O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 151 14

2 – É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (lei da Comissão

Nacional de Eleições).

3 – É revogado o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio (lei eleitoral do Presidente da

República).

4 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, (lei eleitoral da Assembleia da República).

5 – É revogado o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei eleitoral dos órgãos das

autarquias locais).

6 – São revogados os artigos 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (lei do referendo nacional).

7 – São revogados os artigos 52.º, 53.º e 54.º da lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (lei do referendo

local).

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2015.

Propostas de Alteração

«Artigo 4.º

[…]

1 – A cobertura jornalística pelos órgãos de comunicação social durante o período de campanha eleitoral

deve assegurar o esclarecimento dos eleitores, o contraditório entre os projetos políticos a sufrágio, a liberdade

de imprensa, o direito de informar e ser informado e os princípios de liberdade de propaganda, de igualdade de

tratamento e não discriminação e de imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas.

2 – No período eleitoral os órgãos de comunicação social devem assegurar o respeito pelos princípios

da igualdade de tratamento e não discriminação e gozam de liberdade editorial e de autonomia de

programação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

[…]

Durante o período eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio e equidade no

tratamento de notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo e relevância jornalística

análoga, relativos às diversas candidaturas.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe.

———

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 16 4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE JUNHO DE 2015 17 Distrito de Santarém; Criação da Freguesia de Vale de Figuei
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 18 I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE JUNHO DE 2015 19 N.º Título Data Autor Publicação XII (4.ª) —
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 20 N.º Título Data Autor Publicação XII (4.ª) — Pr
Pág.Página 20
Página 0021:
18 DE JUNHO DE 2015 21 N.º Título Data Autor Publicação XII (4.ª) — Projet
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 22 N.º Título Data Autor Publicação XII (4.ª) — Pr
Pág.Página 22
Página 0023:
18 DE JUNHO DE 2015 23 N.º Título Data Autor Publicação XII (4.ª) — Projet
Pág.Página 23
Página 0039:
18 DE JUNHO DE 2015 39 PROJETO DE LEI N.º 924/XII (4.ª) (CRIAÇÃO DA FREGUESI
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 40 4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos
Pág.Página 40