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Quarta-feira, 24 de junho de 2015 II Série-A — Número 154

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 368 a 372/XII): N.º 371/XII — Sétima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de N.º 368/XII — Regime de acesso e exercício da atividade de outubro (Lei da Nacionalidade), estendendo a nacionalidade prestação de serviços de auditoria de instalações de portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de estrangeiro. energia renováveis. N.º 372/XII — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-N.º 369/XII — Enriquecimento injustificado (Trigésima sétima A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao Estatuto das alteração ao Código Penal, sétima alteração à Lei n.º 34/87, Instituições Particulares de Solidariedade Social, por de 16 de julho, terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de apreciação parlamentar. julho, vigésima quarta alteração ao Código de Processo N.º 374/XII — Alteração dos limites territoriais entre a União Penal, quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja do município de sexta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, terceira Beja e a União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, quarta Canhestros do município de Ferreira do Alentejo. alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, e sexta alteração N.º 375/XII — Alteração dos limites territoriais entre as à Lei n.º 4/83, de 2 de abril). freguesias de Beringel e a União das Freguesias de Santa

N.º 370/XII — Estabelece o regime jurídico da emissão e Vitória e Mombeja do município de Beja.

transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da

União Europeia de decisões que apliquem medidas de Resoluções:

proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento — Recomenda ao Governo o acompanhamento dos projetos

Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa de modernização da PSA – Peugeot Citroen, em Mangualde.

à decisão europeia de proteção. — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de proteção e apoio à atividade apícola.

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— Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de — Recomenda ao Governo a implementação de medidas diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no financeiro português. curto prazo.

— Recomenda ao Governo a implementação de medidas — Recomenda ao Governo medidas a acolher na alteração restritivas na comercialização de produtos financeiros de da lei que regula as Comissões de Proteção de Crianças e risco por parte das instituições de crédito e sociedades Jovens, bem como na alteração dos normativos legais financeiras. constantes do Código Civil relativos à adoção e à criação de

— Recomenda ao Governo a assunção de esforços na esfera um regime jurídico do processo de adoção.

supranacional para tornar o sistema financeiro mais — Recomenda a adoção de medidas de promoção dos

transparente. direitos das pessoas idosas e de proteção relativamente a formas de violência, solidão e abuso.

— Recomenda ao Governo a implementação de medidas que — Recomenda ao Governo a tomada de medidas

promovam e garantam uma eficiente colaboração e relacionadas com a aplicação das disposições transitórias do

articulação entre as várias entidades de supervisão financeira Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior

– Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Politécnico.

Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões. Nota: O Decreto n.º 373/XII encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 153 (2015.06.22).

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DECRETO N.º 368/XII

REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA

DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO EM COGERAÇÃO OU DE PRODUÇÃO A PARTIR DE FONTES DE

ENERGIA RENOVÁVEIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria

de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015,

de 30 de abril.

2 - A presente lei aprova ainda o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de

auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia

renováveis (FER).

Artigo 2.º

Regime de acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em

cogeração ou de produção a partir de FER, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, depende

de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos previstos na

presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.

2 - As pessoas, singulares e coletivas, interessadas em obter o reconhecimento e registo para efeitos de

acesso e exercício da atividade de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir

de FER devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Habilitação com o curso de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de

engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as especialidades das áreas da

energia ou da mecânica;

ii) Experiência profissional adequada, nos termos do n.º 3;

iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de

funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.

b) No caso de pessoas coletivas:

i) Ter como objeto social o desenvolvimento de atividades de auditoria na área da energia;

ii) Ter ao seu serviço auditores de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER

reconhecidos e registados nos termos da alínea a);

iii) Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de

funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.

3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência

profissional adequada, o exercício efetivo e lícito de atividades na área da conceção ou exploração de

instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER durante, pelo menos, dois anos.

4 - Pode ainda ser concedido o reconhecimento e registo a engenheiros ou engenheiros técnicos em

especialidades de engenharia consideradas afins às previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, que tenham,

pelo menos, quatro anos de experiência profissional específica nas áreas mencionadas no número anterior.

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Artigo 3.º

Pedido de reconhecimento e registo

1 - Os pedidos de reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de

serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, devem ser

dirigidos à DGEG e apresentados através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou do sítio da DGEG na

Internet.

2 - Os pedidos referidos no número anterior devem conter, consoante os casos, os seguintes dados e ser

instruídos pelos seguintes elementos:

a) No caso de pessoas singulares:

i) Nome e número de identificação fiscal;

ii) Domicílio profissional, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;

iii) Curriculum vitae detalhado, explicitando, em particular, o respetivo curso de formação e as atividades

desenvolvidas no âmbito da sua experiência profissional;

iv) Cópia de documento de identificação;

v) Documento comprovativo das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do

n.º 2 do artigo anterior;

vi) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter

a calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade do equipamento em utilização.

b) No caso de pessoas coletivas:

i) Denominação social, objeto, sede e número de identificação fiscal;

ii) Endereço de contato, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;

iii) Identificação dos auditores reconhecidos que tem ao seu serviço e natureza do vínculo;

iv) Curriculum vitae detalhado dos técnicos que possui ao seu serviço e descrição das atividades

desenvolvidas pela empresa nas áreas de consultoria, projeto e exploração de instalações de produção em

cogeração ou de produção a partir de FER.

v) Código de acesso online à certidão permanente de registo comercial;

vi) Cópia de documento de identificação do técnico ou técnicos ao seu serviço;

vii) Documento comprovativo da detenção pelo técnico ou técnicos ao seu serviço das qualificações

profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

viii) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter

a calibração por entidade.

3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve igualmente:

a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e

regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em

cogeração ou de produção a partir de FER, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;

b) Garantir a disponibilidade do equipamento de medição e controlo, mantendo o mesmo em bom estado de

funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade;

c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo, nos

termos do artigo 7.º.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, as pessoas

reconhecidas e registadas para a realização de auditorias energéticas no âmbito de outra legislação da área da

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energia, nomeadamente no âmbito do sistema de certificação energética, do sistema de gestão de consumos

intensivos de energia, do regulamento de gestão de consumos do setor dos transportes e da eficiência

energética, podem requerer a dispensa de apresentação da documentação já disponibilizada para efeitos de

obtenção desse reconhecimento e registo, desde que a mesma se mantenha válida e atual, devendo, para o

efeito, especificar no pedido apresentado ao abrigo da presente lei a documentação cuja dispensa de

apresentação se requer.

5 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no n.º 1, os pedidos podem ser apresentados por qualquer meio legalmente admissível, devendo

ser registados pela DGEG no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, após a cessação da referida

indisponibilidade.

Artigo 4.º

Tramitação subsequente

1 - Após receber um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve proceder à notificação prevista na

alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - No prazo de oito dias, a contar da data da receção de um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG

deve ainda verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, em conformidade com o

disposto no artigo anterior, e, se for caso disso e uma única vez, solicitar ao requerente a apresentação dos

elementos em falta ou de elementos complementares, no prazo de 10 dias, comunicando que a referida

solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação,

no referido prazo de resposta, determina a rejeição liminar do pedido.

3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e

registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.

4 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar

no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso

de solicitação, nos termos do n.º 2, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses

elementos.

5 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente, nos

termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos

cumulativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o que for aplicável.

