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24 DE JUNHO DE 2015 9

e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, as permissões

administrativas pelos órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente

lei, são válidas para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões

autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 15.º

Disposição transitória

Os técnicos auditores e empresas de auditoria cujo reconhecimento foi efetuado até à data de entrada em

vigor da presente lei podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de três anos, a contar da data de

entrada em vigor da mesma, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo

e nos termos da presente lei, caso pretendam continuar a exercer atividade.

Aprovado em 22 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 369/XII

ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL,

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14

DE JULHO, VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE

JANEIRO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 101/2001, DE 25 DE AGOSTO, QUARTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

1- É aditado à secção II do capítulo I do título V do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88,

de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98,

de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,

de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho,

5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro,

32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de

novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, o artigo 335.º-A, com a

seguinte redação:

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