O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 132

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 495.º Artigo 495.º Falta de cumprimento das condições de suspensão […]

1 – Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido 1 – […]. apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a 2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das cumprimento das condições da suspensão. condições da suspensão, bem como, sempre que necessário,

ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 – (…). 3 – […].

4 – (…). 4 – […].

O «Estatuto da Vítima», que é apresentado como anexo à proposta de lei, é sistematizado em 5 capítulos

que tratam das seguintes matérias:

Capítulo I – Disposições gerais

Objeto e definições (artigos 1.º e 2.º).

Capítulo II – Princípios

Princípios da igualdade, do respeito e reconhecimento, da autonomia da vontade, da confidencialidade, do

não consentimento, da informação, do acesso equitativo aos cuidados de saúde e do regime das obrigações

profissionais e regras de conduta (artigos 3.º a 10.º).

Capítulo III – Direitos das vítimas de criminalidade

Direito à informação; garantias de comunicação, assistência específica à vítima; regime de despesas da

vítima resultantes da sua participação no processo penal; direito à proteção; direito a uma decisão relativa a

indemnização e a restituição de bens; condições de prevenção da vitimização secundária; regime dos gabinetes

de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal; regime de apoio às vítimas residentes

noutro Estado-membro (artigos 11.º a 19.º).

Capítulo IV – Estatuto de vítima especialmente vulnerável

Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável; direitos das vítimas especialmente vulneráveis;

direitos das crianças vítimas; regime de recurso à videoconferência ou à teleconferência; regime de declarações

para memória futura; acesso a estruturas de acolhimento; regime de assistência médica e medicamentosa;

tratamento das situações pela comunicação social (artigo 20.º a 27.º).

Capítulo V – Disposições finais

Regime de formação dos profissionais, financiamento e de articulação com outras disposições legais (artigos

28.º a 30.º).

O articulado da iniciativa legislativa é assim composto por 6 artigos divididos pela definição do seu objeto

(artigo 1.º); alteração, aditamento e modificações sistemáticas ao código do processo penal (artigos 2.º a 4.º);

norma remissiva para anexo à proposta de lei onde consta o «Estatuto da Vítima» (artigo 5.º); e regime de

entrada em vigor (artigo 6.º).

3. Enquadramento

A iniciativa legislativa em apreço tem como propósito cimeiro proceder à transposição da Diretiva

2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que substituiu a Decisão-Quadro

2001/220/JAI do Conselho.

Páginas Relacionadas
Página 0113:
25 DE JUNHO DE 2015 113 Portuguesa, à Associação Nacional dos Transportadores Rodov
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 114 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 114
Página 0115:
25 DE JUNHO DE 2015 115 formulário, isto é, sendo um diploma de transposição de dir
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 116 execução, o reconhecimento e execução parciais, o adiam
Pág.Página 116
Página 0117:
25 DE JUNHO DE 2015 117 q) Racismo e xenofobia; r) Roubo organizado ou à mão
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 118 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 118
Página 0119:
25 DE JUNHO DE 2015 119 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidade
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 120 competentes, Notificação e audição da pessoa condenada,
Pág.Página 120
Página 0121:
25 DE JUNHO DE 2015 121 o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as proposta
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 122 O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental
Pág.Página 122
Página 0123:
25 DE JUNHO DE 2015 123 Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do rec
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 124  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliog
Pág.Página 124
Página 0125:
25 DE JUNHO DE 2015 125 O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclus
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 126 Esta iniciativa prevê que o Estado português recupera a
Pág.Página 126
Página 0127:
25 DE JUNHO DE 2015 127 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente o seu capítu
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 128 Encontrámos uma iniciativa legislativa que prevê a tran
Pág.Página 128
Página 0129:
25 DE JUNHO DE 2015 129 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos
Pág.Página 129