Artigo 5.º

Deveres ético-profissionais

1 - As pessoas, singulares e coletivas, reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, assim como os

auditores ao serviço dessas pessoas coletivas, devem agir com isenção, objetividade e competência e ser

totalmente independentes relativamente às empresas auditadas e às que mantenham com estas uma relação

de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência das auditorias e a prossecução dos objetivos das

mesmas, sendo-lhes vedado, nomeadamente:

a) Elaborar, subscrever ou colaborar na elaboração ou implementação de projetos de instalações de

produção em cogeração ou de produção a partir de FER ou desempenhar funções no âmbito da exploração

destas instalações, enquanto exercerem a atividade de auditoria;

b) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja

conceção ou exploração tenha sido assegurada por si ou por empresa com a qual mantenham, à data da

realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária;

c) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja

conceção ou exploração tenha sido assegurada por empresa em relação de domínio ou de grupo com empresa

com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma

relação profissional ou societária;

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d) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER nas quais,

de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão;

e) Realizar, durante um período de três anos e seis meses, mais do que uma auditoria à mesma instalação

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.

2 - Após a cessação da atividade de auditoria, e durante um período de três anos, as pessoas e os auditores

referidos no número anterior ficam impedidos de estabelecer qualquer relação profissional ou societária com

empresa responsável pela conceção ou exploração de instalação de produção em cogeração ou de produção a

partir de FER que por aqueles tenha sido auditada, bem como com qualquer empresa em relação de domínio

ou de grupo com aquela.

3 - As pessoas e os auditores referidos no n.º 1 estão abrangidos pelo dever de segredo profissional

relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais

competentes no âmbito do presente diploma e sem prejuízo das demais exceções previstas na lei.

Artigo 6.º

Duração, renovação e revogação do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de

auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, são válidos durante um

período de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido do interessado.

2 - O pedido de renovação deve ser dirigido à DGEG e apresentado através do balcão único eletrónico a que

se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de

janeiro, ou do seu sítio na Internet, nele se devendo declarar, sob compromisso de honra, que se mantêm os

requisitos do reconhecimento e registo iniciais ou da última renovação, sem prejuízo da necessária indicação

das alterações ou atualizações que, eventualmente, tenham ocorrido.

3 - O conhecimento do pedido de renovação deve observar, com as devidas adaptações, a tramitação

prevista no artigo 4.º.

4 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de

prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER,

ou recusar a respetiva renovação, quando deixem de estar preenchidos os seus requisitos ou quando a pessoa

reconhecida e registada, ou qualquer auditor ao seu serviço, viole os deveres e normas legais e regulamentares

aplicáveis.

Artigo 7.º

Listagem de auditores

1 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada das

pessoas reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, com indicação do nome ou firma, domicílio

profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do reconhecimento e registo ou da última

renovação.

2 - A informação divulgada nos termos do número anterior não pode ser indexada a motores de pesquisa da

Internet.

Artigo 8.º

Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver

duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os

requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido

submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

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Artigo 9.º

Livre prestação de serviços e direito de estabelecimento

1 - A atividade de prestação de serviços de pessoas singulares ou coletivas de outro Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer as atividades previstas no artigo 1.º,

só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem o reconhecimento

e registo referidos no presente artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí exerçam legalmente as

atividades previstas no artigo 1.º, podem ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, ser exercidas em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de

livre prestação de serviços, devendo observar o procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e apresentar os elementos

instrutórios previstos na subalínea vi) da alínea a) do n.º 2 e na subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º,

ficando, na prestação desses serviços, sujeitos aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à

atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a

partir de FER.

3 - As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que tenham cumprido formalidades de procedimento e registo equivalentes às previstas

no artigo 3.º, podem exercer em Portugal as atividades de auditoria previstas no artigo 1.º, estando dispensadas

das formalidades exigidas pela presente lei para o reconhecimento dessas entidades, desde que apresentem à

DGEG, antes do início daquelas atividades e através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou do seu sítio

na Internet, o documento comprovativo do respetivo reconhecimento noutro Estado membro, emitido pela

autoridade competente.

4 - As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, que pretendam estabelecer-se e prestar serviços de auditoria de instalações de produção

em cogeração ou de produção a partir de FER no território nacional, devem observar o procedimento previsto

no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio, para o reconhecimento das suas qualificações profissionais ou das qualificações profissionais dos

técnicos ao seu serviço, aproveitando esse procedimento para requerer o respetivo registo, mediante a

apresentação dos elementos instrutórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º.

5 - O registo processado nos termos do número anterior segue, com as devidas adaptações, o regime

previsto no artigo 3.º, ficando o seu titular sujeito, no exercício da respetiva atividade, aos deveres e normas

legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção

em cogeração ou de produção a partir de FER.

6 - A autoridade competente no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores é a DGEG.

Artigo 10.º

Acesso, retificação e conservação de dados pessoais

1 - Os auditores referidos no artigo 7.º têm o direito de obter, a qualquer momento, o livre acesso, a retificação

e a eliminação dos respetivos dados pessoais, nomeadamente quando considerem que os mesmos estão

incompletos ou inexatos.

2 - Os dados pessoais referidos no número anterior apenas podem ser conservados durante o período inicial

de cinco anos ou durante o período da sua renovação, se a esta houver lugar, de forma a permitir a identificação

dos titulares do reconhecimento e registo.

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Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, é punível como

contraordenação:

a) A prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir

de FER, sem o necessário reconhecimento e registo ou a prévia observância dos procedimentos previstos no

artigo anterior;

b) A violação dos deveres previstos no artigo 5.º.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 2 500 a € 25 000, sendo

estes montantes mínimo e máximo elevados para o dobro, caso a contraordenação seja praticada por uma

pessoa coletiva.

3 - É ainda punível como contraordenação, com coima de € 10 000 a € 100 000, a utilização, por uma pessoa

coletiva, para efeitos de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de

produção a partir de FER, de auditores que não tenham sido previamente reconhecidos e registados.

4 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números

anteriores reduzidos para metade.

5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, a DGEG pode revogar o reconhecimento e

registo, bem como interditar temporariamente o exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de

instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER pela pessoa condenada pela prática dos

ilícitos previstos nos n.os 1 ou 3, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 12.º

Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 - Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao

diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - Tratando-se de processo de contraordenação em que seja arguido um engenheiro ou engenheiro técnico,

a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.

4 - O produto das coimas cobradas em aplicação do disposto na presente lei reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 40% para a DGEG.

Artigo 13.º

Taxas

1 - São devidas taxas:

a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de auditores;

b) Pela tramitação dos procedimentos previstos no artigo 9.º.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante portaria, as regras

aplicáveis à definição do montante, à cobrança e liquidação e ao destino do produto das taxas previstas no

número anterior.

Artigo 14.º

Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores

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e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e

competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, as permissões

administrativas pelos órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente

lei, são válidas para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões

autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 15.º

Disposição transitória

Os técnicos auditores e empresas de auditoria cujo reconhecimento foi efetuado até à data de entrada em

vigor da presente lei podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de três anos, a contar da data de

entrada em vigor da mesma, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo

e nos termos da presente lei, caso pretendam continuar a exercer atividade.

