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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 106

PROPOSTA DE LEI N.º 336/XII (4.ª)

(PROCEDE À DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 336/XII (4.ª),

que tem por objetivo proceder à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da

alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da

Assembleia da República.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.

Respeita, igualmente, os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

do Regimento.

A iniciativa foi admitida em 29 de maio de 2015, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas,

procedendo-se à distribuição da elaboração do presente Parecer ao Partido Socialista e designado autor do

mesmo o Deputado ora Relator.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento foi elaborada, pelos serviços da Assembleia da República, a

respetiva nota técnica.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A presente proposta de lei tem como objetivo principal proceder à introdução de um regime de carta de

condução por pontos.

Esta matéria constituía uma das ações previstas para a estratégia Nacional de Segurança Rodoviária,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio, com o objetivo de

aperfeiçoamento do regime sancionatório sobre infrações.

Considera o Governo que esta medida aumentará o grau de perceção e de responsabilização dos condutores

e que este novo sistema sancionatório será mais transparente e de melhor compreensão, pretendendo-se obter

um impacto positivo no comportamento dos condutores, visando a redução da sinistralidade rodoviária.

Ao abrigo deste novo sistema é atribuído a cada condutor 12 pontos, aos quais podem ser acrescidos 3

pontos, no final de cada período de três anos sem que se verifique o registo de contraordenações graves ou

muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, até um total de 15 pontos.

No caso dos condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivos de crianças

e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte

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