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Quinta-feira, 25 de junho de 2015 II Série-A — Número 155

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decreto n.º 376/XII: (a) — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Define os objetivos, prioridades e orientações de política Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei e Garantias, bem como as propostas de alteração n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da apresentadas pelo PCP, PSD/CDS-PP e PS. Política Criminal. N.º 778/XII (4.ª) (Promove o célere pagamento de indemnizações e prestações sociais em caso de Resoluções: (a) desaparecimento de pessoas em acidentes): — Aprova o Protocolo de Revisão do Acordo Quadro de — Vide projeto de lei n.º 426/XII (2.ª). Cooperação entre a República Portuguesa e a Região N.º 781/XII (4.ª) (Facilita a declaração de morte presumida em Administrativa Especial de Macau da República Popular da caso de naufrágio ou desaparecimento de embarcação): China, assinado em Macau, em 17 de maio de 2014. — Vide projeto de lei n.º 426/XII (2.ª). — Recuperação urgente da Mata Nacional do Buçaco e sua N.º 860/XII (4.ª) (Reduz para 35 horas o limite máximo do valorização para o reconhecimento enquanto Património horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, Mundial da Humanidade. procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de — Recomenda ao Governo a intensificação e prossecução da fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e à revogação recuperação e valorização da Mata Nacional do Buçaco e do da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a seu património, com vista ao seu futuro reconhecimento como duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em Património Mundial da UNESCO. funções públicas): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Projetos de lei [n.os 426/XII (2.ª), 778, 781, 860, 896, 915 e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. 1013 a 1016/XII (4.ª)]: N.º 896/XII (4.ª) (Procede à criação da Ordem dos Assistentes N.º 426/XII (2.ª) (Cria um regime especial de declaração de Sociais): morte presumida em caso de naufrágio de embarcações de — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e pesca): nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 915/XII (4.ª) (Estabelece um prazo excecional para — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e regularização da situação dos funcionários e agentes do nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Estado e dos corpos administrativos, bem como dos N.º 337/XII (4.ª) (Aprova o regime jurídico da transmissão e trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram execução de sentenças em matéria penal que imponham funções em Timor-Leste): penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e para efeitos da execução dessas sentenças na União nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e N.º 1013/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Favões, no execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto (PCP). condicional para efeitos da fiscalização das medidas de

N.º 1014/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Ariz, no concelho vigilância e das sanções alternativas, transpondo as os

de Marco de Canaveses, distrito do Porto (PCP). Decisões-Quadro n. 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de

N.º 1015/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Magrelos, no 2008):

concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto (PCP). — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

N.º 1016/XII (4.ª) — Promove a paridade nos órgãos de Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada administração e fiscalização de institutos públicos, empresas pelos serviços de apoio. do setor público, empresas do setor privado e em cargos

N.º 343/XII (4.ª) (Procede à 23.ª alteração ao Código de dirigentes da administração pública, e estabelece a adoção

Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a de planos de Igualdade (PS).

Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas Propostas de lei [n.os 289, 327, 335, 336, 337 e 343/XII (4.ª):

aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da N.º 289/XII (4.ª) (Estabelece as regras e os deveres de criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro n.º transparência a que fica sujeita a realização de campanhas 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001): de publicidade institucional do Estado, bem como as regras — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada Estado em território nacional através dos órgãos de pelos serviços de apoio. comunicação social locais e regionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Projetos de resolução [n.os 1551 a 1553/XII (4.ª)]: final da Comissão para a Ética, a Cidadania e a

N.º 1551/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo adotar medidas Comunicação.

de natureza excecional que visem a proteção dos N.º 327/XII (4.ª) (Define as regras do financiamento das castanheiros (PSD/CDS-PP). Associações Humanitárias de Bombeiros, no continente,

N.º 1552/XII (4.ª) — Pelo cancelamento das privatizações da enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros):

EMEF e CP Carga (PCP). — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, N.º 1553/XII (4.ª) — Apreciação do Relatório sobre Portugal

Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração na União Europeia 2014 (Comissão de Assuntos Europeus).

apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. Proposta de resolução n.o 104/XII (4.ª) (Aprova o

N.º 335/XII (4.ª) (Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, Convenção Internacional de Cooperação para a

sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de

estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de

resolução extrajudicial de litígios de consumo): junho de 1997):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada Comunidades Portuguesas.

pelos serviços de apoio.

N.º 336/XII (4.ª) (Procede à décima oitava alteração ao (a) São publicados em Suplemento. Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio):

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PROJETO DE LEI N.º 426/XII (2.ª)

(CRIA UM REGIME ESPECIAL DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA EM CASO DE

NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA)

PROJETO DE LEI N.º 778/XII (4.ª)

(PROMOVE O CÉLERE PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES E PRESTAÇÕES SOCIAIS EM CASO DE

DESAPARECIMENTO DE PESSOAS EM ACIDENTES)

PROJETO DE LEI N.º 781/XII (4.ª)

(FACILITA A DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA EM CASO DE NAUFRÁGIO OU

DESAPARECIMENTO DE EMBARCAÇÃO)

Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP,

PSD/CDS-PP e PS

Relatório da nova apreciação

1. Os Projetos de Lei n.os 426/XII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, 778/XII (4.ª), da iniciativa

do Grupo Parlamentar do PS, e 781/XII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixaram à Comissão

deAssuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um prazo de 30 dias, em 20 de

fevereiro de 2015, para nova apreciação.

2. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª), em 27 de junho de 2013, foram solicitados, por ofício,

pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério

Público e Ordem dos Advogados.

3. Em 5 de maio de 2015, Comissão realizou uma audição conjunta sobre o tema das iniciativas legislativas

em apreciação, a requerimento do Grupo Parlamentar do PS, com a presença de representantes da Autoridade

Marítima Nacional, da Autoridade Nacional de Proteção Civil, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões, da Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca, da Mútua dos Pescadores e da Associação Pró-

Maior Segurança dos Homens do Mar.

4. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração do projeto de lei n.º 426/XII (2.ª) em

11 de junho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram, em conjunto, uma proposta

de substituição das iniciativas legislativas em apreciação em 15 de junho de 2015 e, na mesma data, o Grupo

Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição do projeto de lei n.º 778/XII (4.ª) (PS).

5. Na reunião de 17 de junho de 2015, a Comissão deliberou constituir um Grupo de Trabalho informal, com

o propósito de reunir num texto único os projetos de lei sobre a matéria em apreciação, tendo os Grupos

Parlamentares presentes indicado como seus representantes os(as) seguintes Senhores(as) Deputados(as):

Maria Paula Cardoso (PSD), como coordenadora; Luís Pita Ameixa (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP) e Jorge

Machado (PCP). O Grupo Parlamentar do BE ficou de indicar posteriormente um seu representante.

6. O Grupo de Trabalho reuniu no dia 18 de junho de 2015, encontrando-se representados todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do BE, e procedeu à apreciação de todas as iniciativas legislativas e das propostas

de alteração apresentadas. Do debate resultou a aprovação indiciária, por unanimidade, deum texto de

substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo aos

projetos de lei n.os 426/XII (2.ª), 778/XII (4.ª) e 781/XII (4.ª), acolhendo a redação da proposta de substituição

entretanto apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, em 15 de junho de 2015.

7. Na reunião de 24 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, procedeu-se à apreciação do projeto de texto de substituição apresentado pelo Grupo de

Trabalho, tendo sido ratificada a votação indiciariamente alcançada no Grupo, com confirmação, por parte de

todos os grupos parlamentares, do sentido de voto ali expresso e acima registado.

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8. No debate que antecedeu a votação intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP),

Cecília Honório (BE) e Jorge Fão (PS).

9. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

deverá agora ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário

da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 146.º e 139.º do RAR e no n.º 8 do artigo 167.º

da CRP.

10. Os Grupos Parlamentares proponentes das iniciativas que baixaram para nova apreciação – Projetos de

Lei n.os 426/XII (2.ª) (PCP), 778/XII (4.ª) (PS) e 781/XII (4.ª) (BE) – declararam, na reunião da Comissão, que

não as retiravam a favor do texto de substituição, pelo que tais iniciativas deverão ser submetidas a votação

na generalidade, especialidade e final global em Plenário.

11. Seguem, em anexo, o texto de substituição eas propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto de substituição

Artigo único

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 207.º e 208.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 207.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O assento de óbito referido no número anterior produz os mesmos efeitos que a morte.

Artigo 208.º

[…]

1 – No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação,

não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao magistrado do

Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover, no prazo

máximo de 30 dias a contar da receção do auto referido no número seguinte, a justificação judicial dos óbitos,

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2 – Para a instrução do processo, a autoridade marítima remete, no prazo máximo de 60 dias a contar da

data do naufrágio,ao Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos

desaparecidos.»

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª)

Cria um regime especial de declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcação de pesca

«Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei cria um regime especial de morte presumida em caso de naufrágio ou de desaparecimento

de uma embarcação de pesca.»