Aprovado em 22 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 369/XII

ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL,

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14

DE JULHO, VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUINTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE

JANEIRO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 101/2001, DE 25 DE AGOSTO, QUARTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

1- É aditado à secção II do capítulo I do título V do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88,

de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98,

de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,

de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho,

5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro,

32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de

novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, o artigo 335.º-A, com a

seguinte redação:

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 10

“Artigo 335.º-A

Enriquecimento injustificado

1- Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património

incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de

prisão até 3 anos.

2- As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem

interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a

idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a

igualdade de oportunidades.

3- Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no

país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas

com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

4- Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser

declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que

delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações

exigidas por lei.

5- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 350 salários mínimos mensais a conduta

não é punível.

6- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 500 salários mínimos mensais o agente é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos.”

2- É alterado o artigo 11.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………….………………………………………

2- As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis

pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo

a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º,

299.º, 335.º, 335.º-A, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) …………………………………………………………………..…………………………………………………; ou

b) ……………………………………………………………………....…………………………………………………

Página 11

24 DE JUNHO DE 2015 11

3- (Revogado).

4- …………………………………………………………………………..…………………………………………….

5- …………………………………………………………………………..…………………………………………….

6- …………………………………………………………………………..……………………………………………

7- …………………………………………………………………………..……………………………………………

8- …………………………………………………………………………..……………………………………………

9- …………………………………………………………………………..……………………………………………

10- …………………………………………………………………………..…………………………………………

11- …………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, sobre crimes de responsabilidade dos titulares de

cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3

de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e 30/2015, de 22 de abril, com a seguinte

redação:

“Artigo 27.º-A

Enriquecimento injustificado

1- O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas

ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva

adquirir, possuir ou detiver património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam

ser declarados é punido com pena de prisão até 5 anos.

2- As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem

interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a

idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a

igualdade de oportunidades.

3- Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no

país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas

com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

4- Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser

declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que

delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações

exigidas por lei.

5- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta

não é punível.

6- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido

com pena de prisão de 1 a 8 anos.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para proteção de

testemunhas em processo penal, alterado pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro,

passa a ter a seguinte redação:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 12

“Artigo 26.º

(…)

1- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre os crimes do

Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 335.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º

a 18.º, 19.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Lei n.os 108/2001, de 28 de novembro,

30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013 de 14 de fevereiro, e

30/2015, de 22 de abril, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, alterada pela Lei

n.º 30/2015, de 22 de abril.”

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Lei n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de

12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, e Decreto n.º 356/XII, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

……………………………………………………………………………….……………………………………………:

a) …………………………………………………………………….…………………………………………………...;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) «Criminalidade altamente organizada» as condutas que integram crimes de associação criminosa, tráfico

de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de

influência, participação económica em negócio, enriquecimento injustificado ou branqueamento.”

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e

criminalidade económico-financeira, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto,

5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Página 13

24 DE JUNHO DE 2015 13

“Artigo 1.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

f) Enriquecimento injustificado.

2- …………………………………………………………………………….………………………………………….

3- ……………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Lei n.os

317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.º 60/2013, de 23 de agosto, e Decreto

n.º 358/XII, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

i) …………………………………………………………………….…………………………………………………;

j) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

l) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

m) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

n) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

o) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

p) Enriquecimento injustificado.

2- …………………………………………………………………………….………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..”

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico das ações encobertas para

fins de prevenção e investigação criminal, alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e Decreto n.º

351/XII, passa a ter a seguinte redação:

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 14

“Artigo 2.º

[…]

……………………………………………………………………………….……………………………………………:

a) …………………………………………………………………….………………………………………………;

b) …………………………………………………………………….………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………….;

d) ………………………………………………………………………………………………………………….…;

e) ………………………………………………………………………………………………………………….…;

f) …………………………………………………………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………………………………………………………….;

o) …………………………………………………………………………………………………………………….;

p) …………………………………………………………………………………………………………………….;

q) …………………………………………………………………………………………………………………….;

r) …………………………………………………………………………………………………………………….;

s) …………………………………………………………………………………………………………………….;

t) Enriquecimento injustificado.”

Artigo 8.º

Alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto,

alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e Decreto n.º 353/XII, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

h) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

j) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

l) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

m) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

n) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

o) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

p) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

q) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

r) Enriquecimento injustificado.

Página 15

24 DE JUNHO DE 2015 15

3- ……………………………………………………………………………………………………………………….

4- ……………………………………………………………………………………………………………………….

5- ……………………………………………………………………………………………………………………….

6- ………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, sobre controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21

de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3- …………………………………………………………………………….………………………………………….

4- …………………………………………………………………………….………………………………………….

5- Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se

três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração

final.”

Aprovado em 29 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 370/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E OS

OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DE DECISÕES QUE APLIQUEM MEDIDAS DE

PROTEÇÃO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/99/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, estabelecendo o regime jurídico

da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que

apliquem medidas de proteção, adotadas com o objetivo de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de

outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 16

pessoal ou integridade sexual, permitindo dar continuidade à proteção no espaço da União Europeia na

sequência de uma conduta criminosa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais celebrados, antes

da sua entrada em vigor, por Portugal com outros Estados membros da União Europeia, nem impede que

venham a ser celebrados tais convénios ou acordos, desde que contribuam para simplificar ou facilitar os

procedimentos de adoção de medidas de proteção.

2 - Os acordos ou convénios celebrados nos termos do número anterior devem ser notificados à Comissão

Europeia, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura.

3 - Ficam excluídas do âmbito da presente lei as medidas de proteção adotadas em matéria civil, bem como

a proteção de testemunhas em processo penal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Estado de controlo», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença

criminal ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da

suspensão provisória do processo;

b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual tenha sido adotada uma medida de proteção que

constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de proteção;

c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de

proteção;

d) «Decisão europeia de proteção», uma decisão tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente de

um Estado membro relativamente a uma medida de proteção, com base na qual uma autoridade judicial ou

equivalente de outro Estado membro toma qualquer medida ou medidas adequadas, ao abrigo da sua legislação

nacional, com vista a dar continuidade à proteção aplicada;

e) «Medida de proteção», uma decisão em matéria penal adotada no Estado membro de emissão, de acordo

com a sua legislação e procedimentos internos, pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma

ou mais das proibições referidas no artigo seguinte, a fim de proteger uma vítima ou potenciais vítimas contra

um ato criminoso que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade

pessoal ou integridade sexual;

f) «Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular a quem tenham sido impostas uma ou mais das

proibições ou restrições referidas no artigo seguinte;

g) «Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto da proteção decorrente de uma medida de proteção

tomada pelo Estado de emissão.

Artigo 4.º

Medidas de proteção

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando tiver sido previamente adotada, no Estado

de emissão, uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes

proibições ou restrições:

a) Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida

resida ou em que se encontre de visita;

b) Proibição ou restrição do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone,

correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios; ou

c) Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

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24 DE JUNHO DE 2015 17

2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas

de proteção, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

Artigo 5.º

Autoridade central

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito

à emissão e execução da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-

Geral da República.

CAPÍTULO II

Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de

proteção

Artigo 6.º

Autoridade competente para a emissão de uma decisão europeia de proteção

1 - É competente para emitir uma decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a

decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória

do processo, ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida.

2 - Caso o processo onde foi proferida a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de

conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, transite para outra

fase processual, é competente para emitir a decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que for, à data,

titular do processo.

