O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 151 78

39.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para

responder, querendo, no prazo de 24 horas, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à

Secretaria-Geral do ministério da Administração Interna.

3 - A DGAI decide as reclamações no dia seguinte à sua apresentação, comunicando de imediato a sua

decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na

sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 - […].

Artigo 62.º

[...]

O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão

do tribunal de comarca.

Artigo 64.º

[...]

1 - […].

2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de

prova, no prazo de 24 horas:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 - […].

Artigo 65.º

[...]

1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.

2 - […]

3 - […].

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro

Os artigos 10.º, 11.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de

7 de abril, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 10.º

Voto nulo

Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas

ou até ao 8.º dia após o dia da eleição, ou que seja recebido em sobrescritos que não tenha sido devidamente

fechado ou não preenchido segundo as regras legais.

Páginas Relacionadas
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 151 80 PROJETO DE LEI N.º 999/XII (4.ª) ALTERAÇÃO
Pág.Página 80
Página 0081:
18 DE JUNHO DE 2015 81 Artigo único Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setem
Pág.Página 81