Assembleia da República, 11 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Ramos

PROJETO DE LEI N.º 426/XII (2.ª) (PCP) – Cria um regime especial de declaração de morte

presumida em caso de naufrágio de embarcações de pesca

PROJETO DE LEI N.º 778/XII (4.ª) (PS) – Promove o célere pagamento de indemnizações e

prestações sociais em caso de desaparecimento de pessoas em acidentes

PROJETO DE LEI N.º 781/XII (4.ª) (BE) – Facilita a declaração de morte presumida em caso de

naufrágio ou desaparecimento de embarcação

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo único

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 207.º e 208.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 207.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O assento de óbito referido no número anterior produz os mesmos efeitos que a morte.

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Artigo 208.º

[…]

1 – No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação,

não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente magistrado

do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover, no prazo

máximo de 30 dias a contar da receção do auto referido no número seguinte, a justificação judicial dos

óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2 – Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter remete, no prazo máximo de 60 dias

a contar da data do naufrágio, ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e

identificação dos náufragos desaparecidos.»

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROJETO DE LEI N.º 778/XII (4.ª)

Texto de Substituição

Artigo 1.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 114.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 114.º

Requisitos

1 – […].

2 – […].

3 – Decorridos noventa dias sobre a data de naufrágio, desaparecimento de embarcação ou desaparecimento

por afogamento, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida

dos indivíduos desaparecidos em causa, nas situações em que os respetivos cadáveres não possam ser

recuperados ou identificados.

4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS.

———

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PROJETO DE LEI N.º 860/XII (4.ª)

(REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS

OS TRABALHADORES, PROCEDENDO À 8.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, E À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 68/2013, DE 29 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O projeto de lei em apreciação, que Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho

para todos os trabalhadores, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período

normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, foi apresentada pelo Partido Comunista Português,

tendo dado entrada em 10/04/2015 e sido admitida em 15/04/2015.

Baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), em conexão com a Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) e em 23/04/2015 foi a signatária nomeada relatora.

A presente iniciativa esteve em apreciação pública pelo prazo de 30 dias entre 23/04/2015 e 23/05/2015,

estando agendada a discussão em plenário para o próximo dia 25 de junho.

Atendendo à conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisreproduz-se

integralmente a nota técnica que se anexa e que faz parte integrante do presente parecer, destacando-se o

seguinte:

– A presente iniciativa legislativa foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos

poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento]

e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º

do Regimento].

– Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida

de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa legislativa impostos pelo n.º 1 do

artigo 120.º do Regimento, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

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Mais importa dizer que, e tendo em conta a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante identificada por lei formulário, a iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova

a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18

de março, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril, pelo que, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a

nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e deve fazer-se essa atualização no número de ordem na

alteração do título.

Relativamente à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, verifica-se que foi a mesma alterada pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro, donde, em caso de aprovação desta iniciativa, a mesma constituirá a sua segunda alteração,

o que deverá constar também do título.

Saliente-se ainda que, e tal como resulta da nota técnica em anexo, o n.º 2 do artigo 4.º da iniciativa sub

judice dispõe sobre a revogação expressa da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto (Lei que estabelece a duração

do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas), referência que já consta do título. A

referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerando-se

normalmente que as “vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o

que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato.”

Por fim, importa referir que, consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem

pendentes, na especialidade, as seguintes iniciativas conexas:

a) Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª) (BE) – Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na

maternidade e no emprego;

b) Projeto de Lei n.º 816/XII (4.ª) (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e paternidade;

c) Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

consagrando uma nova modalidade de horários de trabalho – a meia jornada;

d) Projeto de Lei n.º 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro.

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.

Uma vez que se trata de legislação do trabalho, houve lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu pelo período de 23 de abril a 23 de maio de 2015.

Durante a apreciação pública, foram remetidos 51 Contributos (designadamente da CGTP-IN, da Frente

Comum, da FENPROF, de federações de sindicatos, de sindicatos, de comissões sindicais e de comissões de

trabalhadores) os quais podem ser consultados neste link.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Refere a exposição de motivos que “O PCP, na afirmação e desenvolvimento de uma política alternativa,

patriótica e de esquerda, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das

suas condições de vida propõe, com este Projeto de Lei, a reposição do período normal de trabalho para as 35

horas semanais para os trabalhadores em funções públicas, a redução progressiva do tempo de trabalho para

35 horas semanais para os trabalhadores do sector privado e a eliminação de todos os mecanismos de

desregulação do horário de trabalho, como a dita “adaptabilidade” e o “banco de horas”.

Ainda e segundo os proponentes da iniciativa, estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça

na distribuição da riqueza e para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, terão também consequências

positivas no combate ao desemprego. Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma política patriótica

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e de esquerda a valorização do trabalho, a defesa dos direitos democráticos, apontando um rumo de progresso

e justiça social.

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Remete-se para a nota técnica o enquadramento legal nacional e europeu, bem como os antecedentes e

enquadramento doutrinário.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes outras iniciativas

sobre matéria conexa, encontrando-se igualmente agendadas para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril

e melhor identificadas na supra mencionada nota técnica.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 860XII (4.ª) que “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho

para todos os trabalhadores, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a

duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções;“

2. Tendo em conta a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho adiante identificada por lei formulário, importa referir que a presente iniciativa pretende

alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

3. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas”;

4. Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009,

de 18 de março, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011,

de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril., pelo que, em caso de

aprovação, esta iniciativa constituirá a nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e deve

fazer-se essa atualização no número de ordem da alteração do título;

5. Relativamente à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, verifica-se que foi a mesma alterada pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, donde, e em caso de aprovação desta iniciativa, a mesma

constituirá a sua segunda alteração, o que deverá constar também do título;

6. O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

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PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 860/XII (4.ª)

Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores,

procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e à

revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho

dos trabalhadores em funções públicas (PCP)

Data de admissão: 15 de abril de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 15 de junho de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço – Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para

todos os trabalhadores, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho, e à revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal

de trabalho dos trabalhadores em funções públicas -, foi apresentada pelo Partido Comunista Português, deu

entrada em 10/04/2015, foi admitida e anunciada em 15/04/2015 baixando na generalidade à Comissão de

Segurança Social e Trabalho (10.ª), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública (5.ª). A presente iniciativa esteve em apreciação pública pelo prazo de 30 dias entre 23/04/2015 e

23/05/2015. Na reunião da 10.ª Comissão de 23/04/2015 foi nomeada autora do parecer a Senhora Deputada

Clara Marques Mendes (PSD). Entretanto, foi agendada para discussão para o plenário de 25 de junho.

De acordo com a respetiva exposição de motivos: “O PCP, na afirmação e desenvolvimento de uma política

alternativa, patriótica e de esquerda, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e

elevação das suas condições de vida propõe, com este Projeto de Lei, a reposição do período normal de trabalho

para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas, a redução progressiva do tempo de

trabalho para 35 horas semanais para os trabalhadores do sector privado e a eliminação de todos os

mecanismos de desregulação do horário de trabalho, como a dita “adaptabilidade” e o banco de horas.

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Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a

qualidade de vida dos trabalhadores, terão também consequências positivas no combate ao desemprego.

Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do

trabalho, a defesa dos direitos democráticos, apontando um rumo de progresso e justiça social.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos

poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento]

e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º

do Regimento].

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida

de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa legislativa imposta pelo n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas

que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento” (princípio consagrado na Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão” –

n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto parece encontrar-se salvaguardado na iniciativa em

apreciação, uma vez que a mesma estabelece que “… as alterações só produzem efeitos a partir do ano civil

seguinte ao da publicação da presente lei“ (n.º 2 do artigo 7.º).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18

de março, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril. Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a

nona alteração1 à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e deve fazer-se essa atualização no número de ordem na

alteração do título.

Relativamente à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, verifica-se que foi a mesma alterada pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro. O que significa que, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a sua

segunda alteração, o que deverá constar também do título.

Saliente-se ainda que o n.º 2 do artigo 4.º da iniciativa sub judice dispõe sobre a revogação expressa da Lei

n.º 68/2013, de 29 de agosto (Lei que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores

em funções públicas), referência que já consta do título. A referência à revogação ao nível do título é importante

1 Podem, no entanto, encontrar-se pendentes na Comissão outras iniciativas que, uma vez aprovadas, recomendem a verificação do número de ordem desta alteração que deve sempre ser feita no momento da respetiva redação final e publicação.

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do ponto de vista da legística formal, considerando-se normalmente que as “vicissitudes que afetem globalmente

um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou

revogação expressa de todo um outro ato.”2

Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revisitam forma de lei sempre que existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, ou somem alterações que

abranjam mais de 20% do articulado.

A republicação, no caso presente, não resulta obrigatória mas pode sempre ser promovida, de acordo com

o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo 6.º quando as alterações modifiquem substancialmente

o pensamento do legislador ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, o que compete à

Comissão ponderar, em caso de aprovação.

A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do n.º 1 artigo 7.º do projeto de lei, “30 dias após a sua

publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos“ entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se

trata de direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para

entidades públicas quer para entidades privadas.

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

No quadro legislativo o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do

Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro3 (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estavam

fixadas, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por

semana.