Artigo 7.º

Admissibilidade da decisão

1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção relativa a uma medida de coação, de injunção ou

regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou de pena, previstas no direito interno, que

preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º.

2 - Pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir

noutro Estado membro, bem como nos casos em que a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer

no território de outro Estado membro.

3 - A emissão de uma decisão europeia de proteção deve ter em conta, entre outros aspetos, a duração do

período ou períodos de tempo que a pessoa protegida pretende permanecer no Estado de execução, bem como

a importância da necessidade de proteção.

Artigo 8.º

Emissão de uma decisão europeia de proteção

1 - A autoridade judiciária só pode emitir uma decisão europeia de proteção a requerimento da pessoa

protegida ou do seu representante legal, ouvido o Ministério Público, quando este não seja competente para a

sua emissão.

2 - Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória

do processo, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida, a

autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro Estado membro pode

requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse pedido, e deve ainda

aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.

3 - O pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção pode ser apresentado pela pessoa protegida

ou pelo seu representante legal à autoridade judiciária que aplicou a medida de coação, a injunção ou regra de

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 18

conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade

competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade competente do Estado membro de execução,

que o retransmite à autoridade competente do Estado de emissão.

4 - Sempre que necessário, a autoridade judiciária ouve a pessoa causadora de perigo antes da emissão de

uma decisão europeia de proteção, sendo a audição obrigatória e acompanhada do direito de contestar a medida

de proteção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adoção da

medida de proteção.

Artigo 9.º

Forma e conteúdo da decisão europeia de proteção

A decisão europeia de proteção é emitida de acordo com o formulário constante do anexo I à presente lei,

da qual faz parte integrante, e deve conter, em particular, as seguintes informações:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do tutor

ou representante, se a pessoa protegida for menor ou incapaz;

b) A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou permanecer no Estado de execução, e o

período ou períodos de estadia, se conhecidos;

c) O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço eletrónico da autoridade competente

do Estado de emissão;

d) A identificação do ato jurídico que contém a medida de proteção com base na qual é emitida a decisão

europeia de proteção;

e) Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à adoção da medida de proteção no Estado de

emissão;

f) As proibições ou restrições impostas, ao abrigo da medida de proteção subjacente à decisão europeia de

proteção, à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação da sanção, se aplicável, em caso de

violação da proibição ou restrição;

g) A utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou

à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de proteção;

h) A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como os seus dados de contato;

i) Se a autoridade competente do Estado de emissão dispuser desta informação sem necessidade de

proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e ou à pessoa

causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão;

j) Quando adequado, uma descrição de outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo

que ameaça a pessoa protegida;

k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença criminal, ou uma decisão sobre medidas

de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do

processo, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do Estado de execução da decisão

europeia de proteção, bem como a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução de

tal sentença ou decisão.

Artigo 10.º

Recurso

1 - A pessoa protegida pode recorrer da decisão de não emissão de uma decisão europeia de proteção,

devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.

2 - A pessoa causadora do perigo pode recorrer da decisão de emissão de uma decisão europeia de

proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.

3 - O Ministério Público pode recorrer das decisões de não emissão ou de emissão de uma decisão europeia

de proteção, nos termos previstos no Código de Processo Penal, quando não for a autoridade judiciária

competente para a sua emissão.

4 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação, seguindo os termos previstos no Código de Processo

Penal para os recursos das decisões relativas a medidas de coação ou penas, consoante os casos.

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24 DE JUNHO DE 2015 19

Artigo 11.º

Procedimento de transmissão

Depois de emitida, a decisão europeia de proteção deve ser remetida à autoridade competente do Estado de

execução por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua

autenticidade.

Artigo 12.º

Transmissão a vários Estados de execução

A decisão europeia de proteção pode transmitir-se, de forma simultânea, a vários Estados de execução, se

a vítima manifestar intenção de permanecer em todos deles.

Artigo 13.º

Competência subsequente

1 - A autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção tem competência exclusiva para tomar

decisões relativas:

a) Ao reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção e, em

consequência, da decisão europeia de proteção;

b) À imposição de uma medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção,

desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI,

do Conselho, de 27 de novembro de 2008 ou com base numa medida de coação, na aceção da Decisão-Quadro

n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

2 - O reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção,

designadamente quando a revogação tenha como consequência a imposição de uma medida privativa da

liberdade, deve ser feito nos termos previstos no Código de Processo Penal para as medidas de coação, quando

seja essa a natureza da medida de proteção aplicada.

3 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação,

seguindo-se os termos correspondentes à impugnação das decisões relativas a medidas de coação previstos

no Código de Processo Penal.

4 - À decisão que impuser medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção,

desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI,

do Conselho, de 27 de novembro de 2009, aplica-se o disposto no Código Penal.

5 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação,

seguindo-se os termos correspondentes à sua impugnação previstos no Código de Processo Penal.

6 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena e tenha havido lugar à transmissão de sentença

para outro Estado membro da União Europeia, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho,

de 27 de novembro de 2008 ou caso se refira a uma medida de coação e tenha havido lugar à transmissão da

decisão que aplique medida de coação, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23

de outubro de 2009 ou se essa transmissão vier a ocorrer após a emissão de uma decisão europeia de proteção,

as decisões subsequentes são tomadas nos termos das referidas Decisões-Quadro.

7 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena de prisão ou uma medida privativa de liberdade,

na qual esteja em curso a liberdade condicional ou qualquer decisão subsequente relativa a esta, uma pena

suspensa ou uma sanção alternativa e a pessoa causadora de perigo tenha sido ou seja transferida para outro

Estado membro da União Europeia após a emissão de uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária

que emitiu a decisão europeia de proteção ou a que for subsequentemente competente deve reexaminar

imediatamente esta decisão, decidindo pela sua manutenção, alteração ou revogação, sempre que a autoridade

competente do Estado de controlo tenha tomado decisões subsequentes que afetem as obrigações ou as

instruções contidas na medida de proteção em causa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 20

8 - Nas circunstâncias previstas no n.os 1 e 7 a autoridade competente do Estado de Execução deve ser

informada, sem demora, de todas as decisões tomadas.

CAPÍTULO III

Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de

proteção

Artigo 14.º

Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de proteção

É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de

competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local da

comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa protegida.

Artigo 15.º

Medidas de execução

1 - Ao receber uma decisão europeia de proteção, o tribunal competente, se não invocar algum dos motivos

de recusa previstos no artigo seguinte, reconhece essa decisão num prazo não superior a dois dias e toma todas

as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.

2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior devem corresponder às medidas previstas na lei do

Estado de execução e aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de emissão.

3 - A pessoa causadora de perigo e a pessoa protegida, bem como o representante legal desta, devem ser

informados sobre todas as medidas adotadas no caso concreto, bem como sobre os efeitos jurídicos do

incumprimento de tais medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.

4 - A pessoa causadora de perigo não deve ser informada sobre a morada ou outros dados de contato da

pessoa protegida, salvo se tal for imprescindível para a execução das medidas referidas no n.º 1.

5 - Se o tribunal considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão estão incompletas, deve

informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável, entre 30

a 60 dias, para que este preste a informação em falta.

