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24 DE JUNHO DE 2015 3

DECRETO N.º 368/XII

REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA

DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO EM COGERAÇÃO OU DE PRODUÇÃO A PARTIR DE FONTES DE

ENERGIA RENOVÁVEIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria

de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015,

de 30 de abril.

2 - A presente lei aprova ainda o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de

auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia

renováveis (FER).

Artigo 2.º

Regime de acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em

cogeração ou de produção a partir de FER, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, depende

de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos previstos na

presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.

2 - As pessoas, singulares e coletivas, interessadas em obter o reconhecimento e registo para efeitos de

acesso e exercício da atividade de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir

de FER devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Habilitação com o curso de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de

engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as especialidades das áreas da

energia ou da mecânica;

ii) Experiência profissional adequada, nos termos do n.º 3;

iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de

funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.

b) No caso de pessoas coletivas:

i) Ter como objeto social o desenvolvimento de atividades de auditoria na área da energia;

ii) Ter ao seu serviço auditores de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER

reconhecidos e registados nos termos da alínea a);

iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de

funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.

3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência

profissional adequada, o exercício efetivo e lícito de atividades na área da conceção ou exploração de

instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER durante, pelo menos, dois anos.

4 - Pode ainda ser concedido o reconhecimento e registo a engenheiros ou engenheiros técnicos em

especialidades de engenharia consideradas afins às previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, que tenham,

pelo menos, quatro anos de experiência profissional específica nas áreas mencionadas no número anterior.