de lei n.º 515/XII (3.ª). prestações de serviços médicos e sanitários):
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— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e N.º 326/XII (4.ª) (Aprova o novo regime jurídico do acesso e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem serviços de apoio. como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às Propostas de lei [n.os 318, 319, 321, 325, 326, 329 e 332/XII contraordenações cujo processamento compete à Autoridade (4.ª): de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo
N.º 318/XII (4.ª) (Define os objetivos, prioridades e a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do
orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, Conselho, de 25 de novembro de 2009):
em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
aprova a Lei-Quadro da Política Criminal): Direitos, Liberdades e Garantias.
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 329/XII (4.ª) — Aprova a Lei de Enquadramento final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Orçamental. Liberdades e Garantias. — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
N.º 319/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º Administração Pública e nota técnica elaborada pelos
27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da serviços de apoio.
Proteção Civil): N.º 332/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, contraordenações ambientais. Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PS. Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
N.º 321/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da organização serviços de apoio.
dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do os
respetivo pessoal dirigente): Projetos de resolução [n. 1117 e 1496/XII (4.ª)]:
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 1117/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a promoção da final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração onda da Figueira da Foz, considerada no PENT como a onda Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas (direita) mais comprida do continente europeu): pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
N.º 325/XII (4.ª) (Procede à 37.ª alteração ao Código Penal, relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Regimento da Assembleia da República.
transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do N.º 1496/XII (4.ª) (Contra a descaraterização da praia de D. Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de Ana, em Lagos): 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de República. sanções em caso de infrações): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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PROJETO DE LEI N.O 515/XII (3.ª)
(PROCEDE À 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82,
DE 23 DE SETEMBRO, CRIANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA)
PROJETO DE LEI N.O 517/XII (3.ª)
(AUTONOMIZA A CRIMINALIZAÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA – 31.ª ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO PENAL)
PROJETO DE LEI N.º 647/XII (3.ª)
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A PERSEGUIÇÃO E O CASAMENTO FORÇADO)
PROJETO DE LEI N.º 659/XII (4.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, CRIANDO OS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E
CASAMENTO FORÇADO EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL)
PROJETO DE LEI N.º 661/XII (4.ª)
(CRIA O TIPO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL)
PROJETO DE LEI N.º 663/XII (4.ª)
(CRIA O TIPO LEGAL DE PERSEGUIÇÃO NO CÓDIGO PENAL)
PROJETO DE LEI N.º 664/XII (4.ª)
(ALTERA A PREVISÃO LEGAL DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO
PENAL)
PROJETO DE LEI N.º 665/XII (4.ª)
(ALTERA A NATUREZA DO CRIME DE VIOLAÇÃO, TORNANDO-O CRIME PÚBLICO)
Relatório da nova apreciação e da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de
alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE
Relatório da nova apreciação e da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Lei n.os 515/XII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS, e 517/XII (3.ª), da
iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade em 28 de fevereiro de 2014, após aprovação
na generalidade. Os Projetos de Lei n.os 664/XII (4.ª) e 665/XII (4.ª), ambos da iniciativa do Grupo Parlamentar
do BE, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e
votação na especialidade em 19 de dezembro de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Os Projetos de Lei n.os 647/XII (3.ª), da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP, 659/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e 661/XII (4.ª) e 663/XII (4.ª), ambos da iniciativa do
Grupo Parlamentar do BE, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
sem votação, por um prazo de 30 dias, em 26 de setembro de 2014, para nova apreciação.
3. Em 26 de março de 2014, sob proposta da Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE), a Comissão deliberou
constituir um Grupo de Trabalho para promover um debate alargado sobre a Convenção de Istambul e as
implicações e alterações legislativas dela decorrentes, através da audição e auscultação de diversas entidades.
O Grupo, coordenado pela Sr.ª Deputada Carla Rodrigues (PSD), integrou ainda os Srs. Deputados Isabel Alves
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Moreira (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE) e foi incumbido pela
Comissão de proceder à discussão e votação indiciárias de todas as iniciativas legislativas acima identificadas.
O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 30 de abril, 30 de maio, 3 e 6 de junho, 8 e 9 de julho de 2014 e 12 de
março e 5 de junho de 2015, tendo procedido às seguintes audições, previamente à apreciação daquelas
iniciativas legislativas:
Audição no âmbito da ratificação da Convenção de Istambul, designadamente em relação à mutilação genital feminina, assédio sexual, violação e coação sexual, casamento forçado e stalking (crime de perseguição), bem como em relação às iniciativas em discussão na Comissão: PJL 504/XII (3.ª) (BE) – Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina. –,
6-GT- Associação Sindical dos 515/XII (3.ª) (CDS-PP) – Procede à 31.ª alteração ao Código 2014-07-09
ILCI-XII Juízes Portugueses Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina -,517/XII (3.ª) (PSD) – Autonomiza a criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal. – e 522/XII (3.ª) (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal
Audição no âmbito da ratificação da Convenção de Istambul, designadamente em relação à mutilação genital feminina, assédio sexual, violação e coação sexual, casamento forçado e stalking (crime de perseguição), bem como em relação às iniciativas em discussão na Comissão: PJL 504/XII (3.ª) (BE) – Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina;
5-GT- Sindicato dos Magistrados do 515/XII (3.ª) (CDS-PP) – Procede à 31.ª alteração ao Código 2014-07-09
ILCI-XII Ministério Público Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina -,517/XII (3.ª) (PSD) – Autonomiza a criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal. – e 522/XII (3.ª) (BE)- Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal
Audição conjunta no âmbito da ratificação da Convenção de Istambul, designadamente em relação à mutilação genital
APAV – Associação feminina, assédio sexual, violação e coação sexual, casamento
Portuguesa de Apoio à forçado e stalking (crime de perseguição), bem como em relação
Vitima;AMCV – Associação às iniciativas em discussão na Comissão: PJL 504/XII (3.ª) (BE) –
de Mulheres Contra a Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação
Violência;UMAR – União de 4-GT- genital feminina. – 515/XII (3.ª) (CDS-PP) – Procede à 31.ª
Mulheres Alternativa e 2014-06-06 ILCI-XII alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
Resposta;P&D Factor – de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina
Associação para a 517/XII (3.ª) (PSD) – Autonomiza a criminalização da mutilação
Cooperação sobre genital feminina – 31ª alteração ao Código Penal – e 522/XII (3.ª)
População e (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação
Desenvolvimento sexual no Código Penal (conjunta com a Subcomissão de Igualdade)
Audição conjunta no âmbito da ratificação da Convenção de Istambul, designadamente em relação à mutilação genital feminina, assédio sexual, violação e coação sexual, casamento forçado e stalking (crime de perseguição), bem como em relação
às iniciativas em discussão na Comissão: PJL 504/XII (3.ª) (BE) – Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação Prof. Dr. Rui Pereira; Juíza
3-GT-genital feminina. – 515/XII (3.ª) (CDS-PP) – Procede à 31.ª Conselheira Dra. Maria Clara 2014-06-03
ILCI-XII alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, Sottomayor de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina 517/XII (3.ª) (PSD) – Autonomiza a criminalização da mutilação genital feminina – 31ª alteração ao Código Penal – e 522/XII (3.ª) (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal
Audição no âmbito da ratificação da Convenção de Istambul, designadamente em relação à mutilação genital feminina, assédio CIG – Comissão para a
2-GT-sexual, violação e coação sexual, casamento forçado e stalking Cidadania e Igualdade de 2014-05-30
ILCI-XII (crime de perseguição), bem como em relação às iniciativas em Género discussão na Comissão: PJL 504/XII (3.ª) (BE) – Altera o Código
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Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina. – 515/XII (3.ª) (CDS-PP) – Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina 517/XII (3.ª) (PSD) – Autonomiza a criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal – e 522/XII (3.ª) (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal
Audição no âmbito da ratificação da Convenção de Istambul, designadamente em relação à mutilação genital feminina, assédio sexual, violação e coação sexual, casamento forçado e stalking
(crime de perseguição), bem como em relação às iniciativas em discussão na Comissão: PJL 504/XII (3.ª) (BE) – Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina. – APMJ -Associação
1-GT-515/XII (3.ª) (CDS-PP) – Procede à 31.ª alteração ao Código Portuguesa de Mulheres
ILCI-XII Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Juristas criando o crime de mutilação genital feminina 517/XII (3.ª) (PSD) – Autonomiza a criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª alteração ao Código Penal – e 522/XII (3.ª) (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal
Para além das audições realizadas, foram solicitados pareceres e recebidos contributos escritos das
seguintes entidades e personalidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério
Público, APMJ – Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Amnistia Internacional Portugal, Associação
Sindical dos Juízes Portugueses, APMJ – Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Mestre Inês Ferreira
Leite e Prof.ª Doutora Carlota Pizarro Almeida do IDPCC – Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais,
Igualdade Parental – Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, CITE – Comissão
para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Foram apresentadas propostas de alteração às diversas iniciativas legislativas pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP (sob a forma de proposta de texto de substituição), em 26 de setembro de 2014, que
fizeram substituir por outra em 17 de março de 2015, tendo, entretanto, uma nova proposta (integralmente
substitutiva da anterior) sido apresentada pelos mesmos proponentes, em 12 de maio de 2015; pelo Grupo
Parlamentar do PS, em 2 de abril de 2015; e pelo Grupo Parlamentar do BE, em 2 de abril de 2015, as quais
figuram no seguinte quadro comparativo. Na reunião de 5 de junho de 2015, o Grupo Parlamentar do PS
apresentou mais propostas, algumas das quais substitutivas das anteriormente formuladas.
4. Na reunião de 5 de junho de 2015, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação de todas as iniciativas legislativas e das propostas
de alteração apresentadas, tendo realizado a discussão e votação na especialidade indiciárias das propostas
de alteração apresentadas e dos projetos de lei que já haviam sido aprovados na generalidade, bem como
daqueles que haviam baixado à Comissão sem votação, para nova apreciação na generalidade. Do debate
resultou um texto de substituição conjunto, constituindo uma providência legislativa única de alteração do Código
Penal, congregando preceitos das várias iniciativas legislativas em discussão.
5. No debate que acompanhou a votação, intervieram as Sr.as Deputadas Carla Rodrigues (PSD), Isabel
Alves Moreira (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), Rita Rato (PCP) (em substituição do Senhor Deputado António
Filipe, membro do Grupo de Trabalho) e Cecília Honório (BE).
6. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
Artigo 1.º preambular(Aditamento ao Código Penal)
–na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP aos Projetos de Lei n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP), 517/XII (3.ª) (PSD), 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), 659/XII
(4.ª) (PS), 661/XII (4.ª) (BE), 663/XII (4.ª) (BE), 664/XII (4.ª) (BE) e 665/XII (4.ª) (BE) – aprovado por
unanimidade;
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– na redação do Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – votação prejudicada em resultado da aprovação da
proposta anterior;
– na redação dos correspondentes artigos preambulares dos Projetos de Lei n.os 661/XII (4.ª) (BE), 663/XII
(4.ª) (BE), 664/XII (4.ª) (BE) e 665/XII (4.ª) (BE) – votação prejudicada em resultado da aprovação da proposta
dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
Artigo 144.º-A do Código Penal (Mutilação genital feminina)
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE aos Projetos de Lei
n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP) e 517/XII (3.ª) (PSD) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e
votos a favor do PCP e do BE;
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP aos Projetos de Lei n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP) e 517/XII (3.ª) (PSD) – aprovado por unanimidade;
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS aos Projetos de Lei
n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP) e 517/XII (3.ª) (PSD) – prejudicado em resultado da votação anterior.
Artigo 154.º-A do Código Penal (Perseguição)
N.os 1, 2 e 3
– na redação da proposta de substituição apresentada pelo BE ao artigo 153.º-A do Projeto de Lei n.º 663/XII
(4.ª) (BE) – rejeitados, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;
– na redação do Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e
votos a favor do PS, do PCP e do BE;
– na redação das propostas de substituição dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP ao Projeto de
Lei n.º 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE
e votos contra do PS;
N.º 4
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo BE ao artigo 153.º-A do Projeto de Lei n.º 663/XII
(4.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;
– na redação do Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e
votos a favor do PS, do PCP e do BE;
– na redação das propostas de substituição dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP ao Projeto de
Lei n.º 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado por unanimidade;
N.º 5
– na redação da proposta de substituição dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP ao Projeto de Lei
n.º 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a
abstenção do BE;
Artigo 154.º-B do Código Penal (Casamento forçado)
– na redação do Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – retirado;
– na redação das propostas de substituição dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP ao Projeto de
Lei n.º 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado por unanimidade;
Artigo 154.º-C do Código Penal (Atos preparatórios)
– na redação do Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – retirado;
– na redação das propostas de substituição dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP ao Projeto de
Lei n.º 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – aprovado por unanimidade;
Artigo 163.º-A do Código Penal(Assédio sexual)
– na redação do Projeto de Lei n.º 661/XII (4.ª) (BE) – rejeitado com votos contra do PSD, do PS e do CDS-
PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
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Artigo 2.º preambular (Alteração ao Código Penal)
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP aos Projetos de Lei n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP), 517/XII (3.ª) (PSD), 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), 659/XII
(4.ª) (PS), 661/XII (4.ª) (BE), 663/XII (4.ª) (BE), 664/XII (4.ª) (BE) e 665/XII (4.ª) (BE) – aprovado por
unanimidade;
– na redação do Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) – votação prejudicada pela aprovação da proposta
anterior;
Artigo 5.º do Código Penal (Factos praticados fora do território português)
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP aos Projetos de Lei n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP), 517/XII (3.ª) (PSD) e 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) –
aprovado por unanimidade;
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS aos Projetos de
Lei n.os 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) e 659/XII (4.ª) (PS) – votação prejudicada pela aprovação da proposta
anterior;
Artigo 118.º do Código Penal (Prazos de prescrição)
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP aos Projetos de Lei n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP), 517/XII (3.ª) (PSD) e 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) –
aprovado por unanimidade;
Artigo 145.º do Código Penal (Ofensa à integridade física qualificada)
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP aos Projetos de Lei n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP), 517/XII (3.ª) (PSD) e 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – alínea
b) – aprovada com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e contra do PS – alínea c) – aprovada por
unanimidade;
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS aos Projetos de Lei
n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP), 517/XII (3.ª) (PSD) e 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – votação prejudicada pela
aprovação da proposta anterior;
Artigo 149.º do Código Penal (Consentimento)
– na redação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP aos Projetos de Lei n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP) e 517/XII (3.ª) (PSD) – aprovada por
unanimidade;
Artigo 155.º do Código Penal (Agravação)
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP aos Projetos de Lei n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP), 517/XII (3.ª) (PSD) e 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) –
aprovada por unanimidade;
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS aos Projetos de Lei
n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP), 517/XII (3.ª) (PSD), 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) e 659/XII (4.ª) (PS) – votação
prejudicada pela aprovação da proposta anterior;
Artigo 163.º do Código Penal (Coação sexual)
– n.º 1
– na redação do Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – rejeitado com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a
favor do BE e a abstenção do PCP;
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP, contra do PS
e a abstenção do BE;
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS ao Projeto de Lei n.º
664/XII (4.ª) (BE) – votação prejudicada pela aprovação da proposta anterior;
– n.os 2, 3 e 4
– na redação do Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – rejeitados com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e
a favor do PCP e do BE;
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– n.º 2
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP, contra do PS
e a abstenção do BE;
– alteração don.º 2 e eliminação dos n.os 3 e 4
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS ao Projeto de Lei n.º
664/XII (4.ª) (BE) – votação prejudicada pela aprovação da proposta anterior;
Artigo 164.º do Código Penal (Violação)
– na redação do Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – rejeitado com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a
favor do BE e a abstenção do PCP;
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e contra do
PS e do BE;
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS ao Projeto de Lei n.º
664/XII (4.ª) (BE) – votação prejudicada pela aprovação da proposta anterior;
Artigo 170.º do Código Penal (Importunação sexual)
– na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –
aprovado com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;
Artigo 177.º do Código Penal (Agravação)
n.os 1 e 3 a 9 –na redação do Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) – rejeitados com votos contra do PSD, PS
e CDS-PP, a favor do PCP e do BE;
n.º 2 – na redação do Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) (idêntica à proposta de substituição apresentada
pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP) – aprovado por unanimidade;
Artigo 178.º do Código Penal (Queixa)
– na redação do Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª) (BE) – rejeitado com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a
favor do BE e a abstenção do PCP;
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª) (BE) (tendo sido oralmente acrescentado ao texto, pelos proponentes, o
inciso “ao mesmo”, referindo-se ao início do procedimento pelo Ministério Público) – aprovado com votos a favor
do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;
Artigo 3.º preambular (Entrada em vigor)
– na redação dos Projetos de Lei n.os 661/XII (4.ª), 663/XII (4.ª), 664/XII (4.ª) e 665/XII (4.ª) (BE) – rejeitado
com votos contra do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a favor do BE;
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP aos Projetos de Lei n.os 515/XII (3.ª) (CDS-PP), 517/XII (3.ª) (PSD), 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), 659/XII
(4.ª) (PS), 661/XII (4.ª) (BE), 663/XII (4.ª) (BE), 664/XII (4.ª) (BE) e 665/XII (4.ª) (BE) – aprovado por
unanimidade;
– na redação do Projeto de Lei n.º 659/XII (4.ª) (idêntica à proposta anterior) – votação prejudicada pela
aprovação da proposta anterior.
No debate:
A propósito do artigo 144.º-A(Mutilação genital feminina), a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) manifestou
que votaria a favor de qualquer uma das propostas de criminalização, por considerar ser a sua tipificação penal
um passo muito positivo, subsistindo, porém, as suas dúvidas sobre se estaria acautelada a previsão de todas
as formas de mutilação.
Relativamente aos artigos 163.º (coação sexual) e 164.º (violação), a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE)
manifestou dúvidas e preocupações acerca das propostas de alteração às iniciativas de que era proponente,
em face da Jurisprudência conhecida – designadamente por entender que o n.º 2 proposto podia ser visto como
não abrangendo todas as formas de violência, que a moldura penal era “frouxa” e que a Convenção de Istambul
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17 DE JUNHO DE 2015 9
teria permitido ao Parlamento ir mais longe no tratamento penal dos crimes sexuais, mesmo sendo positiva a
eliminação do inciso hoje vigente no n.º 2, que ora se propunha. As Sr.as Deputadas Carla Rodrigues (PSD) e
Teresa Anjinho (CDS-PP) consideraram razoáveis as propostas de substituição apresentadas, lembrando que
retiravam da Lei os incisos relativos ao abuso de autoridade “resultante de uma relação familiar, de tutela ou
curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou”,
que já não relevariam para o preenchimento do tipo, e sublinhando que o n.º 2 de cada um dos artigos abrangia
na sua previsão todas as formas de violência, incluindo os atos prévios de violência e a violência psicológica.
Em relação ao proposto artigo 163.º-A (Assédio sexual), a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) insistiu na
importância da sua proposta, pelo menos na procura de uma solução mínima no contexto das relações laborais
e lamentou que a maioria não propusesse solução alguma para o problema, recordando que a opinião pública
que fora sendo criada em torno da questão exigiria ponderação, sem a qual se perderia uma oportunidade.
A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) lembrou que o debate público sobre o assunto fora sério, mau
grado algumas más campanhas que haviam confundido o assédio com o piropo. Recordou também que os
contributos escritos de penalistas haviam sugerido que o tipo penal, tal como construído, poderia não passar
numa fiscalização de constitucionalidade e manifestou-se a favor da criminalização do assédio no local de
trabalho, mas considerou não haver tempo para a apresentação de uma iniciativa, pelo que optara por uma
criminalização mais robusta do crime de perseguição.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) considerou que o trabalho do BE merecia uma palavra, mas que
só se deveria fazer intervir o Direito Penal por razões muito ponderadas e avaliando a sua adequação
sistemática. Considerou que os estudos da CIG e da UMAR sobre o tema eram sérios, merecendo reflexão e
um olhar atento, muito embora permanecessem dúvidas sobre a criminalização e sobre o seu âmbito, sendo
certo que estava em causa um problema gravíssimo com consequências para a saúde, o bem-estar e a
produtividade.
A Sr.ª Deputada Carla Rodrigues (PSD) assinalou que o mérito da proposta do BE fora o de esclarecer a
opinião pública, sendo já muito importante o que fora aprovado com a criminalização da perseguição e a
alteração do tipo da importunação sexual, que abrangeria já muitas situações e criaria maior proteção jurídica.
A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) considerou meritória a proposta por permitir um aprofundamento da
questão, mas lembrou um importante princípio de prudência quanto à tipificação penal. Disse que importaria
evoluir da contraordenação muito grave do assédio moral no Código de Trabalho.
Em declaração final, todas as Sr.as Deputadas presentes se congratularam com o resultado do trabalho
desenvolvido pelo Grupo, conduzido com seriedade, respeito e sentido de conciliação pela sua Coordenadora.
Todas consideraram positivas e muito relevantes as alterações legislativas aprovadas, sem embargo de
terem posições diversas sobre a sua concretização: considerando alguns Grupos Parlamentares que o resultado
ficara aquém do que era possível ou que seria suscetível de dúvidas na sua aplicação, e defendendo outros que
se tratava de resultado de que se orgulhavam, não apenas no que concernia à tipificação de novos crimes que
correspondiam hoje a lacunas no Código Penal, mas também no que tocava à reflexão que se fizera sobre
realidades que não estavam na agenda política e que agora permitiriam à Doutrina e Jurisprudência abrir novos
caminhos.
7. Na reunião da Comissão de 11 de junho, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares à exceção do PEV, teve início a apreciação do trabalho realizado pelo Grupo, tendo a Sr.ª
Deputada Carla Rodrigues, na qualidade de Coordenadora, dado conta da atividade do Grupo de Trabalho,
realçando o espírito de compreensão e colaboração de todos os Grupos e do resultado alcançado. Formulou
ainda, oralmente, duas propostas de alteração adicionais: no n.º 2 do artigo 163.º, a alteração da moldura penal
máxima para 5 anos, de modo a que, onde se lia “pena de prisão até 4 anos” passasse a figurar “pena de prisão
até 5 anos”; no n.º 2 do artigo 164.º, a alteração da moldura penal máxima para 6 anos, de modo a que, onde
se lia “pena de prisão de 1 a 5 anos” passasse a figurar “pena de prisão de 1 a 6 anos”.
A requerimento do Grupo Parlamentar do PS ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento da
Comissão, foi adiada para a reunião seguinte da Comissão a ratificação das votações indiciariamente
alcançadas no Grupo de Trabalho e a votação destas propostas e de uma proposta de aditamento do Grupo
Parlamentar do PS ao texto de substituição de um novo artigo 3.º preambular (Aplicação no tempo).
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8. Na reunião de 16 de junho, na qual se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão prosseguiu a apreciação do projeto de texto de substituição apresentado pelo
Grupo, tendo sido ratificadas as votações indiciariamente alcançadas no Grupo de Trabalho, com confirmação,
por parte de todos os Grupos Parlamentares, dos sentidos de voto ali expressos e acima registados, com
exceção dos seguintes, que foram alterados:
Artigo 144.º-A do Código Penal (Mutilação genital feminina)
n.º 2 – aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;
Artigo 170.º do Código Penal (Importunação sexual)
– na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –
aprovadopor unanimidade;
Artigo 178.º do Código Penal (Queixa)
– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP ao Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª) (BE) (tendo sido oralmente acrescentado ao texto, pelos proponentes, o
inciso “ao mesmo”, referindo-se ao início do procedimento pelo Ministério Público) – aprovado por
unanimidade.
Foi depois submetida a votação uma proposta de aditamento do Grupo Parlamentar do PS ao texto de
substituição de um novoartigo 3.º preambular (Aplicação no tempo), devendo o anterior 3.º ser renumerado
como 4.º.
Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e a
abstenção do PCP e do BE.
Foram também submetidas a votação as duas propostas apresentadas oralmente na anterior reunião pelos
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP:
– no n.º 2 do artigo 163.º do Código Penal, a alteração da moldura penal máxima para 5 anos, de modo a
que, onde se lia “pena de prisão até 4 anos” passasse a figurar “pena de prisão até 5 anos”.
Submetida a votação, a proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PS e do PCP e a
abstenção do BE;
– no n.º 2 do artigo 164. º do Código Penal, a alteração da moldura penal máxima para 6 anos, de modo a
que, onde se lia “pena de prisão de 1 a 5 anos” passasse a figurar “pena de prisão de 1 a 6 anos”.
Submetida a votação, a proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, contra do
PS e a abstenção do BE;
A Comissão aprovou ainda um título que considerou refletir todas as alterações propostas ao Código Penal
constantes do texto único. Uma vez que o número de ordem da alteração a introduzir no Código Penal deverá
ser o trigésimo oitavo, atentas as alterações operadas entretanto pela Lei que vier a ter origem no texto de
substituição da Comissão sobre “enriquecimento injustificado” -, a ser publicada antes da presente, foi aprovado
por unanimidade dos presentes o seguinte título: “Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina,
criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual
e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul”.
Em declarações finais,
A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) manifestou que a abstenção do seu Grupo Parlamentar relativamente
ao n.º 2 do artigo 163.º se devia à previsão de “ato sexual de relevo” e relativamente ao n.º 2 do artigo 164.º por
a sua iniciativa conter uma previsão diversa para este crime, arvorando o “não consentimento” em matriz
essencial da tipificação deste ilícito criminal. Congratulou-se com a elevação das molduras penais,
designadamente do artigo 164.º, n.º 2, cuja consequência de impedimento da aplicação da suspensão provisória
do processo via como positiva. Sublinhou o papel da Coordenadora do Grupo de Trabalho, o compromisso e
empenho de todos e os contributos inestimáveis das audições realizadas, muito embora, tal como assinalaria
em declaração de voto escrita, o resultado final tivesse ficado aquém das expetativas, muito embora melhorando
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substancialmente o combate à violência de género e com a perspetiva de o crime de violação ter ficado mais
perto de ser um crime público.
A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) explicou que, depois de grande reflexão, votara contra a
proposta do PSD e do CDS-PP para o n.º 2 do artigo 144.º-A, porque, atento o esforço contido no artigo 22.º do
Código Penal para a definição da tentativa e a excecionalidade da punibilidade dos atos preparatórios,
considerava inconstitucional a tipificação penal dos atos preparatórios deste crime, que poderiam incluir, por
exemplo, a compra de um canivete.
Assinalou ainda que a mantivera o seu voto contra as propostas para o artigo 145.º, n.º 1, b) (pela mesma
razão) e para o artigo 154.º-A por considerar não haver razão penal suficiente para a consagração da tentativa,
mesmo tendo presentes os possíveis exemplos de condutas suscetíveis de preencherem este tipo de ilícito.
Explicou ainda que votara contra a proposta do PSD e do CDS-PP para a elevação da moldura penal máxima
prevista no n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal, porque com a sua aprovação ficava impedida a aplicação
da suspensão provisória do processo.
Congratulou.se, por fim, com o trabalho desenvolvido, considerando muito importante uma Convenção
internacional ter autonomizado a violência de género, muito embora a eficácia do Direito Penal depender de
condições materiais e substantivas ainda a assegurar. Sublinhou a necessidade de se homenagear todos
aqueles que antes vinham chamando a atenção para este crime e a necessidade da sua consagração,
designadamente dos que antes haviam apresentado um relatório muito avançado sobre a matéria, tendo
destacado o papel da ex-Deputada Odete Santos nessa matéria.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) saudou o Grupo de Trabalho, em particular o papel da sua
Coordenadora, registando o esforço para se encontrar a melhor solução possível no combate à violência contra
as mulheres, num texto legislativo que considerou um marco do trabalho parlamentar. Lembrou que o trabalho
não termina nesta aprovação, porque, para além do Direito Penal, é necessário investir na investigação criminal
e na monitorização e consciencialização da sociedade civil.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) saudou o trabalho profundo desenvolvido e a identificação de todos
no essencial, num trabalho legislativo que prestigia a Assembleia da República.
A Sr.ª Deputada Carla Rodrigues (PSD) declarou o seu orgulho na coordenação do Grupo e congratulou-
se com o trabalho desenvolvido por todos (apoiado pelos serviços da Comissão e pelos assessores dos Grupos
Parlamentares) que reputou de sério e de consenso numa matéria importante de direitos humanos, e no
compromisso que conduzira a que Portugal, pioneiro na ratificação da Convenção, fosse também um dos
pioneiros em termos de legislação penal em consequência da Convenção de Istambul, aprovando uma das
legislações mais completas em termos de combate à violência contra as mulheres.
O Sr. Presidente da Comissão acompanhou estas palavras e lembrou que um dos mais avançados quadros
legislativos, tal como o agora aprovado, carecia agora de atenção relativamente à sua aceitação pela
comunidade e à sua aplicação pelos atores judiciários.
9. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias deverá agora ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final
global pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 146.º e 139.º do
RAR e no n.º 8 do artigo 167.º da CRP, uma vez que o texto engloba preceitos que ainda não foram objeto
de votação na generalidade, por terem baixado para nova apreciação. Com efeito, trata-se de um texto de
substituição da Comissão a submeter a votações sucessivas (e não um texto final a votar apenas em votação
final global), nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
10. Os Grupos Parlamentares proponentes das iniciativas que baixaram para nova apreciação – Projetos
de Lei n.os 647/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), 659/XII (4.ª) (PS), 661/XII (4.ª) e 663/XII (4.ª) (BE) – declararam, na
reunião da Comissão, que as retiram a favor do texto de substituição, pelo que tais iniciativas já não deverão
ser submetidas a votação na generalidade em Plenário.
11. Seguem, em anexo, o texto de substituição eas propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto de substituição
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Artigo 1.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei
n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de
15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de
13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos
Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004
de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de
30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos
144.º-A e 154.º-A a 154.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 144.º-A
Mutilação genital feminina
1 – Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia,
de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não
médicas é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 – Os atos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 154.º-A
Perseguição
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente,
de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é
punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra
disposição legal.
2 –A tentativa é punível.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de
contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos
de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do
local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 – O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 154.º-B
Casamento forçado
Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com
pena de prisão até 5 anos.
Artigo 154.º-C
Atos preparatórios
Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território diferente
do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do casamento,
são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.»
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 118.º, 145.º, 149.º, 155.º, 163.º, 164.º, 170.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-
A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho,
65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,
de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-
Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de
23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2
de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8
de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º,
172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado
ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de
cooperação internacional que vincule o Estado Português;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 – (…).