Artigo 16.º

Motivos de recusa

1 - Pode ser recusado o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção nas seguintes circunstâncias:

a) A decisão europeia de proteção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido

nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

b) Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 4.º;

c) A medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal nos termos da lei interna;

d) A proteção deriva da execução de uma pena ou medida que, nos termos da lei interna, está abrangida

por uma amnistia e Portugal tem competência relativa ao ato ou comportamento que lhe deu origem;

e) A pessoa causadora de perigo beneficia de imunidade que, nos termos da lei interna, impede a adoção

de medidas com base numa decisão europeia de proteção;

f) A pena ou o procedimento penal contra a pessoa causadora de perigo relativo aos atos ou

comportamentos que determinaram a medida de proteção prescreveu nos termos da lei interna e Portugal tem

competência relativa a esses atos ou comportamentos;

g) O reconhecimento da decisão europeia de proteção seria contrário ao princípio ne bis in idem;

h) A pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos atos ou

comportamentos que determinaram a medida de proteção;

i) A medida de proteção diz respeito a uma infração penal que se considere ter sido cometida, na totalidade

ou em parte no território nacional.

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2 - Quando houver lugar à aplicação do disposto no número anterior:

a) Devem ser informados, sem demora, da recusa e da respetiva fundamentação o Estado de emissão e a

pessoa protegida;

b) Devem ser informados, se for caso disso, a pessoa protegida e o seu representante legal sobre a

possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção;

c) Devem ser informados a pessoa protegida e o seu representante legal sobre as vias de recurso aplicáveis.

Artigo 17.º

Competência e legislação aplicável à execução

1 - Na sequência do reconhecimento são tomadas e executadas as medidas necessárias à concretização da

decisão europeia de proteção, nos termos do direito interno.

2 - Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas, o tribunal tem competência para, em

conformidade com a lei do Estado de execução:

a) Impor medidas de coação ou penas em consequência da violação, desde que essa violação constitua um

crime de acordo com o direito interno;

b) Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso

disso, de decisão subsequente do Estado de emissão.

Artigo 18.º

Notificação em caso de violação

1 - Deve ser notificada ao Estado de emissão qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base

na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito o formulário constante do anexo II à presente lei, da

qual faz parte integrante.

2 - Sempre que, em consequência das violações verificadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional,

de serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser comunicado ao Estado de emissão.

Artigo 19.º

Suspensão das medidas

1 - Podem ser suspensas as medidas tomadas em execução de uma decisão europeia de proteção:

a) Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece,

em território nacional ou o abandonou definitivamente;

b) Se tiver expirado, nos termos da lei interna, o período máximo de duração das medidas tomadas em

execução da decisão europeia de proteção;

c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte; ou

d) Se uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de

novembro de 2008, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º

2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, for transferida para Portugal após o reconhecimento de

uma decisão europeia de proteção.

2 - Sempre que houver lugar à aplicação do disposto no número anterior tal deve ser comunicado ao Estado

de emissão e, se possível, à pessoa protegida.

3 - Antes de proceder à suspensão prevista no n.º 1, a autoridade judiciária pode convidar o Estado de

emissão a fornecer informações que indiquem se a proteção prestada pela decisão europeia de proteção ainda

é necessária nas circunstâncias do caso em apreço.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 22

Artigo 20.º

Competência subsequente do Estado de emissão

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de proteção,

devem cessar as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º.

2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão modificar a decisão, devem, conforme adequado, no

caso concreto:

a) Ser alteradas as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º;

b) Ser recusada a execução, pelo fato de as medidas não estarem incluídas nas medidas previstas no artigo

4.º ou se as informações transmitidas estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas, dentro do prazo

fixado, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º.

Artigo 21.º

Estado de controlo

As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que Portugal seja

o Estado de controlo.

Artigo 22.º

Prioridade no reconhecimento

A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais

semelhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista

de chegada da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa

protegida.

Artigo 23.º

Consultas

Caso se revele adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução

podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a aplicação eficiente do disposto na presente lei.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 24.º

Línguas

1 - A decisão europeia de proteção é traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão na língua

oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.

2 - O formulário referido no n.º 1 do artigo 18.º é traduzido pela autoridade competente do Estado de

execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de emissão.

Artigo 25.º

Encargos

1 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com

exceção das despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

2 - Os procedimentos regulados na presente lei estão sujeitos a custas, nos termos gerais.

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Artigo 26.º

Recolha de dados

A autoridade central deve proceder à recolha de dados sobre o número de decisões europeias de proteção

solicitadas, emitidas e ou reconhecidas, a fim de comunicar esses dados à Comissão Europeia.

Artigo 27.º

Direito subsidiário

São aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e da demais legislação

complementar, designadamente o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 9.º)

DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

Estado de emissão:

Estado de execução:

a) Informações relativas à pessoa protegida:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereços/residências:

- No Estado de emissão:

- No Estado de execução:

- Noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

Foi concedida à pessoa protegida assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a informação estiver

disponível sem necessidade de averiguações adicionais):

Sim

Não

Desconhecido

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 24

Nos casos em que a pessoa protegida seja menor ou legalmente incapaz, informações relativas ao

representante legal:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual):

Sexo:

Nacionalidade:

Endereços:

b) A pessoa protegida decidiu residir ou já reside no Estado de execução, ou decidiu permanecer ou já

permanece no Estado de execução:

Data a partir da qual a pessoa protegida pretende residir ou permanecer no Estado de execução (quando

conhecida):

Período (s) de estadia (quando conhecidos):

c) Foram fornecidos instrumentos técnicos à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo para

reforçar a medida de proteção:

Sim (indicar resumidamente os instrumentos utilizados)

Não

d) Autoridade competente que emitiu a decisão europeia de proteção:

Designação oficial:

Endereço completo:

N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

Dados da(s) pessoas a contactar:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Funções (título/grau):

N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

Endereço eletrónico (informação eventual):

Línguas que podem ser usadas nas comunicações:

e) Identificação da medida de proteção com base na qual foi emitida a decisão europeia de proteção:

A medida de proteção foi adotada em (data: DD-MM-AAAA):

A medida de coação adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA):

N.º de processo a que se refere a medida de proteção (se existir):

Autoridade que adotou a medida de proteção:

f) Resumo dos factos e descrição das circunstâncias, incluindo, se for caso disso, a qualificação jurídica da

infração, que levaram à imposição da medida de proteção mencionada na alínea e) acima:

g) Indicações relativas à(s) proibição(ões) ou restrição(ões) imposta(s) pela medida de proteção à pessoa

causadora de perigo:

– Natureza da(s) proibição(ões) ou restrição(ões): (podem ser assinaladas várias quadrículas):

Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida

resida ou em que se encontre de visita.

(Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão quais as localidades, os lugares ou as zonas

definidas em que a pessoa causadora de perigo está proibida de entrar)

Proibição ou regulação do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone,

correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.

