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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 110

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Decreto-Lei n.º 114/94,

de 3 de maio, sofreu treze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima quarta e não a

décima oitava, como refere o título da proposta. Assim, sugere-se que este seja corrigido em conformidade.

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de junho de 2016, nos termos do

artigo 6.º eem conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, permitindo a codificação das

regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. Após as diversas alterações introduzidas, é já em 2005

que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei

n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

A alteração subsequente só ocorreu através do Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de julho, que tinha por objeto

o aperfeiçoamento e simplificação dos meios processuais utilizados no processamento das contraordenações

rodoviárias. Posteriormente, o Código da Estrada voltou a ser alterado em quatro momentos entre 2009 e 2011,

através do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, para incluir as matrículas eletrónicas; da Lei n.º 78/2009,

de 13 de agosto, que permitiu a habilitação de condução dos motociclos 125cc pelos titulares de habilitação de

condução para a categoria B; da Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que introduziu o dispositivo eletrónico de

matrícula; e do Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de junho, que introduziu um regime de cancelamento temporário

da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afetos ao transporte público. Também o Decreto-Lei n.º

138/2012, de 5 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento

da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva

2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na

redação dada pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.

Também na atual legislatura, a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro pretendeu colmatar inconstitucionalidades

identificadas pelo Tribunal Constitucional; atualizar o Estatuto do Peão e a utilização de bicicletas na via pública,

introduzindo novas regras para garantir melhores condições de segurança; aperfeiçoar a regulação de trânsito;

introduzir uma redução do limite da taxa de álcool para 0,2 g/l no sangue para alguns tipos de condutores; e,

finalmente, introduzir alterações processuais de forma a conferir maior celeridade à aplicação e à execução das

sanções rodoviárias.

De facto, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes do n.º 2 do

artigo 138.º, do n.º 6 do artigo 153.º, e do n.º 4 do artigo 175.º do Código da Estrada, respetivamente pelos

Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 187/2009, de 22 de abril, 485/2011, de 19 de outubro, e 135/2009, de

18 de março, relativamente à submissão ao regime do crime de desobediência qualificada de quem conduzir

veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º

do Código Penal, constante de sentença transitada em julgado; à contraprova respeitante a crime de condução

em estado de embriaguez que fosse consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado; ao não

consentimento ao arguido, que tivesse pago voluntariamente a coima, da discussão sobre a existência da

infração na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição

de conduzir.

A presente iniciativa pretende modificar o Código da Estrada, implementando o regime da carta por pontos.

O regime da carta por pontos constituía, como é referida na Exposição de motivos, “uma das ações chave da

Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária” 2008-2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 54/2009, de 14 de maio. Com a mesma, pretende-se aumentar o grau de perceção e de responsabilização

dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de

fácil compreensão.

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