Com o Acordo Económico e Social de 19904, o Governo e os parceiros sociais estabeleceram, como

compromisso, uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento,

foi publicada a Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro5, que fixou uma duração semanal máxima de 44 horas e a

possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção coletiva, o

que operou, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT (Decreto-

Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) que passou a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, por essa via,

com limites diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já incluído

o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior). O citado Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de

outubro, estabeleceu, assim, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e

quarenta e quatro horas por semana.

2 Conforme “Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag.203. 3 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho. 4 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo XI Governo Constitucional, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 93/V.

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Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho6 estabeleceu a redução dos períodos normais de

trabalho superiores a quarenta horas por semana, materializando o compromisso assumido no citado Acordo

Económico e Social de 1990. Esta lei foi revogada com a entrada em vigor do Código de Trabalho 2003

(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que previu expressamente os limites máximos dos

períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por

dia nem quarenta horas por semana.

O atual Código do Trabalho7 – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8,

revogou a citada Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT2003, mantendo a mesma redação do n.º

1 do seu artigo 203.º, onde são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia

e quarenta horas por semana. Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período normal de

trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede, no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a trabalhador que

preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa

ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários outros preceitos que permitem

que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação

coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º, adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º,

208.º-A e 208.º-B, banco de horas; do artigo 209.º, horário concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de

isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de

trabalho, cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º, ou de possibilidade de determinado aumento do período normal

de trabalho, por dia ou por semana, cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º. Além de todos estes preceitos,

há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período normal de trabalho sejam

excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita, restringindo esta

admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que sucede em relação a trabalhador de

entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal

de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente

intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é permitido aumentar o período normal de trabalho9.

Portugal é o País europeu onde se trabalha mais horas (remuneradas e não remuneradas) por dia, segundo

o último estudo realizado pela OCDE, o Society at a Glance 201110. Entre os países da OCDE, estão os

mexicanos (9,54 horas diárias) e os japoneses (9 horas diárias) que mais horas trabalham, e a seguir são os

portugueses. O trabalho não remunerado em Portugal representa 53% do PIB.

Também os dados divulgados pelo Eurostat11, respeitantes ao ano de 2012, em que a média de horas

semanais trabalhadas (39,2 a tempo inteiro e parcial) em Portugal é superior a outros países europeus como,

por exemplo, Alemanha (35,6), França (37,9), Luxemburgo (37,2), Itália (37,2).

No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 153/XII, que procede à alteração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que encontrando-se

em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração

do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que

está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor

privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os

utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas

de trabalho da média dos países da OCDE.

No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, o Governo sustenta que

a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista

a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,

independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo,

6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 14/VII. 7Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto e 28/2015, de 14 de abril. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª). 9 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora. 10 Publicado em abril de 2011. 11 Última atualização em 12.02.2014.

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assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem

as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de

trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e

privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito

vem sendo praticado no segundo.

A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de

oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º. O disposto no citado artigo

tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva

de trabalho (artigo 10.°).

Tendo em conta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções

públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis

do Orçamento do Estado, o atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII,

dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho12, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da citada iniciativa, “a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um

diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do

regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade

na sua aplicação.

Não assumindo a natureza de um Código, a presente lei está longe de se limitar a uma mera compilação de

legislação dispersa. Com efeito, tomando de empréstimo a sistematização seguida pelo atual Código do

Trabalho, representativa de uma evolução já suficientemente sedimentada do ponto de vista dos parâmetros

metodológicos em que assenta a autonomia dogmática do Direito do Trabalho, a sua ordenação expressa o

abandono da perspetiva dualista da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), assente na repartição de matérias entre regime e sua regulamentação

que inspirou o Código de Trabalho de 2003.

Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no

facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais,

que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa”.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado), em matérias relativas à organização e

tempo de trabalho (artigos 101.º a 105.º), bem como os regimes de adaptabilidade e banco de horas (artigos

106.º a 107.º), previstos no seu Capítulo IV, do Título IV, segue as soluções do atual Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

Antecedentes parlamentares

Nas XI e XII Legislaturas, em matéria de tempo de trabalho (no privado e no público), foram apresentadas as

seguintes iniciativas:

Iniciativa TítuloEstado

XI Legislatura

Rejeitado, com os votos contra do Projeto de Lei n.º 8/XI Elimina os mecanismos de aumento do PS, CDS-PP; abstenção do PSD; (PCP) horário de trabalho. e com os votos a favor do BE, PCP

e PEV.

Rejeitado, com os votos contra do Projeto de Lei n.º 117/XI Altera o Código do Trabalho, no sentido da

PS, PSD e CDS-PP; e com os (BE) humanização dos horários de trabalho.

votos a favor do BE, PCP e PEV.

12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014 e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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Iniciativa TítuloEstado

XII Legislatura

Rejeitado, com os votos contra do Projeto de Lei n.º 172/XII Elimina os mecanismos de aumento do

PSD, PS, CDS-PP; e com os votos (PCP) horário de trabalho.

a favor do PCP, BE e PEV.

Estabelece o aumento excecional e Proposta de Lei n.º 36/XII

temporário dos períodos normais de Iniciativa retirada em 19.01.2012. (Governo)

trabalho.

Rejeitado, com os votos contra do Reduz o horário de trabalho para maior

Projeto de Lei n.º 503/XII PSD, CDS-PP; abstenção do PS; criação de emprego e repõe o horário de

(BE) e com votos a favor do PCP, BE e trabalho da função pública.

PEV.

Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 6.ª alteração

Rejeitado, com os votos contra do à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

Projeto de Lei n.º 533/XII PSD, CDS-PP; abstenção do PS; aprova o Código do Trabalho, e à

(PCP) e com os votos a favor do PCP, BE revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de

e PEV. agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Proposta de Lei n.º 180XII Estabelece a duração do período normal

Assembleia Legislativa da Baixou à Comissão de Orçamento, de trabalho dos trabalhadores em funções

Região Autónoma dos Finanças e Administração Pública. públicas na Região Autónoma dos Açores.

Açores

Proposta de Lei n.º 268/XII Assembleia Legislativa da Reduz o horário de trabalho para as 35 Iniciativa caducada em Região Autónoma da horas semanais. 09.04.2015. Madeira

Altera a Lei Geral do Trabalho em Projeto de Lei n.º 866/XII Funções Públicas, consagrando uma nova Baixou à Comissão de Orçamento, (PSD-CDS-PP) modalidade de horário de trabalho – a Finanças e Administração Pública.

meia jornada.

Propõe a reposição do horário semanal de 35 horas na Administração Pública e o Rejeitado, com os votos contra do

Projeto de Resolução n.º desbloqueamento do processo de PSD, CDS-PP; e com os votos a

1059/XII (PCP) depósito e publicação dos ACEEP favor do PS, PCP, BE e PEV. assinados entre autarquias e sindicatos.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 Bibliografia específica

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011.

Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,

quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores

permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador.

Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos

sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.”

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre

produtividade e horas trabalhadas; a evolução da duração do tempo de trabalho; a regulamentação legal

portuguesa sobre duração do trabalho; o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho; o

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enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios

para a fixação do tempo de trabalho; o período normal de trabalho: o horário de trabalho; o tempo de

disponibilidade ativa e a inatividade condicionada; os limites máximos e os limites médios da duração do tempo

de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial; as

novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de

trabalho.

CARVALHO, António Nunes – Notas sobre o regime do tempo de trabalho na revisão do Código do Trabalho.

In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 327-

379. Cota: 12.06.9 340/2011.

Resumo: Na análise do novo regime aprovado pelo Código do Trabalho, o autor começa por referir as

modificações de sistematização e algumas alterações mais relevantes, abordando, de seguida, as grandes

novidades (adaptabilidade grupal, bancos de horas e horários concentrados).

EUROPEAN foundation for the improvement of living and working conditions – Developments in collectively

agreed working time 2012 [Em linha]. Dublin Eurofound, 2013. [Consult. 4 de maio 2015]. Disponível em

WWW:.

Resumo: Este relatório anual debruça-se sobre diversos aspetos relativos à duração do tempo de trabalho

na União Europeia e na Noruega em 2012, baseando-se especialmente em contribuições dos correspondentes

nacionais do Eurofound – centros nacionais do Observatório Europeu das Relações Industriais (EIRO). Esta

edição já inclui dados sobre a Croácia.

Considera especificamente as seguintes questões: média de horas de trabalho semanal definido em

convenções coletivas; limites legalmente estatuídos do tempo de trabalho diário e semanal; média atual do

número de horas semanais; desenvolvimentos a respeito da flexibilidade do tempo de trabalho; direito a férias

anuais, de acordo com a lei e com as convenções coletivas de trabalho; estimativas da média, coletivamente

acordada, do tempo de trabalho anual.

FERNANDES, Francisco Liberal – O tempo de trabalho: comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código

do Trabalho: [revisto pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho] Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-

2088-9. p. 325-326. Cota: 12.06.9 – 313/2012.

