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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 112

A carta por pontos enquanto medida sancionatória não substitui as sanções e as consequências jurídicas

previstas para cada infração. No momento da prática da infração, o agente da autoridade notifica o condutor das

sanções que incorreu, bem como do número de pontos que lhe serão retirados.

No caso de o condutor perder os 12 pontos, o condutor fica inibido de conduzir e a carta fica apreendida por

um período de um ano que pode ser alargado para dois em caso de reincidência.

A lista das infrações – relevé des infractions – e a quantidade de pontos que cada um destas representa foi

atualizada a 1 de junho de 2015 e assim modificado o Código da Estrada.

Durante o período em que o condutor está impedido de conduzir, fica obrigado a participar em ações de

formação. O condutor pode recuperar a totalidade dos pontos da sua carta de condução se, durante um período

de três anos, não cometer qualquer infração que determine a perda de pontos.

REINO UNIDO

No Reino Unido vigora já o sistema de carta por pontos.

Na Inglaterra e País de Gales, os pontos de penalização são atribuídos pelos tribunais para algumas das

infrações de trânsito, de acordo com o Anexo 2 do Road Traffic Offenders Act 1988. O número de pontos varia

entre os 2 pontos para alguns delitos menores e um máximo de 11 pontos para delitos mais graves, sendo a

sua atribuição obrigatória na maior parte das infrações. O esquema geral de infrações e respetivos pontos pode

ser consultado aqui.

Os pontos – com validade de 4 anos para infrações menores e 11 anos para condenações relacionadas com

o consumo de álcool ou estupefacientes – permanecem no registo de cada condutor, sendo este

desmaterializado a partir de 8 de junho deste ano, podendo o registo ser consultado no website da Driver and

Vehicle Licensing Agency.

A soma de 12 pontos no registo durante 3 anos pode levar à cassação da carta de condução. Contudo, e

também neste caso, a decisão final cabe aos Tribunais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram em apreciação na Comissão de Economia e Obras Públicas quaisquer

iniciativas versando sobre idêntica matéria.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Senhor Presidente da Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu, nos termos regimentais e

legais, a audição, por escrito, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação

Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas

A título facultativo, pode a Comissão, se assim o entender, solicitar parecer escrito ao Conselho de

Segurança Rodoviária, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ao Instituto de Mobilidade e

Transportes, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Prevenção Rodoviária

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