O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2015 109

graves praticadas no mesmo dia podem ser subtraídos um máximo de 6 pontos, exceto em casos de

condenação por condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, nos quais a subtração de

pontos se verifica sempre.

Quando o condutor tiver apenas 4 pontos, é obrigado a frequentar uma ação de formação de segurança

rodoviária. Quando o condutor tiver apenas 2 pontos, o condutor é obrigado a realizar a prova teórica do exame

de condução.

Procede-se à cassação do título de condução nos seguintes casos: se o condutor ficar sem quaisquer pontos

na sua carta; se faltar injustificadamente à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do

exame de condução; ou se reprovar nesta prova. Finalmente, é o condutor que suporta os encargos decorrentes

da frequência da ação de formação ou da submissão à prova teórica.

O Governo procede ainda a alterações pontuais a outras normas do Código da Estrada, aperfeiçoando a

redação vigente e esclarecendo a sua melhor interpretação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada no âmbito do poder de iniciativa do Governo, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, sendo

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em

Conselho de Ministros em 21 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2

do artigo 124.º do RAR.

Foi admitida a 29 de maio e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Economia e Obras

Públicas (6.ª)

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e a presente proposta de lei refere

que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana,

a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros – ANTRAL e a Associação

Portuguesa de Escolas de Condução – APEC. O Governo juntou pareceres de todas as entidades referidas,

bem como da Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP).

Refere ainda que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Associação Nacional de

Freguesias.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR].

Pretende alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho , 42/2007, de 24 de agosto e 43/2014, de 11 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0113:
25 DE JUNHO DE 2015 113 Portuguesa, à Associação Nacional dos Transportadores Rodov
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 114 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 114
Página 0115:
25 DE JUNHO DE 2015 115 formulário, isto é, sendo um diploma de transposição de dir
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 116 execução, o reconhecimento e execução parciais, o adiam
Pág.Página 116
Página 0117:
25 DE JUNHO DE 2015 117 q) Racismo e xenofobia; r) Roubo organizado ou à mão
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 118 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 118
Página 0119:
25 DE JUNHO DE 2015 119 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidade
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 120 competentes, Notificação e audição da pessoa condenada,
Pág.Página 120
Página 0121:
25 DE JUNHO DE 2015 121 o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as proposta
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 122 O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental
Pág.Página 122
Página 0123:
25 DE JUNHO DE 2015 123 Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do rec
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 124  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliog
Pág.Página 124
Página 0125:
25 DE JUNHO DE 2015 125 O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclus
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 126 Esta iniciativa prevê que o Estado português recupera a
Pág.Página 126
Página 0127:
25 DE JUNHO DE 2015 127 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente o seu capítu
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 128 Encontrámos uma iniciativa legislativa que prevê a tran
Pág.Página 128
Página 0129:
25 DE JUNHO DE 2015 129 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos
Pág.Página 129