Resumo: Neste comentário aos artigos 197.º a 236.º do Código do Trabalho, o autor optou por incluir nas

anotações aos referidos artigos, referências sobre a disciplina do tempo de trabalho que complementa a

regulamentação contida naqueles preceitos. Desta forma, o autor debruça-se sobre a duração e organização do

tempo de trabalho, limites da duração do trabalho, horário de trabalho, trabalho por turnos, trabalho noturno,

trabalho suplementar, descanso semanal e feriados.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – El tiempo de trabajo en el siglo XXI [Em linha].

Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2011. [Consult. 4 maio 2015]. Disponível em:

WWW:

Resumo: Este relatório analisa a evolução recente da duração do trabalho e da organização do tempo de

trabalho, com base em estudos e dados estatísticos recentes oriundos de diversas fontes.

A segunda parte é consagrada à duração do trabalho, fornecendo um panorama geral das disposições

essenciais das normas da OIT que regem o tempo de trabalho. Examina os dados mais recentes sobre os efeitos

da duração do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores, segurança no local de trabalho, equilíbrio

trabalho-vida, produtividade da empresa, satisfação e desempenho dos trabalhadores, absentismo e

contratação de pessoal.

A terceira parte centra-se na organização do tempo de trabalho (horários de trabalho). Fornece um panorama

geral da situação atual nesta matéria, incluindo os motivos que levam a utilizar diferentes tipos de horários e a

forma de os estabelecer. Aborda os diferentes tipos de flexibilidade de tempo de trabalho, por exemplo: horas

extraordinárias, turnos, trabalho a tempo parcial e sistema de banco de horas. Analisa, ainda, as possíveis

vantagens e inconvenientes da flexibilidade do tempo de trabalho para trabalhadores e empregadores.

Página 17

25 DE JUNHO DE 2015 17

Na quarta parte, a atenção centra-se na recente crise económica e laboral mundial e na criação e aplicação

de medidas de política sobre o tempo de trabalho para responder à crise. Analisam-se os ajustes realizados em

diversos países para fazer face à crise, especialmente nas políticas, programas e convenções coletivas sobre

partilha do trabalho.

Na parte V identificam-se e apresentam-se para discussão as principais questões de política sobre o tempo

de trabalho, suscitadas no século XXI.

REBELO, Glória – Do banco de horas individual. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra:

Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 799-818. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Este artigo analisa o tema da gestão do tempo de trabalho, mais propriamente a questão do banco

de horas individual. A autora começa por fazer uma introdução onde aborda a flexibilização da gestão do tempo

de trabalho, que segundo ela está relacionada com o movimento de globalização da economia. Passa de

seguida a analisar a especificidade do banco de horas individual em Portugal à luz da Lei n.º 23/2012, quer ao

nível das questões mais gerais quer das questões mais específicas.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Working

time in the EU [Em linha]. Brussels: European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions,

2012. ISBN 978-92-897-1050-3. [Consult. 4 maio 2015]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/working_time_EU.pdf>

Resumo: O tempo de trabalho é um elemento crítico nas condições de trabalho de todos os trabalhadores,

sendo um dos principais pontos da negociação coletiva de trabalho. Esta questão tem consequências muito para

além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar e revestindo-se de grande

influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho tem

recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-se

focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto

como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a

vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de

que homens e mulheres têm padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar

mais tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge

Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-

1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho. Mais

concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2000/34/CE (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000) que modifica a

Diretiva 93/104/CE (do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização

do tempo de trabalho) acrescenta os termos "descanso suficiente", "trabalhador móvel": um trabalhador ao

serviço de uma empresa de transportes de mercadorias ou de passageiros por ar, terra ou via navegável,

"atividade offshore": a atividade realizada a partir principalmente numa ou à partida de uma instalação offshore.

O artigo 137.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia previa que a Comunidade apoie e complete a

ação dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a

segurança dos trabalhadores. As diretivas aprovadas com base neste artigo deviam evitar impor disciplinas

administrativas, financeiras e jurídicas tais, que fossem contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas

e médias empresas.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 18

De acordo com o acervo comunitário “todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso

suficientes. O conceito de "descanso" deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e/ou

suas frações. Os trabalhadores da Comunidade devem beneficiar de períodos mínimos de descanso – diários,

semanais e anuais – e de períodos de pausa adequados. Assim sendo, é conveniente prever igualmente um

limite máximo para o horário de trabalho semanal”.

Deve (ainda) ter-se em conta os princípios da Organização Internacional do Trabalho em matéria de

organização do tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho noturno.

Mais tard, a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa

a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, vem revogar a Diretiva de 1993.

Esta Diretiva prevê, entre outras realidades, os “períodos mínimos de descanso e outros aspetos da

organização do tempo de trabalho”. Assim, o artigo 3.º (Descanso diário), estipula que “Os Estados-Membros

tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de

descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas”.

No artigo 4.º (Pausas), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, no caso de o

período de trabalho diário ser superior a seis horas, todos os trabalhadores beneficiem de pausas, cujas

modalidades, nomeadamente duração e condições de concessão, serão fixadas por convenções coletivas ou

acordos celebrados entre parceiros sociais ou, na sua falta, pela legislação nacional”.

No artigo 5.º (Descanso semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que

todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso

ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.º. Caso

condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo

de descanso de 24 horas”.

No artigo 6.º (Duração máxima do trabalho semanal), que “Os Estados-Membros tomarão as medidas

necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

a) A duração semanal do trabalho seja limitada através de disposições legislativas, regulamentares ou

administrativas ou de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas

extraordinárias, em cada período de sete dias”.

No artigo 7.º (Férias anuais), que “1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos

os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as

condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. 2. O período mínimo

de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação

da relação de trabalho”.

A Diretiva 2003/88/CE adapta a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a

determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (versão codificada) - / COM/2002/0336 final.

Atualmente o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém no artigo 153.º13 (ex-artigo

137.º TCE) as seguintes disposições:

“1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.º, a União apoiará e completará a ação dos

Estados-membros nos seguintes domínios:

a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos

trabalhadores;

b) Condições de trabalho;

c) Segurança social e proteção social dos trabalhadores;

(…)

k) Modernização dos sistemas de proteção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:

a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas

que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas

13 Ver páginas 112 e seguintes do documento.

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25 DE JUNHO DE 2015 19

práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer

harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros;

b) Adotar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, por meio de diretivas, prescrições mínimas

progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada

um dos Estados-membros. Essas diretivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas

contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta

ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1, o Conselho delibera de acordo com um processo

legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento

Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.º 1 de acordo com o processo legislativo

ordinário.

3. Qualquer Estado-membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das

diretivas adotadas em aplicação do n.º 2 ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adotada

nos termos do artigo 155.º.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada diretiva ou decisão deva ser

transposta ou executada, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias,

devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo,

s resultados impostos por essa diretiva ou decisão.

4. As disposições adotadas ao abrigo do presente artigo:

– não prejudicam a faculdade de os Estados-membros definirem os princípios fundamentais dos seus

sistemas de segurança social nem devem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas,

– não obstam a que os Estados-membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas

compatíveis com os Tratados.

5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e

ao direito de lock-out.”

Ressalve-se ainda o primeiro parágrafo do artigo 151.º do TFUE: “A União e os Estados-Membros, tendo

presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim,

em 18 de outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de

1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a

permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o

diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego

elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões”.

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/88/CE relativa

a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho {SEC(2004) 1154}.

“A presente proposta visa alterar a Diretiva 2003/88/CE[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de

Novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho

O reexame de algumas das disposições da Diretiva 2003/88/CE com vista a uma eventual alteração imposto

pela própria Diretiva. Com efeito, a Diretiva contém duas disposições que preveem a sua revisão antes de 23

de Novembro de 2003. Estas disposições referem-se às derrogações ao período de referência para a aplicação

do artigo 6.° (duração máxima semanal de trabalho) e à faculdade de não aplicar o artigo 6.° se o trabalhador

der o seu acordo para efetuar esse trabalho.

Por outro lado, a interpretação de disposições da Diretiva pelo Tribunal de Justiça, por ocasião de diversas

ações prejudiciais nos termos do artigo 234.° do Tratado, teve um profundo impacto sobre a noção de “tempo

de trabalho” e, por conseguinte, sobre disposições essenciais da Diretiva. A Comissão considerou, pois,

necessário e oportuno analisar os efeitos desta jurisprudência, nomeadamente dos acórdãos nos processos

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 20

SIMAP[2] e Jaeger[3], no que respeita à qualificação como tempo de trabalho dos períodos de urgência interna

dos médicos, de acordo com o regime da presença física no estabelecimento de saúde.”

Ainda de acordo com a Exposição de Motivos da Proposta: “A Comissão enunciou previamente os critérios

que a proposta considerada deveria preencher: – assegurar um elevado nível de proteção da segurança e da

saúde dos trabalhadores em matéria de tempo de trabalho; – proporcionar às empresas e aos Estados-Membros

maior flexibilidade na gestão do tempo de trabalho; – permitir maior compatibilidade entre vida profissional e

familiar; – evitar impor condicionalismos excessivos às empresas, designadamente às PME.

