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25 DE JUNHO DE 2015 113

Portuguesa, à Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e à Associação

Portuguesa de Escolas de Condução.

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O Governo enviou, em anexo à presente iniciativa legislativa, os pareceres da Associação Nacional de

Municípios Portugueses, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Portuguesa de Escolas de

Condução, da Associação Nacional de Transportadores em Automóveis Ligeiros, da Guarda Nacional

Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Conselho Superior da Magistratura, da Prevenção Rodoviária

Portuguesa e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação a presente iniciativa não deverá implicar encargos para o Orçamento do Estado, mas

os elementos disponíveis não permitem chegar a uma conclusão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 337/XII (4.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA

PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO OU OUTRAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE,

PARA EFEITOS DA EXECUÇÃO DESSAS SENTENÇAS NA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO O REGIME

JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E DE DECISÕES RELATIVAS À

LIBERDADE CONDICIONAL PARA EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E DAS

SANÇÕES ALTERNATIVAS, TRANSPONDO AS DECISÕES-QUADRO N.OS 2008/909/JAI, DO CONSELHO,

E 2008/947/JAI, DO CONSELHO, AMBAS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A proposta de Lei n.º 337/XII (4.ª) (GOV) estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades

judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas

privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da

União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal

que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades

competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da

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