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25 DE JUNHO DE 2015 105

Regra geral, o Reino Unido procedeu à transposição da Diretiva RAL respeitando os limites mais amplos

possíveis previstos na Diretiva, o que fica patente, entre outros, no facto de seguir a mesma redação e

disposições, por exemplo, relativamente ao período máximo de 90 dias para conclusão dos trabalhos de

resolução de litígios por uma entidade de RAL (salvo situações excecionais justificadas pela complexidade do

procedimento) ou ainda no facto de os procedimentos de resolução alternativa de litígios deverem ser

preferencialmente gratuitos para os consumidores ou implicarem o pagamento de um valor que não deva

exceder uma taxa nominal, sem determinar valores fixos, ao contrário do que sucede em Espanha.

O diploma prevê a designação de autoridades competentes (competent authority) para atribuírem as

acreditações que permitam o desempenho de funções como órgão de resolução alternativa de litígios (ADR) em

solo britânico e publicar e administrar a lista de entidades ADR, assumindo a Secretary of State o papel de

competent authority para a resolução de litígios providenciados pelo Pensions Ombudsman e para uma entidade

ADR que preste serviços de resolução de litígios alternativos numa área diferente da prevista.

Ao nível da informação a prestar aos clientes, os fornecedores/prestadores têm o dever de indicar o nome e

a página eletrónica da entidade ADR competente para a resolução de um eventual litígio na sua própria página

de internet e nas condições contratuais gerais do contrato de compra e venda.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta da audição e da promoção da consulta de entidades institucionais e de

outras representativas de profissionais do setor da justiça. Com efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do

n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do

Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, da Câmara dos

Solicitadores e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, os quais se encontram disponíveis na página

da iniciativa no sitio da AR na Internet.

Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de

Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 28 de maio de 2015, a

consulta escrita obrigatória de entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior

do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Cumpre recordar ainda o disposto nos artigos 15.º e 18.º, n.º 1, a) e c) da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que

“Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores” (alterada pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26

de novembro, Decreto-Lei n.º 55/98, de 16.3, pela Lei n.º 85/98, de 16.12, e pelos Decretos-Leis n.os 67/2003,

de 8.4 e 79/2005, de 15.4), relativo ao direito das associações de consumidores .de participação nos processos

de consulta e audição públicas no tocante a medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos

dos consumidores, hipótese de consulta que poderá ser ponderada pela Comissão, para além da eventual

consulta da Associação Portuguesa de Arbitragem e do Conselho Nacional de Consumo (que congrega

representantes de associações de consumidores de natureza genérica e específica).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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