A Comissão considera que a presente proposta permite um cumprimento mais rigoroso destes critérios.”

De reter ainda, no seguimento desta, a Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera a Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de

trabalho /* COM/2005/0246 final – COD 2004/0209 */.

Outros instrumentos comunitários a reter:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de março de 2010, relativa à “Revisão da diretiva sobre o tempo

de trabalho” (primeira fase de consulta dos parceiros sociais a nível da União Europeia nos termos do

artigo 154.º do TFUE) [COM(2010) 106 final – Não publicada no Jornal Oficial].

A diretiva sobre o tempo de trabalho deve ser revista de forma a considerar a evolução das condições de

trabalho na União Europeia. Com efeito, a legislação deveria permitir uma maior flexibilidade em matéria de

organização do trabalho, nomeadamente:

• Na determinação dos horários de trabalho. A Comissão constata que, embora a duração média da semana

de trabalho esteja a diminuir na Europa, existem grandes variações em função dos sectores e dos indivíduos

que podem negociar horários de trabalho específicos com o respetivo empregador. A determinação do tempo

de trabalho deveria considerar os interesses dos trabalhadores e a competitividade das empresas;

• No cálculo dos tempos de permanência, ou seja dos períodos durante os quais os trabalhadores

permanecem no local de trabalho sem trabalhar. As permanências são largamente utilizadas nos serviços de

cuidados de saúde e emergência (polícia, bombeiros, etc.);

• No período de referência utilizado no cálculo do tempo máximo de trabalho semanal. Com efeito, uma

extensão desse período permitiria claramente considerar variações sazonais na produção de certas empresas;

• Na programação dos períodos mínimos de repouso quotidianos e semanais, bem como a sua comunicação

imediata ou em diferido.

A Comissão deve lançar uma consulta junto dos parceiros sociais europeus a fim de avaliar a forma de rever

a diretiva.

Relatório da Comissão, de 7 de julho de 2006, sobre a aplicação das disposições da Diretiva

2003/88/CE (organização do tempo de trabalho dos trabalhadores afetados ao transporte de passageiros

em serviços regulares de transporte urbano) [COM(2006) 371 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão sobre o funcionamento das disposições da Diretiva 2003/88/CE aplicáveis aos

trabalhadores “offshore” [COM(2006) 853 final – Não publicado no Jornal Oficial].

 Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com os dados do estudo comparativo relativo a 201314, realizado pelo Eurofound, existem na

Europa as seguintes médias relativas a horas de trabalho semanal em ambos os setores público e privado:

14 http://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/comparative-information/developments-in-collectively-agreed-working-time-2013#hd2

Página 21

25 DE JUNHO DE 2015 21

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Bélgica,

Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ALEMANHA

O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela

Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos

passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento).

O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com filhos com idade

inferior a 12 anos, ou para funcionários com deficiência grave, ou com familiares com necessidades especiais a

seu cargo.

No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz) ou, na versão inglesa (Hours of work

Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas

aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas (a exceção a esta regra ocorre no trabalho nas minas, em que nos dias de laboração

na mina as pausas não são descontadas). As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do

tempo de trabalho.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 22

Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este número só

pode ser aumentado para 10 horas diárias, quando num período de seis meses ou de 24 semanas não se

ultrapasse a média das oito horas diárias.

A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite

máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).

BÉLGICA

A Bélgica não diferencia o horário de trabalho do setor público do do privado; o número de horas de trabalho

por semana é comum a ambos os setores: 38 horas semanais.

Para o setor público, são válidas as disposições da Loi du 14 décembre 2000 (aménagement du temps de

travail dans le secteur public). De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei, a duração do trabalho dos funcionários

não pode exceder em média as 38 horas semanais, durante um período de referência de quatro meses.

Para o setor privado, a lei que rege os horários de trabalho é a Loi sur le travail, du 16 mars 1971. Esta Lei

fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos através dos acordos coletivos de trabalho.

Os artigos referidos para cada item são relativos a essa lei.

A 4 de dezembro de 1998 foi promulgada a Loi transposant certaines dispositions de la directive 93/104/CE

du 23 novembre 1993 concernant certains aspects de l’aménagement du temps de travail.

 Tempo de trabalho – tempo em que funcionário está ao dispor do empregador (artigo 19.º).

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 8 horas (artigo 19.º). As horas máximas de

trabalho diário podem ser aumentadas para 9 horas quando o contrato de trabalho preveja meio-dia, um dia ou

mais de descanso sem ser o Domingo.

 Semana de trabalho –a duração de trabalho efetivo, inicialmente de 40 horas, foi fixada a 38 horas

semanais através da Loi relative à la conciliation entre l'emploi et la qualité de vie, du 10 août 2001.

 Período de pausa – a duração e as modalidades das pausas têm de ser acordadas nos contratos

coletivos de trabalho conforme a Loi sur les conventions collectives de travail et les commissions paritaires, du

5 décembre 1968. Na falta de acordo, o trabalhador tem direito de fazer uma pausa no mínimo de 15 minutos

quando a duração do trabalho atingir as 6 horas (artigo 38.º quater).

 Horário flexível –o regime de trabalho baseado em horários flexíveis permite não só ultrapassar os

limites normais da duração mas também modificar os horários de trabalho que figuram no regulamento de

trabalho. Os limites da jornada de trabalho são limitados a 9 horas diárias e a 45 horas semanais (artigo 20.º

bis).

ESPANHA

A Espanha diferencia, na prática, o número de horas semanais dos trabalhadores do setor público e privado.

No que diz respeito ao setor público, o artigo 47.º da Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del

Empleado Público15, com a redação dada pelo Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, estabelece que,

a partir do dia 1 de janeiro de 2012, o período normal de trabalho semanal não pode ser em média inferior a 37

horas e 30 minutos.

Já no setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente, neste

setor, a matéria relativa à duração e organização do tempo de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo

1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores

(LEJ), e pelo Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.

 Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde

o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da LEJ).

 Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode

exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta

desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição

diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3

15 Nos termos do artigo 47.º a jornada geral e especial de trabalho dos funcionários públicos é estabelecida pela respetiva tutela. O artigo 51.º acrescenta que para além deste artigo e respetivo capítulo se aplica subsidiariamente a legislação laboral.

Página 23

25 DE JUNHO DE 2015 23

do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média

calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ).

 Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo

menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a

seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser

gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando

determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da LEJ).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LEJ).

 Ampliações e reduções de horário de trabalho – Para alguns sectores e postos de trabalho cujas

particularidades assim o exijam, o Governo, através do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e

organizações patronais, pode através de alargamentos ou de reduções da jornada de trabalho alterar a gestão

e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo).

Sobre esta matéria poderá ainda consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social de Espanha.

FRANÇA

Em França, o setor privado e público possuem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.

Efetivamente, nos termos do artigo 1.º do Décret n.º 2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à

la réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal

do trabalho é fixada em 35 horas nos serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho

é efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas

suplementares suscetíveis de serem realizadas.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias

relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso

de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,

de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.

Para o setor privado, as Leis sobre o Horário de Trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.

 Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em

conformidade com as suas diretrizes sem poder se dedicar livremente aos seus assuntos pessoais (Article

L3121-1).

 Semana de trabalho –A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais

(Article L3121-10).

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas em

determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34).

 Períodos de pausa – mínimo de 20 minutos a partir do momento em que a duração do trabalho diário

atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte e quatro horas

consecutivas às quais se devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-2).

 Descanso diário – mínimo 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção ou um contrato de

trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por decreto, por exemplo

em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho ou períodos

fracionados de trabalho.

Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do descanso mínimo diário não possa ser

de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça

de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article L3131-2).

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 24

ITÁLIA

A Constituição italiana não nos dá qualquer definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo;

o artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107.º

do Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da

jornada laboral e do horário semanal.

As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do

Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do

setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi entretanto

modificado em 2004 e 2008. O acesso à versão constante do portal “Normattiva” permite o acesso ao texto com

as modificações introduzidas.

 Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do

empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções (artigo 1.º n.º 2, alínea a)).

 Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é

definido no artigo 3.º do diploma (DL 66/2003 [cf. artigo 1.º n.º 2, alínea c)]).

 Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de

trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas

modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as

energias psicofísicas e a eventual assunção de alimentos inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho

monótono e repetitivo (artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º).

 Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima

semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º).

 Horário normal de trabalho – O horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

REINO UNIDO16

De acordo com o ponto 9.1. do Civil Service Management Code (Código de Gestão da Função Pública), os

departamentos e agências têm a autoridade de determinar os termos e as condições relacionadas com o horário

de trabalho dos funcionários ao seu serviço. Os funcionários do Senior Civil Service estão sujeitos a um limite

mínimo semanal de 41 horas em Londres e de 42 horas no restante território, incluindo uma hora de almoço por

dia.

A Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva

93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os

trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os

trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.

O artigo 4.º da Lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas

de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-

se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a média calculada das

17 semanas.

A Lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de “opting out”, segundo as quais

trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas

semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é

cancelável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias), cf. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working

hours.