(Se for assinalada esta quadrícula, fornecer todos os pormenores relevantes):

Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

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24 DE JUNHO DE 2015 25

(Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão a distância que a pessoa causadora de perigo

deve observar em relação à pessoa protegida)

– Indicar a duração do período durante o qual a(s) proibição(ões) ou restrição(ões) acima mencionada(s) é

(são) imposta(s) à pessoa causadora de perigo:

– Indicação da sanção, se aplicável, em caso de inobservância da proibição da restrição ou sanção:

h) Informações relativas à pessoa causadora de perigo à qual tenha(m) sido imposta(s) a(s) proibição(ões)

ou restrição(ões) mencionada(s) na alínea g):

Apelido:

Nome (s) próprio(s):

Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereços/residências:

- No Estado de emissão:

- No Estado de execução:

- Noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

Foi concedida à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a

informação estiver disponível sem necessidade de averiguações adicionais):

Sim

Não

Desconhecido

i) Outras circunstâncias que poderiam influenciar a avaliação do perigo suscetível de afetar a pessoa

protegida (informação facultativa)

j) Outras informações úteis (por exemplo, quando disponíveis e em caso de necessidade, informações sobre

outros Estados onde foram anteriormente adotadas medidas de proteção relativamente à mesma pessoa

protegida):

k) Completar:

Já foi transmitida a outro Estado membro uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º

2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008.

(se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contatos da autoridade competente à qual foi transmitida a

sentença):

Já foi transmitida a outro Estado membro uma decisão sobre medidas de coação, na aceção do artigo 4.º da

Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

(se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contatos da autoridade competente à qual foi transmitida a

decisão sobre medidas de coação):

Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando

a exatidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

Número de processo (se existir):

Carimbo oficial (se disponível):

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 26

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

NOTIFICAÇÃO DE UMA VIOLAÇÃO DA MEDIDA TOMADA COM BASE NA DECISÃO EUROPEIA DE

PROTEÇÃO

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

a) Dados sobre a identidade da pessoa causadora de perigo:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereço:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

b) Dados sobre a identidade da pessoa protegida:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereço:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

c) Dados sobre a decisão europeia de proteção:

Decisão emitida em: (DD-MM-AAAA):

N.º de processo (se existir)

Autoridade que emitiu a decisão):

Endereço:

d) Dados sobre a autoridade responsável pela execução da medida de proteção (se existir) tomada no

Estado de execução ao abrigo da decisão europeia de proteção:

Designação oficial da autoridade:

Nome da pessoa a contactar:

Funções (título/grau):

Endereço:

N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

Endereço de correio eletrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

e) Violação da(s) proibição(ões) ou restrição(ões) impostas pelas autoridades competentes do Estado

de execução após reconhecimento da decisão europeia de proteção e/ou de quaisquer outro

elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:

A violação diz respeito à(s) seguinte(s) proibição(ões) ou restrição(ões) (pode ser assinalada mais do que

uma quadrícula):

Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida

resida ou em que se encontre de visita.

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24 DE JUNHO DE 2015 27

Proibição ou regulação do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone,

correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.

Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

Qualquer outra medida, correspondente à medida de proteção na base da decisão europeia de proteção,

tomada pelas autoridades competentes do Estado de execução após o reconhecimento da decisão europeia de

proteção.

Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º:

- Medidas tomadas no Estado de execução resultantes do incumprimento:

- Possíveis efeitos do incumprimento no Estado de execução:

Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:

Descrição dos factos:

f) Dados da pessoa a contatar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas

com o incumprimento:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Endereço:

N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

Endereço de correio eletrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando

a exatidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

Número de processo (se existir):

Carimbo oficial (se disponível):

———

DECRETO N.º 371/XII

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE), ESTENDENDO

A NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO

ESTRANGEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei

orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de … [Decreto

da Assembleia n.º 357/XII],passa a ter a seguinte redação:

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 28

“Artigo 1.º

[…]

1- São portugueses de origem:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..…………………………………………………;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa

do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses,

possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o

nascimento no registo civil português;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

2- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3- A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática

de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.”

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se

também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,

de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de

julho, e …/2015, de … [Decreto da Assembleia n.º 357/XII].

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 5.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é

republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º.

Aprovado em 29 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 29

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ANEXO

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(Lei da Nacionalidade)

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1- São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa

do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses,

possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o

nascimento no registo civil português;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2- Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3- A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática

de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

CAPÍTULO II

Aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 30

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1- O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2- A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo

cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3- O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional

português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor

no tribunal cível.

Artigo 4.º

Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua

incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

SECÇÃO II

Aquisição da nacionalidade pela adoção

Artigo 5.º

Aquisição por adoção plena

O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

SECÇÃO III

Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º

Requisitos

1- O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com

pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,

no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.

3- O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

4- (Revogado).

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24 DE JUNHO DE 2015 31

5- O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham

permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

6- O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos

como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos

estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à

comunidade nacional.

7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.

Artigo 7.º

Processo

1- A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.

2- O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às

disposições do Código do Imposto do Selo.

CAPÍTULO III

Perda da nacionalidade

Artigo 8.º

Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem

ser portugueses.

CAPÍTULO IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção

Artigo 9.º

Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão

de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar

não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

Artigo 10.º

Processo

1- A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que

dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 32

2- É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de

que dependem.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1- O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2- Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º.

3- São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.º

Residência legal

1- Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2- O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

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24 DE JUNHO DE 2015 33

TÍTULO II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

CAPÍTULO I

Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º

Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem

constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º

Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares

portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,

a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º

Atos sujeitos a registo obrigatório

1- É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2- (Revogado).

Artigo 19.º

Registo da nacionalidade

O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por

averbamento.

Artigo 20.º

Registos gratuitos

(Revogado)

CAPÍTULO II

Prova da nacionalidade

Artigo 21.º

Prova da nacionalidade originária

1- A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2- É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

3- A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,

consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 34

português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

4- A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

5- A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-

se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

Artigo 22.º

Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1- A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes

averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2- À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Pareceres do conservador dos Registos Centrais

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,

designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre

a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 24.º

Certificados de nacionalidade

1- Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos

Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2- A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da

nacionalidade do respetivo titular.

CAPÍTULO III

Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da

nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.

Artigo 26.º

Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.

TÍTULO III

Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º

Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei

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portuguesa.

Artigo 28.º

Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do

Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o

qual mantenha uma vinculação mais estreita.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir

a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1- A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido

a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste

caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

2- Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos

desde a data do casamento.

Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1- Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2- Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3- Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º

Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da

nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro

a residentes no seu território.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 36

Artigo 33.º

Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos

interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 34.º

Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1- A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio

da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que

dependem.

2- Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes

averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 35.º

Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo

1- Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos

a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos

que as determinaram.

2- Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de

nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de

direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 36.º

Processos pendentes

(Revogado)

Artigo 37.º

Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1- Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei,

de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a

nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver

nascido no território português e aqui tiver residência.

2- Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva

ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de

nacionalidade portuguesa.

Artigo 38.º

Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de

nascimento de estrangeiro

1- Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em

território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato

que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento

constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.

2- A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do

registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de

nascimento.

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24 DE JUNHO DE 2015 37

3- Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no

território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para

averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,

nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º

Regulamentação transitória

(Revogado)

Artigo 40.º

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.

———

DECRETO N.º 372/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 172-A/2014, DE 14 DE NOVEMBRO, E SEXTA

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, POR

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Os artigos 2.º e 60.º doEstatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de

1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

………………………………………………………………………………..…………………………………………

“Artigo 2.º

[...]

1- …………...……………………………………………………….……...………………………………………….:

a) …………………………………………………………………..….………………………………………………..;

b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de

15 de janeiro;

c) ………………………………………………………..………..…..…………………………………………………;

d) …………………………………………………………...……..….………………………………………………….;

e) ………………………………………………………………...……………………………………………………….

