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22 DE JUNHO DE 2015 3

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações

de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço

alfandegário tenha lugar nesta Região.

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4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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