O Office for National Statistcs disponibiliza ainda o seguinte estudo comparativo: Estimating Differences in

Public and Private Sector Pay, 2012

16 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.

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25 DE JUNHO DE 2015 25

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) disponibiliza os seguintes documentos:

 EuroZone job crisis: trends and policy responses, de 2012;

 The effects of working time on productivity and firm performance: a research synthesis paper, de 2012;

 Working Time Around the World: Trends in working hours, laws and policies in a global comparative

perspective, 2007.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, na

especialidade, as seguintes iniciativas conexas, que foram aprovadas na generalidade em 15/04/2015:

Projeto de Lei n.º 814/XII (4.ª) (BE) – Igualdade na parentalidade para proteção das mulheres na

maternidade e no emprego;

Projeto de Lei n.º 816/XII (4.ª) (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e paternidade;

Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

consagrando uma nova modalidade de horários de trabalho – a meia jornada;

Projeto de Lei n.º 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo

56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e

seguintes do Código do Trabalho, que decorreu pelo período de 23 de abril a 23 de maio de 2015.

A Senhora Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio

das Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória no caso vertente.

 Consultas facultativas

Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade,

poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Ministério da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Durante a apreciação pública, foram remetidos 51 Contributos (designadamente da CGTP-IN, da Frente

Comum, da FENPROF, de federações de sindicatos, de sindicatos, de comissões sindicais e de comissões de

trabalhadores) os quais podem ser consultados neste link.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação da presente iniciativa e em face dos elementos disponíveis não é possível a

determinação de tais encargos.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 26

PROJETO DE LEI N.º 896/XII (4.ª)

(PROCEDE À CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

I – NOTA INTRODUTÓRIA

II – CONSIDERANDOS

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

IV – CONCLUSÕES

V – ANEXOS

I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos da alínea g) do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e também da alínea f) do

artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consolidam o poder de iniciativa de

lei, vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), em respeito pelos requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, apresentaram a iniciativa em apreço

sob a forma de projeto de lei que “Procede à Criação da Ordem dos Assistentes Sociais”.

Cumpre também mencionar, na aferição do projeto de lei em apreço, que contém uma exposição de motivos

bem como a designação do seu objeto nos termos da Lei n.º 74/98 de 11 novembro (sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

conferindo-lhe assim o cumprimento da «lei formulário».

Considera-se ainda que, no estrito cumprimento do objeto da presente iniciativa, seja em sede de

especialidade ou de redação final, há a necessidade de constar a seguinte designação: “Procede à criação da

Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o seu Estatuto”.

II – CONSIDERANDOS

Em geral

O presente projeto de lei, da iniciativa de vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa

a criação de uma Ordem dos Assistentes Sociais e a aprovação do Estatuto dessa mesma Ordem.

Tal iniciativa legislativa advém, segundo os seus signatários, da necessidade de preservar a “identidade dos

Assistentes Sociais”, em obediência a uma definição expressa e regulada de direitos e deveres, a uma

uniformização de determinados princípios de atuação e pela efetiva representação de todos os profissionais por

uma entidade comum.

A presente iniciativa consagra um extenso conjunto de normas que circunscreve, desde logo, a natureza

jurídica da Ordem e respetivas atribuições, regula os termos de acesso e exercício da respetiva profissão, do

regime de inscrição, da forma de organização e funcionamento interno da mesma, entre outros, tendo em vista

a adequação e compatibilização com o enquadramento jurídico previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Outro dado evidente é o facto de o Estatuto acolher a figura jurídica do referendo, sendo também de destacar

que a respetiva Ordem fica sujeita aos poderes de tutela administrativa do membro do Governo responsável

pela área dos Assuntos Sociais.

1.1. Objetivos da proposta:

Os principais objetivos da iniciativa legislativa são:

 Criação de uma Ordem Profissional dos Assistentes Sociais que funcione como entidade comum em

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25 DE JUNHO DE 2015 27

representação de todos os profissionais.

 Adequar a legislação nacional a uma necessidade de maior regulação profissional no exercício da

profissão.

 Dotar a nova Ordem Profissional, agora proposta, de estatutos apropriados que funcionem como

instrumento de melhor organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos Assistentes

Sociais.

Resultado da avaliação de impacto

Não é possível prever e quantificar eventuais encargos decorrentes da aprovação da presente iniciativa, com

a informação existente.

Elementos jurídicos da proposta

1.2. Base jurídica

O relator do parecer remete para a Nota Técnica em anexo uma fundamentação jurídica mais aprofundada,

destacando:

a) Na Constituição da República Portuguesa (CRP) a disposição que estabelece na alínea s), do n.º 1, do

artigo 165.º que, salvo autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia

da República legislar sobre as associações públicas;

b) A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Para o Deputado autor do parecer, apesar de legitimada a iniciativa em amplos fóruns de discussão por parte

dos deputados signatários, não consta na exposição de motivos a nomeação desses mesmos fóruns. Cumpre

referir que em nenhum momento é referenciado algum organismo ou entidade sob consulta prévia.

IV – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1) Os Signatários apresentam o presente projeto de lei com vista à criação da Ordem dos Assistentes

Sociais e aprovação do seu Estatuto, transformando a atual Associação dos Profissionais de Serviço

Social, de natureza privada, em associação de direito público;

2) A iniciativa legislativa agora apresentada pretende constituir-se como um instrumento de regulação

eficaz do exercício profissional e formativo dos Assistentes Sociais;

3) O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

4) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência a Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, David Costa — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).

V – ANEXOS

Anexa-se a respetiva Nota Técnica.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 896/XII (4.ª)

Procede à criação da Ordem dos Assistentes Sociais (PS)

Data de admissão: 7 de maio de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), Luís Martins (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Maria Leitão (DILP).

Data: 18 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, que Procede à criação da Ordem dos Assistentes Sociais, da iniciativa do Partido

Socialista, deu entrada em 6 de junho, foi admitida no dia 7 de junho e baixou à Comissão de Segurança Social

e Trabalho (10.ª CSST) nessa mesma data, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado David

Costa (PCP) em 17 de junho. A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária

do próximo dia 25 de junho (Cf. súmula da Conferência de Líderes n.º 102, de 3 de junho).

De acordo com a respetiva Exposição de Motivos, “com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista

pretende salvaguardar a existência de uma regulação eficaz da atividade dos assistentes sociais, premente

numa altura em que se agudizam os níveis de desemprego e de pobreza e em que estes profissionais são

essenciais para ultrapassar a complexidade das demandas sociais.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que“Procede à Criação da Ordem dos Assistentes Sociais” foi subscrita e

apresentada à Assembleia da República por vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),

no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade

com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando igualmente cumprimento à «lei formulário»(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a

iniciativa, e como já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação

que identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do Diário da

República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos do disposto no artigo 8.º do seu

articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Considerando que a iniciativa legislativa em apreciação pretende aprovar em anexo o futuro estatuto da

Ordem dos Assistentes Sociais, sugere-se que em sede de especialidade ou de redação final passe a constar

do futuro diploma a seguinte designação: “Procede à criação da Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o seu

Estatuto”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo

autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as

associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e

condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos

atos1.

Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo que as associações públicas só podem ser constituídas para a

satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo

que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação

democrática dos seus órgãos.

Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são

pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados

(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir

poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das

principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência

expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…). Enquanto pessoas coletivas públicas,

aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes

públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da

vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da

responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor

de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação

emanada2.

O texto originário da CRP não reconhecia expressamente as associações públicas, o que só veio a acontecer

com a primeira revisão constitucional, verificada em 1982. Os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira

afirmam que o reconhecimento constitucional expresso das associações públicas veio dar cobertura a esse tipo

de associações, cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da Constituição,

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 332. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587.

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que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode

traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,

constitucionalmente garantida (artigo 46.º)3.

Na verdade, o artigo 46.º da CRP prevê que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de

qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os

respetivos fins não sejam contrários à lei penal; e as associações prosseguem livremente os seus fins sem

interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades

senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

A este respeito importa sublinhar que as associações públicas não deixam de ser associações e que o seu

caráter público não afasta automaticamente todas as regras próprias da liberdade de associações. A natureza

pública autoriza desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação, mas esses desvios devem pautar-

se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em termos similares aos que regem em geral as

restrições dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2) 4. Ou seja, a lei só pode restringir os direitos,

liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao

necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Antecedentes legais e legislação em vigor sobre o regime das associações públicas profissionais

Coube inicialmente à Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime das associações públicas

profissionais, diploma este que teve origem no Projeto de Lei n.º 384/X do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, e da Deputada Luísa Mesquita, os votos

contra do CDS-PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.

Sobre os fundamentos e objetivos que estiveram na base desta iniciativa, podemos ler na correspondente

exposição de motivos que a criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios,

princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal

que defina os aspetos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa

criação. Trata-se certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas

profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar

subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse coletivo da profissão em causa. Uma lei

de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no

aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração

autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é,

lhe cabe prosseguir.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou

da Proposta de Lei n.º 87/XII do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.