2- ..………………………………………………………………………..…..…………………………………………..

3- …………………………………………………………………….……….…………………………………………..

4- ……………………………………………………………………….…….…………………………………………..

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 38

Artigo 60.º

[...]

1- …………………………………………………………..……………..….…………………………………………

2- A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de

correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3- Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à

realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais

de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.

4- …………………………………………………………………….……….…………………………………………

5- Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada

e publicitada também por outros meios e noutros locais.

6- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para

consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os

associados.”

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, que procede à quinta alteração ao

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade

Social, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………………………………..……..…….…………………………………………..

2- …………………………………………………………………………......………………………………………….

3- …………………………………………………………………………….…………………………………………..

4- No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições

particulares de solidariedade social, sob pena de perderem a qualificação como instituições particulares de

solidariedade social e o respetivo registo ser cancelado, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos ao disposto

no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83,

de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85 de 11 de

outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro e pelo presente diploma.

5- ……………………………………………………………………….…….…………………………………………

6- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

7- …………………………………………..,…………………………….…..…………………………………………

Artigo 6.º

[…]

………………………………………………...……………………………..………………………………………….:

a) …………………………………………………...………………………………………………………………….;

b) ………………………………………………...…………………………………………………………………….;

c) A Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.”

Aprovado em 29 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

Página 39

24 DE JUNHO DE 2015 39

DECRETO N.º 374/XII

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA VITÓRIA

E MOMBEJA DO MUNICÍPIO DE BEJA E A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE FERREIRA DO ALENTEJO E

CANHESTROS DO MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define a delimitação administrativa territorial entre:

a) A União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja do Município de Beja e a União das Freguesias de

Ferreira do Alentejo e Canhestros do Município de Ferreira do Alentejo;

b) Os Municípios de Beja e Ferreira do Alentejo.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos

anexos I e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Alterações cadastrais e registrais

As alterações cadastrais e registrais, referentes a prédios, pessoas ou quaisquer outras modificações

administrativas, determinadas por efeito da aplicação da presente lei, devem ser promovidas oficiosamente

pelas entidades respetivamente competentes ou a requerimento das entidades ou pessoas interessadas, e são

em todos os casos isentas de emolumentos ou quaisquer custos administrativos.

Aprovado em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

Memória descritiva

(a que se refere o artigo 2.º)

Em conformidade com a representação cartográfica, à escala 1:2000:

a) 1.º Troço - com 198,51 mts de extensão, inicio em frente ao nº 15 da rua 25 de Abril, em Mombeja, e

diretriz segundo o eixo da rua sofre uma translação de 73,29 mts para NE;

b) 2.º Troço - com 141,56 mts de extensão, inicio no términus do 1.º troço e diretriz segundo o eixo da rua

sofre uma translação de 160,71 mts para NE.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 42

DECRETO N.º 375/XII

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE BERINGEL E A UNIÃO DAS

FREGUESIAS DE SANTA VITÓRIA E MOMBEJA DO MUNICÍPIO DE BEJA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Beringel e a União das

Freguesias de Santa Vitória e Mombeja do município de Beja.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são as que constam dos

anexos I e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Alterações cadastrais e registrais

As alterações cadastrais e registrais, referentes a prédios, pessoas ou quaisquer outras modificações

administrativas, determinadas por efeito da aplicação da presente lei, devem ser promovidas oficiosamente

pelas entidades respetivamente competentes ou a requerimento das entidades ou pessoas interessadas, e são

em todos os casos isentas de emolumentos ou quaisquer custos administrativos.

Aprovado em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

Memória descritiva e justificativa

(a que se refere o artigo 2.º)

Alteração dos limites da freguesia de Beringel, do concelho de Beja, passando os mesmos conforme

representação cartográfica, à escala 1:10000, com as seguintes confrontações:

a) A norte, concelho de Ferreira do Alentejo;

b) A este, concelho de Beja; União de Freguesias de Trigaches e S. Brissos (secção C);

c) A oeste, ribeiro do Rio Galego; União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja (secção A);

d) A sul, União de Freguesias de Santa Vitória e Mombeja (secção A).

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Poço dos Babes

V

/ /

5 I/mite preteridido parc a freguesia de Per/ngelI1 órea a sub trair a freguesia de Mombeja

e a tranferir parc a freguesia de Per/ngel

escala: 1:10000

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 44

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO DA PSA

– PEUGEOT CITROEN, EM MANGUALDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Acompanhe os projetos de modernização da PSA – Peugeot Citroen, em Mangualde, no sentido de esta

se preparar para continuar a receber novos veículos no futuro, em defesa dos postos de trabalho, do direito ao

emprego tecnológico no interior e da atividade industrial daquela empresa.

2. No âmbito do novo quadro comunitário de apoios ao investimento, ajude a criar melhores condições de

competitividade para que aquela empresa possa continuar a resistir à forte concorrência internacional e a

garantir a sua sustentabilidade.

Aprovada em 29 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E APOIO À

ATIVIDADE APÍCOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Garanta medidas de desburocratização do Programa Apícola Nacional e de estabilidade no financiamento

das associações, de modo a que estas possam garantir a estabilidade dos seus corpos técnicos.

2- Garanta celeridade na aprovação das candidaturas ao Plano Apícola Nacional.

3- Adeque as regras para criação de Organização de Produtores às características do setor apícola nacional,

nomeadamente valorizando o número de produtores e a produção na sua criação e não o volume de negócios.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM CONJUNTO DE DILIGÊNCIAS COM VISTA AO

REFORÇO DA ESTABILIDADE DO SISTEMA FINANCEIRO PORTUGUÊS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1- A definição de uma estratégia nacional para a promoção da estabilidade financeira, junto do Comité

Nacional para a Estabilidade Financeira, tendo em vista garantir a formação, a captação e a segurança das

poupanças, a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, a existência

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24 DE JUNHO DE 2015 45

de adequados mecanismos de prevenção e gestão de crises financeiras e que constitua a base para a

fundamentação das posições de Portugal no quadro da União Europeia, em especial no contexto do mercado

único, da união económica e monetária e da união bancária, e em outras instâncias e organizações

internacionais com competências no domínio financeiro, o que deverá ser acompanhado pela atribuição de

estatuto legal ao Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

2- A promoção, no quadro europeu, da revisão do quadro legal e dos requisitos prudenciais de instituições

de crédito com filiais localizadas em jurisdições com limitações de acesso a informação relevante e com

atividades ou operações exercidas através de escritórios de representação ou simples prestação de serviços.

3- A apresentação de propostas, junto das instituições europeias, tendo em vista a adoção de uma posição

comum ou legislação a nível da União Europeia sobre o tratamento a conferir, para efeitos de supervisão e

transparência, às atividades ou operações financeiras realizadas em jurisdições não cooperantes ou não

transparentes, por forma a promover a sua eliminação e as suas consequências adversas em matéria de

estabilidade financeira e de sã concorrência entre jurisdições.

