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25 DE JUNHO DE 2015 129

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 343/XII (4.ª)

(PROCEDE À 23.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E APROVA O ESTATUTO DA

VÍTIMA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2012/29/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25

DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS, AO APOIO E À

PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO N.º

2001/220/JAI, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 343/XII (4.ª) do Governo foi admitida em 11 de junho de 2015, tendo baixado no mesmo

dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 26 de junho.

2. Objeto, motivação e conteúdo

A proposta de lei em análise pretende proceder à transposição da Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, promovendo nova alteração ao Código do Processo Penal

e instituindo o «Estatuto da Vítima».

Assume a exposição de motivos da proposta de lei que «a definição de um estatuto homogéneo para as

vítimas de crimes tem enfrentado a dificuldade assente na existência de vários enquadramentos legais, pois as

vítimas podem ser sujeitos processuais se assumirem as vestes de assistentes ou demandantes civis, em ordem

a sustentar uma acusação ou formular um pedido de indemnização civil, respetivamente, ou podem ter apenas

intervenção no processo, neste caso como denunciantes e testemunhas». Refere ainda que estas vertentes «se

podem cumular, em virtude de serem complementares, mas encerram distintos regimes jurídicos: aos

assistentes e aos demandantes civis, por terem a qualidade de sujeitos processuais, é facultada a apresentação

de peças processuais, a participação na audiência de julgamento através de advogado por si constituído, bem

como a interposição de recurso relativamente às decisões que lhes sejam desfavoráveis; já as demais vítimas

têm tão somente os direitos reconhecidos às testemunhas, o que significa que apesar de se poderem fazer

acompanhar por um advogado, este não pode intervir na audiência de julgamento em sua representação (artigo

132.º, n.º 4, a contrario, do Código de Processo Penal), e, apesar de poderem solicitar verbalmente o

arbitramento de uma indemnização na audiência, não lhes assiste legitimidade para interporem recurso da

decisão que eventualmente não fixe essa indemnização, nem, aliás, da decisão que eventualmente absolva o

acusado (artigo 401.º, n.º 1, alíneas b) e c), a contrario, do Código de Processo Penal).»

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