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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 114

pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 e estabelece, também,

o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças e das decisões

relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-membro da União Europeia,

bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e

decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro

n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI,

do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

A iniciativa do Governo deu entrada a 28 de maio, foi admitida a 29 de maio e baixou, para apreciação na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é a Comissão competente para apreciação na generalidade

em razão da matéria objeto da presente iniciativa legislativa.

A matéria objeto deste projeto de lei respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos pelo que se

integra na competência legislativa relativa da Assembleia da República.

A discussão na generalidade da iniciativa foi, entretanto, agendada pela Conferência de Líderes para a

sessão plenária de 24 de junho de 2015.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa legislativa objeto do presente parecer é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (de ora em designado por RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros, em 9 de abril de 2015, cumprindo a obrigação legal

prevista nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, e de acordo com a exposição de motivos,

o Governo ouviu e promoveu a audição de várias entidades sobre o teor da proposta de lei n.º 337/XII (4.ª) a

saber, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o

Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a

Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores

da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital

de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho

Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do

Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça

e da Associação dos Oficiais de Justiça. Todavia, só foram enviados à Assembleia da República os pareceres

emitidos pela: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Câmara dos Solicitadores, Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Procuradoria-

Geral da República, Conselho Superior do Ministério Público e Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,

sendo juntas as respetivas cópias ao presente processo legislativo.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.°s 1 e 2 do artigo 124.° do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

A proposta de lei n.º 337/XII (4.ª) em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei

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