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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 130

Face a este contexto normativo, a proposta de lei vai no sentido de «autonomizar o conceito de vítima no

Código de Processo Penal, mantendo todavia os conceitos de assistente e demandante civil, precisamente

porque todos se revestem de utilidade prática no espectro de proteção da vítima que se pretende reforçado».

No âmbito do regime do assistente introduz-se uma alteração «que se prende com a possibilidade de

requerer a atribuição desse estatuto no prazo de interposição de recurso da sentença».

Por sua vez, relativamente ao regime da vítima, a proposta de lei restringe «as menções específicas vertidas

no Código de Processo Penal à enunciação do conceito de vítima e elenco dos seus direitos, com a expressa

alusão ao direito de participar ativamente no processo penal, prestando informações e facultando provas».

A criação de um regime autónomo de proteção à vítima é justificado pelo conjunto de direitos atribuídos pela

Diretiva 2012/29/UE, «que não têm um enquadramento estritamente processual, pese embora seja esse o

contexto natural das vítimas de crime.» A este propósito, a exposição de motivos refere ainda que foi

considerado na construção deste estatuto o atualmente disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com

as respetivas alterações (regime de proteção das vítimas de violência doméstica).

Em termos de modificações ao regime processual penal, para melhor compreensão, apresenta-se o seguinte

quadro comparativo:

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 67.º-A (aditamento) Vítima

1 – Considera-se:

a) «Vítima»:

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime; ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência da morte de uma pessoa;

b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; c) «Criança», uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos de idade. 2 – As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 3 – Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal. 4 – A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Artigo 68.º Artigo 68.º Assistente […]

1 – (…). 1 – […]. 2 – (…). 2 – […].

3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do 3 – […]: processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) […];

b) […]; a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da c) No prazo para interposição de recurso da sentença. audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos.

4 – (…). 4 – […]. 5 – (…). 5 – […].

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