Artigo 118.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação
genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes
de o ofendido perfazer 23 anos.
Artigo 145.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 144.º-A, n.º 2;
c) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso dos artigos 144.º e 144.º-A, n.º 1.
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2 – (…).
Artigo 149.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O consentimento da vítima do crime do crime previsto no artigo 144.º-A não exclui em caso algum a
ilicitude do facto.
Artigo 155.º
(…)
1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos
153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e
com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
2 – As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento
forçado, a vítima ou a pessoa sobra a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Artigo 163.º
(…)
1 – (…).
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar
ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 164.º
(…)
1 – (…).
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
Artigo 170.º
(…)
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas
de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 177.º
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17 DE JUNHO DE 2015 15
(…)
1 – (…).
2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo
169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
7 – (…).
Artigo 178.º
(…)
1 – (…).
2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério
Público pode dar início ao mesmo, no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do
facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84,
de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas
Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001,
99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de
dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-
Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,
40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de
agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril,
os artigos 144º-A e 154.º-A a 154.º-C, com a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 16
«Artigo 144.º-A
Mutilação genital feminina
1 – Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia, de infibulação,
de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas é punido com pena de
prisão de 2 a 10 anos.
2 – Os atos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos.
Artigo 154.º-A
Perseguição
1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma
adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de
prisão até três anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 –A tentativa é punível.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a
vítima pelo período de seis meses a três anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de
condutas típicas da perseguição.
4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de
trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 – O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 154.º-B
Casamento forçado
Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com pena de prisão
até cinco anos.
Artigo 154.º-C
Atos preparatórios
Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território diferente do da sua
residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do casamento, são punidos com pena
de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.»
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 118.º, 145.º, 149.º, 155.º, 163.º, 164.º, 170.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de
27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22
de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27
de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008,
de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de
novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis
n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8
de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º. 172.º, 175.º,
176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado
de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado
Português;
d) (…);
e) (…);
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17 DE JUNHO DE 2015 17
f) (…);
g) (…).
2 – (…).
Artigo 118.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital
feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido
perfazer 23 anos.
Artigo 145.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 144.º-A, n.º 2;
c) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso dos artigos 144º e 144º-A, n.º 1.
2 – (…).
Artigo 149.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O consentimento da vítima do crime do crime previsto no artigo 144.º-A não exclui em caso algum a ilicitude do facto.
Artigo 155.º
(…)
1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e
154.º-C, com pena de prisão de um a cinco anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de
prisão de um a oito anos, no caso do artigo 154.º-B.
2 – As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a
vítima ou a pessoa sobra a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Artigo 163.º
(…)
1 – (…).
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual
de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até quatro anos.
Artigo 164.º
(…)
1 – (…).
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 18
Artigo 170.º
(…)
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor
sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa
até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 177.º
(…)
1 – (…).
2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da
alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
7 – (…).
Artigo 178.º
(…)
1 – (…).
2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público
pode dar início, no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre
que o interesse da vítima o aconselhe.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de maio de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
PROJETO DE LEI N.° 517/XII (3.ª) (PSD) (AUTONOMIZA A CRIMINALIZAÇÃO DA MUTILAÇÃO
GENITAL FEMININA – 31.a ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)
Proposta de Aditamento
«Artigo 3.°
Aplicação no tempo
O disposto na presente lei não prejudica os efeitos decorrentes da criminalização da prática da mutilação
genital feminina prevista anteriormente por aplicação da alínea b) do artigo 144.° do Código Penal.»
As Deputadas e os Deputados do PS.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
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17 DE JUNHO DE 2015 19
PROJETO DE LEI N.º 517/XII (3.ª) (PSD)
AUTONOMIZA A CRIMINALIZAÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA – 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
Artigo 1.º
[…]
«Artigo 144.º-A
[…]
1 – Quem proceder à excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial dos grandes lábios, pequenos lábios
ou clitóris de uma mulher é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
2 – […].
3 – [eliminar].»
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 145.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) [eliminar];
c) [eliminar].
2 – […].»
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 647/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A
PERSEGUIÇÃO E O CASAMENTO FORÇADO)
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º. 172.º, 175.º, 176.º e
278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em
resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que
vincule o Estado Português;
d) [eliminar];
e) […];
f) […].
2 – […].»
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 664/XII (BE) (ALTERA A PREVISÃO LEGAL DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO
SEXUAL NO CÓDIGO PENAL)
Artigo 2.º
«Artigo 163.º
1- Quem, contra o dissentimento expresso de outra pessoa, por qualquer forma, ou depois de a ter tornado inconsciente,
a constranger a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito
anos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 20
2- Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a
praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.
3- [eliminar].
4- [eliminar].
Artigo 164.º
1– Quem, contra o dissentimento expresso de outra pessoa, por qualquer forma, ou depois de
a ter tornado inconsciente, a constranger:
a) A sofrer ou praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2– Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral;
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão até três anos.
3- [eliminar].
4- [eliminar].»
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
PROJETO DE LEI 515/XII (3.ª) (PROCEDE À 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA)
PROJETO DE LEI 517/XII (3.ª) (AUTONOMIZA A CRIMINALIZAÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA – 31.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)
Artigo 1.º
Aditamento ao Código Penal
[…]:
“Artigo 144.º-A
Mutilação genital feminina
1 – Quem, por razões não médicas, praticar ou forçar uma mulher, qualquer que seja a idade desta, à excisão, à
infibulação, à cauterização através de queimadura, à raspagem, à clitoridectomia ou qualquer outra forma de mutilação, total
ou parcial, do aparelho genital feminino, nomeadamente os grandes lábios, pequenos lábios, ou clitóris, é punido com pena
de prisão de 2 a 10 anos.
2 – Quem incitar ou providenciar os meios para a prática dos atos mencionados no número anterior é punido com pena
de prisão de 1 a 5 anos.
3 – O consentimento da vítima, ainda que motivado pela invocação de quaisquer usos ou costumes, não constitui causa
de exclusão da ilicitude.”
A Deputada do BE, Cecília Honório.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
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17 DE JUNHO DE 2015 21
PROJETO DE LEI 663/XII (4.ª) (CRIA O TIPO LEGAL DE PERSEGUIÇÃO NO CÓDIGO PENAL)
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
[…]:
“Artigo 153.º-A
Perseguição
1 – Quem, de modo reiterado, contactar, controlar, perseguir, vigiar, entregar ou fazer entregar bens ou serviços,
nomeadamente através de meios de comunicação, a outrem ou a pessoa que lhe seja próxima com o intuito de lhe
provocar medo ou inquietação ou de prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com uma pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
3 – Consideram-se circunstâncias agravantes, cujas penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e
máximo, os atos praticados:
a) contra menor de 16 anos;
b) contra pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, idade, doença, gravidez ou outras;
c) contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha
mantido uma relação de namoro, ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
d) contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
e) contra uma pessoa das relações familiares do agente ou com ele coabitando;
f) abusando o agente de autoridade resultante de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica
ou de trabalho.
g) na presença de uma criança;
h) por duas ou mais pessoas, agindo conjuntamente;
i) com utilização ou ameaça de uma arma, aparente ou oculta;
j) tiverem sido precedidos ou acompanhados de uma violência de considerável gravidade;
k) tiverem como resultado danos físicos ou psíquicos graves, para a vítima.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de
contacto com a vítima, por um período de 6 meses a 3 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos
de prevenção de condutas típicas de perseguição.
5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de
trabalho ou outros locais de frequentados pela vítima e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de
controlo à distância.”
A Deputada do BE, Cecília Honório.
———
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 22
PROJETO DE LEI N.º 895/XII (4.ª)
(TRINTA E CINCO HORAS PARA MAIOR CRIAÇÃO DE EMPREGO E REPOSIÇÃO DOS DIREITOS NA
FUNÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 895/XII (4.ª) que propõe as “35 horas para maior criação de emprego e reposição dos direitos
na Função Pública”.
O presente projeto de lei deu entrada em 5 de maio de 2015, tendo sido admitido e anunciado no dia 7 de
maio de 2015, data em que baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública (5.ª), para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos
regimentais aplicáveis1, tendo sido designada autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Catarina
Marcelino (PS).
A presente iniciativa esteve em apreciação pública pelo prazo de 30 dias entre 15 de maio de 2015 e 15 de
junho de 2015, tendo sido agendada para discussão para o plenário de 25 de junho.
Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa
Com a presente iniciativa legislativa, e de acordo com a respetiva exposição de motivos, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda pretende reduzir o limite máximo do tempo de trabalho previsto no Código do Trabalho
para as 35 horas semanais e para as 7 horas diárias, revogar as normas do Código do Trabalho que incidem
sobre a adaptabilidade individual e grupal, período de referência, banco de horas, horário concentrado e
exceções aos limites máximos do período normal de trabalho, e repor o horário de trabalho dos trabalhadores
em funções públicas nas 35 horas semanais e nas 7 horas diárias.
De acordo com o Bloco de Esquerda, o aumento do horário de trabalho e a consequente redução salarial
constituem uma forma de ultrapassar a falta de funcionários do Estado, por um lado, promovendo a asfixia da
economia, por outro. Declara ainda como objetivo do presente Projeto de Lei a promoção da criação de emprego
sem perda de remuneração dos trabalhadores.
O Bloco de Esquerda fundamenta as propostas apresentadas nas conclusões do Relatório da Organização
Internacional do Trabalho “O mundo do trabalho 2014: desenvolvendo com trabalho”, defendendo que a redução
do horário de trabalho tem um efeito líquido na criação de emprego, bem como nos dados do Eurostat, de acordo
com os quais Portugal tem uma média de horas semanais de trabalho superior à da União Europeia.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Bloco de Esquerda apresentou o presente projeto de lei nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1
do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República.
1 Conforme artigo 129.º do RAR.
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17 DE JUNHO DE 2015 23
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, cumprindo os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Respeita de igual modo os limites à admissão da
iniciativa legislativa imposta pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre apenas assinalar que em sede de especialidade e
aquando da redação final importa ter em consideração o seguinte:
O artigo 2.º do projeto de lei refere entre os diplomas que alteraram o Código de Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente a Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto. Porém, parece tratar-se de
um lapso, pressupondo-se que se pretende fazer referência à Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, “Os atos normativos devem ter um
título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei:
“Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas”.
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro2, que aprova a revisão do Código
do Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho3, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e
revogar aLei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas e procede ainda à alteração da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, do
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Verifica-se que em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a nona alteração4 à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, a segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e a quinta alteração à Lei n.º 2/2004,
de 15 de janeiro, devendo fazer-se essa atualização no número de ordem na alteração do título, propondo-se a
seguinte redação: “Define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de
trabalho para maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública, procedendo à nona
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à segunda alteração à Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e revoga a Lei n.º
68/2013, de 29 de agosto”.
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor 5 dias após a sua publicação, o que
está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos
trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao
descanso semanal e a férias periódicas pagas. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza
análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).
Neste âmbito, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os
trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea
b) do n.º 2 do citado artigo].
No quadro legislativo o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações ao longo do tempo.
2 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, foi alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril. 3 Alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 4 Podem, no entanto, encontrar-se pendentes na Comissão outras iniciativas que, uma vez aprovadas, recomendem a verificação do número de ordem desta alteração que deve sempre ser feita no momento da respetiva redação final e publicação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 24
O atual Código do Trabalho5 estabelece no n.º 1 do seu artigo 203.º, os limites máximos do período normal
de trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas por semana. Não obstante o disposto no n.º 1, os limites
máximos do período normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede, no n.º 2 deste artigo 203.º,
relativamente a trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade
dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários
outros preceitos que permitem que sejam excedidos os limites previstos no n.º 16.
A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelece que o
período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por
semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado), em matérias relativas à organização e
tempo de trabalho (artigos 101.º a 105.º), bem como os regimes de adaptabilidade e banco de horas (artigos
106.º a 107.º), previstos no seu Capítulo IV, do Título IV, segue as soluções do atual Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes
parlamentares, do enquadramento doutrinário / bibliográfico, do enquadramento do tema no plano da União
Europeia e no enquadramento internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.
Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-
se que se encontram pendentes na especialidade, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª) (BE) – Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na
maternidade e no emprego;
Projeto de Lei n.º 816/XII (4.ª) (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e paternidade;
Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
consagrando uma nova modalidade de horários de trabalho - a meia jornada;
Projeto de Lei n.º 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) - Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro;
Projeto de Lei n.º 860/XII (4.ª) (PCP) –Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de
trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,
que aprova o Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece
a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (PCP).
Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.
No que concerne a consultas obrigatórias, tratando-se de legislação do trabalho, pelo lugar à consulta das
associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos
termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, a qual que decorreu entre 15 de maio de 2015 e
15 de junho de 2015. A Sr.ª Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de
Governo próprio das Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória na iniciativa em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
5Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/2015, de 14 de abril. 6 É o caso do artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º, adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º, horário concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º, ou de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública conclui:
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 895/XII (4.ª)que “35 horas para maior criação de emprego e reposição
dos direitos na Função Pública”;
2. Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, deve ser efetuada uma alteração no título, de
modo a introduzir o número de ordem nas alterações legislativas apresentadas, propondo-se a seguinte
redação: “Define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho
para maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública, procedendo à nona
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à segunda
alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
e revoga a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”;
3. O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação;
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Catarina Marcelino — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica – Projeto de Lei n.º 895/XII (4.ª)(BE).
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 895/XII (4.ª) (BE)
35 horas para maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública
Data de admissão: 7 de maio de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO DOUTRINÁRIO
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 26
Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Teresa Couto (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 18 de maio de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei em apreço, apresentado pelo Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia da República
a 5 de maio de 2015, sendo admitido e anunciado em 7 de maio de 2015, data em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida
a 13 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a
iniciativa foi distribuída, tendo sido designada autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Catarina
Marcelino (PS).
Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão promoveu a
apreciação pública do projeto de lei por um período de 30 dias, a decorrer entre 15 de maio e 14 de junho de
2015.
A presente iniciativa pretende reduzir o limite máximo do tempo de trabalho previsto no Código do Trabalho
para as 35 horas semanais e para as 7 horas diárias, revogar as normas do Código do Trabalho que incidem
sobre a adaptabilidade individual e grupal, período de referência, banco de horas, horário concentrado e
exceções aos limites máximos do período normal de trabalho, e repor o horário de trabalho dos trabalhadores
em funções públicas nas 35 horas semanais e nas 7 horas diárias.
O BE fundamenta estas propostas, essencialmente, no Relatório da Organização Internacional do Trabalho
“O mundo do trabalho 2014: desenvolvendo com trabalho”, defendendo que a redução do horário de trabalho
tem um efeito líquido na criação de emprego. Sustenta, por outro lado, com base em dados do Eurostat, que
Portugal tem uma média de horas semanais de trabalho superior à da União Europeia.
Considerando o aumento do horário de trabalho e a consequente redução salarial como uma forma de
ultrapassar a falta de funcionários do Estado, por um lado, e como um dos motivos de asfixia da economia, por
outro, o BE declara como objetivo do presente Projeto de Lei a promoção da criação de emprego sem perda de
remuneração dos trabalhadores.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa
legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da
iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa deu entrada em 5 de maio do corrente ano, foi admitida em 7 de maio e baixou nesta
mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar o seguinte aspeto que importa ter em
consideração, em sede de especialidade e aquando da redação final:
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O artigo 2.º do projeto de lei refere entre os diplomas que alteraram o Código de Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente a Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto. Porém, parece tratar-se de
um lapso, pressupondo-se que se pretende fazer referência à Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem
ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelaLei n.º 35/2014, de 20 de junho,e revogaraLei
n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em
funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Após consulta da baseDigesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, foi alteradapelas Leis n.os 28/2015, de 14 de abril, 55/2014, de 25
de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 69/2013, de 30 de agosto, 47/2012, de 29 de agosto, 23/2012, de 25 de junho,
53/2011, de 14 de outubro e 105/2009, de 14 de setembro, bem como que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Assim, caso venha a ser aprovado, este projeto de lei procede à nona alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devendo o respetivo título fazer referência à ordem das
alterações introduzida. Refira-se ainda que, por razões de caráter informativo “as vicissitudes que afetem
globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em
revogações expressas de todo um outro ato”7. A presente iniciativa promove a revogação da Lei n.º 68/2013, de
29 de agosto, termos em que se sugere a seguinte alteração ao título:
“Define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho para
maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública, procedendo à nonaalteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à segunda alteração à Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e revoga a Lei n.º
68/2013, de 29 de agosto”
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam
mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas e estando em causa também um
Código, a republicação não parece necessária, neste caso.
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor 5 dias após a sua publicação, o que
está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
7 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 28
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos
trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao
descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].
Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias
(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando
confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de
direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades
públicas quer para entidades privadas.
Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os
trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea
b) do n.º 2 do citado artigo].
No quadro legislativo, o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do
Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro8 (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estava fixado,
como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
Com o Acordo Económico e Social de 19909, o Governo e os parceiros sociais, estabeleceram como
compromisso, uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento,
foi publicada a Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro10, que fixou uma duração semanal máxima de 44 horas e a
possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção coletiva, o
que operou, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT (Decreto-
Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) que passa a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, por essa via,
com limites diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já incluído
o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior). O citado Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de
outubro, estabeleceu, assim, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e
quarenta e quatro horas por semana.
Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho11 estabeleceu a redução dos períodos normais de
trabalho superiores a quarenta horas por semana,materializando o compromisso assumido no citadoAcordo
Económico e Social de 1990. Esta lei foi revogada com a entrada em vigor do Código de Trabalho 2003
(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que previu expressamente os limites máximos dos
períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por
dia nem quarenta horas por semana.
O atual Código do Trabalho12 - CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro13, revogou a citada Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT2003, mantendo a mesma
redação do n.º 1 do seu artigo 203.º, onde são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de
oito horas por dia e quarenta horas por semana.Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período
normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede, no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a
trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos
trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários
outros preceitos que permitem que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º,
adaptabilidade por regulamentação coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º,
adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º, 208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º, horário concentrado;
e do artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites
máximos do período normal de trabalho, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º, ou de possibilidade de determinado
8 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho. 9 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo XI Governo Constitucional, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 93/V. 11 Teve origem na Proposta de Lei 14/VII 12Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro (e regulamenta), 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X/3ª.
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aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º.
Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período
normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita,
restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que sucede em relação a
trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do
período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja
acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é permitido aumentar o período
normal de trabalho14.
No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, apresentou à Assembleia da
República a Proposta de Lei n.º 153/XII, que procede à alteração do período normal de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que encontrando-se
em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração
do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que
está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor
privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os
utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas
de trabalho da média dos países da OCDE.
No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, o Governo sustenta que
a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista
a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,
independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo,
assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem
as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de
trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e
privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito
vem sendo praticado no segundo.
A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de
oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º. O disposto no citado artigo
tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho (artigo 10.°).
Segundo os dados divulgados pelo Eurostat15 respeitante ao ano de 2014, a média de horas semanais
trabalhadas em Portugal (42,8) é superior a outros países europeus, como por exemplo Alemanha (41,5),
Espanha (41,6), França (40,5), Itália (40,5), Luxemburgo (40,8), enquanto a média da União Europeia é de 41,5.
Tendo em conta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções
públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis
do Orçamento do Estado, o atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII,
dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho16, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da citada iniciativa, “a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um
diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do
regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade
na sua aplicação.
Não assumindo a natureza de um Código, a presente lei está longe de se limitar a uma mera compilação de
legislação dispersa. Com efeito, tomando de empréstimo a sistematização seguida pelo atual Código do
Trabalho, representativa de uma evolução já suficientemente sedimentada do ponto de vista dos parâmetros
metodológicos em que assenta a autonomia dogmática do Direito do Trabalho, a sua ordenação expressa o
abandono da perspetiva dualista da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de
14 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora. 15 Última atualização em 06.05.2015. 16 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014 e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), assente na repartição de matérias entre regime e sua regulamentação
que inspirou o Código de Trabalho de 2003.
Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no
facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais,
que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa”.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado), em matérias relativas à organização e
tempo de trabalho (artigos 101.º a 105.º), bem como os regimes de adaptabilidade e banco de horas (artigos
106.º a 107.º), previstos no seu Capítulo IV, do Título IV, segue as soluções do atual Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Antecedentes parlamentares
Nas XI e XII Legislaturas, em matéria de tempo de trabalho (no privado e no público), foram apresentadas as
seguintes iniciativas:
Iniciativa Título Estado
XI Legislatura
Rejeitado, com os votos contra do PS, Elimina os mecanismos de aumento do horário
Projeto de Lei n.º 8/XI (PCP) CDS-PP; abstenção do PSD; e com os de trabalho
votos a favor do BE, PCP e PEV.
Rejeitado, com os votos contra do PS, Altera o Código do Trabalho, no sentido da
Projeto de Lei n.º 117/XI (BE) PSD e CDS-PP; e com os votos a favor humanização dos horários de trabalho
do BE, PCP e PEV.
XII Legislatura
Rejeitado, com os votos contra do Elimina os mecanismos de aumento do horário
Projeto de Lei n.º 172/XII PSD, PS, CDS-PP; e com os votos a de trabalho
favor do PCP, BE e PEV.
Proposta de Lei n.º 36/XII Estabelece o aumento excecional e temporário Iniciativa retirada em 19.01.2012
(Governo) dos períodos normais de trabalho.
Reduz o horário de trabalho para maior criação Rejeitado, com os votos contra do Projeto de Lei n.º 503/XII (BE) de emprego e repõe o horário de trabalho da PSD, CDS-PP; abstenção do PS; e
função pública com votos a favor do PCP, BE e PEV.
Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os
Rejeitado, com os votos contra do trabalhadores, procedendo à 6.ª alteração à Lei
PSD, CDS-PP; abstenção do PS; e Projeto de Lei n.º 533/XII n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o
com os votos a favor do PCP, BE e (PCP) Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º
PEV. 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a
duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
Proposta de Lei n.º 180XII Estabelece a duração do período normal de Baixou à Comissão de Orçamento,
Assembleia Legislativa da trabalho dos trabalhadores em funções Finanças e Administração Pública
Região Autónoma dos Açores públicas na Região Autónoma dos Açores.
Proposta de Lei n.º 268/XII Reduz o horário de trabalho para as 35 horas
Assembleia Legislativa da Iniciativa caducada em 09.04.2015 semanais
Região Autónoma da Madeira
Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 6.ª alteração à Lei
Projeto de Lei n.º 860/XII n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Baixou a Comissão de Segurança (PCP) Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º Social e Trabalho
68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Projeto de Lei n.º 866/XII Baixou a Comissão de Orçamento,
Públicas, consagrando uma nova modalidade (PSD-CDS-PP) Finanças e Administração Pública
de horário de trabalho - a meia jornada
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Iniciativa Título Estado
Propõe a reposição do horário semanal de 35 horas na Administração Pública e o Rejeitado, com os votos contra do
Projeto de Resolução 1059/XII desbloqueamento do processo de depósito e PSD, CDS-PP; e com os votos a favor
(PCP) publicação dos ACEEP assinados entre do PS, PCP, BE e PEV. autarquias e sindicatos
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia Específica
ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho. Coimbra:
Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011.
Resumo: Segundo a autora, “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e
controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,
quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores
permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador.
Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos
sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.”
A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre
produtividade e horas trabalhadas; a evolução da duração do tempo de trabalho; a regulamentação legal
portuguesa sobre duração do trabalho; o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho; o
enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios
para a fixação do tempo de trabalho; o período normal de trabalho; o horário de trabalho; o tempo de
disponibilidade ativa e a inatividade condicionada; os limites máximos e os limites médios da duração do tempo
de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial; as
novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de
trabalho.
CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho.
In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra : Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 327-
379. Cota: 12.06.9 340/2011.
Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as
modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando, de seguida, as grandes
novidades (adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados).
EUROPEAN foundation for the improvement of living and working conditions – Developments in collectively
agreed working time 2012 [Em linha]. Dublin Eurofound, 2013. [Consult. 4 de Maio 2015]. Disponível em
WWW:
Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho
na União Europeia e na Noruega em 2012, baseando-se especialmente em contribuições dos correspondentes
nacionais do Eurofound - centros nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais (EIRO). Esta
edição já inclui dados sobre a Croácia.
Considera especificamente as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definida em
convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do
número de horas semanais; desenvolvimentos a respeito da flexibilidade do tempo de trabalho; direito a férias
anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente
acordada, do tempo de trabalho anual.
FERNANDES, Francisco Liberal - O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do
Trabalho: [revisto pela Lei N.º 23/2012, de 25 de junho] Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-
2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 32
Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir nas
anotações aos referidos artigos referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a
regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, o autor debruça-se sobre a duração e organização do
tempo de trabalho, limites da duração do trabalho, horário de trabalho, trabalho por turnos, trabalho noturno,
trabalho suplementar, descanso semanal e feriados.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - El tiempo de trabajo en el siglo XXI [Em linha]. Ginebra
: Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 4 Maio 2015]. Disponível em:
WWW:
Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de
trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes.
A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições
essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos
da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores, segurança no local de trabalho, equilíbrio
trabalho-vida, produtividade da empresa, satisfação e desempenho dos trabalhadores, absentismo e
contratação de pessoal.
A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama
geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a
forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas
extraordinárias, turnos, trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas. Analisa, ainda, as possíveis
vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores.
Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação
de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em
diversos países para fazer face à crise, especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre
partilha do trabalho.
Na parte V identificam-se e apresentam-se para discussão as principais questões de política sobre o tempo
de trabalho, suscitadas no século XXI.
REBELO, Glória - Do banco de horas individual. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra:
Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 799-818. Cota: 12.06 – 47/2015.
Resumo: Este artigo analisa o tema da gestão do tempo de trabalho, mais propriamente a questão do banco
de horas individual. A autora começa por fazer uma introdução onde aborda a flexibilização da gestão do tempo
de trabalho, que, segundo a mesma, está relacionada com o movimento de globalização da economia. Passa
de seguida a analisar a especificidade do banco de horas individual em Portugal à luz da Lei n.º 23/2012, de 25
de junho, quer ao nível das questões mais gerais quer das questões mais específicas.
UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working
time in the EU [Em linha]. Brussels : European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions,
2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 4 Maio 2015]. Disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/working_time_EU.pdf> Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores, sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar e revestindo-se de grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.
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VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge
Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra : Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-
1071. Cota: 12.06 – 47/2015.
Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais
concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa
estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico
deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos
oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é
uma questão ultrapassada.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Diretiva 2000/34/CE (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000), que modifica a
Diretiva 93/104/CE (do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização
do tempo de trabalho), acrescenta os termos "descanso suficiente", "trabalhador móvel": um trabalhador ao
serviço de uma empresa de transportes de mercadorias ou de passageiros por ar, terra ou via navegável,
"atividade offshore": a atividade realizada a partir principalmente numa ou à partida de uma instalação offshore.
O artigo 137.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia previa que a Comunidade apoie e complete a
ação dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a
segurança dos trabalhadores. As diretivas aprovadas com base neste artigo deviam evitar impor disciplinas
administrativas, financeiras e jurídicas tais, que fossem contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas
e médias empresas.
De acordo com o acervo comunitário “todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso
suficientes. O conceito de "descanso" deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e/ou
suas frações. Os trabalhadores da Comunidade devem beneficiar de períodos mínimos de descanso - diários,
semanais e anuais - e de períodos de pausa adequados. Assim sendo, é conveniente prever igualmente um
limite máximo para o horário de trabalho semanal”.
Deve (ainda) ter-se em conta os princípios da Organização Internacional do Trabalho em matéria de
organização do tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho noturno.
Mais tarde a Diretiva 2003/88/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa
a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, veio revogar a Diretiva de 1993.
Esta Diretiva prevê, entre outras coisas, os “períodos mínimos de descanso e outros aspetos da organização
do tempo de trabalho”. Assim, no artigo 3.º (Descanso diário), determina que “Os Estados-Membros tomarão as
medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11
horas consecutivas por cada período de 24 horas”.
No artigo 4.º (Pausas), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, no caso de o
período de trabalho diário ser superior a seis horas, todos os trabalhadores beneficiem de pausas, cujas
modalidades, nomeadamente duração e condições de concessão, serão fixadas por convenções coletivas ou
acordos celebrados entre parceiros sociais ou, na sua falta, pela legislação nacional”.
No artigo 5.º (Descanso semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que
todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso
ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.º. Caso
condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo
de descanso de 24 horas”.
No artigo 6.º (Duração máxima do trabalho semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas
necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:
a) A duração semanal do trabalho seja limitado através de disposições legislativas, regulamentares ou
administrativas ou de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;
b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas
extraordinárias, em cada período de sete dias”.
No artigo 7.º (Férias anuais), que “1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos
os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 34
condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. 2. O período mínimo
de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação
da relação de trabalho”.
A Diretiva 2003/88/CE, adapta a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a
determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (versão codificada) - / COM/2002/0336 final.
Atualmente, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém, no artigo 153.º17 (ex-artigo
137.º TCE), as seguintes disposições:
“1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.º, a União apoiará e completará a ação dos
Estados-Membros nos seguintes domínios:
a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos
trabalhadores;
b) Condições de trabalho;
c) Segurança social e proteção social dos trabalhadores;
(…)
k) Modernização dos sistemas de proteção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).
2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:
a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas
que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas
práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer
harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;
(…).
O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta
ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
(…)
3. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das
diretivas adotadas em aplicação do n.º 2 ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adotada
nos termos do artigo 155.º.
(…)
4. As disposições adotadas ao abrigo do presente artigo:
- não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus
sistemas de segurança social nem devem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas,
- não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas
compatíveis com os Tratados.
5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e
ao direito de lock-out.”
Ressalve-se ainda o primeiro parágrafo do artigo 151.º do TFUE: “A União e os Estados-Membros, tendo
presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim,
em 18 de Outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de
1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a
permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o
diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego
elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões”.
17 Ver páginas 112 e seguintes do documento.
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Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/88/CE relativa a
determinados aspetos da organização do tempo de trabalho {SEC(2004) 1154}.
