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24 DE JUNHO DE 2015 29

ANEXO

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(Lei da Nacionalidade)

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1- São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa

do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses,

possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o

nascimento no registo civil português;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2- Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3- A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática

de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

CAPÍTULO II

Aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

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