De acordo com a exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras

diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal

harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que

estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,

com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à

necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de

compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,

assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em

17 de maio de 2011, pelo Estado Português5.

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 5 Vd. pág. 29.

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e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São

pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas

atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma

única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham

uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).

A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter

lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º

2 do artigo 2.º).

De mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica às

associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações

públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,

de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,

do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de

pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território

nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União

Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como

trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime

específico.

Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas

ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que

estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de

atividade de serviços na União Europeia.

Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações

públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

A terminar, menciona-se a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição

e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Esta lei resultou da Proposta de Lei n.º 266/XII, do Governo, tendo sido aprovada com os votos a favor do PSD

e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.

Segundo a exposição de motivos, e em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao

regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas

profissões àquele mesmo regime. Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de

fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da

citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (…) e da Lei n.º 9/2009, de 4

de março.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º a presente lei aplica-se às sociedades de profissionais e entidades

equiparadas estabelecidas em território nacional, que tenham por objeto principal o exercício em comum de

atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional.

6 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014. 7 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 32

Ordem dos Assistentes Sociais – antecedentes e quadro legal

Datam de 1928 e de 1934 as primeiras tentativas para a criação, em Portugal, de Escolas de Serviço Social.

Estas escolas tinham como missão formar quer pessoal vinculado aos serviços de justiça de menores quer

observadores de psicologia juvenil e observadores sociais.

Porém, só em 1939 a formação em serviço social passou a ser regulada pelo Estado. Efetivamente, coube

ao Decreto-Lei n.º 30135, de 14 de dezembro de 1939, estabelecer as condições a que deve obedecer esta

formação, que estabelece no artigo 9.º que o título de assistente de serviço social é privativo das diplomadas

nesta área. Até 1995, esta formação foi ministrada, exclusivamente, pelos Institutos Superiores de Serviço Social

de Lisboa, Porto e Coimbra. Em julho de 1956, o Decreto-Lei n.º 40678, que veio rever o Decreto-Lei n.º 30135,

de 14 de dezembro de 1939, fixou a formação em 4 anos curriculares, e consagrou a designação de assistente

social (artigo 1.º), título profissional que se mantém até ao presente.

Quase 40 anos mais tarde, em 16 de janeiro de 1978, foi constituída a Associação dos Profissionais do

Serviço Social (APSS). Trata-se de uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional e com sede em

Lisboa.

Os respetivos Estatutos foram aprovados na mesma data da constituição da Associação, tendo sido

introduzidas alterações parciais nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 30 de maio de 1985, 29 de janeiro

de 1986, 25 de junho de 1997 e 17 de dezembro de 1998.

Nos termos do artigo 3.º dos Estatutos da APSS a associação prossegue os seguintes objetivos:

 Promover e propor a criação do estatuto por que se regerão os profissionais de serviço social;

 Promover o aperfeiçoamento profissional dos sócios;

 Representar os sócios em organizações internacionais;

 Promover a filiação da Associação na Federação Internacional dos Trabalhadores Sociais,

 Desenvolver ações conjuntas com outras associações profissionais cujos sócios tenham intervenção no

campo social;

 Contribuir para a articulação do ensino de serviço social com a realidade em que os profissionais atuam;

 Contribuir para a definição da política social, através da colaboração com entidades oficiais e particulares

que visem a promoção do bem-estar social.

A Associação tem ainda por objetivo intervir em todo e qualquer assunto dos profissionais de serviço social,

com exceção dos específicos da atividade sindical (n.º 2 do artigo 3.º do EAPSS).

Os órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral ou Regional, consoante o seu âmbito, pelo prazo

de três anos e compreendem membros efetivos e suplentes, sempre reelegíveis (artigo 9.º do EAPSS). São

órgãos da APSS:

 A Assembleia Geral, constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos (artigo 10.º e 12.º a

14.º do EAPSS);

 A Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, tantos vice-presidentes quantas as

delegações regionais e dois secretários (artigo 10.º do EAPSS);

 A Direção Nacional constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro, dois vogais e um vogal

por cada delegação regional constituída (artigo 15.º a 17.º do EAPSS);

 O Conselho Fiscal constituído por três membros efetivos – o presidente, o relator e um vogal (artigo 18.º

a 19.º do EAPSS).

Relativamente às delegações regionais, o País considera-se dividido nas seguintes regiões: Norte, Centro,

Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores (artigo

20.º do EAPSS). Cada delegação é composta por dois órgãos: a Assembleia Regional e a Direção Regional

(artigo 22.º do EAPSS).

Relativamente à sistemática importa referir que o atual Estatuto da Associação dos Profissionais de Serviço

Social compreende 53 artigos, distribuídos por oito capítulos:

 Capítulo I – Constituição, denominação, âmbito e sede;

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 Capítulo II – Objetivos e meios;

 Capítulo III – Dos sócios;

 Capítulo IV – Dos órgãos sociais;

 Capítulo V – Das delegações regionais;

 Capítulo VI – Das eleições;

 Capítulo VII – Dos recursos financeiros;

 Capítulo VIII – Disposições gerais.

Os titulares de Licenciatura em Serviço Social de Escolas ou Faculdades Nacionais ou Estrangeiras, desde

que os respetivos cursos estejam homologados ou equiparados nos termos da lei portuguesa ou por acordos

internacionais, têm direito a inscrever-se na Associação, conforme estabelecido no artigo 5.º do EAPSS.

O processo tendente à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais e regulação da respetiva

profissão iniciou-se em 1997, tendo ao longo deste período de tempo ocorrido diversas iniciativas junto da

Assembleia da República no sentido da sua criação.

Na verdade, e desde 1997, a APSS vem desenvolvendo um processo tendente à sua constituição como

Ordem dos Assistentes Sociais, matéria considerada de interesse estratégico primordial para a organização e

estatuto profissional dos assistentes sociais em Portugal. Em 2003, foi formalmente apresentada, à Assembleia

da República, o pedido de constituição da Ordem Profissional. No entanto, o início de uma nova legislatura

conduziu à necessidade de atualização do pedido de criação da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais,

junto da Assembleia da República. Entretanto, por iniciativa parlamentar, foi aprovada, em dezembro de 2007,

a Lei-Quadro do Regime das Associações Públicas Profissionais, obrigando ao reenquadramento e retoma da

iniciativa da APSS8.

Assim sendo, em 12 de maio de 2007, por iniciativa de Sónia Guadalupe em colaboração com a Direção da

APSS, foi dirigida a Petição n.º 360/X ao Presidente da Assembleia da República, solicitando a reapreciação da

proposta de criação da Ordem dos Assistentes Sociais,9 petição esta que foi debatida em Plenário no dia 2 de

abril de 2008.

Posteriormente, em 2010, foi novamente remetido pela Associação ao Parlamento o pedido de

reconhecimento da Ordem dos Assistentes Sociais10.

Uma descrição detalhada deste processo pode ser consultada na cronologia disponível no site da APSS.

Projeto de Lei n.º 896/XII

A presente iniciativa procede à criação da Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o seu Estatuto, com o

objetivo de reorganizar a profissão, em função dos novos desafios da sociedade, da evolução científica e técnica

e do progresso das respetivas áreas laborais.

A Ordem dos Assistentes Sociais resulta da transformação da atual Associação dos Profissionais de Serviço

Social, de natureza privada, em associação de direito público (n.º 2 do artigo 1.º do PJL). Efetivamente, a criação

da Ordem pressupõe a transferência de competências da Associação dos Profissionais de Serviço Social (n.º 1

do artigo 94.º do PJL). No caso de a Associação vir a ser extinta, os bens e créditos, livres de ónus e encargos,

revertem a favor da Ordem (n.º 2 do artigo 94.º do PJL). Por decisão da Direção, e salvo oposição dos

interessados, a Ordem pode suceder à Associação como parte nos contratos de trabalho, de prestação de

serviços, de arrendamento e de leasing bem como noutros contratos que haja interesse em assumir (n.º 3 do

artigo 94.º do PJL).

Quanto ao conceito e áreas de intervenção da profissão prevê-se agora no n.º 1 do artigo 3.º do PJL que os

assistentes sociais são profissionais no campo das ciências sociais e humanas que, de acordo com as respetivas

regras científicas e técnicas, intervêm nas interações entre os indivíduos, as organizações e serviços sociais,

focalizando situações de exclusão social e pobreza, designadamente de vulnerabilidade e risco social,

destituição, desfiliação, dependência, discriminação e desigualdade. Relativamente ao exercício da profissão de

trabalho social constante do n.º 2 do artigo 3.º do PJL, recorre-se ao conceito estabelecido pela Federação

8 Francisco Branco, A profissão de assistente social em Portugal, 2009, pág. 75. 9 Ernesto Fernandes, Projeto de transformação da APSS em Ordem dos Assistentes Sociais, 2007, pág. 2. 10 Associação dos Profissionais de Assistentes Sociais, Cronologia do Processo da Ordem dos Assistentes Sociais, 2013, pág. 6.