“A presente proposta visa alterar a Diretiva 2003/88/CE[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
Novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
O reexame de algumas das disposições da Diretiva 2003/88/CE com vista a uma eventual alteração imposto
pela própria Diretiva. Com efeito, a Diretiva contém duas disposições que preveem a sua revisão antes de 23
de Novembro de 2003. Estas disposições referem-se às derrogações ao período de referência para a aplicação
do artigo 6.° (duração máxima semanal de trabalho) e à faculdade de não aplicar o artigo 6.° se o trabalhador
der o seu acordo para efetuar esse trabalho.
Por outro lado, a interpretação de disposições da Diretiva pelo Tribunal de Justiça, por ocasião de diversas
ações prejudiciais nos termos do artigo 234.° do Tratado, teve um profundo impacto sobre a noção de “tempo
de trabalho” e, por conseguinte, sobre disposições essenciais da Diretiva. A Comissão considerou, pois,
necessário e oportuno analisar os efeitos desta jurisprudência, nomeadamente dos acórdãos nos processos
SIMAP[2] e Jaeger[3], no que respeita à qualificação como tempo de trabalho dos períodos de urgência interna
dos médicos, de acordo com o regime da presença física no estabelecimento de saúde.”
Ainda de acordo com a Exposição de Motivos da Proposta: “A Comissão enunciou previamente os critérios
que a proposta considerada deveria preencher: - assegurar um elevado nível de proteção da segurança e da
saúde dos trabalhadores em matéria de tempo de trabalho; - proporcionar às empresas e aos Estados-Membros
maior flexibilidade na gestão do tempo de trabalho; - permitir maior compatibilidade entre vida profissional e
familiar; - evitar impor condicionalismos excessivos às empresas, designadamente às PME.
A Comissão considera que a presente proposta a que permite um cumprimento mais rigoroso destes
critérios.”
De reter ainda, no seguimento desta, a Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
que altera a Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho /*
COM/2005/0246 final - COD 2004/0209 */.
Outros instrumentos comunitários a reter:
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu
e ao Comité das Regiões, de 24 de Março de 2010, relativa à “Revisão da diretiva sobre o tempo de trabalho”
(primeira fase de consulta dos parceiros sociais a nível da União Europeia nos termos do artigo 154.º do TFUE)
[COM(2010) 106 final – Não publicada no Jornal Oficial].
A diretiva sobre o tempo de trabalho deve ser revista de forma a considerar a evolução das condições de
trabalho na União Europeia. Com efeito, a legislação deveria permitir uma maior flexibilidade em matéria de
organização do trabalho, nomeadamente:
•na determinação dos horários de trabalho. A Comissão constata que, embora a duração média da semana
de trabalho esteja a diminuir na Europa, existem grandes variações em função dos sectores e dos indivíduos
que podem negociar horários de trabalho específicos com o respetivo empregador. A determinação do tempo
de trabalho deveria considerar os interesses dos trabalhadores e a competitividade das empresas;
•no cálculo dos tempos de permanência, ou seja dos períodos durante os quais os trabalhadores
permanecem no local de trabalho sem trabalhar. As permanências são largamente utilizadas nos serviços de
cuidados de saúde e emergência (polícia, bombeiros, etc.);
•no período de referência utilizado no cálculo do tempo máximo de trabalho semanal. Com efeito, uma
extensão desse período permitiria claramente considerar variações sazonais na produção de certas empresas;
•na programação dos períodos mínimos de repouso quotidianos e semanais, bem como a sua comunicação
imediata ou em diferido.
A Comissão deve lançar uma consulta junto dos parceiros sociais europeus a fim de avaliar a forma de rever
a diretiva.
Relatório da Comissão, de 7 de Julho de 2006, sobre a aplicação das disposições da Diretiva 2003/88/CE
(organização do tempo de trabalho dos trabalhadores afetados ao transporte de passageiros em serviços
regulares de transporte urbano) [COM(2006) 371 final – Não publicado no Jornal Oficial].
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 36
Relatório da Comissão sobre o funcionamento das disposições da Diretiva 2003/88/CE aplicáveis aos
trabalhadores “offshore” [COM(2006) 853 final – Não publicado no Jornal Oficial].
Enquadramento internacional
De acordo com os dados do estudo comparativo relativo a 201318, realizado pelo Eurofound, existem na
Europa as seguintes médias relativas a horas de trabalho semanal em ambos os setores público e privado.
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Bélgica,
Espanha, França, Itália e Reino Unido.
ALEMANHA
O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela
Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos
passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento).
O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com filhos com idade
inferior a 12 anos, ou para funcionários com deficiência grave, ou com familiares com necessidades especiais a
seu cargo.
No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa (Hours of work
Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas
aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.
Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,
descontando as pausas (a exceção a esta regra ocorre no trabalho nas minas, em que nos dias de laboração
18 http://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/comparative-information/developments-in-collectively-agreed-working-time-2013#hd2
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17 DE JUNHO DE 2015 37
na mina, as pausas não são descontadas). As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do
tempo de trabalho.
Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este número só
pode ser aumentado para 10 horas diárias, quando num período de seis meses ou de 24 semanas não se
ultrapasse a média das oito horas diárias.
A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite
máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).
BÉLGICA
A Bélgica não diferencia o horário de trabalho do setor público do do privado; o número de horas de trabalho
por semana é comum a ambos os setores: 38 horas semanais.
Para o setor público, são válidas as disposições da Loi du 14 décembre 2000 (aménagement du temps de
travail dans le secteur public). De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei, a duração do trabalho dos funcionários
não pode exceder em média as 38 horas semanais, durante um período de referência de quatro meses.
Para o setor privado, a lei que rege os horários de trabalho é a Loi sur le travail, du 16 mars 1971. Esta Lei
fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos através dos acordos coletivos de trabalho.
Os artigos referidos para cada item são relativos a essa Lei.
A 4 de dezembro de 1998 foi promulgada a Loi transposant certaines dispositions de la directive 93/104/CE
du 23 novembre 1993 concernant certains aspects de l’aménagement du temps de travail.
Tempo de trabalho – tempo em que funcionário está ao dispor do empregador (artigo 19.º).
Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 8 horas (artigo 19.º). As horas máximas de
trabalho diário podem ser aumentadas para 9 horas quando o contrato de trabalho preveja meio-dia, um dia ou
mais de descanso sem ser o Domingo.
Semana de trabalho –a duração de trabalho efetivo, inicialmente de 40 horas, foi fixada a 38 horas
semanais através da Loi relative à la conciliation entre l'emploi et la qualité de vie, du 10 août 2001.
Período de pausa – a duração e as modalidades das pausas têm de ser acordadas nos contratos
colectivos de trabalho conforme a Loi sur les conventions collectives de travail et les commissions paritaires, du
5 décembre 1968. Na falta de acordo, o trabalhador tem direito de fazer uma pausa no mínimo de 15 minutos
quando a duração do trabalho atingir as 6 horas. (artigo 38.º quater).
Horário flexível –o regime de trabalho baseado em horários flexíveis permite não só de ultrapassar os
limites normais da duração mas também de modificar os horários de trabalho que figuram no regulamento de
trabalho. Os limites da jornada de trabalho são limitados a 9 horas diárias e a 45 horas semanais (artigo 20.º
bis).
ESPANHA
Espanha diferencia, na prática, o número de horas semanais dos trabalhadores do setor público e privado.
No que diz respeito ao setor público, o artigo 47.º da Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del
Empleado Público19, com a redação dada pelo Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, estabelece que,
a partir do dia 1 de janeiro de 2012, o período normal de trabalho semanal não pode ser em média inferior a 37
horas e 30 minutos.
Quanto ao setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente,
neste setor, a matéria relativa à duração e organização do tempo de trabalho é regulada pelo Real Decreto
Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los
Trabajadores (LEJ), e pelo Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.
Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde
o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da LEJ).
Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode
exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta
19 Nos termos do artigo 47.º a jornada geral e especial de trabalho dos funcionários públicos é estabelecida pela respetiva tutela. O artigo 51.º acrescenta que para além deste artigo e respetivo capítulo se aplica subsidiariamente a legislação laboral.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 38
desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição
diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3
do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média
calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ).
Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo
menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a
seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser
gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando
determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da LEJ).
Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,
de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa a
manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LEJ).
Ampliações e reduções de horário de trabalho - Para alguns sectores e postos de trabalho cujas
particularidades assim o exijam, o Governo através do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e
organizações patronais, pode através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão
e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre
jornadas especiales de trabajo).
Sobre esta matéria poderá ainda consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.
FRANÇA
Em França, o setor privado e público possuem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.
Efetivamente, nos termos do artigo 1.º do Décret n°2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à la
réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature [sobre a organização e
redução do tempo de trabalho no serviço público do Estado e na magistratura], a duração semanal do trabalho
é fixada em 35 horas no serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é efetuada
com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas
suplementares suscetíveis de serem realizadas.
A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias
relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso
de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,
de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.
Para o setor privado, as Leis sobre o Horário de Trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail [Código
do Trabalho].
Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em
conformidade com as suas diretrizes sem poder se dedicar livremente aos seus assuntos pessoais (Artigo
L3121-1).
Semana de trabalho - A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais
(Artigo L3121-10).
Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas em
determinadas situações previstas em decreto (Artigo L2121-34).
Períodos de pausa – mínimo de 20 minutos a partir do momento em que a duração do trabalho diário
atinja as 6 horas (Artigo L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte e quatro horas
consecutivas às quais de devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Artigo L3132-2).
Descanso diário – mínimo 11 horas consecutivas (Artigo L3131-1). Uma convenção ou um contrato de
trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por decreto, por exemplo
em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho ou períodos
fracionados de trabalho.
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17 DE JUNHO DE 2015 39
Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do descanso mínimo diário não possa ser
de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça
de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Artigo L3131-2).
ITÁLIA
A Constituição italiana não nos dá qualquer definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo;
o artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107.º
do Código Civil,20 por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da
jornada laboral e do horário semanal21.
As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do
Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de Abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do
setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi entretanto
modificado em 2004 e 2008. O acesso à versão constante do portal “Normattiva” permite o acesso ao texto com
as modificações introduzidas.
Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do
empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. (artigo 1.º n.º 2, alínea a)).
Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é
definido no artigo 3.º do diploma (DL 66/2003 [cf. artigo 1.º n.º 2, alínea c)]).
Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de
trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve funcionar de um intervalo para pausa, cujas
modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as
energias psicofísicas e a eventual assunção de alimentos inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho
monótono e repetitivo (artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º).
Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima
semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º).
Horário normal de trabalho – O horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).
REINO UNIDO22
De acordo com o ponto 9.1. do Civil Service Management Code (Código de Gestão da Função Pública), os
departamentos e agências têm a autoridade de determinar os termos e as condições relacionadas com o horário
de trabalho dos funcionários ao seu serviço. Os funcionários do Senior Civil Service estão sujeitos a um limite
mínimo semanal de 41 horas em Londres e de 42 horas no restante território, incluindo uma hora de almoço por
dia.
A Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva
93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os
trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os
trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.
O artigo 4.º da Lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas
de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-
se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das
17 semanas.
A Lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de “opting out”, segundo as quais
trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas
semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é
cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.
20 “La durata giornaliera e settimanale della prestazione di lavoro non può superare i limiti stabiliti dalle leggi speciali (o dalle norme corporative)”. 21 A lei apenas define a duração máxima da prestação laboral, portanto, as partes poderão estipular um horário de trabalho diferente por causa das diferentes necessidades do empregador, que não pode exceder os limites impostos por lei. 22 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.
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O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working
hours.
O Office for National Statistcs disponibiliza ainda o seguinte estudo comparativo: Estimating Differences in
Public and Private Sector Pay, 2012.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza os seguintes documentos:
Resumen ejecutivo del Informe sobre el trabajo en el mundo 2014;
World of Work 2014: Developing with jobs;
The effects of working time on productivity and firm performance: a research synthesis paper, de 2012;
Working Time Around the World: Trends in working hours, laws and policies in a global comparative
perspective, 2007.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência da seguinte
iniciativa, que se encontra em apreciação pública até 23-05-2015:
Projeto de Lei n.º 860/XII (4.ª) (PCP)–Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho
para todos os trabalhadores, procedendo à 6.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período
normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
Encontra-se ainda pendente, sobre matéria conexa, o Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) - Altera
a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, consagrando uma nova modalidade de horário de trabalho - a
meia jornada.
Não se encontram pendentes, na presente data, quaisquer petições sobre matéria idêntica.
Poderá ser relevante referir, no entanto, a Petição n.º 296/XII (3.ª) do Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional e Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboae outros - Contra o
empobrecimento, pelos direitos, não às 40 horas, que baixou também à 5.ª Comissão mas que se encontra já
concluída.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República, nomeadamente em sede de
apreciação pública do Projeto de Lei, serão publicados na respetiva página internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 897/XII (4.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO – REGULA O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, NOS TERMOS DA LEI N.º 53/98,
DE 18 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 897/XII (4.ª), que procede à “Primeira
alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro – Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da
Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitida em 13 de maio e baixou nessa
mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
O autor discorda do atual enquadramento institucional da Polícia Marítima, pois, em sua opinião, o facto de
esta, enquanto Força de Segurança, depender hierarquicamente do Chefe de Estado-Maior da Armada
patenteia uma desconforme com o quadro constitucional e conduz a limitações injustificadas de direitos dos
seus profissionais.
O PCP quer “eliminar restrições injustificadas ao exercício de direitos associativos do pessoal dessa Força
de Segurança” melhorando as condições de exercício desses direitos.
Reconhece ainda o PCP que, “o presente projeto de lei não visa resolver esta questão de fundo, mas tão só
dar acolhimento a um conjunto de propostas da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima visando
melhorar as condições de exercício dos direitos associativos nessa Força de Segurança”.
Para cumprir estes objetivos os proponentes alteram dez artigos (5º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º, 24º e 27º)
da lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia
Marítima, destacando-se as seguintes alterações:
Retiram a obrigatoriedade de comunicação e publicidade ao Estado-Maior da Armada da identidade dos
dirigentes associativos;
Possibilidade de substituição dos corpos sociais das associações profissionais com assento no
Conselho da Polícia Marítima por motivo de mudança de corpos sociais ou por motivo de perda de
vínculo com a associação profissional que representa;
Possibilidade do desconto das quotizações se feito diretamente do salário;
Inamobilidade geográfica dos dirigentes e representantes das associações durante o período dos
respetivos mandatos;
Mudança do local da reunião bimestral da associação do órgão de comando regional para o local de
trabalho;
Obrigatoriedade dos documentos das associações serem publicados locais de trabalho em espaços
condignos e facilmente acessíveis a todos os associados;
Retiraram a exceção do serviço de escala para gozo dos dias a que têm direito para tratar de assuntos
relacionados com a atividade associativa e aumentam os esses dias de 2 para 3 e de 1 para 2, consoante
se trate de membros das direções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 42
órgão de comando regional, respetivamente e obrigam a que, em caso de recusa de gozo desses dias,
por necessidades de serviço, a recusa seja acompanhada de despacho fundamentado;
Retiram a obrigatoriedade das propostas e sugestões formuladas pelas associações terem de passar
primeiro pelo comandante local antes de chegarem ao comandante regional e retiram o carater de
excecionalidade ao pedido de reuniões a solicitar ao comandante-geral ou aos comandantes regionais;
Substituem na comissão de eleições o elemento designado pelo comandante-geral, que passa de um
oficial superior para um comandante regional ou local.
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com
o disposto na alínea a) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita por 13
deputados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu objeto e o
número de ordem do diploma que pretende alterar [Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro (…)],
obedecendo ao formulário correspondente a um projeto de lei e cumprindo o disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, lei
formulário.
No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê, no seu artigo 2.º, que a mesma ocorrerá “no dia
seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
c) Antecedentes
A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de
pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia
Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que
dispunham as capitanias dos portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal
civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e
os cabos-de-mar.
Pelos Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da Polícia
Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da
costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal
militarizado da Marinha.
Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima, que foi colocado na
dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar
a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM).
Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro que aprovou em anexo o
Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma cria na estrutura do Sistema de Autoridade
Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia Marítima como força especializada nas
áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.
Posteriormente foi aprovada a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que estabeleceu o regime de exercício de
direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo e consagrou o direito à constituição de associações
profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e
do consignado naquela lei.
De seguida, a Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, veio regular o exercício do direito de associação pelo pessoal
da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto.
d) Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria.
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Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
ou petições pendentes sobre a mesma matéria.
e) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Considerando a matéria e o conteúdo da iniciativa não se afiguram quaisquer consultas obrigatórias,
podendo, no entanto, a comissão, caso assim o entenda, em sede de discussão na especialidade, caso o
diploma seja aprovado na generalidade, proceder a audições facultativas.
f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente Parecer reconhece que a Polícia Marítima é consagrada como uma Força de Segurança.
No entanto, e tendo em conta o enquadramento que Decreto – Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que criou
na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, que “é uma força policial armada e
uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e
composta por militares e agentes militarizados da Marinha”, que “rege -se pelo Estatuto do Pessoal da Polícia
Marítima, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante”.
Neste sentido, e tendo em conta a sua especificidade, o autor do presente parecer concorda com o
enquadramento que é atualmente conferido à Polícia Marítima e não se revê nas preocupações que os autores
do Projeto de Lei explicitaram na exposição de motivos em relação à circunstância da Polícia Marítima depender
hierarquicamente do Chefe de Estado-Maior da Armada constituir uma desconformidade com o quadro
constitucional e conduzir a limitações injustificadas de direitos dos seus profissionais.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 897/XII (4.ª), que procede à
“Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.
2. A presente iniciativa, tem por objeto eliminar restrições ao exercício de direitos associativos do pessoal
da Polícia Marítima.
3. O referido projeto de lei respeita as disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de
PARECER
Que Projeto de Lei n.º 897/XII (4.ª), que procede à “Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,
que – Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, se encontra em condições
constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Nota: Os considerandos e as conclusões foram aprovados, por unanimidade, verificando-se ausência do
PCP e do BE.
PARTE III – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a
nota técnica elaborada pelos serviços.
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Nota Técnica
Projeto de Lei 897/XII (4.ª) (PCP)
Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro - Regula o exercício do direito de associação
pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto
Data de admissão: 13 de maio 2015.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Teresa Couto (DAPLEN), Francisco Alves (DAC), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 26 de maio de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar a Lei n.º
9/2008, de 19 de fevereiro – Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima,
nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto –, que havia aproximado o regime de exercício de direitos
destes profissionais ao da PSP.
No entanto, de acordo com a exposição de motivos, a Lei n.º 9/2008 “para além de tardia, veio introduzir
limitações injustificadas ao exercício do direito de associação por parte dos agentes da Polícia Marítima, ao
permitir à respetiva hierarquia exercer poderes discricionários suscetíveis de limitar de forma muito drástica
o exercício de direitos associativos”, dando como exemplo a possibilidade de aquele direito, de forma
discricionária “ser limitado, restringido ou mesmo anulado” pelo poder hierárquico“sem que tais decisões
restritivas tenham de ser concretamente justificadas”.
O GP PCP discorda do atual enquadramento institucional da Polícia Marítima, pois, em sua opinião, o
facto de esta, enquanto Força de Segurança, depender hierarquicamente do Chefe de Estado-Maior da
Armada patenteia uma desconforme com o quadro constitucional e conduz a limitações injustificadas de
direitos dos seus profissionais.
Assim, através da iniciativa legislativa e em consonância com as propostas da Associação Sócio-
Profissional da Polícia Marítima, o GP PCP pretende “eliminar restrições injustificadas ao exercício de
direitos associativos do pessoal dessa Força de Segurança” visando melhorar as condições de exercício
desses direitos.
Para o efeito, o PCP propõe a alteração de dez artigos da lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.
Para uma melhor compreensão do alcance das propostas, elaborou-se o seguinte quadro comparativo:
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Projeto de Lei n.º 897/XII (4.ª) Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de Regula o exercício do direito de associação pelo
fevereiro - Regula o exercício do direito de pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º
associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos 53/98, de 18 de agosto
termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto
Artigo 1.º Alteração à Lei n. 9/2008, de 19 de fevereiro
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 24º e 27.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º «Artigo 5.º Comunicação e publicidade[…]
1 Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, 1 – (…) em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da 2 – A Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional constituição da associação, devem os seus representantes informa o Comando – Geral da Polícia Marítima dos dados a legais comunicar este ato, indicar a identidade dos dirigentes e que se refere o número anterior. proceder ao depósito dos respetivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional. 2 A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º Artigo 7.º Representação no Conselho da Polícia Marítima[…]
1 A representatividade das associações profissionais no 1 – (…) Conselho da Polícia Marítima é determinada através de 2 – (…) processo eleitoral a promover, obrigatoriamente, de três em 3 – (…) três anos, pelo comandante- geral da Polícia Marítima nos 4 – (…) termos da presente lei. 5 – (…) 2 No processo eleitoral podem participar as associações 6 – Sempre que ocorra a substituição dos corpos sociais das profissionais legalmente constituídas que, até ao trigésimo dia associações profissionais com assento no Conselho da Polícia anterior à data da publicação do aviso da realização das Marítima poderão ser designados pelos novos corpos sociais eleições, tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do novos membros efetivos em número proporcional aos lugares artigo 5.º da presente lei. ocupados pela respetiva associação profissional no Conselho 3 A representação das associações profissionais no da Polícia Marítima. Conselho da Polícia Marítima resulta do apuramento dos 7 – Nos casos em que um membro eleito para o Conselho da resultados do processo eleitoral, nos termos da presente lei. Polícia Marítima perde o vínculo com a associação 4 Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima profissional que representa, é substituído pelo membro iniciam e cessam os respetivos mandatos no dia imediato ao da suplente subsequente. publicação, em ordem de serviço do órgão de Comando-Geral 8 – A substituição a que se refere o n.º 6 é requerida pelas da Polícia Marítima, dos resultados eleitorais. respetivas associações profissionais no prazo de 90 dias após 5 Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima que a tomada de posse dos respetivos órgãos. renunciem ao exercício do seu cargo ou suspendam as respetivas funções são substituídos pelos suplentes que se lhes seguirem na lista ordenada de candidatos.
Artigo 9.º Princípios geraisArtigo 9.º
[…] 1 O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou
beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício 1 – (…). do direito de associação. 2 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das 2 O exercício de atividades associativas por dirigentes, quotizações associativas diretamente do salário.
representantes e associados das associações profissionais 3 – Os dirigentes e representantes das associações está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos profissionais gozam do direito de inamovibilidade geográfica
legalmente previstos. durante o período dos respetivos mandatos.
3 O disposto na presente lei e o correspondente exercício de atividades associativas não pode afetar o normal e regular 4 – (anterior n.º 2) cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e 5 – (anterior n.º 3) disciplina no seio da Polícia Marítima.
Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião
Artigo 10.º
[…] 1 – As associações profissionais podem promover reuniões
nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras:
1 – (…).
a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes (…)
nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional;
b) Cada associação profissional só pode convocar uma b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não reunião bimestral em cada local de trabalho, que não pode
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pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos dos serviços; serviços; c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, (…).
entre o comandante regional e a direção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas; A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as 2 – (…).
associações profissionais podem promover a realização de
reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante
o período de 30 dias que antecede a data de cada ato
eleitoral.
Artigo 12.º Artigo 12.º Afixação de documentos[…]
1 As associações profissionais podem afixar textos, 1 – (…). convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas atividades estatutárias nos órgãos de 2 – Os documentos a que se refere o número anterior são
comando, unidades ou serviços da Polícia Marítima. afixados nos locais de trabalho em espaços condignos e
2 Os documentos a que se refere o número anterior são facilmente acessíveis a todos os associados, previamente
afixados nos locais previamente definidos pelos respetivos definidos pelos respetivos comandantes locais e devem conter
comandantes locais e devem conter a menção clara da sua a menção clara da sua origem e a data de afixação.
origem e a data de afixação. 3 – (Revogado) 3 Deve ser previamente entregue ao comandante local uma cópia do documento a afixar.
Artigo 13.º Artigo 13.º Dispensas de serviço[…]
1 Com exceção do serviço de escala, os membros das 1 – Os membros das direções nacionais das associações direções nacionais das associações profissionais e os seus profissionais e os seus representantes no órgão de comando representantes no órgão de comando regional têm, mediante regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de requerimento, direito a dispensa de serviço, respetivamente, de serviço, respetivamente, de três dias e dois dias em cada dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade relacionados com a atividade associativa. associativa.
2 O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência 2 – (…).mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respetivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.
3 Têm ainda direito a dispensa de serviço: 3 – (…).
a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;
4 c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo
tempo necessário ao seu exercício.
4 A dispensa de serviço para participar em reuniões 4 – (…).regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respetivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas.
5 As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo 5 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, a podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo dispensa de serviço poderá ser requerida com a antecedência comandante local sempre que as necessidades de serviço o de 48 horas, devendo o respetivo comandante local decidir imponham. sobre a mesma no prazo de 24 horas.
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6 – As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo
comandante local quando imperiosas necessidades de serviço o imponham, devendo a recusa ser acompanhada de despacho fundamentado.
7 – A omissão de decisão dentro dos prazos referidos nos
números anteriores importa o deferimento tácito dos requerimentos de dispensa de serviço.
8 – Das razões de recusa cabe recurso para o Comandante –
Geral da Polícia Marítima, que decidirá em 48 horas.
Artigo 16.º Artigo 16.º Propostas e sugestões[…]
1 As propostas e sugestões de interesse geral para a Polícia 1 – (…) Marítima só podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais das associações profissionais e devem ser dirigidas ao comandante -geral.
2 As propostas e sugestões de interesse específico para 2 – As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem ser cada um dos órgãos de comando regional podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo representantes designados e são dirigidas ao respetivo comandante regional, através do comandante local.comandante.
3 As propostas ou sugestões apresentadas nos termos dos 3 – (…)números anteriores são analisadas em reuniões a promover no órgão de Comando -Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais, respetivamente, em dia, hora e local a divulgar em ordem de serviço, nelas podendo participar os dirigentes nacionais das associações profissionais ou os representantes designados, consoante os casos.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os 4 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os
dirigentes nacionais ou os representantes designados podem dirigentes nacionais ou os representantes designados podem,
solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o a título excecional, solicitar reuniões extraordinárias,
comandante -geral ou com os comandantes regionais, respetivamente, com o comandante -geral ou com os
competindo a estas entidades decidir sobre a data e a comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir
realização das reuniões.sobre a data e a realização das reuniões.
Artigo 24.º Artigo 24.º
[…] Sorteio das listas
1 – Admitidas as listas das associações, a comissão de 1 Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições
eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas e na procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos
presença dos mandatários para o efeito previamente mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio
notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos boletins com vista à sua ordenação nos boletins de voto.
de voto.
2 As listas são identificadas pelas denominações estatutárias 2 – (…)e pelas siglas ou símbolos das pela ordem resultante do sorteio.
3 Do ato do sorteio é lavrada ata, na qual se mencionará, 3 – (…)obrigatoriamente, a presença dos membros da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma delas e a ordem resultante do sorteio, bem como as associações profissionais candidatas e a identificação dos candidatos.
Artigo 27.º Artigo 27.º» Constituição e funcionamento da comissão de eleições […]
1 – A comissão de eleições tem a seguinte constituição: 1 – (…)
a) O 2.º comandante -geral, que preside; a) (…) b) Um oficial superior designado pelo comandante-geral; b) Um comandante regional ou local designado pelo c) Um elemento da Polícia Marítima com a categoria de inspetor comandante-geral;
ou subinspetor; c) (…)
d) (…) d) Um representante de cada uma das listas.
(…)
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2 Os representantes a que se refere a alínea d) do número anterior são designados, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso em ordem de serviço. 3 Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não podem ser nomeados candidatos, mandatários, delegados ou membros das mesas eleitorais. 4 Para apoiar os trabalhos da comissão de eleições, pode o seu presidente solicitar ao comandante- geral a nomeação de técnicos, sem direito a voto. 5 As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate na votação. 6 A comissão de eleições funciona no órgão de Comando- Geral da Polícia Marítima e inicia a sua atividade no sétimo dia posterior à data da publicação do aviso a que se refere o artigo anterior.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a
iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos
da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da
iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitida em 13 de maio e baixou nessa
mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
Como ficou referido atrás, a iniciativa contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que
identifica o seu objeto e o número de ordem do diploma que pretende alterar [Primeira alteração à Lei n.º 9/2008,
de 19 de fevereiro (…)], obedecendo ao formulário correspondente a um projeto de lei e cumprindo o disposto
no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º
43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário.
Através da base Digesto, verificou-se que a Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que Regula o exercício do
direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, não sofreu
até à data qualquer alteração, pela que a mesma, em caso de aprovação, constituirá, efetivamente a primeira.
No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê, no seu artigo 2.º, que a mesma ocorrerá “no
dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê que a lei pode estabelecer, na estrita medida das
exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião,
manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados
dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança
e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação
sindical (artigo 270.º).
Acresce que a alínea o), do artigo 164.º da Lei Fundamental consagra como uma das matérias cuja
competência é exclusiva da Assembleia da República as restrições ao exercício de direitos por militares e
agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo bem como por agentes dos serviços e forças
de segurança.
Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira1 defendem que a estrutura do artigo 270º não aponta,
porém, para a existência de um direito autónomo dos militares nem para qualquer garantia específica dos direitos
nele referidos. A epígrafe – restrições ao exercício de direitos fundamentais – insinua que o que está aqui em
causa são as possibilidades de restrições específicas, a cargo do legislador, relativamente aos direitos aqui
expressamente referidos. De qualquer forma, a relevância jurídica deste preceito não é despicienda, porque ele
possui um caráter constitutivo. Por um lado, só os direitos aqui individualizados poderão estar sujeitos a
restrições acrescidas em virtude do estatuto especial dos militares. Por outro lado, o âmbito subjetivo – militares,
agentes militarizados, agentes dos serviços e das forças de segurança – não pode ser alvo de interpretações
extensivas de forma a abarcar outras situações de estatuto especial.
A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de
pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia
Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que
dispunham as capitanias dos portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal
civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e
os cabos-de-mar.
Pelos Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da Polícia
Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da
costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal
militarizado da Marinha.
Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima2, que foi colocado na
dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar
a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM). Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95,
de 21 de setembro3 que aprovou em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma
cria na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia
Marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.
Tornou-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro
constitucional, pelo que se procedeu ao reagrupamento dos grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-
de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. Procura-se ainda responder, à preocupação
de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema
da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias, de acordo com o preâmbulo do
supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro.
