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Segunda-feira, 22 de junho de 2015 II Série-A — Número 153
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decreto n.º 373/XII: Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto. Nota: Os Decretos n.os 368 a 372/XII serão publicados oportunamente.
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DECRETO N.º 373/XII
FIXA AS NOVAS TAXAS DE IVA A VIGORAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ALTERANDO
O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE
AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera as taxas do imposto sobre o valor acrescentado em vigor na Região Autónoma dos
Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e de acordo
com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 18.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………......…………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..:
a) 4%, 9% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem
efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
b) ……………………………………………………………………....………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
7 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
8 - ……………………………………………………………………………..…………………………………………
9 - ……………………………………………………………………………………………………………………….”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 9% e 18%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que
se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações
de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço
alfandegário tenha lugar nesta Região.
2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….
3 - ……………………………………………………………………………..………………………………………….
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.