4- A constituição de um grupo de trabalho composto por representantes do Ministério da Justiça, do

Ministério das Finanças, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, das

autoridades reguladoras do sistema financeiro, das associações representativas da indústria financeira e das

associações representativas de consumidores, com vista à elaboração de uma proposta de criação de um

mecanismos judicial ou arbitral expedito de resolução de litígios ocorridos em resultado de situações de crise

em instituições financeiras.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS NA

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS DE RISCO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

A Assembleia da República, na sequência das recentes intervenções em instituições de crédito e sociedades

financeiras, dos factos apurados, das conclusões e recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito à

Gestão do BES e do GES (CPIBES), resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar

ao Governo a implementação de medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco por

parte das instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente nas seguintes vertentes:

1- Toda e qualquer emissão de papel comercial necessita de autorização e está sujeita ao dever de

comunicação junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2- Segregação de funções em todo e qualquer local de comercialização ao retalho de instrumentos

financeiros, nomeadamente impossibilitando que os gestores de conta, possivelmente com relações comerciais

já estabelecidas com os depositantes, possam vender produtos de risco superior ao perfil de investidor escolhido

pelos clientes, devendo essa operação de colocação ocorrer através de colaboradores especializados e sem

laços de relação comercial com os depositantes.

3- O local de comercialização destes instrumentos financeiros deve ser distinto do local habitual de

atendimento aos clientes.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 154 46

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE ESFORÇOS NA ESFERA SUPRANACIONAL PARA

TORNAR O SISTEMA FINANCEIRO MAIS TRANSPARENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a adoção de uma postura interventiva junto de instâncias supranacionais, com especial enfoque para

as Nações Unidas, sede preferencial para uma discussão abrangente e eficaz em prol de uma maior

transparência dos Centros Financeiros Ofshore (CFO), sugerindo que uma primeira forma de se atingir o objetivo

proposto passa por pressionar o referido fórum a adotar medidas que permitam a identificação de todo e

qualquer beneficiário último de empresas sedeadas em paraísos fiscais, bem como o aumento de cooperação

dos países onde se situam os CFO com as instituições judiciais nacionais e internacionais.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM E GARANTAM

UMA EFICIENTE COLABORAÇÃO E ARTICULAÇÃO ENTRE AS VÁRIAS ENTIDADES DE SUPERVISÃO

FINANCEIRA – BANCO DE PORTUGAL, COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a implementação de medidas concretas de reforço do funcionamento do Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros e do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, para que a partilha de

informações, de medidas, a colaboração e a articulação entre todas as entidades supervisoras seja efetiva e

obrigatória. Devem, ainda, tais regras ser aplicadas a vários níveis, como no acompanhamento de supervisão,

designadamente:

1- Reforçar o papel do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, como órgão que deve promover a

efetiva coordenação das três entidades de supervisão do país.

2- Definir regras para que a monitorização da qualidade do sistema financeiro seja constante e periódica.

3- Definir os termos para que seja garantida a coordenação, concertação e articulação de esforços e trocas

de informação entre todos os supervisores e destes com o Governo.

4- Obrigatoriedade de efetuar uma análise periódica da evolução do enquadramento legal, regulamentar e

funcionamento das instituições de crédito, inclusive sucursais e filiais e partes relacionadas, com identificação

de oportunidades de melhoria, a nível nacional mas igualmente em função do que sucede noutros países.

5- Considerar o alargamento pontual ou permanente do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira a

outras instituições, nomeadamente às seguintes: Ministério da Economia e Educação; Assembleia da República;

Conselho Económico e Social; Conselho Nacional de Supervisores Financeiros; Associação Portuguesa de

Bancos; Associação Portuguesa de Seguradores; revisores oficiais de contas e Conselho Nacional de

Supervisão de Auditoria; peritos de avaliação imobiliária; auditores externos; associações empresariais;

consumidores e depositantes; Instituto Português de Corporate Governance.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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24 DE JUNHO DE 2015 47

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES QUE CONDUZAM AO

AUMENTO DA LITERACIA FINANCEIRA NO CURTO PRAZO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1- Uma reanálise da abrangência e implementação do Plano Nacional de Formação Financeira (PNFF),

envolvendo as entidades supervisoras, a ter lugar em sede de Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

2- O reforço da estratégia espelhada no PNFF de forma a ter objetivos claros de curto prazo junto dos grupos

mais vulneráveis, designadamente pensionistas e reformados.

3- O reforço de indicadores de avaliação de impacto junto destes grupos, numa ótica de curto prazo.

4- A inclusão obrigatória nos currículos escolares de disciplinas ou vertentes de educação e literacia

financeira, ajustadas aos diversos escalões etários.

5- Defender, a nível europeu, uma maior coordenação e atenção aos temas da literacia financeira,

nomeadamente no que respeita ao mandato das Autoridades Europeias de Supervisão.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS A ACOLHER NA ALTERAÇÃO DA LEI QUE REGULA AS

COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS, BEM COMO NA ALTERAÇÃO DOS

NORMATIVOS LEGAIS CONSTANTES DO CÓDIGO CIVIL RELATIVOS À ADOÇÃO E À CRIAÇÃO DE UM

REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Tenha em consideração o seu entendimento quanto à centralidade e a relevância social e humana da

proteção das crianças e jovens que aconselha prudência nas mudanças a introduzir por forma a garantir

estabilidade e segurança, condições essenciais para um bom desempenho do sistema de proteção das crianças

e jovens, do regime de adoção e do regime tutelar cível.

2- Reconheça que as mudanças a introduzir exigem um amplo debate e consenso social e politico como

primeira condição para garantir o sucesso das medidas e a eficácia da proteção e promoção do superior

interesse das crianças e jovens.

3- Tenha em consideração que qualquer mudança deve garantir a mobilização de todos os recursos

nacionais, cabendo ao Estado a garantia última da defesa dos interesses das crianças e jovens em todos os

procedimentos levados a cabo nos diferentes sistemas de proteção dos mesmos.

4- Sejam atribuídos meios adequados, quer ao nível dos recursos humanos quer ao nível dos meios

financeiros, às entidades envolvidas para poderem desempenhar, convenientemente, as suas funções e ajudar

efetivamente as crianças e jovens.

Aprovada em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 48

RESOLUÇÃO

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS E

DE PROTEÇÃO RELATIVAMENTE A FORMAS DE VIOLÊNCIA, SOLIDÃO E ABUSO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a criação do Estatuto do Idoso, reforçando os seus direitos inalienáveis e preservando a sua autonomia,

nomeadamente através da revisão do regime das incapacidades, impossibilitando o abuso do acesso aos seus

bens e rendimentos, por familiares ou instituições.

Aprovada em 12 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS RELACIONADAS COM A APLICAÇÃO DAS

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO

SUPERIOR POLITÉCNICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1 – O apuramento, junto das instituições de ensino superior, da situação da aplicação das disposições

transitórias do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico constantes do Decreto-

Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – A divulgação de um entendimento quanto à aplicação das referidas disposições tendo em vista esclarecer,

designadamente, os aspetos relacionados com:

a) O número máximo de renovações contratuais, a sua duração e as condições da sua realização;

b) A data limite de vigência dos contratos renovados;

c) A contagem, para os fins relacionados com o período transitório, do tempo de serviço anterior ao início do

mesmo;

d) A data limite para a obtenção do grau de doutor para efeitos da transição;

e) A utilização do título de especialista em substituição da titularidade do grau de doutor para o fim referido

em d).

3- A promoção, em conjunto com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da

tomada, dentro do quadro legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º

7/2010, de 13 de maio, das medidas que se revelem necessárias para corrigir situações de deficiente aplicação

das referidas disposições transitórias.

Aprovada em 19 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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