1In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I I, Coimbra Editora 2007, pag. 270. 2 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro. Posteriormente, este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro) – texto consolidado. 3 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro.
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Posteriormente, o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
128VII4 que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima (PM). De acordo com
a sua exposição de motivos, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, o pessoal
da PM deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministro
da Defesa Nacional, como qualquer outro pessoal de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional
(MDN), consagrando-se assim um regime novo face ao estatuído na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de
Defesa das Forças Armadas)5. Desta forma, com esta proposta de lei, visa o Governo não só propor à aprovação
da Assembleia da República o regime de restrição de direitos do pessoal da PM, no respeito dos princípios
constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente
consagradas, como, igualmente, permitir, ao Governo, na sequência do diploma que ora se suscita, que regule
o direito de associação do pessoal da PM.
A referida Proposta de Lei n.º 128/VII, que deu origem à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, estabeleceu o regime
de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo e consagrou o direito à constituição
de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da
Constituição e do consignado naquela lei.
Nos termos do seu artigo 1º, a Polícia Marítima tem por funções garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas
áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, preservar a regularidade das
atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma força policial armada e
uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de
Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura organizativa nos termos do
seu estatuto.
Por sua vez, o seu artigo 7.º remeteu para diploma próprio o exercício do direito de associação pelo pessoal
da Polícia Marítima. Assim, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta
de Lei n.º 146/X6 que deu origem à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do direito de
associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto.
A consagração do direito de associação, regulado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, é desenvolvido por um
regime jurídico que rege o seu exercício e no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das
associações profissionais do pessoal da Polícia Marítima e as regras processuais conducentes à determinação
do nível de representatividade das associações, no que toca à eleição dos seus representantes no Conselho da
Polícia Marítima, nos termos da referida Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.
O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21
de setembro remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal
militarizado. Com as especificidades inerentes ao meio em que atua e das matérias que lhe estão atribuídas,
nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de lícitos
penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela
navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a
aprovação de um regime disciplinar próprio. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de Março
que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
4 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; abstenção do PCP e PEV. 5 Revogado pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho que aprovou a Lei de Defesa Nacional. 6 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; com os votos contra do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita (Ninsc).
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ESPANHA
A Lei Orgânica n.º 9/2011, de 27 de julho, de direitos e deveres dos membros das Forças Armadas,
estabelece no seu artigo 14.º que os militares têm direito a associar-se livremente para a consecução de fins
lícitos de acordo com o previsto na Lei Orgânica n.º 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação.
Assim, determina que o exercício deste direito, quando tenha como fim a defesa dos interesses profissionais e
os direitos estabelecidos na Lei Orgânica n.º 9/2011, se ajustará ao disposto no Título III, Capítulo I da mesma.
Por outro lado, uma associação adquire personalidade jurídica e capacidade de operar no momento de
formalização do seu ato de criação. No caso em que uma associação queira inscrever-se no quadro jurídico
delimitado pelo Título III, Capítulo I da Lei Orgânica n.º 9/2011, deverá inscrever-se no “Registo de Associações
Profissionais de membros das Forças Armadas (RAPFAS) aprovados para esse efeito no Ministério da Defesa.
As associações não poderão levar a cabo atividades políticas nem sindicais, nem vincular-se a partidos
políticos ou sindicatos.
O corpo militar que em Espanha tem semelhanças com a Polícia Marítima é a “Fuerza de Acción Marítima”
(FAM). Esta é formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal é prepararem-se para proteger os
interesses marítimos nacionais e o controlo dos espaços marítimos de soberania e interesse nacional,
contribuindo para o conjunto de atividades desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com
responsabilidades no domínio marítimo.
É composta por Navios de Vigilância Marítima, Unidades Auxiliares, Navios Científicos e o Navio Escola.
Com estes navios, a FAM também colabora com as Forças e Corpos de Segurança do Estado em missões
de polícia marítima, de acordo com os acordos vigentes, e com outros departamentos ministeriais em tarefas de
vigilância de pesca, de investigação científica, de salvamento e de luta contra a contaminação marítima.
FRANÇA
A ‘gendarmerie maritime’ (guarda marítima) é uma formação especializada da ‘gendarmerie nationale’
(Guarda Nacional), colocada para operar junto do chefe do estado-maior da Marinha.
Componente essencial para garantir a soberania da França na segunda maior área marítima do mundo (11
milhões de quilómetros quadrados de espaço marítimo na metrópole e no exterior), o seu trabalho é executar,
em ambiente marítimo e naval, a politica de segurança interna e a politica de defesa. Leva a cabo missões de
polícia administrativa e de polícia judiciária, bem como missões de natureza militar. Está presente em toda a
costa metropolitana e no exterior, e também nos pontos sensíveis da Marinha e alguns grandes portos civis.
Os artigos L4121-1 e seguintes do ‘Código da Defesa’ regulam o “exercício dos direitos civis e políticos” dos
militares. De acordo com estas normas, “os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidas aos
cidadãos. Todavia, o exercício de alguns destes é-lhes interdito, de acordo com as condições estabelecidas no
referido código”.
Nomeadamente preveem que “o exercício do direito de greve é incompatível com o estado militar” e que “a
existência de agrupamentos profissionais militares de carácter sindical bem como a adesão de militares em
atividade de serviço a agrupamentos profissionais seja incompatível com as regras da disciplina militar”.
Um recente7 projeto de lei (atualizando a programação militar para os anos 2015 a 2019 e contendo diversas
disposições relativas à defesa) prevê que seja aditado um novo capítulo ao Código da Defesa, relativo a
“associações profissionais nacionais de militares” (artigo 7.º). O seu regime jurídico deverá regular esse direito
de associação nos seguintes termos: “(…) têm por objeto preservar e promover os interesses dos militares no
que respeita à condição de militar”.
Na exposição de motivos do supracitado projeto de lei é reconhecido que “As disposições relativas às
associações profissionais nacionais de militares que compõem o capítulo II permitem tirar as consequências da
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, através de duas sentenças de 2 de outubro de
2014, condenou a França pelo não respeito do artigo 11 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais que garante o direito de associação, do qual a liberdade sindical é
um dos aspetos”.
7 Admitido a 20 de maio de 2015.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
ou petições pendentes sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas que venham a ser
deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade deste Projeto de Lei, poderão ser posteriormente
objeto de síntese a anexar à nota técnica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 900/XII (4.ª)
(PROCEDE À REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA ATUAL DIRECÇÃO-GERAL DE
PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1 – Nota Introdutória
Um grupo de deputados do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 900/XII (4.ª) que “Procede à Revisão do Enquadramento Jurídico da atual Direção-Geral de
Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas”.
O Projeto de Lei deu entrada na Assembleia da República em 15 de maio e sido admitido em sessão plenária
de dia 20, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Em conformidade
com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi nomeada como autora do
parecer a Deputada Conceição Bessa Ruão, do Partido Social Democrata.
A presente iniciativa respeita os requisitos formais constantes do n.º 1 do artigo 119.º, do artigo 120.º, do n.º
2 do artigo 123.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
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Ainda e nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição
da República, do artigo 16.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, bem como do disposto no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão
deliberou propor à apreciação pública do diploma por 20 dias, o qual terminou em 12 de junho.
Cumpre igualmente os requisitos da Lei Formulário, constante da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
pela lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
I.2 – Objetivo e motivo de iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa legislativa o Partido Socialista pretende que os beneficiários da ADSE passem a
ter uma participação ativa na administração deste serviço e assumam, por isso, responsabilidades adicionais na
mesma.
Essa administração será levada a cabo por um conselho de administração com representantes da
Administração Pública, trabalhadores designados pelas estruturas sindicais, em representação dos
trabalhadores em funções públicas de modo “(…)a assegurar uma intervenção efetiva ao nível da tomada de
decisão nas matérias mais estruturantes, designadamente no que respeita aos objetivos estratégicos e
operacionais, bem como nas matérias orçamentais”.
“ (…) a ADSE ao ser totalmente financiada através de contribuições dos seus beneficiários titulares e
pensionistas(…) “ entendem os proponentes do Partido Socialista “ que se encontram reunidas as condições
para este Serviço assumir a forma de serviço e fundo autónomo”.
Entendem ainda, que sendo as contribuições dos seus beneficiários a origem principal das receitas da ADSE,
se justifica reforço da intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores em funções públicas nas
orientações de gestão, assumindo “uma intervenção efetiva na condução dos destinos deste serviço”.
I.3 – Conteúdo da iniciativa legislativa
O Decreto-Lei n.º 117/2011 de 15 de dezembro, aprovou a estrutura orgânica de diferentes entidades que
integram o Ministério das Finanças, a qual manteve, embora alterando a sua designação (n.º 4 do artigo 27.º),
entre outras, a Direção- Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), bem como
fixou as suas atribuições (artigo 16.º), assegurando a sua direção por intermédio de um diretor-geral, coadjuvado
por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, no seu artigo 1.º reconhece a ADSE como Direção-Geral,
dotada de autonomia administrativa, que tem por objetivo a proteção social nos domínios de cuidados de saúde,
encargos familiares e outras prestações de segurança social.
Ora, na iniciativa legislativa em presença, no seu artigo 1.º, a Agência de Proteção Social aos Trabalhadores
em Funções Públicas é consagrada como um instituto público integrado na administração indireta do Estado,
com autonomia administrativa, financeira e com património próprio.
No âmbito das suas atribuições, a presente iniciativa mantém essencialmente as mesmas previstas no artigo
16.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, com as exceções que se assinalam. Assim, elimina a
competência prevista na alínea d), que se transcreve “Promover o registo dos encargos familiares na
Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;“.
Igualmente, no âmbito da fiscalização das situações de doença inscritas no seu âmbito de atuação alínea g)
eliminou a competência de “controlar” as situações de doença, antes substituindo-a pela certificação das
mesmas.
O artigo 3.º da presente iniciativa legislativa define os órgãos da ADSE: conselho diretivo, conselho de
administração e fiscal único, prosseguindo nos artigos seguintes – 4.º, 5.º e 6.º com a composição dos
respetivos órgãos, bem como a definição das respetivas competências próprias, para além das que lhe tiverem
sido conferidas por lei ou que neles sejam delegadas ou subdelegadas. Refere que ao Conselho Diretivo
competirá orientar e gerir a atividade da ADSE.
Por sua vez, o artigo 7.º determina que a organização interna da ADSE será prevista nos estatutos
respetivos.
O artigo 8.º define quais são as receitas próprias, mencionando os descontos sobre remunerações, pensões
de aposentação e de reforma dos seus beneficiários; as contribuições dos serviços e organismos da
Administração Pública, enquanto entidades empregadoras, bem como outras entidades; os reembolsos de
cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e familiares de regiões Autónomas, das
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autarquias locais e dos trabalhadores de outras entidades; os recursos resultantes de acordos de capitação
efetuados com organismos diversos; as receitas decorrentes de dívidas de terceiros, bem como quaisquer outras
atribuídas por lei ou por contrato; consideram ainda os proponentes que são receitas próprias as dotações do
orçamento do Estado.
Está prevista a atualização periódica dos descontos a cobrar pela ADSE.
No que às despesas se refere, (artigo 9.º) está previsto que serão as resultantes dos encargos decorrentes
da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Quanto ao património, consideram os proponentes que o integram a universalidade dos bens, direitos e
obrigações de que a mesma seja titular.
Nas disposições transitórias, consideram que a presente iniciativa será regulamentada no prazo de 60 dias,
após a sua entrada em vigor, bem como serão, no mesmo prazo, aprovados os estatutos.
Preveem ainda que se manterá em vigor o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, até à aprovação do
diploma regulamentar, em tudo o que não contrariar as normas da presente iniciativa.
Revoga ainda todas as normas contrárias à presente iniciativa.
A sua entrada em vigor está prevista para 1 de janeiro de 2016.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para momento posterior de discussão sobre a iniciativa
em presença.
PARTE III – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emite o seguinte parecer:
1 – O Projeto de lei n.º 900/XII (4.ª) (PS) foi apresentado por um grupo de deputados do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista, o qual “Procede à Revisão do Enquadramento da atual Direção-Geral de Proteção Social
aos trabalhadores em Funções Públicas”.
2 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada
em plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de junho de 2015
A Deputada Autora do Parecer, Conceição Bessa Ruão — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º900/XII (4.ª) (PS)
Procede à Revisão do Enquadramento Jurídico da atual Direcção-Geral de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas.
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Data de admissão: 20 de maio de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 08 de junho de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 900/XII (4.ª) (PS) deu entrada a 15 de maio de 2015, tendo sido admitido e anunciado na
Sessão Plenária de 20 de maio, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida no dia 29 do mesmo mês, e de acordo
com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP distribuiu a iniciativa,
tendo sido designada autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Conceição Bessa Ruão (PSD).
Nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da
Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do estatuído no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da
República, a Comissão deliberou propor a apreciação pública do diploma por 20 dias.
Com o presente Projeto de Lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende rever o enquadramento
jurídico da ADSE, reorganizando a instituição, propondo que esta passe esta a ser uma agência enquadrada no
regime dos institutos públicos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio (ao invés de estar
integrada no Programa Orçamental da Saúde, sob tutela do Ministério da Saúde).
Em particular, e num contexto de autossustentabilidade da ADSE por via do seu financiamento integral
através das contribuições dos beneficiários do subsistema, defende o Grupo Parlamentar do PS que estes
devem assumir uma “participação ativa e assumam funções de responsabilidade adicionais na administração
deste serviço”, através de “uma intervenção efetiva na condução dos destinos deste serviço, através da
assunção de um conjunto de competências”. Para tal, propõe o PS que as “estruturas representativas dos
trabalhadores em funções públicas tenham um papel reforçado nas orientações de gestão” da ADSE.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
(PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma
de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição
de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para“1 de janeiro de 2016”, o que
estáem conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de abril 1963, criou a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado
(A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos
serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira. A
criação da ADSE visava colmatar a situação desfavorável em que se encontravam os funcionários públicos em
relação aos trabalhadores das empresas privadas, integrando-os «num esquema de assistência em todas as
formas da doença1». Este diploma foi regulamentado pelo Decreto n.º 45688, de 27 de abril de 19642, que
estabeleceu o modo de prestação da assistência, a inscrição dos médicos convencionados, bem como definiu
a competência e constituição da administração. No início, a proteção na doença abrangia apenas os funcionários
e agentes no ativo dos Serviços da Administração Central, tendo gradualmente sido admitidos, como
beneficiários, os trabalhadores da Administração Local, os dependentes e os aposentados.
O alargamento do âmbito de aplicação pessoal verificou-se até ao ano de 1972, abrangendo sucessivamente
trabalhadores dos organismos autónomos, pessoal dos corpos administrativos (autarquias locais), aposentados,
cônjuges e filhos.
Em 1979, foi criado o desconto de 0,5% a aplicar nos vencimentos dos funcionários e agentes da
administração pública central, regional e local, ficando isentos os funcionários e agentes aposentados (artigo
32.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de junho, e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho).
O desconto obrigatório para a ADSE foi posteriormente consagrado no estatuto remuneratório dos
funcionários e agentes da administração pública (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro).
A Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) criada pelo supracitado Decreto-Lei n.º
45002, de 27 de abril de 1963, é transformada pelo Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de outubro, na Direcção-Geral
de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, dando-lhe o estatuto de coordenador
de todos os benefícios oferecidos à data, na área dos cuidados de saúde e encargos de família, mantendo a
sigla “ADSE”.
Em 1981, foi fixado em 1% o desconto obrigatório nos vencimentos dos funcionários e agentes dos Serviços
do Estado, beneficiários da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração
Pública (ADSE), nos termos do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de maio3.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 115/83, de 24 de fevereiro (Cria o Centro de Apuramento de Custos e
Estatísticas na Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública –
ADSE), foi reajustada a estrutura orgânica e competências da Direcção-Geral. De acordo com o seu preâmbulo,
a proteção social aos funcionários e agentes da Administração Pública desenvolve-se por várias instituições,
todas elas desinseridas de um sistema que deveria congregar as políticas sociais do setor, a uniformidade das
prestações e a unidade administrativa (…), criando desde já um serviço específico que faça a recolha e o
tratamento sistemáticos de elementos económico-financeiros e de estatísticas de movimento, não só relativos
1 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de julho. 2 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro. 3 Revogado pelo Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro.
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aos organismos simples como aos dotados de autonomia administrativa, financeiramente autónomos ou
autárquicos.
Dentro de uma política de contenção de despesas e objetivando o aproveitamento de órgãos e serviços já
existentes, importa que um tal serviço seja inserido numa instituição cuja especificidade e vocação garantam,
desde logo, um funcionamento profícuo e eficaz. Verifica-se que, presentemente, é a Direcção-Geral de
Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) que reúne tais requisitos.
Nesta perspetiva, espera o Governo contribuir para melhorar a segurança social dos funcionários e agentes
da Administração Pública e alcançar os objetivos preconizados na Constituição da República Portuguesa4
A ADSE tem vindo a guiar-se por um conjunto de legislação avulsa de difícil consulta e nem sempre
convenientemente conhecida pelos seus beneficiários, o que impõe múltiplos contactos e esclarecimentos
perfeitamente evitáveis se num único diploma se reunisse toda aquela legislação, impondo a introdução de
inovações que respondam de forma adequada aos anseios e preocupações da população beneficiária. Nesta
linha foi aprovado o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema
de benefícios da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
(ADSE) dentro dos princípios consignados no referido Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de outubro.
O sobredito Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, foi objeto de profundas alterações, passando a
destacar-se as seguintes:
Relativas à reestruturação orgânica da ADSE, dotando-a dos recursos e dos instrumentos de gestão
necessários à sua transformação num organismo moderno e apto a responder com eficiência e qualidade às
realidades e aos desafios do futuro, face às novas competências atribuídas, ao desenvolvimento dos benefícios
concedidos e ao crescimento do universo de beneficiários (Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de julho).
Com o Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro, é afastada a obrigatoriedade de inscrição na ADSE
dos funcionários e agentes que, a partir de 1 de janeiro de 2006, ficam abrangidos pelo regime geral da
segurança social, reconhecendo-lhes, porém, essa possibilidade em regime facultativo; é igualmente abolida a
exigência da inscrição na Caixa Geral de Aposentações como requisito necessário para a aquisição da qualidade
de beneficiário da ADSE de forma a garantir a referida inscrição; consagra-se, à semelhança do já instituído
noutros subsistemas de saúde públicos, uma modificação no quadro de beneficiários familiares e equiparados,
inserindo no seu âmbito os membros de uniões de facto como tal reconhecidos nos termos da Lei n.º 7/2001,
de 11 de maio, assegurando-lhes o regime de proteção na saúde concedido aos demais familiares de
funcionários públicos; institui-se em relação aos funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE que
sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de outros subsistemas de saúde públicos,
o direito de opção pela inscrição como beneficiários extraordinários nesses subsistemas.
A Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, fixou o desconto em 1,5%calculado sobre o valor da remuneração
base dos beneficiários titulares no ativo e em 1% sobre o valor das pensões de aposentação e reforma dos
beneficiários em tais situações. Para os beneficiários aposentados aquela percentagem foi incrementada
anualmente em 0,1% até atingir a percentagem fixada para os beneficiários titulares no ativo, com efeitos a partir
do dia 1 de janeiro de 2007. A partir desta data, as importâncias descontadas aos beneficiários titulares
passaram a constituir receita própria da ADSE.
A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (OE 2009), concedeu o alargamento do âmbito de aplicação do
esquema de benefícios da ADSE à generalidade dos trabalhadores que exerçam funções públicas,
independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público. Concedeu,
ainda, a inscrição e manutenção de inscrição de descendentes maiores estudantes como beneficiários
familiares, de modo a ajustar-se à nova organização do ensino superior.
Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2010, através da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, todos os
beneficiários titulares da ADSE, incluindo os inscritos anteriormente a 1 de janeiro de 2006, passaram a poder
renunciar à sua inscrição, sendo esta definitiva.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE2010), instituiu uma contribuição para a ADSE de 2,5%, a
suportar pelas entidades empregadoras da Administração Central, com a natureza de serviços integrados ou
autónomos, calculada sobre as remunerações sujeitas a retenção a favor da CGA ou Segurança Social.
4 Em conformidade com o seu artigo 64.º.
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Em 17 de maio de 2011, o Estado Português subscreve, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu
(BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de
Política Económica, que vem determinar, ao nível da área da Política Orçamental, a redução do custo orçamental
global com sistemas de saúde dos trabalhadores em funções públicas (ADSE, ADM e SAD) diminuindo a
comparticipação da entidade empregadora e ajustando o âmbito dos benefícios de saúde, com poupanças de
100 milhões de euros em 2012. Estabelece também nas Medidas Orçamentais Estruturais, para o domínio da
saúde, que com o objetivo de alcançar um modelo sustentável nos sistemas de cuidados de saúde para
trabalhadores em funções públicas, o custo global orçamental dos sistemas atuais - ADSE, ADM (Forças
Armadas) e SAD (Forças Policiais) - será reduzido em 30% em 2012 e em 20% adicionais em 2013, em todos
os níveis das Administrações Públicas. Seguir-se-ão reduções adicionais a taxas semelhantes nos anos
subsequentes, com vista a que os sistemas se financiem por si próprios até 2016.
Os custos orçamentais destes sistemas serão reduzidos através do decréscimo das contribuições da
entidade empregadora e pelo ajustamento do âmbito dos benefícios de saúde.
Com a publicação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE2012), que altera o Decreto-Lei n.º 118/83,
de 25 de fevereiro, os encargos com as prestações de cuidados de saúde, realizadas por estabelecimentos e
serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, passaram a ser suportados pelo orçamento do SNS, a partir do dia
1 de janeiro de 2012. Pelo mesmo diploma, as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares,
ficaram sujeitas ao desconto de 1,5%, quando o seu montante seja superior ao valor correspondente à
retribuição mínima mensal garantida, sendo que se da aplicação da referida percentagem resultar pensão de
valor inferior esta fica isenta de desconto.
Nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro5, diploma que aprovou a
Lei Orgânica do Ministério das Finanças, a Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da
Administração Pública passou a designar-se por Direcção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em
Funções Públicas, mantendo a designação abreviada de ADSE.
O Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, fixou o
descontoem 2,5% calculado sobre o valor da remuneração base dos beneficiários titulares e reduziu a taxa para
a contribuição da entidade empregadora para 1,25%. Transitoriamente, a taxa de desconto foi fixada em 2,25%,
até dezembro de 2013. Estabeleceu também que as pensões de aposentação e de reforma, quando o seu
montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, ficam sujeitas à
contribuição do beneficiário titular à mesma taxa de 2,5%.
Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de
nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, podem optar por
manter a inscrição na ADSE com o correspondente dever de desconto, desde que assim o declarem no acordo
de cessação do contrato, em conformidade com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 161/2013, de 22 de novembro.
Atualmente, a remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50%, sendo a
receita proveniente dos referidos descontos consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE
aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação,
nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 30/2014,
de 19 de maio.
O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 90/98,
de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de
dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 161/2013, de
22 de novembro, pelas Leis n.os 30/2014, de 19 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro (versão consolidada),
estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários
e Agentes da Administração Pública (ADSE) dentro dos princípios consignados no referido Decreto-Lei n.º
476/80, de 15 de outubro.
Nos termos Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual – versão consolidada, a Direção-
-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), é um órgão da estrutura central do
5 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro.
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Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa que tem por objetivo a proteção social aos seus
utentes nos domínios da promoção e vigilância da saúde, na prevenção, tratamento e recuperação da doença,
bem como proceder à verificação dos encargos familiares e outras prestações de segurança social.
Tendo em vista reorganizar a estrutura do Estado, o Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho,
definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).
Por sua vez, a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março, determinou a estrutura nuclear dos serviços e as
competências das respetivas unidades orgânicas e fixou o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e
matriciais.
No passado dia 4 de junho, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo aprovou um diploma que
transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE)
do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde. De acordo com o comunicado, pretende-se a instituição
de regras comuns adicionais de organização e de funcionamento deste subsistema público de saúde e do SNS,
de forma a reduzir as ineficiências existentes e potenciar a aplicação de regras convergentes, incluindo a
harmonização com o SNS de tabelas e nomenclaturas a aplicar nas convenções.
Na reunião do Conselho de Ministros foi também aprovada a criação do órgão de coordenação dos
subsistemas públicos de saúde, designado Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde,
estabelecendo os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e definindo o
respetivo modelo de governação.
Trata-se de um modelo de governação transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social dos
Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), ao subsistema da assistência na doença dos militares das Forças
Armadas (ADM), ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (SAD/GNR) e ao
subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP).
No âmbito das áreas comuns, o Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde atua no
desenvolvimento e celebração de convenções, com o objetivo de, por um lado, otimizar os processos de
negociação ou contratação de prestadores de cuidados e, por outro lado, harmonizar tabelas e nomenclaturas
em devida articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), mantendo os organismos as suas
especificidades e autonomia orçamental.
Na conferência de imprensa realizada no final da reunião do Conselho de Ministros, o Ministro da Saúde,
Paulo Macedo, afirmou que esta transferência estava prevista na orgânica e no próprio Orçamento do Estado e
visa essencialmente uniformizar regras relativamente a prestadores, harmonizar tabelas e conseguir um
acréscimo de sinergias em termos de poder negocial.
De acordo com o sítio da ADSE, constam os seguintes beneficiários:
2015Tipo de Beneficiários20132014
março
Titulares/Ativo 523.234 508.100 506.758
Titulares/Aposentados 331.582 342.644 344.778
Familiares 436.000 424.612 398.291
Total 1.290.816 1.275.3561.249.827
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: França e Itália.
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FRANÇA
Em França, as prestações da Segurança Social, relativas à assistência na doença aos funcionários do Estado
estão ligadas a um dos sectores em que a mesma está dividida – funcionário do Estado, funcionário autárquico
e hospitalar e agente não titular – e, dentro de cada tipologia de funcionário, a um ou mais subsistemas.
No caso de funcionários do Estado, o sistema de assistência na saúde dependerá do Ministério em que
aqueles exerçam funções: se for no Ministério dos Negócios Estrangeiros, o subsistema passará por uma
‘section locale mutualiste’ [caixa de previdência], que seria a SLM 533; ou se integrarem os quadros do Ministério
da Justiça, a assistência estará a cargo de uma ‘agence Mutualité Fonction Publiques Services’ [mutualidade,
caixa de previdência, instituto] (MFPS).
Para aceder às prestações complementares, os funcionários públicos (agents publics) têm duas
possibilidades: adotar a “mutualidade” que também lida com as prestações da Segurança Social no respetivo
ministério (por exemplo, a “Mutualidade geral da educação nacional” (MGEN), ou então escolher uma outra
‘mutualidade’ (caixa de previdência).
Alguns organismos de proteção social complementar, ditos de referência, beneficiam de uma
comparticipação do Estado. Os seus preços refletem esse auxílio.
Os funcionários autárquicos e hospitalares também têm o seu regime de prestações da segurança social.
De acordo com o departamento (organização territorial) onde residam é a CPAM (Caisse primaire
d’assurance maladie) [Fundo de Seguro de Saúde Primários] ou uma ‘mutualidade’ que é responsável pelas
prestações de Segurança social.
De facto, em alguns departamentos, a CPAM delegou a gestão da cobertura obrigatória numa ou mais
‘mutualidades’.
“Agente não titular”
Os seus direitos em matéria de seguro de saúde são idênticos àqueles dos trabalhadores do sector privado.
Têm como interlocutor a CPAM do seu departamento de residência.
Referências legislativas:
Código da Segurança Social: artigos L712-1 e L712-2
Código da Segurança Social: artigos L712-3 a L712-5
Código da Segurança Social: artigos L712-6 a L712-8
Lei n.° 47-649, de 9 de abril de 1947, ‘relativa à instituição de um regime de segurança social para os
funcionários’
Lei n.° 83-634, de 13 de julho de 1983, ‘contendo direitos e deveres dosfuncionários’ : artigo 22 bis.
Lei n.° 84-53, de 26 de janeiro de 1984, ‘relativa ao estatuto da função publica territorial’ (FPT) : artigo 88-2.
Decreto n.° 2011-1474, de 8 de novembro de 2011, ‘relativo à participação das coletividades territoriais e dos
seus organismos no financiamento da proteção sociale complementar dos seus agentes’
Decreto n.° 2007-1373, de 19 de setembro de 2007, ‘relativo à participação do Estado e dos seus organismos
públicos no financiamento da proteção complementar do seus funcionários’
Circular de 25 de maio de 2012, ‘relativa à participação das coletividades territoriais e dos seus organismos
públicos na proteção social complementar dos seus agentes’
ITÁLIA
Por efeito do artigo 21.º do Decreto n.º 201/2011, de 6 de dezembro, conhecido come Salva Italia
[Disposições urgentes para o crescimento, a equidade e a consolidação das contas publicas], desde 1 de janeiro
de 2012, o INPDAP, “Instituto nacional de previdência da administração pública” já não existe6.
A partir de 4 de dezembro de 2011, o Governo Monti decidiu fundir, através de decreto-lei, os institutos de
segurança social INPDAP e ENPALS sob a égide do Instituto Nacional de Segurança Social INPS. Tudo isso
para a "convergência e harmonização do sistema de pensões através da aplicação do sistema do método
6 L’art. 21, co. 1, DL n.º 201/2011, conv. con modif. dalla L. n.º 214/2011, disciplina che: "1. In considerazione del processo di convergenza ed armonizzazione del sistema pensionistico attraverso l'applicazione del metodo contributivo, nonché al fine di migliorare l'efficienza e l'efficacia dell'azione amministrativa nel settore previdenziale e assistenziale, l'INPDAP e l'ENPALS sono soppressi dal 1.º gennaio 2012 e le relative funzioni sono attribuite all'INPS, che succede in tutti i rapporti attivi e passivi degli Enti soppressi. Dalla data di entrata in vigore del presente decreto e fino al 31 dicembre 2011, l'INPDAP e l'ENPALS possono compiere solo atti di ordinaria amministrazione".
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contributivo". Na prática, o INPS assumiu todos os ativos e passivos das duas instituições de segurança social.
Ou seja, previa-se que até 31 de março de 2012, com a aprovação dos orçamentos, os institutos INPDAP e
ENPALS cessassem formalmente a sua atividade, sendo incorporados no único instituto de segurança social:
INPS.
