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24 DE JUNHO DE 2015 5

energia, nomeadamente no âmbito do sistema de certificação energética, do sistema de gestão de consumos

intensivos de energia, do regulamento de gestão de consumos do setor dos transportes e da eficiência

energética, podem requerer a dispensa de apresentação da documentação já disponibilizada para efeitos de

obtenção desse reconhecimento e registo, desde que a mesma se mantenha válida e atual, devendo, para o

efeito, especificar no pedido apresentado ao abrigo da presente lei a documentação cuja dispensa de

apresentação se requer.

5 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no n.º 1, os pedidos podem ser apresentados por qualquer meio legalmente admissível, devendo

ser registados pela DGEG no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, após a cessação da referida

indisponibilidade.

Artigo 4.º

Tramitação subsequente

1 - Após receber um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve proceder à notificação prevista na

alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - No prazo de oito dias, a contar da data da receção de um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG

deve ainda verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, em conformidade com o

disposto no artigo anterior, e, se for caso disso e uma única vez, solicitar ao requerente a apresentação dos

elementos em falta ou de elementos complementares, no prazo de 10 dias, comunicando que a referida

solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação,

no referido prazo de resposta, determina a rejeição liminar do pedido.

3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e

registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.

4 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar

no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso

de solicitação, nos termos do n.º 2, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses

elementos.

5 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente, nos

termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos

cumulativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o que for aplicável.

Artigo 5.º

Deveres ético-profissionais

1 - As pessoas, singulares e coletivas, reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, assim como os

auditores ao serviço dessas pessoas coletivas, devem agir com isenção, objetividade e competência e ser

totalmente independentes relativamente às empresas auditadas e às que mantenham com estas uma relação

de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência das auditorias e a prossecução dos objetivos das

mesmas, sendo-lhes vedado, nomeadamente:

a) Elaborar, subscrever ou colaborar na elaboração ou implementação de projetos de instalações de

produção em cogeração ou de produção a partir de FER ou desempenhar funções no âmbito da exploração

destas instalações, enquanto exercerem a atividade de auditoria;

b) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja

conceção ou exploração tenha sido assegurada por si ou por empresa com a qual mantenham, à data da

realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária;

c) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja

conceção ou exploração tenha sido assegurada por empresa em relação de domínio ou de grupo com empresa

com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma

relação profissional ou societária;