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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 22

Artigo 20.º

Competência subsequente do Estado de emissão

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de proteção,

devem cessar as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º.

2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão modificar a decisão, devem, conforme adequado, no

caso concreto:

a) Ser alteradas as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º;

b) Ser recusada a execução, pelo fato de as medidas não estarem incluídas nas medidas previstas no artigo

4.º ou se as informações transmitidas estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas, dentro do prazo

fixado, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º.

Artigo 21.º

Estado de controlo

As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que Portugal seja

o Estado de controlo.

Artigo 22.º

Prioridade no reconhecimento

A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais

semelhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista

de chegada da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa

protegida.

Artigo 23.º

Consultas

Caso se revele adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução

podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a aplicação eficiente do disposto na presente lei.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 24.º

Línguas

1 - A decisão europeia de proteção é traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão na língua

oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.

2 - O formulário referido no n.º 1 do artigo 18.º é traduzido pela autoridade competente do Estado de

execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de emissão.

Artigo 25.º

Encargos

1 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com

exceção das despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

2 - Os procedimentos regulados na presente lei estão sujeitos a custas, nos termos gerais.

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