O INPS é o maior ente previdencial italiano. Está coberta pelo INPS a quase totalidade dos trabalhadores
dependentes do sector privado e desde a extinção do INPDAP, de todos aqueles do sector público, bem como
a maior parte dos trabalhadores autónomos. A atividade principal consiste na liquidação e no pagamento das
pensões que são de natureza previdencial e de natureza assistencial.
O INPS não se ocupa apenas de pensões, mas procede também aos pagamentos de todas as prestações
de “apoio ao rendimento” (sociais) tais como, por exemplo, de desemprego, de doença, de maternidade, de
reintegração laboral, “de liquidação da relação laboral” e daquelas que apoiam todos os que têm rendimentos
modestos e famílias numerosas: subsídio de família, subsídios de apoio à maternidade e para os agregados
familiares concedidos pelos Municípios.
O INPS dá, também, um contributo para as despesas com saúde.
A prestação é reservada aos inscritos na ‘Gestão magistral’, e consiste numa contribuição paga em modo
proporcional à despesa suportada (de um mínimo de 15% a um máximo de 35%), que varia de acordo com a
faixa Isee (Indicador da situação económica equivalente) a que pertença, deduzida a partir do formulário de
candidatura.
São admitidas as despesas estritamente medico-sanitárias inerentes a cuidados de qualquer tipologia, com
exclusão daquelas que tenham finalidades puramente estéticas e daquelas médico-legais. Nas despesas de
saúde admitidas, cabem também as suportadas com a fecundação assistida.
Para serem admitidas a reembolso, as despesas devem ter sido efetuadas no arco de doze meses
precedentes à data da apresentação do pedido. O contributo varia segundo a faixa Isee à qual se pertence. As
faixas são 4:
Rendimento ISEE
De EuroA EuroFaixa
0,00 8.000,00 1.ª
8.000,01 24.000,00 2.ª
24.000,01 32.000,00 3.ª
32.000,01 E mais 4.ª
Reembolso de Despesas de Saúde INPDAP: a prestação para o reembolso das despesas com saúde
INPDAP, agora INPS, consta de uma assistência de caráter ordinário, com percentagens de contribuição que
dependem da despesa em questão e do estado de necessidade do interessado. A quantia para o reembolso
das despesas com saúde é determinado com base numa tabela de avaliação.
Este reembolso é reservado a: Cônjuges dos funcionários INPDAP; Filhos, pais ou irmãos de funcionários
INPDAP inválidos para o trabalho; Viúvos de funcionários INPDAP sem emprego e a cargo do trabalhador no
momento da morte; Órfãos ainda que titulares de uma quota-parte da pensão de sobrevivência.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram encontradas iniciativas ou petições
pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não parece justificar-se a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação
Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
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Contributos de entidades que se pronunciaram
Todos os pareceres e contributos eventualmente remetidos à Assembleia da República Lei, nomeadamente
em sede de apreciação pública, serão publicados na página internet do Projeto de Lei.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, tanto mais que se trata de entidade que já se autofinancia, devendo contudo
sublinhar o facto de a iniciativa prever a sua entrada em vigor com o OE de 2016, salvaguardando deste modo
o disposto na “lei-travão”.
———
PROJETO DE LEI N.º 927/XII (4.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,
CLARIFICANDO O CONCEITO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS MÉDICOS E SANITÁRIOS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 927/XII (4.ª) – “Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
clarificando o conceito de prestação de serviços médicos e sanitários” foi apresentado por deputados do Grupo
Parlamentar do PS, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República.
O projeto de lei deu entrada no dia 20 de maio de 2015, foi admitido e anunciado no dia 22 de maio de 2015,
tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na
generalidade.
No dia 29 de maio de 2015, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da
República, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Deputado Paulo Sá, do Grupo Parlamentar do PCP.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal, é precedido de uma exposição de motivos e é subscrito por deputados, em conformidade com
o disposto no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia
da República.
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De acordo com os seus autores, a iniciativa, em caso de aprovação, não envolve uma diminuição de receitas
de IVA previstas no Orçamento do Estado, não pondo em causa o estabelecido no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, esta questão deverá ser analisada e ponderada em sede de especialidade.
O Projeto de Lei em apreço cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário. Contudo, pelo
facto de a iniciativa alterar o Código do IVA, sugere-se que, caso o Projeto de Lei seja aprovado, o título seja
alterado para “Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro, clarificando o conceito de prestações de serviços médicos e sanitários”.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 927/XII (4.ª), do Grupo Parlamentar do PS, pretende enquadrar legalmente os serviços
médicos e sanitários prestados nos estabelecimentos termais no n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA, que
estabelece a isenção do IVA para a prestação de “serviços médicos e sanitários e as operações com este
estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares”.
Na Exposição de Motivos, os Deputados signatários afirmam que “de acordo com o entendimento do setor,
da Entidade Reguladora da Saúde e da própria Autoridade Tributária e Aduaneira, sustentado por inúmeros
entendimentos doutrinais, estes serviços sempre estiverem enquadrados no âmbito da isenção prevista no n.º
2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”.
Contudo, “as mais recentes inspeções tributárias realizadas em estabelecimentos termais por todo o país,
sustentando a sua decisão numa leitura enviesada do atual enquadramento jurídico, vieram determinar a
abertura, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, de procedimentos de cobrança retroativa de IVA à taxa
de 23%”.
Para refutar os argumentos aduzidos pela inspeção tributária para esta cobrança, o Grupo Parlamentar do
PS invoca vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e despachos da própria Autoridade
Tributária que “atestam a necessidade de interpretar extensivamente o conceito de prestações médicas pois as
mesmas têm como finalidade última a proteção e salvaguarda da saúde das pessoas, sendo que a prestação
médica não pressupõe apenas o exercício da profissão de médico, antes abrangendo outras prestações que
dispensam meio hospitalar”.
Com a presente iniciativa legislativa, pretende o Grupo Parlamentar do PS salvaguardar expressamente no
Código do IVA o entendimento dado, desde a sua entrada em vigor, à isenção prevista no n.º 2 do seu artigo
9.º, determinando a sua aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que enquadrados na prestação de
serviços médicos e sanitários.
3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
A presente iniciativa legislativa é a única pendente sobre matéria idêntica, não existindo petições conexas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 927/XII
(4.ª) – “Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito de
prestação de serviços médicos e sanitários”, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica elaborada por Vasco Cipriano (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB),
Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Paulo Sá — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 927/XII (4.ª) (PS)
Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, clarificando o conceito de
prestações de serviços médicos e sanitários
Data de admissão: 22 de maio de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO DOUTRINÁRIO
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).
Data: 1 de junho de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei em questão, apresentado pelo Partido Socialista, deu entrada na Assembleia da República
a 20 de maio de 2015, sendo admitido e anunciado em 22 de maio de 2015, data em que baixou à Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião
ocorrida a 29 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Paulo
Sá (PCP).
A presente iniciativa pretende enquadrar legalmente os serviços médicos e sanitários prestados nos
estabelecimentos termais no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do
IVA), que estabelece a isenção do IVA para a prestação de “serviços médicos e sanitários e as operações com
este estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similiares”.
Segundo o Grupo Parlamentar proponente, sempre foi entendimento do sector, da Entidade Reguladora da
Saúde, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da doutrina que os serviços em apreço se enquadravam
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naquela norma legal. Todavia, recentes inspeções tributárias efetuadas em estabelecimentos termais têm dado
origem à abertura, pela AT, de procedimentos de cobrança retroativa de IVA à taxa de 23%.
O PS cita ainda dois Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e um despacho da AT, que
sustentarão uma interpretação extensiva do conceito de prestações médicas como prestações que dispensam
meio hospitalar mas que têm como razão de ser a proteção e salvaguarda da saúde pública.
Pretende-se que a norma a alterar tenha natureza interpretativa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1
do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim, os requisitos formais dos
projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando
assim os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
De acordo com os seus autores, a clarificação que propõem, com vista a isentar de IVA os estabelecimentos
termais enquanto unidades prestadoras de cuidados de saúde, não significa perda de receitas por parte do
Estado, termos em que não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do referido artigo 120.º do Regimento,
que veda a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas
ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado na Constituição
e conhecido pela designação de “lei-travão” - n.º 2 do artigo 167.º).
Refira-se ainda que a matéria objeto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da
Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
Este projeto de lei deu entrada em 20/05/2015, foi admitido e anunciado em 22/05/2015, e baixou na
generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.
Este projeto de lei propõe-se a aplicação aos estabelecimentos termais, na prestação de serviços médicos e
sanitários, da isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu até
à data um elevado número de modificações. No entanto, tratando-se de códigos fiscais e tendo em conta o
número de alterações sofridas por esse diploma, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática
seguida tem sido a de não se referir o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança
jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer sempre uma referência no título ao facto de a iniciativa alterar o CIVA,
termos em que se sugere a seguinte alteração ao título:
“Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro, clarificando o conceito de prestações de serviços médicos e sanitários”.
O n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário prevê ainda que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas
que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se
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tratar de Códigos –, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em
vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Estando em causa um Código a
republicação não é necessária.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 4.º do projeto de lei, o que respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A atividade termal está histórica e umbilicalmente ligada ao sector da saúde e à prestação de cuidados nesta
área. O primeiro regime jurídico de criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos termais foi
estabelecido pelo Decreto n.º 15 401, de 20 de abril de 1928. Este diploma, que também veio regular a indústria
de exploração de águas, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, que aprovou o atual regime
jurídico da atividade termal.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, “estando a legislação que rege o sector,
em larga medida, desadequada tendo em conta as novas valências do termalismo, assim como os
estrangulamentos verificados na prática, exige-se a revisão do regime jurídico que regula a atividade termal.
O presente diploma estabelece, assim, novas regras no domínio do licenciamento dos estabelecimentos
termais, da organização, do funcionamento e da fiscalização do sector.
Introduzem-se normativos inovadores e dinamizadores em todas estas vertentes, procurando responder às
exigências relativas à prestação de cuidados de saúde, bem como às do mercado e de melhoria da
competitividade, promovendo o acesso à atividade e a melhoria de oferta nos novos estabelecimentos e nas
termas já em funcionamento, buscando a modernização e requalificação das infraestruturas e equipamentos
nas estâncias e estabelecimentos termais do País.
Para tal, procura-se adequar a atividade termal às expectativas e exigências dos consumidores
primacialmente orientados para os vetores do tratamento e prevenção, do bem-estar e do lazer, com acento
tónico na qualidade dos serviços que procuram e lhes são prestados.
Deste modo, mantém-se a essencial vocação dos estabelecimentos termais como unidades prestadoras de
cuidados de saúde, mas adequando, também, a sua existência às novas tendências deste sector, mormente no
que respeita ao acesso à sua atividade e à gestão, garantindo-se a necessária fiscalização e responsabilização
dos agentes e entidades que atuam no sector.”
Até à data, o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, sofreu apenas uma única alteração. Essa modificação
foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, tendo consistido num aditamento ao artigo 1.º com
o objetivo de excluir do âmbito de aplicação os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença,
terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, e que, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins
ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-
lhes consequentemente aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio.
Nos termos da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, o estabelecimento termal
é a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas
de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da
saúde, podendo, ainda, praticar-se técnicas complementares e coadjuvantes daqueles fins, bem como serviços
de bem-estar termal.
O n.º 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, prevê que estão isentas do imposto as prestações de serviços médicos e
sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, na informação vinculativa relativa ao processo 4328, emitida em 13 de
abril de 2015, concluiu que “a isenção do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA se aplicaà prestação de serviços
complementares aos tratamentos termais em ginásio, piscina e spa, sob prescrição médica, desde que tenham
um fim terapêutico que inclua o tratamento de uma doença/anomalia de saúde, ou consistam em manter ou
restabelecer a saúde das pessoas, ou de qualquer forma revistam um carácter indispensável às finalidades
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terapêuticas prosseguidas pelos tratamentos termais, sendo para tal fundamental o conteúdo das receitas
médicas para aferir tal objetivo”.
No entanto, recentemente, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem vindo a proceder a cobranças retroativas
de IVA à taxa de 23%, quando os equipamentos termais não disponham de internamento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta a presente iniciativa com o objetivo de salvaguardar
expressamente no CIVA o entendimento dado, desde a sua entrada em vigor, à isenção prevista no n.º 2 do seu
artigo 9.º, determinando a sua aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que enquadrados na prestação
de serviços médicos e sanitários.
O projeto de lei n.º 927/XII inclui uma norma interpretativa que clarifica o conceito de prestações de serviços
médicos e sanitários, passando também o n.º 2 do artigo 9.º do CIVA a prever, expressamente, como estando
isentas de imposto de IVA, as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas
estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos termais, independentemente da possibilidade de
internamento dos utentes e sempre que se encontrem enquadrados no conceito de unidades prestadoras de
cuidados de saúde.
Sobre a matéria do termalismo e das estâncias termais pode ainda ser consultado o site da Associação das
Termas de Portugal.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
FRANÇA
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sendo um imposto cobrado na fase de consumo, que incide,
em princípio, sobre os bens e serviços utilizados ou consumidos em França, compreende, contudo,
determinadas isenções. Uma dessas isenções recai sobre a prestação de cuidados no âmbito das profissões
médicas, paramédicas e instituições de saúde.
Desta forma, no seguimento do disposto no preceito 261.º (4,1.º) do Code général des impôts, os cuidados
dispensados às pessoas, pelos profissionais de saúde, médicos e paramédicos, são objeto de isenção de IVA,
desde que prossigam sempre um fim terapêutico e cumpram os requisitos definidos no preceito.
Aos utentes portadores de autorização para a realização de cuidados sanitários, efetuados em
estabelecimentos termais licenciados, é aplicada a taxa reduzida de 10% do IVA, em conformidade com o
disposto no quinquies do artigo 279.º Code général des impôts, e desde que respeitem as condições definidas
pelo artigo artigo L162-21 do Code de la sécurité sociale. Ou seja, aplica-se, apenas, a certas práticas termais
que constituem cuidados reconhecidos como meios de tratamento de doenças ou outras afeções.
Na prática, são serviços prestados por estabelecimentos licenciados, reembolsados pela segurança social,
mediante convénio estabelecido entre estes estabelecimentos e as caisses d’ assurance maladie.
Os estabelecimentos termais são as instituições, legalmente autorizadas, que utilizam localmente ou por
fornecimento direto a água de uma ou mais fontes de água mineral, ou seus derivados, como lamas ou gás,
para o tratamento interno ou externo de doenças.
A organização geral, o pessoal, o equipamento e todos os serviços do estabelecimento termal devem ser
proporcionais à sua capacidade real de prestar, de forma adequada, os tratamentos aos utentes (artigos R1322-
52 e seguintes do Code de la santé publique).
ESPANHA
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) consiste no imposto indireto que incide sobre o consumo na
forma e condições previstas na Lei n.º 37/1992, de 28 de dezembro, atualizada com as alterações introduzidas.
A prestação de serviços sanitários pode estar sujeita a isenção de taxa de IVA, quando se enquadre nas
condições definidas no artigo 20.3 da Lei, na redação dada pelo Real Decreto-Lei 20/2012, de 13 de julho e pela
Resolução de 2 de agosto de 2012, da Direção Geral dos Impostos.
Conforme o preceito 20.3, estão isentos de imposto os serviços de prestação de cuidados de saúde
realizados por médicos ou profissionais de saúde, independentemente da pessoa a quem os serviços são
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 68
prestados. Considera profissionais de saúde aqueles que se enquadram na definição jurídico/profissional,
transcrita na Lei n.º 44/2003, de 21 de novembro, que regulamenta as profissões de saúde.
Paralelamente, o preceito faz depender a isenção do imposto pelo serviço prestado, da realização prévia,
pelos profissionais de saúde, dos atos de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença.
Os serviços de saúde prestados, sempre que não obedeçam aos requisitos referidos, são tributados à taxa
de 21%.
A atribuição de isenção do imposto do IVA à prestação de serviços termais, depende, igualmente, do
preenchimento dos requisitos legais suprarreferidos, ou seja, sempre que se possa provar que se trata de um
serviço de tratamento ou de prevenção de uma doença.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de quaisquer
iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os autores, na exposição de motivos, defendem que está em causa uma clarificação da isenção prevista no
n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA, determinando a sua aplicação aos estabelecimentos termais, sempre que
enquadrados na prestação de serviços médicos e sanitários, e que esta sua iniciativa, em caso de aprovação,
não implica perda de receitas por parte do Estado. No entanto, desta aclaração do âmbito da referida isenção,
poderá resultar, na prática, uma efetiva diminuição de receitas do IVA, pelo que a questão deverá ser analisada
e ponderada em sede de especialidade.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 318/XII (4.ª)
(DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO
DE 2015-2017, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO
DA POLÍTICA CRIMINAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de maio de 2015, após aprovação na generalidade.
2. A Comissão solicitou em 17 de abril de 2015, por ofício, parecer escrito às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Gabinete Coordenador de Segurança,
Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, Conselho Superior de Segurança Interna e Ordem dos
Advogados.
3. Na reunião de 17 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.
4. Não foram apresentadas propostas de alteração à iniciativa em apreciação.
5. No debate que antecedeu a votação, o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) usou da palavra para esclarecer
que a abstenção do Grupo Parlamentar do PS na votação de todos os artigos da proposta de lei se devia ao
facto de considerar que a mesma não cumpriu as orientações da Lei-Quadro da Política Criminal, aprovada pela
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Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, nomeadamente no que se refere à apresentação e apreciação de relatórios
prévios, o que não permitiu a realização de um trabalho crítico devidamente fundamentado.
6. Da discussão e votação resultou o seguinte:
Artigo 1.º – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do
PS e do BE;
Artigo 2.º
Corpo – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do
PS e do BE;
Alínea a)– Aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
Alíneas b) e n) – Aprovadas com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e
abstenções do PS e do BE;
Artigo 3.º
Corpo – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do
PS e do BE;
Alínea a)– Aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e
abstenções do PS e do BE;
Alíneas b) a h)– Aprovadas com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e
abstenções do PS e do BE;
Artigo 4.º – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do
PS e do BE;
Artigo 5.º – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do
PS e do BE;
Artigo 6.º – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do
PS e do BE;
Artigo 7.º – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do
PS e do BE;
Artigo 8.º – Aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PCP e a
abstenção do PS;
Artigo 9.º – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
Artigo 10.º
N.os 1 e 2 – Aprovados com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PCP e
a abstenção do PS;
N.º 3 – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções
do PS e do BE;
Artigo 11.º – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções
do PS e do BE;
Artigo 12.º – Aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PCP e a
abstenção do PS;
Artigo 13.º – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções
do PS e do BE;
Artigo 14.º – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções
do PS e do BE;
Artigo 15.º – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções
do PS e do BE;
Na alínea a) do artigo 2.º e na alínea a) do artigo 3.º, onde constava «[Reg. PL 65/2015]» passou a constar
«[Decreto da Assembleia da República n.º 352/XII, de 21 de maio]».
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Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 318/XII (4.ª) (GOV).
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017,
em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Artigo 2.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,
são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e … [Decreto da Assembleia da
República n.º 352/XII, de 21 de maio];
b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;
c) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
d) Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis;
e) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
f) A violência doméstica;
g) Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas;
h) O crime de falsificação de documentos;
i) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime de
branqueamento de capitais;
j) A criminalidade económico-financeira;
k) Os crimes contra o sistema de saúde;
l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;
m) A cibercriminalidade;
n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.
Artigo 3.º
Crimes de investigação prioritária
São considerados crimes de investigação prioritária:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e … [Decreto da Assembleia da
República n.º 352/XII, de 21 de maio];
b) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
c) A violência doméstica;
d) O tráfico de órgãos e de pessoas;
e) A corrupção;
f) O branqueamento de capitais;
g) Os crimes fiscais e contra a segurança social;
h) A cibercriminalidade.
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Artigo 4.º
Operações especiais
1 - As forças e os serviços de segurança promovem a realização de operações especiais de prevenção
criminal contra os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º.
2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações
coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se referem os artigos 2.º e 3.º.
3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre
zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
Artigo 5.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal
Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e
3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação
Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
Artigo 6.º
Prevenção da criminalidade
Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança
comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis
e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, meios
especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou
produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.
Artigo 7.º
Equipas especiais e equipas mistas
O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para
investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia
criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação
prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da
dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.
Artigo 8.º
Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia
1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade
ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;
b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e
de serviços do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos.
2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais
de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 9.º
Plano Nacional de Videovigilância
Compete às forças de segurança, em coordenação com as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano
Nacional de Videovigilância em espaços públicos de utilização comum, que, de acordo com as suas
caraterísticas, reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 10.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais
de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,
de 23 de fevereiro.
2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas
no número anterior.
3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em função
dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado, nomeadamente com recurso a meios
policiais.
Artigo 11.º
Prevenção da violência desportiva
As forças de segurança desenvolvem junto dos promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários
de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo
ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência,
racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de
segurança e utilização dos espaços de acesso público.
Artigo 12.º
Recuperação de ativos
É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a
desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,
alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.
Artigo 13.º
Reinserção social
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolve, em especial, programas específicos de
prevenção da reincidência para reclusos condenados em penas de prisão efetivas ou em penas de prisão
suspensas na sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática dos crimes de violência doméstica e
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Artigo 14.º
Fundamentação
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das
prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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17 DE JUNHO DE 2015 73
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º)
1 - De acordo com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objetivos,
gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e
orientações com vista a alcançar esses objetivos. Assim, indica como objetivos gerais a prevenção e a
investigação dos crimes, bem como a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os
objetivos respeitantes ao período compreendido entre 2015 e 2017 reportam-se a vários planos sobre que deve
incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das
penas.
2 - A identificação dos crimes de prevenção e investigação prioritários assentou na análise dos fenómenos
criminais sob a perspetiva do seu nível de incidência, bem como na ótica da importância dos direitos ofendidos
e da gravidade das ofensas cometidas.
Foram ainda ponderadas razões de eficiência e operacionalidade, porquanto constitui uma evidência que
quando qualquer definição de prioridades é profusa, a consequência imediata dessa opção é o aniquilamento
da capacidade de resposta das autoridades, o que na prática inviabiliza o cumprimento das prioridades.
Construiu-se, pois, um elenco ambicioso, mas ainda assim realista e, por isso mesmo, apto à concretização
plena dos objetivos visados.
Assim, os crimes contra as pessoas representaram 24,1 % da criminalidade participada, segundo os dados
do Relatório Anual de Segurança Interna de 2014, constatando-se um aumento da criminalidade registada
quanto aos tipos criminais dos «maus tratos ou sobrecarga de menores» (+23,3%), «tráfico de pessoas»
(+63,6%), «abuso sexual de crianças, adolescentes e menores dependentes» (+23,3%) e «lenocínio e
pornografia de menores» (+40,2%).
O crime de violência doméstica continua a registar números muito elevados, pois foi assinalada, em
comparação com o ano de 2013, uma mera redução de 0,004%, o que corresponde a menos um caso. As
ocorrências em 2014 cifraram-se, deste modo, em 27.317.
Importa ainda referir que no âmbito do Programa «A solidariedade não tem idade», dentro do Modelo
Integrado de Policiamento de Proximidade, a Polícia de Segurança Pública identificou 3 620 idosos, dos quais
30% em situação de risco.
Encontra, pois, plena justificação o enfoque prioritário, tanto no plano da prevenção, como no plano da
investigação, quer quanto aos crimes de violência doméstica, tráfico de pessoas e crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual praticados contra menores, quer quanto aos crimes praticados contra pessoas
especialmente vulneráveis.
Assinale-se ainda que o crime de falsificação de documentos constitui amiúde um instrumento para a prática
de crimes de tráfico de pessoas e de auxílio à imigração ilegal, sendo por isso essencial elegê-lo como uma
prioridade ao nível da prevenção criminal.
No plano dos crimes contra o Estado, registou-se um aumento muito acentuado em sede de crime de
corrupção (+58,1%).
A defesa do Estado de direito democrático continua, pois, a requerer a atribuição de prioridade na prevenção
e na investigação de fenómenos como a corrupção e o tráfico de influência e o branqueamento, crimes
suscetíveis de ter um forte impacto negativo na economia e nas finanças públicas, diminuindo a necessária
relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.
O mesmo grau de impacto têm os crimes fiscais e contra a segurança social, os crimes contra o sistema de
saúde e a criminalidade económico-financeira, impondo a mesma prioridade.
Em sede de crimes previstos em legislação avulsa, o destaque vai para os crimes de «acesso indevido ou
ilegítimo, interceção ilegítima» (+17,8%), «outros crimes informáticos» (+146,2%), «reprodução ilegítima de
programa protegido» (+105,9%), «sabotagem informática» (+76,2%) e «falsidade informática» (+36,1%).
O aumento do número de crimes informáticos e de crimes cometidos com recurso a meios informáticos,
ocorrido na última década, que acompanhou a crescente utilização da informática no estabelecer de relações
profissionais, pessoais e comerciais, justifica que a sua prevenção e investigação sejam prioritárias, em
consonância com a criação, no seio da Polícia Judiciária, de uma unidade nacional de investigação do crime
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informático. É importante sublinhar que muitos dos casos de abuso sexual de menores ocorrem com recurso à
Internet.
Pese embora a descida substancial verificada quanto aos crimes de incêndio (-47,9%), a sua repercussão
ao nível de múltiplos bens jurídicos, tanto de natureza pessoal como patrimonial, assumindo ainda relevância a
perturbação do equilíbrio dos ecossistemas, constitui razão suficiente para que continue a prevenção deste e
dos demais crimes contra a o ambiente a constituir uma prioridade.
Já os crimes de tráfico de estupefacientes mantêm uma elevada percentagem de incidência de 18,62%, um
número preocupante pelos graves danos para a saúde dos dependentes das substâncias psicotrópicas, a
destruição da estabilidade dos lares familiares e a perturbação da segurança, tranquilidade e ordem pública
decorrentes desta atividade criminosa.
Por outro lado, a dimensão temporal, humana e geográfica do fenómeno terrorista de inspiração
fundamentalista reforçam a necessidade de cooperação internacional, bem como a imprescindibilidade da sua
prevenção e investigação prioritárias.
Finalmente, os instrumentos penais tradicionais têm-se revelado insuficientes para prevenir e combater
eficazmente a proliferação de atividades criminosas, designadamente as de cariz internacional e organizado,
que são suscetíveis de facultarem aos seus agentes elevados proventos ilícitos. Assim, torna-se imperioso privar
esses agentes criminosos dos bens e valores assim obtidos, para o que o Gabinete de Recuperação de Ativos
deve ser instrumento privilegiado.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 319/XII (4.ª)
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DE
BASES DA PROTEÇÃO CIVIL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PSD, CDS-PP e PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de abril de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Em 17 de abril de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR. A Comissão solicitou ainda, na
mesma data, por ofício, parecer escrito à Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
3. Em 16 de junho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP apresentaram em
conjunto propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.
4. Na reunião de 17 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, nos
seguintes termos:
No debate que antecedeu a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Paulo Simões Ribeiro
(PSD), Isabel Oneto (PS) e Cecília Honório (BE), que debateram algumas das soluções normativas
constantes da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas, em particular as relativas à
entidade responsável pela declaração de alerta (artigo 13.º, n.º 2) e de contingência (artigo 16.º).
Da votação realizada resultou o seguinte:
O artigo 6.º (preambular) e os artigos 8.º, 14.º, 16.º, 17.º, 35.º, 42.º, 45.º, 46.º, 50.º, 59.º, 60.º da Lei
n.º 27/2006 (alterados) e 46.º-A, 48.º-A, 49.º-A, 59.º-A (aditados) na redação da Proposta de Lei, com
as alterações entretanto introduzidas pelas propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos
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Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP foram aprovados com votos a favor do PSD, PS,
CDS/PP e BE e a abstenção do PCP;
Os demais artigos preambulares e de alteração da Lei n.º 27/2006 na redação da Proposta de Lei,
com as alterações entretanto introduzidas pelas propostas de alteração apresentadas conjuntamente
pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP foram aprovados com votos a favor do
PSD, PS e CDS/PP e a abstenção do PCP e do BE.
Foram renumerados os artigos 5.º (Norma revogatória) e 6.º (Republicação) preambulares como
artigos 4.º e 5.º, uma vez que a Proposta de Lei não continha nenhum artigo 4.º preambular.
5. Seguem, em anexo, o texto finalda Proposta de Lei n.º 319/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de
alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
DA PROPOSTA DE LEI N.º 319/XII (4.ª) (GOV)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DE BASES DA PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º
1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
Os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º,
47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 59.º e 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,
de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,
consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos
atuais ou expectáveis:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas
adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de
subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência
de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares
superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode
reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal,
regional ou nacional.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
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Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas Regiões Autónomas,
declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da
audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 14.º
Ato e âmbito material de declaração de alerta
1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção
civil, bem como dos recursos a utilizar;
d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.
2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional
territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições
envolvidos nas operações de proteção e socorro.
3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política
territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção
civil do respetivo nível territorial.
4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de
comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de
telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das
informações relevantes relativas à situação.
Artigo 16.º
[…]
A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu
âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras
municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 17.º
Ato e âmbito material de declaração de contingência
1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil
e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) Os critérios de concessão de apoios materiais.
2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação
política e institucional territorialmente competentes.
3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de
proteção civil do respetivo nível territorial.
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Artigo 21.º
Ato e âmbito material de declaração de calamidade
1 - [Anterior do corpo do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil
e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo].
2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:
a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à
circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de
água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política
e institucional territorialmente competentes.
4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de
proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à
declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação
provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º
31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime
estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 - […].
Artigo 30.º
[…]
1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode,
desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do
seu n.º 2.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 78
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º
podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º.
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da
Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 34.º
Autoridade política de âmbito distrital
1. Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital, desencadear,
na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro,
assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante Operacional Distrital e a
colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.
2. O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem delega
competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.
Artigo 35.º
[…]
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política
de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de
proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
2 - […].
Artigo 36.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;
e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;
f) […];
g) […];
h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência
de proteção civil;
i) […];
j) […];
l) […].
3 - […]:
a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital
e desencadear as ações neles previstas.
b) […];
c) […];
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia
de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) […].
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4 - […].
5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do
membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
Artigo 37.º
[…]
1 - […]:
a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;
b) Um representante de cada Governo Regional;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda
Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de
Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional
de Emergência Médica, IP.
3 - [Revogado].
4 - […]
5 - […].
6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo
exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 38.º
[…]
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o
acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
d) (…).
