O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2015 155

processo gerador de crescentes custos para o Estado e de importantes perdas na segurança e fiabilidade da

operação.

A ferrovia tem futuro em Portugal. Defender esse futuro exige lutar por uma estratégia integrada e de

integração, onde as várias vertentes (infraestruturas/manutenção, reparação e construção, circulação,

exploração de passageiros e mercadorias, material circulante/manutenção, reparação e construção e segurança

ferroviária, transporte de passageiros e mercadorias) sejam devidamente asseguradas numa CP pública,

modernizada, ao serviço do país e da economia nacional.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que sejam imediatamente cancelados os processos de privatização da EMEF, Empresa de

Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA, e da CP Carga, Logística e Transportes Ferroviários de

Mercadorias, SA.

Assembleia da República, 25 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Paula Santos —

Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos — Miguel Tiago — Jorge Machado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1553/XII (4.ª)

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2014

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2014,

o seguinte:

1. Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do Relatório previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito

do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2. Reafirmar o entendimento de que o Relatório do Governo acima citado, sem prejuízo dos pertinentes

dados factuais, deverá ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação

estratégica das ações relatadas.

3. Considerar indispensável que não deixe de realizar-se o debate em sessão plenária previsto no artigo 4.º,

n.º 1, alínea b) da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, incluindo a discussão e aprovação do Relatório acima referido.

4. Salientar que a apreciação deste Relatório traduz o empenho e o consenso existente entre as principais

forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração de Portugal na União

Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Assembleia da República, 23 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.

———

Páginas Relacionadas
Página 0113:
25 DE JUNHO DE 2015 113 Portuguesa, à Associação Nacional dos Transportadores Rodov
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 114 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 114
Página 0115:
25 DE JUNHO DE 2015 115 formulário, isto é, sendo um diploma de transposição de dir
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 116 execução, o reconhecimento e execução parciais, o adiam
Pág.Página 116
Página 0117:
25 DE JUNHO DE 2015 117 q) Racismo e xenofobia; r) Roubo organizado ou à mão
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 118 pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/
Pág.Página 118
Página 0119:
25 DE JUNHO DE 2015 119 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidade
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 120 competentes, Notificação e audição da pessoa condenada,
Pág.Página 120
Página 0121:
25 DE JUNHO DE 2015 121 o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as proposta
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 122 O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental
Pág.Página 122
Página 0123:
25 DE JUNHO DE 2015 123 Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do rec
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 124  Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliog
Pág.Página 124
Página 0125:
25 DE JUNHO DE 2015 125 O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclus
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 126 Esta iniciativa prevê que o Estado português recupera a
Pág.Página 126
Página 0127:
25 DE JUNHO DE 2015 127 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente o seu capítu
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 128 Encontrámos uma iniciativa legislativa que prevê a tran
Pág.Página 128
Página 0129:
25 DE JUNHO DE 2015 129 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos
Pág.Página 129