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Segunda-feira, 22 de junho de 2015 II Série-A — Número 153

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decreto n.º 373/XII: Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto. Nota: Os Decretos n.os 368 a 372/XII serão publicados oportunamente.

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DECRETO N.º 373/XII

FIXA AS NOVAS TAXAS DE IVA A VIGORAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ALTERANDO

O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE

AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as taxas do imposto sobre o valor acrescentado em vigor na Região Autónoma dos

Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e de acordo

com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......…………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..:

a) 4%, 9% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem

efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) ……………………………………………………………………....………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

7 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

8 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………

9 - ……………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 9% e 18%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que

se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações

de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço

alfandegário tenha lugar nesta Região.

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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