Artigo 39.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;
c) O comandante operacional distrital;
d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;
e) [Anterior alínea d)];
f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);
h) [Anterior alínea g)].
2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo presidente da comissão distrital ou, na sua
ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 80
outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo
com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.
Artigo 41.º
[…]
[…]:
a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O coordenador municipal de proteção civil;
c) […];
d) […];
e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
f) [Anterior alínea e)];
g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde
da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo
diretor-geral da Saúde;
h) Um representante dos serviços de segurança social;
i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
j) [Anterior alínea h)].
Artigo 42.º
Subcomissões
As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham
como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
Artigo 45.º
[…]
A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.
Artigo 46.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O INEM, IP, e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) [Anterior alínea f)].
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 47.º
[…]
1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências
específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,
cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de
proteção civil.
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2 - […].
3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de
riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas Regiões
Autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
Artigo 48.º
[…]
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas
e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a)
a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo
da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 - […].
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros
de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou
distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º.
Artigo 50.º
Planos de emergência de proteção civil
1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de
proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou
especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.
3 - […].
4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,
pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,
são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
6 - Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados
pelo membro do Governo Regional que tutela o setor da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão
Nacional de Proteção Civil.
7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal
são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais
competentes em matéria de proteção civil.
9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.
10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de
proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de
proteção civil.
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 82
deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,
providenciado o apoio logístico necessário.
Artigo 53.º
[…]
1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional
nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em
missões de proteção civil.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de
Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas
operacionais.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e
dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos
comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração
das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando
conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço
Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões
autónomas, respetivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou
catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido
através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 59.º
Proteção civil em estado de exceção ou de guerra
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do
sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime
do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a
respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes da presente lei e das competências
dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas Regionais.
3 - [Revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
São aditados à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, os
artigos 46.º-A, 48.º-A, 49.º-A e 59.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 46.º-A
Entidades com dever de cooperação
1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
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a) Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
b) Serviços de segurança;
c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
d) Serviços de segurança social;
e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,
designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,
comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
h) Organizações de voluntariado de proteção civil.
2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de
base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento
de ações no domínio da proteção civil.
3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no
número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo
48.º.
Artigo 48.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços
sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no
SIOPS.
Artigo 49.º-A
Prioridade dos meios e recursos
1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os
previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela
autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos
privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
Artigo 59.º-A
Símbolo de proteção civil
1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às
Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior
são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão
nacional de proteção civil.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 10.º, 15.º, 18.º e 22.º, o n.º 3 do artigo 37.º, os n.os 3 e 4 do artigo 46.º, os n.os 2 e
3 do artigo 59.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,
de 30 de novembro.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com
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a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
CAPÍTULO I
Objetivos e princípios
Artigo 1.º
Proteção civil
1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos
cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a
situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens
em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A atividade de proteção civil tem caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos
os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução,
de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou
proveniente de níveis superiores.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A proteção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 - Nas Regiões Autónomas as políticas e ações de proteção civil são da responsabilidade dos Governos
Regionais.
3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a atividade
de proteção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou
organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe
1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço,
suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados
prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido
socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 4.º
Objetivos e domínios de atuação
1 - São objetivos fundamentais da proteção civil:
a) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
b) Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais,
ambientais e de elevado interesse público;
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d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou
catástrofe.
2 - A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de
colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de
assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional
e nacional;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros
bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como
do ambiente e dos recursos naturais;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.
Artigo 5.º
Princípios
Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais
aplicáveis às atividades de proteção civil:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse
público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública,
sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser
considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências,
quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco
de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais
danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só
deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema
de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas
e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a
articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção
civil;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional,
articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em
matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º.
Artigo 6.º
Deveres gerais e especiais
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção
civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos
dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as
solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 86
dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de
proteção civil.
3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela
natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever
especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em
situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas
são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal
e disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Informação e formação dos cidadãos
1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e
sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou
catástrofe.
2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil,
consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em
matéria de autoproteção.
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias
de proteção civil e autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento
a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.
CAPÍTULO II
Alerta, contingência e calamidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Alerta, contingência e calamidade
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,
consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos
atuais ou expectáveis:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.
2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas
adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de
subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência
de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares
superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode
reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal,
regional ou nacional.
5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito
territorial de competência dos respetivos órgãos.
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6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para
a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.
Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum
ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas
preventivas e ou medidas especiais de reação.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de
algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas
preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum
ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a
necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das
condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
Artigo 10.º
Prioridade dos meios e recursos
[Revogado]
Artigo 11.º
Obrigação de colaboração
1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades
privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal
que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às
respetivas solicitações.
2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência,
sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de
contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara
a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão
do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação
na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.
SECÇÃO II
Alerta
Artigo 13.º
Competência para declaração de alerta
1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas Regiões Autónomas,
declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da
audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
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Artigo 14.º
Ato e âmbito material de declaração de alerta
1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção
civil, bem como dos recursos a utilizar;
d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.
2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional
territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições
envolvidos nas operações de proteção e socorro.
3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política
territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção
civil do respetivo nível territorial.
4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de
comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de
telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das
informações relevantes relativas à situação.
Artigo 15.º
Âmbito material da declaração de alerta
[Revogado]
SECÇÃO III
Contingência
Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu
âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras
municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 17.º
Ato e âmbito material de declaração de contingência
1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil
e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais.
2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação
política e institucional territorialmente competentes.
3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de
proteção civil do respetivo nível territorial.
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Artigo 18.º
Âmbito material da declaração de contingência
[Revogado]
SECÇÃO IV
Calamidade
Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do
Conselho de Ministros.
Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Primeiro-
Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de
calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º.
Artigo 21.º
Ato e âmbito material de declaração de calamidade
1 - A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil
e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.
2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:
a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à
circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de
água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política
e institucional territorialmente competentes.
4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de
proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
[Revogado]
Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes
de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 90
energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a
normalidade das condições de vida.
2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de
calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de
necessidade.
Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar
temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e
nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho dos Ministros da Administração Interna e
das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a
entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição
temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a
autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão
dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um
acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é
precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na
resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece
as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente
desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.
Artigo 26.º
Utilização do solo
1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode
determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de
ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de
proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas,
restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o
risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à
declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação
provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º
31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos
quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o
permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento
do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
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6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição
aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil,
designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e
da sujeição a programas de fiscalização.
7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores,
nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir
um representante do Ministério da Administração Interna.
Artigo 27.º
Direito de preferência
1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares,
dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime
estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios
devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.
Artigo 28.º
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e
aquisição de serviços
1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que
tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que
determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.
2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das
entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número
anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos
para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao
Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos
princípios da publicidade e transparência da contratação.
Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das
autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da
normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.
Artigo 30.º
Despacho de urgência
1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode,
desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do
seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º
podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º.
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CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil
SECÇÃO I
Direção política
Artigo 31.º
Assembleia da República
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira,
para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo
Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à
proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.
Artigo 32.º
Governo
1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve
inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a
normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas
previstas na alínea anterior.
3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a
tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.
Artigo 33.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe,
designadamente:
a) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da
Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 34º
Autoridade política de âmbito distrital
1 - Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital, desencadear,
na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro,
assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante Operacional Distrital e a
colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.
3 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem
delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.
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Artigo 35.º
Presidente da câmara municipal
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política
de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de
proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes
agentes de proteção civil de âmbito municipal.
SECÇÃO II
Comissões e unidades de proteção civil
Artigo 36.º
Comissão Nacional de Proteção Civil
1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil.
2 - Compete à Comissão:
a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em todos os
serviços da administração;
b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, direta ou
indiretamente, desempenhem funções de proteção civil;
c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de proteção civil;
d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;
e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;
f) Adotar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com
responsabilidades no domínio da proteção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da
atividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respetivas atribuições estatutárias;
g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de
recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de
acidente grave ou catástrofe;
h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência
de proteção civil;
i) Definir as prioridades e objetivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos
e estruturas com responsabilidades no domínio da proteção civil, relativamente à sua preparação e participação
em tarefas comuns de proteção civil;
j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da proteção civil e à
sensibilização dos cidadãos para a autoproteção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que
exercem aquela atividade;
l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de
proteção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.
3 - Compete ainda à Comissão:
a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital
e desencadear as ações neles previstas.
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios
disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;
c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através
dos órgãos competentes;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia
de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.
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4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de
proteção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º.
5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do
membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil
1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem
parte:
a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;
b) Um representante de cada Governo Regional;
c) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de
Freguesias;
e) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros
Profissionais.
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda
Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de
Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional
de Emergência Médica.
3 - [Revogado].
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão
outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a
tomada de decisões, no âmbito das políticas de proteção civil.
5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de
Proteção Civil.
6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo
exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 38.º
Comissões distritais de proteção civil
1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de proteção civil.
2 - Compete à comissão distrital de proteção civil:
a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os
planos distritais de emergência;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por
agentes públicos;
c) Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o
acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia
de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil.
Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
1 - Integram a respetiva comissão distrital:
a) [Revogada];
b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;
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c) O comandante operacional distrital;
d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;
e) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);
h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos
Bombeiros Profissionais.
2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo presidente da comissão distrital ou, na sua
ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão
outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo
com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.
Artigo 40.º
Comissões municipais de proteção civil
1 - Em cada município existe uma comissão de proteção civil.
2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à
realidade e dimensão do município.
Artigo 41.º
Composição das comissões municipais
Integram a comissão municipal de proteção civil:
a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O coordenador municipal de proteção civil;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
f) A autoridade de saúde do município;
g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde
da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo
diretor-geral da Saúde;
h) Um representante dos serviços de segurança social;
i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas
funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações
de proteção civil.
Artigo 42.º
Subcomissões
As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que
tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
Artigo 43.º
Unidades locais
1 - As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção
civil, a respetiva constituição e tarefas.
2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas
pelo presidente da junta de freguesia.
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CAPÍTULO IV
Estrutura de proteção civil
Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Proteção Civil
A Autoridade Nacional de Proteção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e
respetiva orgânica.
Artigo 45.º
Estrutura de proteção civil
A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.
Artigo 46.º
Agentes de proteção civil
1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O INEM, IP, e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) Os sapadores florestais.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu
estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e
social.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 46.º-A
Entidades com dever de cooperação
1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
a) Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
b) Serviços de segurança;
c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
d) Serviços de segurança social;
e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,
designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,
comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
h) Organizações de voluntariado de proteção civil.
2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de
base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento
de ações no domínio da proteção civil.
3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no
número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo
48.º.
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Artigo 47.º
Instituições de investigação técnica e científica
1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências
específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,
cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de
proteção civil.
2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou
tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens
culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;
c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e
prestação de socorro e assistência;
d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.
3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de
riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas Regiões
Autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
CAPÍTULO V
Operações de proteção civil
Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas
e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a)
a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo
da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.
Artigo 48.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços
sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no
SIOPS.
Artigo 49.º
Centros de coordenação operacional
1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são
desencadeadas operações de proteção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente
elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e
operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados
a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados
a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição
com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros
de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou
distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º.
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Artigo 49.º-A
Prioridade dos meios e recursos
1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os
previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela
autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos
privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
Artigo 50.º
Planos de emergência de proteção civil
1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de
proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou
especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou
supradistrital.
4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,
pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,
são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
6 - Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados
pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão
Nacional de Proteção Civil.
7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal
são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais
competentes em matéria de proteção civil.
9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.
10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de
proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de
proteção civil.
Artigo 51.º
Auxílio externo
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da
competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de
quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respetivo
desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas
empenhadas em missões de proteção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida
modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de ativação, para atuação dentro e fora do País.
5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil
deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,
providenciado o apoio logístico necessário.
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17 DE JUNHO DE 2015 99
CAPÍTULO VI
Forças Armadas
Artigo 52.º
Forças Armadas
As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional
nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em
missões de proteção civil.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de
Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas
operacionais.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e
dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos
comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração
das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando
conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço
Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões
autónomas, respetivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou
catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido
através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 54.º
Formas de colaboração
A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:
a) Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e
evacuação de feridos e doentes;
c) Ações de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infraestruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.
Artigo 55.º
Formação e instrução
As Forças Armadas promovem as ações de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas
funções no âmbito da proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou de outras
entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa
Nacional.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 100
Artigo 56.º
Autorização de atuação
1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões
específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de atuação compete aos comandantes das unidades
implantadas na área afetada, para o efeito solicitados.
3 - Nas Regiões Autónomas a autorização de atuação compete aos respetivos comandantes operacionais
conjuntos.
Artigo 57.º
Cadeia de comando
As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo
da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de proteção civil.
Artigo 58.º
Formas de apoio
1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência
previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos
centros de coordenação operacional um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios
militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio
e a coordenação das ações a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 59.º
Proteção civil em estado de exceção ou de guerra
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do
sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime
do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 59.º-A
Símbolo de proteção civil
1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às
Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior
são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão
nacional de proteção civil.
Artigo 60.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo
próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a
respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele
decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas Regionais.
3 - [Revogado].
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Artigo 61.º
Seguros
Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro
visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.
Artigo 62.º
Contraordenações
Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação
das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de
proteção civil.
Artigo 63.º
Norma revogatória
1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 - São revogadas as Leis n.os 113/91, de 29 de agosto, e 25/96, de 31 de julho, os Decretos-Leis n.os 477/88,
de 23 de dezembro, 222/93, de 18 de junho, e 56/2008 de 26 de março, e os Decretos Regulamentares n.os
18/93, de 28 de junho, e 20/93, de 3 de julho.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS
PROPOSTA DE LEI N.º 319/XII (4.ª) (GOV) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO,
QUE APROVA A LEI DE BASES DA PROTEÇÃO CIVIL)
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
Os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 45.º,
46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 59.º e 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
[…]
1 – (…).
2 – Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas Regiões
Autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência,
precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios
abrangidos.
Artigo 16.º
[…]
A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no
seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 102
câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 34.º
Autoridade política de âmbito distrital
1. Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital,
desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de
prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante
Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.
2. O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem
delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.
Artigo 38.º
[…]
1 – (…).
2 – (…):
a) (…)
b) (…)
c) Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o
acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
d) (…)”
Artigo 3.º
(…)
“Artigo 46.º-A
[…]
1 – (…):
a) Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…)”
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 10.º, 15.º, 18.º, e 22.º e 34.º, o n.º 3 do artigo 37.º, os n.os 3 e 4 do artigo 46.º, os
n.os 2 e 3 do artigo 59.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2015.
Os Deputados do PSD, do CDS-PP e do PS.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 321/XII (4.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS E O ESTATUTO DO RESPETIVO PESSOAL DIRIGENTE)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-
PP e pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 321/XII (4.ª) (GOV) – Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços
das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente, que deu entrada na Assembleia da
República a 30 de abril de 2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 15 de maio de 2015.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação
na especialidade.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das
audições, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet):
Entidades Data
FESAP – Federação Sindical da Administração Pública
STE – 2015-05-26 Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos
FCSAP – Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública 2015-06-02
Em sede de apreciação pública da proposta de lei, a Comissão recebeu em audiência a seguinte entidade (o
registo da audiência, gravação e outras informações relevantes pode ser consultado na respetiva página
internet):
Entidade Data
AML – Área Metropolitana de Lisboa 2015-06-04
As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP e
PS – deram entrada até ao dia 15 de junho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação na
especialidade, artigo a artigo, em reunião ocorrida a 17 de junho.
2. Resultados da Votação na Especialidade
No âmbito da discussão da iniciativa e das respetivas propostas de alteração, intervieram os Senhores
Deputados Paulo Sá (PCP) e Isabel Santos (PS). Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração
sobre ele incidentes, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Proposta de alteração do PS: Emenda do Artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
CAPÍTULO II
Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais
Artigo 3.º
Reorganização dos serviços
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 4.º
Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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Artigo 5.º
Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 6.º
Competências do pessoal dirigente
Alíneas a) e b) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADAS
Proposta de alteração do PS: Emenda da Alínea c) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Alíneas c), d), corpo do N.º 1 e N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADA
Artigo 7.º
Tipos de organização interna
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
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Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 PREJUDICADA
NOTA: Proposta idêntica à de PSD/CDS-PP.
N.º 2 PREJUDICADO
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 8.º
Estrutura hierarquizada
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 9.º
Estrutura matricial
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
CAPÍTULO III Estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais
Artigo 10.º
Cargos dirigentes
N.os 1 a 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Aditamento de um N.º 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADA
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Artigo 11.º
Recrutamento e seleção
N.os 1 a 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Alínea a) do N.º 5 GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea b) do N.º 5 GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PS: Emenda da alínea b) do N.º 5 PREJUDICADA
NOTA: Proposta idêntica à de PSD/CDS-PP.
Alínea b) do N.º 5 PREJUDICADA
Corpo do N.º 5 e N.os 6 a 15 GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Artigo 12.º
Estatuto remuneratório
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 13.º
Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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Artigo 14.º
Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 15.º
Norma de adaptação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 16.º
Norma transitória
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 17.º
Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão em exercício, Fernando Virgílio Macedo.
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços de apoio técnico e administrativo
das entidades intermunicipais, doravante designados por serviços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei n.º
75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015].
2 – A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais, em
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conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 2.º
da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.
CAPÍTULO II
Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais
Artigo 3.º
Reorganização de serviços
1 – A reorganização de serviços é feita mediante a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do
artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL
134/2015].
2 – Ao processo de reorganização referido no número anterior, que compreende todas as operações e
decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e funcionamento do
serviço, aplica-se o disposto o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 4.º
Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais
Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão
executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:
a) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;
b) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas
nucleares;
c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
e) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes
de equipa;
f) Definir o número máximo de equipas de projeto.
Artigo 5.º
Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
À comissão executiva metropolitana e ao secretariado executivo intermunicipal compete:
a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites
fixados;
b) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e
determinar o seu estatuto remuneratório;
c) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;
d) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;
e) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares,
cabendo-lhe ainda a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa.
Artigo 6.º
Competências do pessoal dirigente
1 – Os titulares dos cargos de direção das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 110
doravante designados por cargos dirigentes, exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes
competências:
a) Submeter a despacho da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal,
devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão compete a estes órgãos;
b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
c) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelos presidentes do conselho metropolitano ou do
conselho intermunicipal, ou ainda pelos primeiros-secretários, e propor as soluções adequadas;
d) Promover a execução das decisões dos órgãos das entidades intermunicipais nas matérias da
competência da unidade orgânica que dirige.
2 – Compete ainda aos titulares dos cargos dirigentes:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais
estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços na sua dependência, com vista à
execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua
dependência;
d) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade
orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e
promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento
dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e
proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das suas
funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo
serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço,
de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais
e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor
a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das respetivas necessidades, sem
prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho,
por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto
quando contenham matéria classificada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
3 – Os titulares dos cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de
nível e grau inferior as suas competências, com a faculdade de subdelegação, desde que exista a
correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
Artigo 7.º
Tipos de organização interna
1 – A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece aos seguintes
modelos:
a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial;
c) Estrutura mista.
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2 – Quando seja exclusivamente adotada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao
aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada do conselho
metropolitano ou do conselho intermunicipal, sob proposta do respetivo presidente, equipas de projeto
temporárias e com objetivos especificados.
3 – Sempre que seja adotado a estrutura mista, devem distinguir-se as áreas de atividade por cada um dos
outros dois modelos e respeitar-se, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º.
Artigo 8.º
Estrutura hierarquizada
1 – A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 – A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos metropolitanos ou intermunicipais,
correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.
3 – A estrutura flexível é composta por divisões.
4 – A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a
permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em
conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
5 – Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no
âmbito das unidades orgânicas, por decisão da comissão executiva metropolitana ou secretariado executivo
intermunicipal, e dentro dos limites fixados, respetivamente, pelos conselhos metropolitano ou intermunicipal,
subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 – O ato que aprova a estrutura nuclear do serviço é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia
jurídica.
7 – A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante
pessoal.
Artigo 9.º
Estrutura matricial
1 – A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver
essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados,
visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 – A designação das chefias das equipas multidisciplinares é feita de entre efetivos do serviço e publicada
no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
3 – Aos chefes das equipas multidisciplinares podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares
dos cargos dirigentes.
4 – A remuneração dos chefes das equipas multidisciplinares é estabelecida por equiparação à remuneração
dos cargos de direção intermédia de 1.º grau ou inferior.
CAPÍTULO III
Estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais
Artigo 10.º
Cargos dirigentes
1 – Os cargos dirigentes das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais são os seguintes:
a) Diretor de departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 – A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 112
3 – No caso previsto no número anterior, cabe à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado
executivo intermunicipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais
a exigência de licenciatura e do período de experiência profissional adequados, bem como da respetiva
remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de
técnico superior.
4 – Aos dirigentes das entidades intermunicipais é aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico dos
dirigentes das autarquias locais.
Artigo 11.º
Recrutamento e seleção
1 – Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores
com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e
aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam seis, quatro ou dois anos
de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja
exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º grau, de 2.º grau ou de 3.º
grau ou inferior, respetivamente.
2 – Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna
condições para ser designado, os titulares dos cargos dirigentes podem igualmente ser recrutados, em
subsequente procedimento concursal, aprovado através de deliberação do conselho metropolitano ou do
conselho intermunicipal, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana ou do secretariado
executivo intermunicipal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os
requisitos previstos no número anterior.
3 – O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação
dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção, que
incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
4 – A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de
expansão nacional e no Diário da República.
5 – O júri é constituído:
a) Pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, que preside;
b) Por dois secretários metropolitanos ou por dois secretários intermunicipais, ou, se estes não existirem,
por personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja
ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.
6 – Os elementos do júri referidos na alínea b) do número anterior são designados pelo primeiro-secretário
metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, respetivamente.
7 – Ao elemento do júri referido na segunda parte da alínea b) do n.º 5, que não seja vinculado à
Administração Pública, é devida remuneração nos termos fixados pela comissão executiva metropolitana ou
pelo secretariado executivo intermunicipal, a qual não pode ser superior à remuneração referida no n.º 5 do
artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
8 – O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões
por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
9 – O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.
10 – Os titulares dos cargos dirigentes são providos por deliberação da comissão executiva metropolitana ou
do secretariado executivo intermunicipal, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por
iguais períodos de tempo.
11 – A deliberação de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, e produz efeitos na data
em que foi tomada, salvo se outra data for expressamente fixada.
12 – A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 – O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de
interessados.
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14 – A impugnação administrativa da deliberação de designação ou de qualquer outro ato praticado no
procedimento concursal não tem efeito suspensivo.
15 – A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no
procedimento concursal não tem por efeito a proibição da execução desse ato.
Artigo 12.º
Estatuto remuneratório
1 – A remuneração base dos diretores de departamento e dos chefes de divisão corresponde à estabelecida
no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
2 – Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de
representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.
3 – Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou inferior não podem ser abonadas despesas de
representação.
4 – Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à Administração Pública podem optar, havendo autorização
expressa na deliberação de designação, pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria
de origem, desde que esse vencimento ou remuneração não ultrapasse a remuneração dos secretários
metropolitanos ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício do direito de opção fica limitado a
esse valor.
5 – Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento
ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
6 – Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as
necessárias adaptações, para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 13.º
Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais
1 – As entidades intermunicipais assumem as funções da entidade gestora do sistema de requalificação nas
autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro
2 – A constituição e o funcionamento da entidade gestora do sistema de requalificação, referida no número
anterior, são aprovados por regulamento específico, aprovado pelo conselho metropolitano ou pelo conselho
intermunicipal, após parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
3 – O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia
jurídica.
4 – As entidades de origem dos trabalhadores em requalificação transferem para a respetiva entidade
intermunicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração dos trabalhadores em situação de
requalificação, bem como da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 14.º
Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais
A aprovação ou a alteração do regulamento referido no artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], é comunicada à Direção-Geral das
Autarquias Locais, no prazo de 10 dias, a contar da respetiva publicação no Diário da República.
Artigo 15.º
Norma de adaptação
As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam o regulamento referido no artigo 106.º da Lei n.º 75/2013,
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de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL 134/2015], em conformidade
com o disposto na presente lei, até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 16.º
Norma transitória
As funções de entidade gestora do sistema de requalificação são assumidas pelas entidades intermunicipais
na data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 2 do artigo 13.º.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, em exercício, Fernando Virgílio Macedo.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Proposta de Lei n.º 321/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades
intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente)
Artigo 7.º
Tipos de organização interna
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – Quando seja exclusivamente adotada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao aumento da
flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada do conselho metropolitano ou do
conselho intermunicipal, sob proposta do respetivo presidente, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados.
3 – […].
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 11.º
Recrutamento e seleção
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
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a) […];
b) Por dois secretários metropolitanos ou por dois secretários intermunicipais, ou, se estes não existirem,
por personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja
ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
Palácio de São Bento, 15 de junho de 2015.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
«Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se às entidades intermunicipais, considerando-se como tal as áreas metropolitanas
e as comunidades intermunicipais.
Artigo 6.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo conselho metropolitano ou pelo conselho
intermunicipal, ou, em alternativa, pelos respetivos primeiros-secretários, e propor as soluções adequadas;
d) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 116
j) […];
k) […].
3 - [Novo] Os titulares dos cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de
direção de nível e grau inferior as suas competências, com a faculdade de subdelegação, desde que
exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - Quando seja exclusivamente adotada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao
aumento da flexibilidade e da eficácia de gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada do conselho
intermunicipal ou do conselho metropolitano, sob proposta do respetivo presidente, equipas de projeto
temporárias e com objetivos especificados.
3 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - [Novo] Aos dirigentes das entidades intermunicipais é aplicável, subsidiariamente, o regime
jurídico dos dirigentes das autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) Por dois secretários metropolitanos, ou por dois secretários intermunicipais, ou, se estes não existirem,
por personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja
ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
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15 - […].»
Assembleia da República, 15 de junho de 2015.
Os Deputados do PS, Isabel Santos — António Gameiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 325/XII (4.ª)
(PROCEDE À 37.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82,
DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO INTEGRALMENTE AS DIRETIVAS 2008/99/CE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, RELATIVA À PROTEÇÃO DO AMBIENTE
ATRAVÉS DO DIREITO PENAL, E 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21
DE OUTUBRO DE 2009, QUE ALTERA A DIRETIVA 2005/35/CE RELATIVA À POLUIÇÃO POR NAVIOS E
À INTRODUÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE INFRAÇÕES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 29 de maio de 2015, após aprovação na generalidade.
2. A Comissão solicitou, por ofício, parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, em 15 de maio de 2015.
3. Não foram apresentadas propostas de alteração à proposta de lei.
4. Na reunião de 17 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à
exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, tendo
sido aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP, todos os
artigos constantes da iniciativa legislativa em apreciação, com exceção do artigo 279.º, que foi aprovado
com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 325/XII (4.ª) (GOV).
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 37.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, transpondo integralmente as Diretivas n.os 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à
poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 278.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural não protegido
causando a este perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou
c) […]
é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar
de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto
obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da
fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até
240 dias.
4 - […].
5 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até
dois anos ou com pena de multa até 360 dias.
6 - Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de
multa até 240 dias.
Artigo 279.º
[…]
1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo,
ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais,
é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água,
do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:
a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera,
no solo ou na água;
b) […];
c) À exploração de instalação onde se exerça atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas
substâncias ou misturas perigosas; ou
d) […];
é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem suscetíveis de causar danos substanciais à
qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até três anos
ou com pena de multa até 600 dias.
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4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.
5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão
até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
6 - […].
7 - Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada,
das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
8 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 280.º
[…]
Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a
integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou
históricos, é punido com pena de prisão:
a) […];
b) Até seis anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.»
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 326/XII (4.ª)
(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E
RESSEGURADORA, BEM COMO OS REGIMES PROCESSUAIS APLICÁVEIS AOS CRIMES ESPECIAIS
DO SECTOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO
PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE
PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(Parecer solicitado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública).
Em 21 de maio de 2015 e por e-mail dirigido ao Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, o Sr. Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública convidou a CACDLG a emitir, “no âmbito das competências que lhe estão adstritas” uma pronúncia
sobre a “Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo regime jurídico do Acesso e Exercício da
Atividade Seguradora e Resseguradora, bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes do sector
segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de novembro de 2009”, cuja tramitação na especialidade se encontra atribuída àquela
comissão parlamentar.
Na reunião da CACDLG de 27 de maio, após admissão e distribuição, foi atribuída tal incumbência de relator
ao Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.
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Após a não aprovação dos termos e conclusões do relatório apresentado pelo Deputado relator, foi o aqui
signatário incumbido de apresentar novo relatório, o que por este se concretiza, assumindo todas as
consonâncias e dissonâncias que o relatório originário e o debate que se lhe seguiu comportam.
Com o presente diploma o Governo pretende criar um novo regime processual (penal e contraordenacional)
aplicável aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo
processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e que é feito constar do
Anexo II, para o qual remete o artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª).
Considerando que a pronúncia desta Comissão se limita às competências e matérias que legal e
regimentalmente lhe são atribuídas, a estas limitaremos a nossa apreciação.
Do conjunto de matérias em análise, restringiremos a nossa apreciação àquelas que nos merecem reflexão
ou análise de natureza constitucional.
Do Artigo 3.º do Anexo II
O artigo 3.º deste Anexo II dispõe:
Artigo 3.º
Prerrogativas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a ASF dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades os esclarecimentos, informações, documentos,
independentemente da natureza do seu suporte, e objetos necessários à averiguação da notícia de
crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão
de fundos de pensões, as quais os devem facultar no prazo para o efeito fixado;
b) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, à apreensão de quaisquer
documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores ou objetos na medida em que se
revelem necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de
seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;
c) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, ao congelamento de valores,
à inspeção ou à selagem de objetos não apreendidos na medida em que se revelem necessários à
averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de
resseguros ou de gestão de fundos de pensões;
d) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a
solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou
a operadores de serviços de Internet de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados
existentes.
2 - A ASF pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de outras autoridades,
entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as averiguações preliminares,
a ASF pode proceder à prática dos atos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, incluindo a apreensão e
congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se
encontrem.
4 - A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea d) do n.º 1 é concedida no prazo de
quarenta e oito horas pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo a decisão deste
obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução para efeitos de homologação.
5 - Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for proferido despacho
de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas quarenta e oito horas seguintes.
6 - Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 em que seja invocável um regime de proteção de segredo
profissional, deve a autorização prévia ser diretamente promovida pelo competente magistrado do
Ministério Público junto do juiz de instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer outras
formalidades, considerando-se concedida se não for proferido despacho de recusa no prazo de quarente
e oito horas.
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7 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a
revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deve ser precedida da audição desta autoridade.
Estando assim em causa (vide nº 1) a“averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações
de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões”, são conferidas àAutoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões diversas prerrogativas, nomeadamente, acesso a “registos de
contactos telefónicos” e/ou “transmissão de dados” (artigo 3.º, n.º 1, alínea d) e derrogação de “segredo
profissional” (idem, n.º 6), onde se prevê a necessidade de obtenção de uma autorização/homologação do juiz
de instrução, mas onde o mesmo diploma prevê que, caso esse juiz não profira o competente despacho no
prazo de 48 horas, essa autorização considerar-se-á, ipso facto, legalmente concedida.
Ora, estas disposições colocam dúvidas de natureza constitucional porquanto, sem prejuízo da necessidade
de apresentação do pedido de autorização ao juiz de instrução, a verdade é que a natureza garantística que tal
apresentação e, por essa via, o mero pedido de apreciação pelo mesmo Juiz por si só não baste e possa estar
diminuída ou mesmo violada, ao ser contemplada a possibilidade de “autorização tácita” em aparente conflito
com o princípio constitucional da reserva de juiz, consagrado no artigo 202.º, n.º 2 da CRP.
As disposições contidas no artigo 3.º, n.os 5 e 6 do anexo II da proposta de lei em apreço - das quais decorra
que uma intervenção do juiz de instrução, a não ser proferida num prazo de 48h, possa resultar legalmente
equiparada ao deferimento da pretensão do acusador ou de quem dirige o inquérito criminal - levanta dúvidas
de constitucionalidade, atentos os termos do disposto nos artigos 202.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da CRP.
Pelos mesmos fundamentos e termos igual dúvida se levanta, no que concerne ao disposto no artigo 8.º, n.º
1, alínea c) do Anexo que para o referido artigo 3.º remete.
Poder-se-á invocar que o pedido de acesso aos registos de contactos telefónicos e/ou transmissão de dados
terá de ser sempre “devidamente fundamentado” pela ASF; e que, por outro lado, o referido acesso deverá ser
sempre expressamente autorizado pelo Magistrado do Ministério Público competente.
Haverá, assim, sempre, um controlo expresso de um Magistrado ou seja “entidade constitucional, estatutária
e legalmente objetiva e imparcial [cfr., designadamente, artigos 219.º.1 da Constituição da República
Portuguesa, 2º.2 do Estatuto do Min. Público e 53.º.1 do Código do Processo Penal (CPP).
Ademais e nesta senda, a autorização terá que ser expressamente conferida pelo Magistrado do Ministério
Público competente, que decidirá, de acordo com as circunstâncias do caso e com os princípios da adequação,
necessidade e proporcionalidade, autorizar, ou não, o acesso aos dados solicitados, acabando assim por
verificar-se um “duplo controlo” ao atribuir-se ao Juiz de Instrução competência para homologar o ato de
autorização expressa de acesso aos registos de contactos telefónicos e/ou transmissão de dados anteriormente
dado por um Magistrado do Ministério Público.
Igualmente é passível de invocação que nada no artigo 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
(CRP) impõe que o controlo jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenha de
ser feito de forma expressa. O fundamental é que tal controlo exista – como se pode invocar que existe - e
duplamente, na situação sub judice.
Esta interpretação não é, aliás, inovadora ou sequer afastada de exemplos relativamente recentes.
Atente-se no mesmo sentido, a prerrogativa da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 e ainda nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 385.º do Código dos Valores Mobiliários
(CVM).
O dito artigo 385.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, com o propósito de se aditar
esta prerrogativa às demais prerrogativas da CMVM.
Tratou-se, aliás, de uma revisão ao Código dos Valores Mobiliários, a qual, discutida no Parlamento, terá
sido aprovada por unanimidade (vide DAR, I Série n.º 46/X/1, de 17.09.2005, p. 2107).
Igualmente e também em sede de Direito Penal se encontra tal solução no regime jurídico das ações
encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, aprovado pela Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto,
que prevê no n.º 3 do artigo 3.º que “A realização de uma ação encoberta no âmbito do inquérito depende de
prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz
de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas
horas seguintes”.
Esta disposição já está em vigor desde 2001, sem que, pelo que pudemos constatar, nenhum deputado ou
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 122
grupo parlamentar tenha colocado em causa a sua constitucionalidade.
Em suma, e após a reflexão supra, é manifesta a controvérsia de natureza constitucional, que os diferentes
argumentos não esclarecem, antes aumentam.
A juntar ao exposto, outra matéria foi objeto de especial reflexão quanto à sua natureza de constitucionalidade
porquanto o artigo 28.º, n.º 5 do Anexo II da Proposta de Lei n.º 326/XII (4.ª) vem determinar que “Não é aplicável
aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da
proibição de reformatio in pejus.” ou seja o agravamento da situação jurídica de um arguido em face de recurso
que tenha sido interposto somente pela defesa.
O que está em causa nesta proibição mais não é do que assegurar de forma ampla vários princípios que são
tutelados pelo artigo 32.º da CRP, nomeadamente a garantia de defesa e o direito de recurso.
E o facto de neste diploma se limitar tal proibição aos processos de contraordenação, que não aos de
natureza criminal, não inibe que se invoque que a nossa CRP que, no n.º 10 do artigo 32.º estenda a reformatio
in pejus aos processos de contraordenação incluída que esteja na tutela dos direitos de audiência e defesa.
E é esta extensão das garantias do processo criminal aos processos de natureza contraordenacional que
permite inquirir da constitucionalidade deste artigo 28.º, n.º 5, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 10 da
Constituição da República Portuguesa.
Contudo, não é interpretação única na nossa doutrina e legislação em vigor.
De facto, são vários os argumentos que se podem invocar e que militam contra a adoção deste instituto pelo
Direito Contraordenacional, podendo aliás invocar-se que tal proibição representa uma verdadeira limitação da
autonomia de decisão dos tribunais e uma violação do princípio da independência e que, por essa via, o que
parece ser justamente inconstitucional é a proibição da reformatio in pejus. no domínio do Direito
Contraordenacional.
Estamos, é certo, em face de um ramo do direito que, embora autónomo, está intrinsecamente ligado ao
Direito Penal, quer por força de alguns dos princípios que o regem, e que constam, desde logo, do artigo 32.º
da CRP, quer por força da aplicação subsidiária das normas do Código Penal e de Processo Penal, as quais,
por terem um carácter punitivo, se entende que se devem estender a este ramo de direito sancionatório (vide
artigos 32.º e 41.º do RGCO).
Todavia, ainda que comummente designado como um ramo do Direito Penal Secundário, enquanto direito
autónomo que é, o Direito das Contraordenações impõe ao intérprete e aplicador do direito limites à aplicação
subsidiária do Direito Penal e Processual Penal.
A ser assim, não seria possível, assim, fazer uma “importação”, tout court, das garantias do Direito Penal
para o Direito Contraordenacional, sob pena da autonomia deste deixar de existir.
De acordo com o artigo 41.º RGCords, a invocação do direito processual penal como Direito subsidiário tem
de revestir três características: ser necessária, ser adequada e, quando aplicável, ser eventualmente adaptada.
Seguindo esta linha de pensamento, e tendo presentes os argumentos avançados supra, é admissível
concluir que a proibição da reformatio in pejus no Direito Contraordenacional e pelo menos no que tange ao
presente diploma não preenche os requisitos da necessidade e da adequação.
Também em matéria de permissão da reformatio in pejus existem precedentes muito relevantes.
De facto, o regime da não aplicação da proibição da reformatio in pejus está igualmente consagrado noutros
diplomas, de que são exemplo os seguintes: nos artigos 222.º, n.º 2, alínea d) e 230.º, n.º 3 do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
no artigo 416.º, n.º 8, do CVM; no artigo 88.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º
19/2012, de 8 de maio, ou ainda no artigo 75.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
A todos estes argumentos se juntaria outro não menos relevante que é a coerência do sistema, porquanto
no que concerne especificamente aos precedentes da área da supervisão financeira – os dos regimes do Banco
de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – importa assegurar, por razões de eficácia
integrada da supervisão, que não existam assimetrias entre os três supervisores financeiros, pelo que não
deverá a ASF ficar privada de um regime que já é aplicável às demais autoridades de supervisão financeira.
Estes argumentos militariam para a defesa da constitucionalidade do diploma e assim se entendendo o n.º 5
do artigo 28.º não violaria o artigo 32.º da CRP.
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CONCLUSÃO
Nestes termos, o presente relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e
Garantias encontra-se em condições regimentais de ser remetidos para a Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
O Deputado Relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP e BE, verificando-
se a ausência de Os Verdes, na reunião de 17 de junho de 2015 da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 329/XII (4.ª)
APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª) – “Aprova a Lei de
Enquadramento Orçamental”.
A presente iniciativa deu entrada no dia 14 de maio de 2015, tendo sido admitida e baixado, na mesma data,
à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), comissão competente, para elaboração
do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 20 de maio, foi o signatário designado para a
elaboração do presente parecer.
Em 15 de maio foi promovida por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República a audição dos
órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo, até à data, sido recebidos os pareceres do Governo
da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A COFAP promoveu, igualmente em 15 de maio, a audição da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), cujos pareceres foram já recebidos,
bem como do Tribunal de Contas, do Conselho das Finanças Públicas, do Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão
plenária de 26 de junho.
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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através da Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª), o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação de
uma nova Lei de Enquadramento Orçamental, promovendo, simultaneamente, a revogação da atual lei (Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de
2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de
outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho).
O Governo justifica a necessidade de uma nova lei de enquadramento orçamental com o facto de“o sistema
preconizado na presente proposta de lei, seguindo uma linha já evidenciada pela atual Lei de Enquadramento
Orçamental, sobretudo nas suas últimas alterações, e seguindo orientações internacionais e comunitárias neste
domínio” vir “definir um ‘sistema integrado de programação orçamental’, no qual as diferentes peças que o
constituem funcionam entre si numa lógica de «cascata», que implica uma alteração de toda a estrutura e
composição da Lei de Enquadramento Orçamental, em matéria de princípios e regras, execução e controlo”.
Para além da orçamentação por programas, o Governo destaca quatro outras inovações constantes da lei
de enquadramento orçamental objeto da Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª):
A antecipação da data de entrega, na Assembleia da República, da proposta de lei do Orçamento do
Estado, de 15 para 1 de outubro, e a fixação, em 15 de abril, da data de apresentação da atualização do
Programa de Estabilidade, acompanhada da proposta de Lei das Grande Opções e de programação
orçamental plurianual. O Governo justifica estas alterações com a simplificação do calendário orçamental,
“ligando-o às datas-chave do Semestre Europeu”.
O contributo, segundo o Governo, “para a redução da fragmentação orçamental, aumentando a
responsabilidade dos ministérios setoriais e alterando o papel do Ministério das Finanças na gestão e
controlo orçamentais”.
Uma orçamentação por programas “efetivamente focada na obtenção de resultados, suscetíveis de ser
avaliados com recurso a um conjunto de indicadores mais relevantes”, contribuindo para aumentar a
transparência orçamental e para conferir “um conteúdo concreto, quantificável e avaliável ao princípio da
economia, eficiência e eficácia”.
A criação, seguindo uma recomendação da 11.ª revisão do Programa de Assistência Económica e
Financeira no âmbito das reformas orçamentais estruturais, de uma área de Contabilidade e Relato na
dependência do Ministério das Finanças, “visando melhorar o relato e a monitorização dos fluxos de caixa
e económicos, reconhecendo e mensurando ativos, passivos, rendimentos, gastos, despesas, receitas,
pagamentos e recebimentos”.
A proposta de lei define, no seu artigo 5.º, os diferentes prazos para a regulamentação da nova lei, e estipula,
no artigo 3.º, o prazo de um ano para que o Governo promova a adaptação de um conjunto de nove diplomas.
Através do artigo 4.º, é proposta a criação de uma Unidade de implementação da Lei de Enquadramento
Orçamental, a qual será dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e terá “por missão
assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,
comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos
maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados”. Constituem esta Unidade os gabinetes
“Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação dos Projetos”.
De acordo com o artigo 8.º da proposta de lei, a entrada em vigor da nova lei de enquadramento orçamental
terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, mas os artigos 20.º a 76.º apenas produzem efeitos três anos
após a mesma. Assim, o n.º 2 do artigo 7.º dispõe que, durante aquele período, “mantêm-se em vigor as normas
da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento
do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e responsabilidade
financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas, à estabilidade orçamental, as garantias
da estabilidade orçamental, bem como as disposições finais”.
Três anos é, igualmente, o prazo previsto no artigo 6.º para que as entidades gestoras dos programas
orçamentais implementem “os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à
apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo”.
A proposta de Lei de Enquadramento Orçamental, que se encontra em anexo à iniciativa, encontra-se
estruturada do seguinte modo:
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Título I – Objeto e Âmbito (artigos 1.º a 5.º)
Título II – Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre
administrações públicas
Capítulo I – Política orçamental (artigos 6.º a 8.º)
Capítulo II – Princípios orçamentais (artigos 9.º a 19.º)
Capítulo III – Regras orçamentais
Secção I – Regras gerais (artigos 20.º a 26.º)
Secção II – Regras específicas (artigos 27.º a 29.º)
Capítulo IV – Relações financeiras entre subsetores (artigos 30.º a 31.º)
Título III – Processo orçamental
Capítulo I – Primeira fase do processo orçamental (artigos 32.º a 35.º)
Capítulo II – Segunda fase do processo orçamental (artigos 36.º a 38.º)
Capítulo III – Processo orçamental em situações especiais (artigo 39.º)
Título IV – Sistematização da lei orçamental e estrutura do Orçamento do Estado
Capítulo I – Sistematização da Lei Orçamental e conteúdo do articulado (artigos 40.º a 44.º)
Capítulo II – Estrutura do Orçamento do Estado
Secção I – Programas orçamentais (artigos 45.º a 48.º)
Secção II – Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas (artigos
49.º a 51.º)
Título V – Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental
Capítulo I – Regime geral da execução orçamental
Secção I – Princípios de execução orçamental (artigos 52.º a 57.º)
Capítulo II – Regime transitório de execução orçamental (artigo 58.º)
Capítulo III – Processo de revisão e alteração orçamental (artigos 59.º a 61.º)
Título VI – Contabilidade, relato, controlo e transparência
Capítulo I – Sistema contabilístico (artigos 62.º a 64.º)
Capítulo II – Relato anual da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas (artigos 65.º a 67.º)
Capítulo III – Controlo e responsabilidades (artigos 68.º a 72.º)
Capítulo IV – Transparência (artigos 73.º a 76.º)
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa, que “Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental” é apresentada pelo
Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na
alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei em particular, previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao
n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei quaisquer estudos, documentos ou
pareceres.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do
Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a
assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os
n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário).
Nos termos do artigo 8.º da proposta de lei, em caso de aprovação, a entrada em vigor terá lugar no dia
seguinte ao da publicação, observando-se, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Não
obstante, os artigos 20.º a 76.º apenas produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor da lei.
De referir que a matéria em causa integra as matérias da reserva absoluta da competência legislativa da
Assembleia da República, nos termos da alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, e
que a Lei de Enquadramento Orçamental, por dever ser respeitada pela lei do Orçamento do Estado, em
cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 106.º da Constituição, tem valor reforçado, ao abrigo do n.º 3 do
artigo 112.º da Constituição.
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4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que,
presentemente, não existem iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 329/XII
(4.ª) – “Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª) (GOV)
Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.
Data de admissão: 14 de maio de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM
A SUA APLICAÇÃO
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Elaborada por: Joana Figueiredo e Alexandra Pereira da Graça (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP) e Paula Granada (BIB).
Data: 2 de junho de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei n.º 329/XII (4.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 14 de maio de 2015,
data em que foi admitida e em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(COFAP), para apreciação na generalidade. De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), a COFAP procedeu à distribuição da iniciativa em reunião ocorrida a 20 de
maio, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Duarte Pacheco (PSD).
Com a presente Proposta de Lei, e de acordo com a respetiva exposição de motivos, o Governo pretende
fazer aprovar uma nova lei de enquadramento orçamental, tendo como objetivo maior o de permitir que os
programas orçamentais proporcionem informação com vista a “avaliar o custo das políticas públicas”, estando
assim na “base da decisão de cada ministro responsável relativamente à afetação dos recursos públicos
atribuídos entre programas”.
Adicionalmente, com o diploma em apreço, o Governo propõe-se simplificar o calendário orçamental,
promovendo uma maior articulação com o Semestre Europeu, desde logo com a “atualização do Programa de
Estabilidade, acompanhada das propostas de Grandes Opções do Plano e de Quadro Orçamental Plurianual” a
15 de abril, e com a entrega da “proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte” à Assembleia da
República, a 1 de outubro. Adicionalmente, o Governo deseja promover a “redução da fragmentação orçamental,
aumentando a responsabilidade dos ministérios setoriais e alterando o papel do Ministério das Finanças na
gestão e contro orçamentais”, bem como focar a orçamentação por programas “na obtenção de resultados,
suscetíveis de ser[em] avaliados com recurso a um conjunto de indicadores mais relevantes”. Por fim, com a
presente iniciativa, o Governo propõe a criação de uma “área de Contabilidade e Relato”, decorrente da 11.ª
revisão do Programa de Assistência Económica e Financeira.
O diploma propõe, ainda, salvaguardar a “autonomia das instituições de ensino superior públicas e das suas
unidades orgânicas, designadamente, o disposto nos artigos 114.º e 115.º do Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior1.
De facto, o Governo recorda as anteriores Leis de Enquadramento Orçamental existentes no ordenamento
jurídico nacional, as quais dispunham de previsões legais sem consequências práticas, nomeadamente em
matéria de programação orçamental por programas, dificultando, deste modo, o enfoque nos resultados e o
consequente controlo da execução atento deste objetivo final, não possibilitando, assim, a avaliação “[d]a
eficiência da despesa pública”.
1 Artigo 114.º [Saldos de gerência]: 1 – Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado. 2 – A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela. 3 – As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela. Artigo 115.º [Receitas]: 1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior públicas: a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado; b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação; c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento; d) Os rendimentos da propriedade intelectual; e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição; f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade; g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados; h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens; i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras; j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; m) O produto de empréstimos contraídos; n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado; o) Outras receitas previstas na lei. 2 – As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela. 3 – Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, podem as instituições de ensino superior públicas depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem. 4 – As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas instituições de ensino superior públicas através dos respetivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos. 5 – As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total. 6 – O princípio da não consignação de receitas não se aplica: a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos; b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
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A Lei de Enquadramento Orçamental, tal como proposta pelo Governo e constante do anexo à proposta de
lei, encontra-se estruturada do seguinte modo:
Objeto e âmbito [Título I]
Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações públicas
[Título II]
Processo orçamental [Título III]
Sistematização da lei orçamental e estrutura do Orçamento do Estado [Título IV]
Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental [Título V]
Contabilidade, relato, controlo e transparência [Título VI]
Em quadro comparativo anexo à presente Nota Técnica e publicado na página internet da iniciativa,
apresenta-se, de modo sistematizado, a comparação entre o enquadramento legal em vigor e a presente
proposta de lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, é apresentada pelo Governo, no
âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se subscrita pelo
Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada
em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015, observando o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Cumprindo os requisitos formais tanto das iniciativas em geral como das propostas de lei em especial, a
iniciativa sub judice encontra-se redigida sob a forma de artigos, muitos deles divididos em números e alíneas,
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos, cumprindo, assim, o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR; de igual modo,
apresenta, na exposição de motivos, os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do
RAR.
Respeitando ainda os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta
de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem jurídica.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Na exposição de motivos, o autor não faz referência a eventuais consultas que tenha realizado, nem a
iniciativa vem acompanhada de quaisquer documentos ou pareceres. Não obstante, o Governo refere que,
atendendo à matéria em causa, devem ser ouvidos, durante o processo legislativo a decorrer na Assembleia da
República, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Refira-se ainda que a matéria objeto da presente iniciativa se enquadra no âmbito da alínea r) do artigo 164.º
da Constituição, integrando, deste modo, o elenco de matérias de reserva absoluta de competência legislativa
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da Assembleia da República. Ao ter de ser respeitada pela lei do Orçamento do Estado, tal como preconiza o
n.º 1 do artigo 106.º da Constituição, a Lei de Enquadramento Orçamental tem valor reforçado, ao abrigo do n.º
3 do artigo 112.º da Constituição.
A iniciativa em apreço deu entrada e foi admitida em 14 de maio do corrente ano, tendo baixado na
generalidade, nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Sugere-se que, por uma questão de uniformização, seja inserida, relativamente a todos os diplomas
elencados no artigo 3.º (Alterações legislativas), referência aos diplomas que lhes introduziram alterações. Do
mesmo modo, na norma revogatória devem ser referidas todas as alterações sofridas pela Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto, que se revoga, de forma a que não subsistam dúvidas relativamente aos diplomas que são
revogados com a nova lei. Tal poderá ser feito em sede de apreciação na especialidade da presente iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, importa observar no
decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente no momento da redação final.
Regista-se, antes de mais, que a presente iniciativa, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei mencionada
[preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
Mostrando-se também em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário, contém
uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após
o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro
da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
Uma vez aprovada, a iniciativa em apreço tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da mesma lei.
No que respeita à entrada em vigor, o n.º 1 do artigo 8.º da proposta de lei dispõe que a mesma ocorra no
dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida. Contudo,
é excecionada a produção de efeitos dos artigos 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, que ocorrerá
três anos após a entrada em vigor da lei (n.º 2 do artigo 8.º).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A primeira Lei de Enquadramento Orçamental, foi aprovada pela Lei n.º 64/77, de 26 de agosto, entretanto
revogada pela Lei n.º 40/83, de 13 de dezembro, que por sua vez foi revogada pela Lei n.º 6/91, de 20 de
Fevereiro, que foi revogada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que estabeleceu as disposições gerais e
comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo – “Lei de
enquadramento orçamental.”
A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, teve diversas alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28
de agosto (“Lei da estabilidade orçamental – Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, segunda
alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de agosto”), e pelas Leis
n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio,
52/2011, de 13 de outubro (“Procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adotar até 2015
em matéria de enquadramento orçamental”), 64-C/2011, de 30 de dezembro (“Aprova a estratégia e os
procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a
respetiva implementação até 2015”), 37/2013, de 14 de junho (“Procede à sétima alteração à lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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orçamentais dos Estados membros”), e a Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, que a republicou.
Com a publicação da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, procedeu-se à aprovação da estratégia e dos
procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. Aprovou-se, igualmente, o calendário
para a respetiva implementação até 2015, tendo sido prevista a sua revisão semestral, mediante Portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças. Nesta sequência, a Portaria n.º 47/2014, de 25 de
fevereiro, procede à aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, determinando a revisão
do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a adotar até 2015.
A revisão introduzida pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, teve como objetivo transpor para a ordem jurídica
interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais, previstas nos artigos
3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e
na Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis aos
quadros orçamentais dos Estados membros.
O chamado “Pacto Orçamental”, cuja entrada em vigor se verificou em 1 de janeiro de 2013, foi assinado a
2 de março de 2012, pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Europeia (com
exceção do Reino Unido e da República Checa), visando reforçar a disciplina orçamental através da introdução
de medidas que garantam uma maior fiscalização e uma resposta mais eficaz face à emergência de
desequilíbrios.
A Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, veio introduzir alterações aos artigos 12.º-C, 67.º, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D
da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, revogando o n.º 4 do artigo 72.º-B e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo
72.º-D, republicando-a em anexo.
Por fim, de interesse para a matéria em apreço, importa referir os relatórios relativos às revisões regulares
do Programa de Assistência Económica e Financeira e a Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o
Regime jurídico das instituições de ensino superior.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
AMADOR, Olívio Mota –O sistema orçamental português em mutação. Revista de Finanças Públicas e
Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 5, n.º 1 (2012), p. 203-211. Cota: RP-545
Resumo: O autor apresenta de forma sintética algumas das alterações que ocorreram no sistema orçamental
português e que foram objeto de debate no Curso Breve sobre a Reforma do Sistema Orçamental Português,
promovido pelo IDEFF em abril de 2012.
CABRAL, Nazaré da Costa–Breves notas sobre o enquadramento do Orçamento do Estado. In Estudos
em homenagem ao Prof. Doutor Alberto Xavier. Lisboa: Almedina, 2013. ISBN 9789724049021. Vol. 2, p.
415-450. Cota: 12.06.6 – 148/2013(2)
Resumo: Partindo das relações jurídicas entre a Lei de Enquadramento Orçamental e a lei do orçamento do
Estado, é abordado o objeto da Lei de Enquadramento Orçamental e o papel das vinculações externas do
Orçamento do Estado. De seguida, são analisadas as regras (temas) da Lei de Enquadramento Orçamental,
nomeadamente: as regras sobre a estrutura e regras sobre os resultados orçamentais; as regras sobre a
formatação do conteúdo do Orçamento do Estado; as regras sobre o processo orçamental e regras sobre as
relações (de força) entre os vários “stakeholders”; as relações (de força) entre a Assembleia da República e o
governo; as relações (de força) entre o governo e demais setores do Estado e as regras sobre o controlo da
execução orçamental.
Conclui defendendo que: “A lei de Enquadramento Orçamental mereceria ser devidamente repensada e
revista (substituída por uma nova lei), definindo para Portugal, com coerência, um novo modelo de orçamentação
pública e também de gestão pública. Modelo este que seguindo algumas das melhores práticas internacionais
pudesse ser, ao mesmo tempo, bem adequado à realidade económica, financeira e institucional do País”.
SARMENTO, Joaquim Miranda–As parcerias público privadas e o seu enquadramento no orçamento do
estado português. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 34, n.º 136 (out./dez. 2013), p.
151-162. Cota: RP-179
Resumo: Neste artigo procura-se analisar o enquadramento orçamental das despesas com as Parcerias
Público Privadas e o seu regime na lei orçamental portuguesa. São ainda abordadas as recomendações do
Tribunal de Contas quer na vertente do controlo da utilização de verbas públicas, quer no que respeita à
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quantidade e qualidade da informação disponibilizada sobre esta matéria.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Importa assinalar que a matéria em apreciação tem enquadramento no plano da União Europeia na seguinte
legislação europeia:
– Artigos 121.º, n.º 2, e 136.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE);
– Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que altera
o Regulamento do Conselho (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à
supervisão e coordenação das políticas económicas;
– Diretiva do Conselho 2011/85/UE, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros
orçamentais dos Estados-membros;
– Regulamento (UE) 1174/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo às
medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na zona euro;
– Regulamento do Conselho (UE) n.º 1177/2011, de 8 de novembro, que altera o Regulamento (CE) 1467/97
relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos;
– Regulamento (UE) 1176/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, sobre a
prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos,
– Regulamento (UE) 1173/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo ao
exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro;
– Regulamento (UE) 473/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que estabelece
disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais, e para a
correção do défice excessivo dos Estados-membros na zona euro;
– Regulamento (EU) 472/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativo ao reforço da
supervisão económica e orçamental dos Estados-membros na área do euro afetados ou ameaçados por graves
dificuldades no que respeita à sua estabilidade financeira;
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, que aprova a nova lei de
enquadramento orçamental, são introduzidas algumas inovações, das quais importa assinalar a que se refere à
simplificação do calendário, relacionando-o com datas cruciais do Semestre Europeu, nomeadamente quanto à
“atualização do Programa de Estabilidade, acompanhada das propostas de Grandes Opções do Plano e de
Quadro Orçamental Plurianual, a 15 de abril, e a entrega à Assembleia da República da proposta de lei do
Orçamento do Estado para o ano seguinte, a 1 de outubro”.
Na segunda fase do ciclo orçamental, os Estados-membros traçam os seus objetivos, prioridades e planos
específicos que, juntamente com a análise prévia elaborada pela Comissão Europeia sobre os países que
apresentam potenciais desequilíbrios macroeconómicos, são enviados à Comissão, com vista à elaboração de
recomendações específicas, por país.
No âmbito do Semestre Europeu, começa um novo ciclo orçamental quando a Comissão Europeia apresenta
uma panorâmica da situação económica na sua Análise Anual do Crescimento para o ano seguinte, a que se
segue a fase de orientações políticas ao nível da União Europeia, a nova lei de enquadramento orçamental ao
ter como objetivo “o estabelecimento dos princípios e das regras orçamentais aplicáveis ao setor das
administrações públicas; e o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte
orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira,
respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social” permite a
conciliação com o propósito traçado para a política orçamental e a gestão financeira, de acordo com as previsões
macroeconómicas que subjazem aos documentos de programação orçamental.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.
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ESPANHA
O artigo 134.º da Constitución Española, determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do
Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, com as alterações introduzidas pelos diplomas
subsequentes, tem por objeto a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do
sector público.
A Ley 22/2009, de 18 de diciembre regula o sistema de financiamento às comunidades autónomas e cidades
com estatuto de autonomia, incluindo a garantia de financiamento dos serviços públicos básicos, os fundos de
convergência autonómica, o estabelecimento do regime geral de transferência de impostos do Estado para as
comunidades autónomas e a coordenação dos organismos da administração fiscal.
FRANÇA
A Loi organique n.° 2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro
jurídico das lois de finances e tem como objectivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o
montante e a afectação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.
A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do
Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior
precisão o procedimento próprio para adopção das lois de finances.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,
quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 15 de maio de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Atento o estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo
142.º do Regimento da Assembleia da República, igualmente em 15 de maio foi promovida a consulta da
Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas
Em 15 de maio, foi ainda promovida a consulta do Tribunal de Contas, do Conselho das Finanças Públicas,
do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
Politécnicos, atentas as disposições constantes da proposta de lei.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet
da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 332/XII (4.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI-
QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I Dos Considerandos
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de
Lei n.º 332/XII/4.ª, sob a designação Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que
aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.
A matéria em apreço – o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo,
onde se inserem as contraordenações ambientais – é de reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a Proposta de Lei foi admitida a 21 de
maio de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de
elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da
Assembleia da República.
A proposta foi distribuída em 26 de maio de 2015, data em que foi a signatária do presente Parecer nomeada
Relatora.
A iniciativa observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de
lei em particular, contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei,
cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Até ao momento de elaboração do presente Parecer, não foi presente a Nota Técnica sobre a aludida
Proposta de Lei, assim prevista no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei não se faz acompanhar dos Pareceres emitidos pelos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de entidades, públicas e privadas, realizado pelo
Governo, que é claro ao prever que, no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da
República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo.
A proposta não é igualmente acompanhada de quaisquer pareceres ou documentos que a tenham
fundamentado, contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos
do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida, em 26 de maio de 2014 e por Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas,
tendo sido já rececionado o Parecer da 3.ª Comissão Especializada Permanente de Recursos Naturais e
Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (desfavorável, aprovado por
unanimidade).
Em conformidade com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea a)
do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, foi promovida a consulta à Associação Nacional
de Municípios Portugueses, em resposta à qual foi remetido o parecer emitido no âmbito do processo legislativo
do Governo [de 5 de maio, por ter considerado o conteúdo da Proposta de Lei «(….) bastante próximo do projeto
anteriormente analisado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (…) o qual se mantém atual com
exceção dos considerandos constantes dos pontos 2. e 4. de tal parecer»].
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A proposta de Lei em apreço surge na decorrência da avaliação feita pelo Governo aos nove anos de vigência
da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, diploma que aprovou a lei-quadro das contraordenações ambientais.
Considera o Governo que «(…) apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a
experiência revelou a necessidade de superar algumas dificuldades práticas detetadas na aplicação deste
regime e de aperfeiçoar soluções que permitam ganhos de eficiência para a Administração, com promoção dos
comportamentos devidos e consequentes vantagens em matéria de saúde, segurança de pessoas e bens e
ambiente».
Defende o Governo que «(…) a tutela jurídica do ambiente ao nível sancionatório deve processar-se
preferencialmente no plano do direito de mera ordenação social», sendo, para tal, «(…) necessário que o regime
jurídico das contraordenações ambientais dê resposta adequada a esta necessidade, não apenas através da
adequação sanções previstas aos diversos graus de gravidade das infrações em causa mas, também, através
da promoção da eficiência e da eficácia nos processos de aplicação destas sanções, a fim de assegurar as
finalidades punitiva e de prevenção geral sem descurar a prevenção especial e a recuperação voluntária por
parte infrator».
O primeiro grande desiderato da Proposta de Lei é, assim, o de «(…) promover a simplificação e eficiência
administrativa, cria novos institutos, no âmbito das contraordenações leves, como é o caso da figura da
advertência», porque, segundo o Governo, a «(…) aplicação prática do regime das contraordenações ambientais
permite constatar que o número de contraordenações ambientais leves é muito diminuto, já que a grande maioria
dos processos tramitados respeita a contraordenações ambientais graves e muito graves».
Considera o Governo existir «(…) um contexto adequado para a criação da figura da advertência, que admite
que, nas situações de menor gravidade, o processo não chegue a ter instrução, desde que o arguido comprove
que está a dar cumprimento integral às exigências legais e que promoveu a reposição da situação anterior à
infração», assim entendido como «(…) mecanismo de caráter pedagógico, que estimula a adoção do
comportamento que seria devido e a reposição da situação anterior à infração, diminuindo os custos para a
administração e com claros benefícios para a atividade processual».
Um segundo grande objetivo da proposta prende-se com a promoção das «(…) condutas devidas», sendo,
para tal, «(…) prevista a possibilidade de suspensão, não apenas às sanções acessórias, mas também à coima,
nas situações em que seja particularmente relevante garantir a reposição da situação anterior à prática da
infração e garantir a proteção da saúde, segurança de pessoas e bens ou do ambiente», o que, segundo o
Governo, consubstancia «(…) um regime mais favorável à proteção do interesse público».
Por outro lado, visa a Proposta «(…) conferir maior flexibilidade à medida da sanção em função da ilicitude,
atribuindo às entidades administrativas uma maior latitude de decisão e de adequação da sanção ao caso
concreto, até no sentido de diminuir a litigância e o número de situações objeto de impugnação judicial»,
prevendo-se, em conformidade, a criação de «(…) um regime especial para a aplicação do instituto da atenuação
especial», e, simultaneamente, o alargamento das «(…) molduras das coimas aplicáveis aos vários tipos de
contraordenações ambientais».
Paralelamente, é prevista a figura da «(…) reversão, ampliando a responsabilização pelas infrações, a qual
transfere subsidiariamente a administradores e gestores das pessoas coletivas e entidades equiparadas» e
alterada a «(…) distribuição do produto das coimas, de forma a assegurar uma compensação mais equitativa
em função dos recursos afetos ao processo instrutório».
A Proposta de Lei cria ainda «(…) uma disciplina única para as contraordenações nas áreas do ambiente e
do ordenamento do território», ao promover, num mesmo diploma, a integração «(…) das contraordenações por
violação de planos territoriais e de regulamentos de gestão dos programas especiais», o que, segundo o
Governo, dá «(…) sequência à reforma do ordenamento do território levada a cabo» pelo mesmo.
A proposta de lei sistematiza-se em oito artigos.
O texto inicial da proposta de lei, que havia dado entrada em 20 de maio de 2015, foi substituído a pedido do
Governo em 9 de junho.
II Da opinião da Deputada Relatora
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, e
prevendo-se a discussão na generalidade da iniciativa legislativa na Sessão Plenária de 26 de junho próximo, a
Deputada Relatora exime-se de emitir quaisquer considerações políticas nesta sede.
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III Das Conclusões
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de
Lei n.º 332/XII/4.ª, sob a designação Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que
aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.
A matéria objeto da Proposta de Lei n.º 332/XII (4.ª) – o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação
social e do respetivo processo, onde se inserem as contraordenações ambientais – é de reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos
do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do
artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta da Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar ao Governo que faculte, à
Assembleia da República, com caráter de urgência, os pareceres ou documentos que a tenham fundamentado,
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que a proposta de lei em
apreço reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, emitindo o
presente Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2015.
A Deputada Relatora, Idália Salvador Serrão — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 332/XII (4.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais
Data de admissão: 21 de maio de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Teresa Couto (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Rosalina Alves (Biblioteca) e Isabel Gonçalves (DAC)
Data: 11 de junho de 2015
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Através da iniciativa em análise, que visa a alteração da lei-quadro das contraordenações ambientais, são
contempladas no mesmo diploma legal, para além das contraordenações ambientais, as contraordenações
por violação dos planos municipais e intermunicipais e de medidas preventivas – designadas por
contraordenações de ordenamento do território.
A PPL 332/XII refere ainda as contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão
dos programas especiais, que define como contraordenações ambientais definidas e tipificadas nos respetivos
regimes legais próprios aplicáveis.
Como é referida na sua exposição de motivos, a iniciativa pretende favorecer uma disciplina única para as
contraordenações nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ainda que sujeitas a regimes jurídicos
parcialmente diferenciados, por força do novo Título V da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que, sob
epígrafe “Contraordenações do ordenamento do território”, cria normas especificas para este tipo de
contraordenações.
Assim, procede-se à tipificação das contraordenações por violação de planos territoriais (art.º 40.º-A),
incumbindo da fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e
municipais as câmaras municipais, sendo os presidentes das câmaras competentes para a instauração e
decisão do processo de contraordenação por violação de plano intermunicipal ou municipal. Quando
esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional, atribui-se competência ao
presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional daquele território para a instauração
e decisão do processo de contraordenação. As contraordenações por violação dos planos territoriais devem ser
comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P No caso de violação dos regulamentos de gestão
dos programas especiais são competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação as
entidades com atribuições de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
A iniciativa visa também promover a simplificação e eficiência administrativa, através de:
a) Alterações no regime de responsabilização das pessoas coletivas, instituindo, em determinadas
circunstâncias, a responsabilidade subsidiária dos titulares de órgãos sociais, através da figura da «reversão»,
que amplia a responsabilização pelas infrações, a qual se transfere subsidiariamente a administradores e
gestores das pessoas coletivas e entidades equiparadas (art.º 8.º);
b) Criação da possibilidade de instrução genérica de processos e aplicação de sanções pela Inspeção-Geral
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, quando a entidade autuante não tenha
competência para instruir o processo (art.º 71.º-A);
c) Criação de novos institutos no âmbito das contraordenações leves (o art.º 47.º-A cria a figura da
advertência, que permite à a autoridade administrativa optar por não proceder à instrução e decisão do processo
de contraordenação, limitando-se a advertir o autuado, sem dar continuidade ao processo);
d) Revisão das formas de processo, revogando o processo sumaríssimo que resultava do art.º 56.º da Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto;
e) Previsão da possibilidade de suspensão nas situações em que seja particularmente relevante garantir a
reposição da situação anterior à prática da infração e garantir a proteção da saúde, segurança de pessoas e
bens ou do ambiente, adotando assim um regime mais favorável à proteção do interesse público (art.º 20.º-A);
f) Flexibilização da medida da sanção em função da ilicitude, atribuindo às entidades administrativas uma
maior latitude de decisão e de adequação da sanção ao caso concreto, até no sentido de diminuir a litigância e
o número de situações objeto de impugnação judicial, criando um regime especial para a aplicação do instituto
da atenuação especial e modificando as molduras das coimas;
g) Alargamento do prazo de pagamento em prestações de 24 para 48 meses;
h) Instituição de medidas de celeridade processual no processo judicial e define-se a jurisdição
administrativa como competente para apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade
administrativa em sede de contraordenações do ordenamento do território;
i) Por último, alterando a distribuição do produto das coimas, de forma a assegurar uma compensação mais
equitativa em função dos recursos afetos ao processo instrutório.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência
política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em apreço
mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando, deste modo, os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Respeita também os limites à admissão da
iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A proposta de lei encontra-se subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares e refere que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 14 de maio de 2015, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2
de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º 2, que “No
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
O Governo, na exposição de motivos, refere apenas que “atenta a matéria, em sede do processo legislativo
a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses”.
A proposta de lei deu entrada em 20 de maio do corrente ano, foi admitida e anunciada em 21 de maio, tendo
baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder
Local (11.ª), como comissão competente. A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para
a sessão plenária do próximo dia 26 de junho (CF. Súmula n.º 102 da Conferência de Líderes de 03/06/2015).
Verificação do cumprimento da lei formulário
As normas constantes da lei formulário3, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, são
especialmente relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.
Antes de mais, cumpre referir que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em
Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e
2 do artigo 13.º da lei formulário.
A proposta de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das
contraordenações ambientais.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, “Os atos normativos devem
ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida
e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Após consulta da base Digesto, confirmou-se que a presente iniciativa legislativa, caso venha a ser
aprovada, procede, efetivamente, à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, uma vez que foi
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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apenas alterada pela Lei n.o 89/2009, de 31 de agosto, conforme já consta do seu título. No entanto, em caso
de aprovação, sugere-se a seguinte alteração:
“Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações
ambientais”
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam
mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Nesse sentido, o Governo entendeu promover a republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
conforme o disposto no artigo 7.º da iniciativa sub judice, no entanto ainda não enviou a mesma à Assembleia
da República.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, prevista para 60 dias após a sua publicação
(artigo 8.º), está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento doutrinário
Bibliografia específica
DIAS, José Eduardo Figueiredo – A reinvenção da autorização administrativa no direito do ambiente.
Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 1311 p. ISBN 978-972-32-2163-3 . Cota: 52 - 27/2015
Resumo: “O Direito do Ambiente, com a sua afirmação na modernidade tardia, assentou nos meios e
instrumentos de Direito Administrativo oriundos do modelo do direito de polícia ou de ordenação. A primeira
geração do Direito Ambiental fundou-se, neste quadro, num modelo de imposição e controlo, assumindo-se a
autorização administrativa como porventura o principal instrumento de tutela ambiental.
Nos últimos anos do século XX, tanto no Direito Administrativo como no Direito do Ambiente afirmou-se um novo
modelo, fundamentado entre outras nas ideias de regulação, privatização, autocontrolo, globalização,
procedimentalização e governança, com base nas quais se erigiu a segunda geração do Direito Ambiental. Uma
panóplia de novos instrumentos jurídico-administrativos concretiza este “novo” Direito.
A autorização administrativa resistiu como instrumento principal de tutela ambiental, ainda que com novas
dimensões, destacando-se a sua profunda flexibilização. As novas e arrojadas vertentes da autorização
administrativa no Direito do Ambiente legitimam que se aluda à reinvenção da autorização ambiental, tema
principal do presente estudo.” [Nota do ed.]
CONDESSO, Fernando dos Reis – Direito do ambiente - normas, doutrina, jurisprudência: questões atuais.
Coimbra: Almedina, 2014. 305 p. (Manuais universitários). ISBN 978-972-40-5652-4. Cota: 52 - 341/2014
Resumo: Esta obra aborda os temas ambientais que mais frequentemente se colocam na nossa sociedade.
Partindo de um conceito amplo do ambiente, tal como resulta do articulado da Constituição e da lei de bases do
ambiente e da agregadora lei da política dos solos, ordenamento do território e urbanismo, assim como no direito
do ambiente da União Europeia, o autor explicita os princípios e orientações doutrinais e jurisprudenciais
fundamentais do direito ambiental.
SÁ, Sofia – Responsabilidade ambiental: operadores públicos e privados. Porto : Vida Económica, 2011. 310
p. ISBN 978-972-788-430-8. Cota: 52 - 106/2013
Resumo: Nesta obra a autora aborda os antecedentes da responsabilidade ambiental, o regime jurídico da
responsabilidade ambiental, o dano ambiental, as garantias financeiras, analisa um relatório da Comissão
Europeia e faz uma análise comparada entre o que estabelece a Diretiva e o diploma nacional que o transpôs.
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Nas considerações finais a autora refere que “o regime de responsabilidade ambiental é justificado no quadro
de uma economia desenvolvida e competitiva, com capacidade para cumprir os imperativos legais da legislação
ambiental e assumir os custos inerentes aos danos e/ou ameaças iminentes provocados. Em simultâneo,
desempenha um papel fundamental na sociedade contemporânea, assumidamente mais exigente no direito ao
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, do qual depende o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida
humana.” Segundo a autora a sociedade está determinada em preservar o ambiente e, como tal, “questiona o
Estado sobre esta tarefa fundamental, pressiona as entidades públicas e privadas a adotarem procedimentos
de minimização ou de redução de emissões poluente e reclama a responsabilização de reposição do ambiente
ao estado inicial que se verificava antes da ocorrência dos danos ambientais, exigindo a adoção de medidas de
prevenção e/ou de reparação necessárias”.
A obra inclui ainda sete anexos referentes a disposições legislativas europeias e constitucionais, a Diretiva
2004/35/CE e o DL n.º 147/2008, bem como a listagem atualizada dos diplomas referenciados no seu Anexo III
e o Quadro comparativo de correspondência entre as normas da Diretiva e o diploma nacional.
SOARES, Cláudia Dias – O enquadramento constitucional dos tributos ambientais: sua natureza e regime.
Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 7, n.º 1 (2014), p. 59-82. Cota: RP-
545.
Resumo: No presente artigo a autora faz um enquadramento constitucional dos diferentes tributos que podem
ser utilizados em sede de política ambiental. Esta utilização dos tributos como instrumentos de política ambiental
é benéfica tanto ao nível da redução dos custos políticos da tributação como ao nível do aumento da eficácia e
eficiência em sede de proteção do ambiente. A análise dos conceitos de taxa, contribuição e imposto permite
concluir que embora todos estes tributos sejam úteis em sede de política ambiental, cada um deles tem o seu
próprio contexto de aplicação. Neste trabalho a autora oferece um esforço de delimitação e explicação
conceitual.
SOARES, Cláudia Dias – Earmarking revenues from environmentally related taxes: critical analysis. Revista
de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 3 (2013), p. 229-251. Cota: RP-545.
Resumo: No presente artigo a sua autora analisa a questão da utilização das receitas geradas por impostos
ambientais. Estas receitas podem ser dedicadas a problemas ambientais ou usadas para outros fins. Na maior
parte dos casos os responsáveis pelas políticas ambientais têm a possibilidade de decidir onde estas receitas
serão utilizadas. O artigo analisa os prós e os contras de canalizar as receitas dos impostos ambientais para
questões ambientais.
SOARES, Cláudia Dias – Smart tax policies: a reforma financeira ambiental em tempos de crise económica.
A austeridade cura? A austeridade mata?. Lisboa: AAFDL, 2013. p. 309-330. Cota: 16.06 - 163/2014.
Resumo: No presente artigo a autora aborda a questão da fiscalidade em tempo de crise, defendendo uma
reforma estrutural do sistema tributário tendo em conta uma distribuição mais justa dos impostos junto com uma
maior proteção do ambiente, ou seja, uma política inteligente de impostos.
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-quadro das
contraordenações ambientais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto – Procede
à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contraordenações
ambientais, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro - Retifica a Lei n.º 89/2009, de 31 de
Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável
às contraordenações ambientais.
A necessidade de criar uma disciplina única para as contraordenações nas áreas do ambiente e do
ordenamento do território prende-se com a existência de diferentes regimes em vigor, nomeadamente:
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– O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho4 que estabeleceu o regime jurídico da responsabilidade por
danos ambientais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à
responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe
foi introduzida pela Diretiva 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos
da indústria extrativa;
– Com a revisão do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
relativo ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial procedeu-se à revisão geral dos regimes
jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos
instrumentos de gestão territorial.
Aquele regime afasta da sua aplicação as contraordenações por violação dos planos de ordenamento das
áreas protegidas e dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, os quais dispõem de regimes
contraordenacionais específicos constantes, respetivamente, do regime jurídico da conservação da natureza e
da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e do regime jurídico de proteção das
albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março. Estes regimes
específicos classificam, atualmente, aquelas contraordenações como contraordenações ambientais, afastando
o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Também a Lei de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, aprovada
pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, tem por objetivo garantir o desenvolvimento sustentável, designadamente
através da transversalidade das políticas do ambiente e do ordenamento do território.
Refira-se ainda que o Código Penal, na sua versão consolidada de abril de 2015, já prevê o crime de dano
contra a natureza (artigo 278.º), o crime de violação de regras urbanísticas (artigo 278.º-A), relativo a obra de
construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica
Nacional, Reserva Agrícola Nacional, o crime de poluição (artigo 279.º) e o crime de perigo relativo a animais e
vegetais (artigo 281.º).
Com a aprovação desta iniciativa são revogados o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o artigo 39.º, os
n.os 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo 56.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, alterados o título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29
de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, passa a designar-se «Disposições gerais» e aditado
um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, com a
epígrafe «Contraordenações do ordenamento do território» e composto pelos artigos 40.º-A a 40.º-D.
A sua aprovação não prejudica, contudo, o disposto nos regimes especiais quanto a contraordenações por
violação de planos especiais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos particulares ou até que estes
regimes especiais sejam revistos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França
ESPANHA
A Constituição espanhola de 1978, nomeadamente o seu artigo 45.º, estipula o direito de disfrutar de um
meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar, fazendo
incumbir aos poderes públicos a responsabilidade por velarem pela utilização racional de todos os recursos
naturais, com o fim de proteger e melhorar a qualidade de vida e defender e restaurar o meio ambiente,
4 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 245/2009, de 22 de setembro; 29-A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março.
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apoiando-se na indispensável solidariedade coletiva. O seu n.º 3 prevê ainda o estabelecimento de sanções
penais em lei própria.
As competências exclusivas do Estado em matéria ambiental estão previstas no artigo 149.1 da Constituição:
a) No ponto 22 - «La legislación, ordenación y concesión de recursos y aprovechamientos hidráulicos cuando
las aguas discurran por más de una Comunidad Autónoma, y la autorización de las instalaciones eléctricas
cuando su aprovechamiento afecte a otra Comunidad o el transporte de energía salga de su ámbito territorial»;
b) No ponto 23 - «Legislación básica sobre protección del medio ambiente, sin perjuicio de las facultades de
las Comunidades Autónomas de establecer normas adicionales de protección. La legislación básica sobre
montes, aprovechamientos forestales y vías pecuarias»;
c) No ponto 25 - “Bases del régimen minero y energético;
As competências que as Comunidades Autónomas podem assumir em matéria ambiental estão previstas no
artigo 148 da Constituição:
a) No ponto 3 – “Ordenación del territorio, urbanismo y vivienda”;
b) No ponto 8 – “Los montes y aprovechamientos forestales”;
c) No ponto 9 – “La gestión en materia de protección del medio ambiente”;
d) No ponto 10 – “Los proyectos, construcción y explotación de los aprovechamientos hidráulicos, canales y
regadíos de interés de la Comunidad Autónoma; las aguas minerales y termales.”
O atual Código Penal de 1995 (vigente até dia 1 de julho do corrente ano) dedica o Título XVI – “De los delitos
relativos a la ordenación del territorio y el urbanismo, la protección del patrimonio histórico y el medio ambiente”,
Capítulo III, aos delitos contra os recursos naturais e o meio ambiente. Em concreto, o artigo 325.1, na nova
versão de 2003, estabelece que «será castigado con penas de (....) el que, contraviniendo las leyes u otras
disposiciones de carácter general protectoras del medio ambiente, provoque o realice directa o indirectamente
emisiones, vertidos, radiaciones, extracciones o excavaciones, aterramientos, ruidos, vibraciones, inyecciones
o depósitos, en la atmosféra, el suelo, el subsuelo, o las aguas terrestres, marítimas o subterráneas, con
incidencia, incluso, en los espacios transfronterizos, así como las captaciones de aguas que puedan perjudicar
gravemente el equilibrio de los sistemas naturales. Si el riesgo de grave perjuicio fuese para la salud de las
personas, la pena de prisión se impondrá en su mitad superior.» O artigo 326 regula um tipo penal agravado se
concorrerem uma série de circunstâncias aí previstas.
Com a aprovação da Lei Orgânica 5/2010, de 22 de junho, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995,
de 23 de noviembre, del Código Penal, Espanha introduzia, pela primeira vez no seu código penal, o ‘delito
medioambiental’, nomeadamente no seu artigo 328.º que é alterado, passando a integrar 7 números relativos
depósitos de resíduos tóxicos ou perigosos sólidos ou líquidos, exploração de instalações em que se realizem
atividades perigosas ou em que se armazenem substâncias perigosas e que possam causar danos substanciais
para o meio ambiente e transporte de resíduos.
Por fim, a Ley Orgánica 1/2015, de 30 de março, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de
noviembre, del Código Penal, com entrada em vigor a partir de 1 de julho, endurece a sanção penal relativa a
incêndios florestais, reconhecendo novas agravantes em casos especialmente lesivos do meio ambiente e que
afetem espaços naturais protegidos, equiparando-os a delitos contra o meio ambiente.
Através da Ley 26/2007, de 23 de outubro, de ‘Responsabilidad Medioambiental’, que transpõe a Diretiva
2004/35 / CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade
ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, pretendeu-se regular a responsabilidade
dos operadores de prevenir, evitar e reparar os danos ambientais, em conformidade com o artigo 45.º da
Constituição e com os princípios de prevenção e do contaminador pagador, determinando como dano ambiental
(artigo 2.º):
“a) Los daños a las especies silvestres y a los hábitat, es decir, cualquier daño que produzca efectos adversos
significativos en la posibilidad de alcanzar o de mantener el estado favorable de conservación de esos hábitat o
espécies”.
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FRANÇA
A proteção dos delitos ambientais encontra-se prevista no Code de l'environnement (Código do Ambiente),
na sua versão consolidada de 1 de junho de 2015. Destacam-se os seguintes:
Danos causados às espécies animais ou vegetais protegidas (artigos L. 411-1, L. 411-2, R. 411-1 e R.
411-3)
Poluição do meio aquático (artigos L. 216-6, L. 214.1 e L. 432.2)
Abandono ou depósito ilegal de resíduos (artigos L. 541-46)
Também neste país se evoluiu juridicamente para o princípio poluidor-pagador.
Para fazer face a este tipo de delitos, o governo francês publicou, através de uma circular de 22 de abril de
2015, uma política penal adaptada para questões locais, com o objetivo de melhorar e reforçar a luta contra os
danos ambientais, definindo os principais princípios que devem nortear o desenvolvimento e a implementação
da política criminal dos danos ambientais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que neste momento não se
encontram pendentes iniciativas sobre matéria idêntica
Não se identificaram quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 26 de maio de 2015, a Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos pareceres dos Governos
Regionais e das Assembleias Legislativas, no prazo de 15 dias e 20 dias respetivamente, nos termos da Lei n.º
40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores.
O parecer da ALRAM foi emitido em 8 de junho, constando do processo.
O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, anexo ao processo, foi enviado à CAOTPL a
27 de maio de 2015.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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17 DE JUNHO DE 2015 143
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1117/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA ONDA DA FIGUEIRA DA FOZ, CONSIDERADA NO
PENT COMO A ONDA (DIREITA) MAIS COMPRIDA DO CONTINENTE EUROPEU)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Resolução n.º 1117/Xll (4.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.° (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Â iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 24 de setembro de 2014, tendo sido admitida a 25
de setembro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.° 1117/Xll (4.ª) (PS) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras
Públicas, na reunião de 3 de junho de 2015.
4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1444/XII (4.ª) (PS) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado João Portugal (PS) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 1117/XII (4.ª)
(PS) – "Recomenda ao Governo a promoção da onda da Figueira da Foz, considerada no PENT como a onda
(direita) mais comprida do continente europeu", defendendo que esta promoção não seja feita isoladamente e
notando as vantagens das várias possibilidades de Surf existentes, na Figueira da Foz, Peniche e Nazaré.
O Sr. Deputado Nuno Encarnação (PSD) saudou o Sr. Deputado proponente e recordou que foi o Governo
que colocou a Figueira da Foz no PENT, sugerindo a retirada da parte "Lamentamos ..." por forma a se
associarem à iniciativa.
O Sr. Deputado João Portugal (PS) recordou intervenções do Secretário de Estado sobre o Surf, notando
que essa parte mencionada não seria votada, admitindo retirá-la para obter unanimidade. Fez reparo quanto ao
tempo a que se refere a parte citada, em diálogo com o Sr. Deputado Nuno Encarnação (PSD) e o Sr. Presidente
da Comissão.
O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) informou, explicando, que o Grupo Parlamentar do PS considerará
eventual alteração do texto em discussão.
5. Na reunião da Comissão de 11 de junho de 2015, o Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) informou seu
grupo parlamentar tinha dado acordo à alteração proposta para a exposição de motivos desta iniciativa, pelo
que iria dar entrada de uma nova versão do projeto de resolução em causa.
8, Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 11 de junho de 2015.
O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1496/XII (4.ª)
(CONTRA A DESCARATERIZAÇÃO DA PRAIA DE D. ANA, EM LAGOS)
Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
I. O referido projeto de resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL)
realizada em 16 de junho de 2015. Esta discussão foi gravada em áudio (CAOTPL_20150616.mp3 -
http://srvvideo3/site/XIILEG/4SL/COM/11-CAOTPL/CAOTPL_20150616.mp3), dando-se o seu conteúdo por
aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
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II. As posições dos Grupos Parlamentares, expressas nas intervenções abaixo referidas, foram, em síntese,
as seguintes:
1. Em nome do GrupoParlamentar do PCP, o Sr. Deputado Paulo Sá, subscritor do Projeto de
Resolução n.º1496/XII (4.ª) – PCP procedeu à apresentação do mesmo, explicitando que, através
deste projeto de resolução, o PCP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
suspenda de imediato as obras em curso na praia da d’Ana. Na perspetiva do seu GP, os problemas
que afetam a praia não estão a ser resolvidos da maneira adequada, por meio da “empreitada de
alimentação artificial da Praia da D’Ana”, desenvolvida pela Agência Portuguesa do Ambiente desde
finais do passado mês de abril, que terá como consequência a descaraterização daquela praia
emblemática. Deve, pois, a obra ser suspensa, para reavaliação da intervenção, e as verbas destinadas
à obra devem ser afetas à elaboração de plano de requalificação da orla costeira da praia, consolidação
das arribas, para segurança dos frequentadores da praia e proteção dos valores naturais, requalificação
da zona envolvente e dos acessos à praia e resolução do problema dos esgotos na praia e do
encaminhamento das águas pluviais.
2. Interveio seguidamente o Sr. Deputado Pedro Farmhouse (PS), que salientou a importância de criar
condições que garantam a segurança de pessoas e bens e proteção do património construído e natural,
mostrando discordância com a data de início da intervenção face ao período de época balnear.
Mencionou ainda a relevância de um compromisso do Ministério do Ambiente para desenvolver, numa
segunda fase, conjuntamente com o Município de Lagos, trabalhos de contenção das arribas.
3. Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD), que referiu que a melhor forma
de garantir a segurança de pessoas e bens e proteção do património natural, segundo os pareceres
técnicos emitidos, passa pela alimentação artificial da praia, que reduzirá a frequência dos efeitos da
ondulação, diminuindo o risco de erosão da costa. Desse ponto de vista, o aumento do areal disponível
é interessante para os utilizadores da praia. Relativamente ao problema dos esgotos e encaminhamento
das águas pluviais, informou que o mesmo está em curso por iniciativa da Câmara Municipal de Lagos.
4. O Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS/PP) reforçou as palavras do interveniente anterior, tendo
manifestado que esta solução técnica responde às preocupações evidenciadas no projeto. Trata-se de
uma intervenção integrada no Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral 2012/2015 e no Plano
de Ordenamento da Orla Costeira, estando em curso os trabalhos de saneamento de águas, pela
Câmara Municipal. Indicou ainda que será contemplada a requalificação da zona envolvente.
5. Usou, por último, da palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda (BE), para mostrar a concordância com a
iniciativa do PCP, considerando relevante que se proceda à reavaliação e verificação das
consequências da obra em curso.
III. Coube ao Grupo Parlamentar proponente, através do Sr. Deputado Paulo Sá(PCP) concluir o debate,
reiterando os principais pontos justificativos nos quais se sustenta o projeto de resolução.
IV – Conclusão
O Projeto de Resolução n.º1496/XII (4.ª) – PCP –Contra a descaracterização da Praia da D’Ana em Lagos
encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 16 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.