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Internacional de Trabalhadores Sociais: o exercício da profissão de assistente social promove a mudança social,

a resolução de problemas no contexto das relações humanas e a capacidade e empenhamento das pessoas na

melhoria do “bem estar”. Aplicando teorias de comportamento humano e dos sistemas sociais, o trabalho social

focaliza a sua intervenção no relacionamento das pessoas com o meio que as rodeia. Os princípios de direitos

humanos e justiça social são elementos fundamentais para o trabalho social.

O Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais compreende 94 artigos, divididos por sete capítulos, a saber:

 Capítulo I – Natureza, âmbito e missão;

 Capítulo II – Organização da Ordem;

 Capítulo III – Membros;

 Capítulo IV – Gestão administrativa, patrimonial e financeira;

 Capítulo V – Regime disciplinar;

 Capítulo VI – Deontologia profissional;

 Capítulo VII – Disposições finais e transitórias.

A Ordem mantém a sua sede em Lisboa (n.º 1 do artigo 2.º do Anexo do PJL). No entanto, dos quatro órgãos

existentes atualmente na Associação apenas permanecem dois: a Direção e o Conselho Fiscal. Efetivamente,

e nos termos do artigo 9.º do Anexo ao PJL são órgãos da Ordem:

 O Conselho Geral;

 O Bastonário;

 A Direção;

 O Conselho Jurisdicional;

 O Conselho Fiscal.

Já a instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção

(n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 49.º do Anexo do PJL), desaparecendo a divisão em sete delegações

regionais, da atual Associação. Todavia, no caso de serem criadas, as delegações compreendem os mesmo

órgãos das atuais: a assembleia regional e a direção regional (artigo 10.º do Anexo do PJL).

Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos (n.º 1 do artigo 12.º do Anexo do

PJL), à semelhança do que acontece atualmente. Contudo, agora estabelece-se que não é admitida a reeleição

de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções

(n.º 2 do artigo 12.º do Anexo do PJL).

Mantém-se a permissão do voto por correspondência e a proibição do voto por procuração (artigo 26.º do

Anexo do PJL), e consagra-se o referendo (artigo 28.º do Anexo do PJL).

Nos termos do artigo 54.º do Anexo ao PJL podem inscrever-se na Ordem:

 Os licenciados em Serviço Social;

 Os nacionais de outros Estados Membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações

académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem;

 Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação nos

termos da lei em vigor.

Para além das mencionadas habilitações académicas é ainda requisito de acesso à profissão a realização

de um estágio profissional e a aprovação nas provas de habilitação profissional, requisitos estes que não

constam atualmente dos Estatutos da APSS. No entanto, o estágio profissional e as provas de habilitação

profissional só são exigíveis como requisito de inscrição na Ordem para os assistentes sociais que iniciem a sua

atividade profissional um ano após o início de funcionamento da Ordem (artigo 89.º do Anexo do PJL).

Por outro lado são introduzidas novas matérias como as referentes ao regime disciplinar (artigos 71.º a 78.º

do Anexo do PJL) e à deontologia profissional (artigo 79.º a 85.º do Anexo do PJL).

De destacar, também, o artigo 86.º do Anexo do PJL em que se estabelece que a Ordem se considera

efetivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a consequente tomada de posse do

Bastonário eleito nos termos do presente estatuto. Até à realização das primeiras eleições, a Ordem é

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interinamente gerida por uma comissão instaladora composta por cinco elementos, um dos quais o seu

presidente. A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos

sociais, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do diploma que resultar da presente iniciativa, e após

audição das associações profissionais interessadas. O mandado da comissão instaladora tem uma duração

nunca superior a um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais

da Ordem, simbolizada pela posse do Bastonário. Se, naquele prazo, os órgãos da Ordem não tiverem sido

eleitos, o Membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais prorroga o mandato da comissão

instaladora e, simultaneamente, agenda o ato eleitoral em falta.

No prazo de 60 dias após a sua constituição, e de acordo com o previsto no artigo 92.º do Anexo do PJL,

deve a Direção preparar e apresentar ao Conselho Geral as seguintes propostas de diploma:

 Regulamento Nacional de Estágio;

 Regulamento das provas de avaliação;

 Código Deontológico;

 Regulamento eleitoral;

 Regulamento Disciplinar.

Cabe ao Conselho Geral a sua aprovação no prazo de 30 dias após a apresentação dos diplomas por parte

da Direção.

Iniciativas legislativas

Sobre esta matéria importa mencionar que, na X legislatura, foram apresentadas diversas petições no sentido

de apelar ao Senhor Presidente da Assembleia da República que o assunto objeto da petição seja apreciado na

AR, com vista à valorização da profissão, solicitando que seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais:

Apelam ao Sr. Presidente da Assembleia da República que o assunto objeto da 360/X (2.ª) 2007-04-18 petição, seja apreciado na AR, com vista à valorização da profissão, solicitando que

seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.

Apela ao Sr. Presidente da Assembleia da República que o assunto objeto da 356/X (2.ª) 2007-04-04 petição, seja apreciado na AR, com vista à valorização da profissão, solicitando que

seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.

Apela ao Sr. Presidente da Assembleia da República que o assunto objeto da 355/X (2.ª) 2007-04-03 petição, seja apreciado na AR, com vista à valorização da profissão, solicitando que

seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.

Apela ao Sr. Presidente da Assembleia da República que o assunto objeto da 354/X (2.ª) 2007-04-03 petição, seja apreciado na AR, com vista à valorização da profissão, solicitando que

seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.

Apela ao Sr. Presidente da Assembleia da República que o assunto objeto da 353/X (2.ª) 2007-04-03 petição, seja apreciado na AR, com vista à valorização da profissão, solicitando que

seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.

Apela ao Sr. Presidente da Assembleia da República que o assunto objeto da 352/X (2.ª) 2007-04-03 petição, seja apreciado na AR, com vista à valorização da profissão, solicitando que

seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.

Apela ao Sr. Presidente da Assembleia da República que o assunto objeto da 351/X (2.ª) 2007-04-03 petição, seja apreciado na AR, com vista à valorização da profissão, solicitando que

seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.

Apela ao Sr. Presidente da Assembleia da República que o assunto objeto da 350/X (2.ª) 2007-04-03 petição, seja apreciado na AR, com vista à valorização da profissão, solicitando que

seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.

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De ressaltar que as primeiras sete petições foram apensadas à Petição n.º 360/X, subscrita por 3718

cidadãos, dada a identidade da matéria objeto das mesmas, num total de 3725 assinaturas.

Já na XII legislatura, o Governo apresentou na Assembleia da República um vasto conjunto de iniciativas

cujo objetivo principal é o de conformar com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, as associações públicas

profissionais existentes11. Contudo, nos casos da Proposta de Lei n.º 291/XII relativa à Câmara dos

Despachantes Oficiais, e da Proposta de Lei n.º 308/XII relativa à Câmara dos Solicitadores verifica-se,

paralelamente, a sua transformação, respetivamente, em Ordem dos Despachantes Oficiais e em Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Ainda nesta legislatura foi entregue, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o Projeto de Lei n.º 192/XII – Cria

a Ordem dos Fisioterapeutas, iniciativa que se encontra na Comissão de Segurança Social e Trabalho, desde 6

de março de 2012. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a Ordem dos Fisioterapeutas resulta da transformação da

atual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, associação de direito privado, em associação de direito

público, situação idêntica à proposta pelo projeto de lei que agora é apresentado.

De mencionar, também, o Projeto de Resolução n.º 935/XII – Recomenda ao Governo que promova a

alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos

Advogados, adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, do Grupo

Parlamentar do PS que se encontra na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

desde 5 de fevereiro de 2014.

Cumpre mencionar, por fim, a Petição n.º 522/XII (4.ª) em que os peticionários solicitam a votação na

generalidade e especialidade do Projeto de Lei n.º 896/XII que Procede à Criação da Ordem dos Assistentes

Sociais, até ao términus da XII Legislatura. Segundo informação disponível no site da Associação, a petição

decorre por iniciativa conjunta de um assistente social e da APSS com o objetivo de mostrar a força e o

compromisso da classe profissional com este projeto.

De notar que, como o Projeto de Lei n.º 896/XII já estava agendado para o Plenário de dia 25 de junho

quando a petição entrou, a Vice-Presidente fez um despacho no sentido de a petição ser discutida em conjunto,

sem necessidade de baixa à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). O GP do PS já tinha apresentado

essa sugestão em Conferência de Líderes de 3 de junho (aprovada por unanimidade da CL)12.

Diretamente relacionado com esta petição importa referir que, em 20 de maio de 2015, a Direção da APSS

divulgou um documento em defesa da criação da Ordem onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte: do

mesmo modo é importante referir que o requisito/argumento comummente utilizado como um obstáculo à

consagração da Ordem dos Assistentes Sociais associado ao facto de não se tratar de uma profissional liberal,

carece nas atuais circunstâncias societais e face ao histórico de criação de ordens profissionais em Portugal de

fundamento. Atente-se, neste sentido, ao parecer do constitucionalista e especialista em direito de regulação

Prof. Vital Moreira sobre a criação de uma Ordem dos Assistentes Sociais:

As ordens são uma espécie das corporações ou associações profissionais de direito público, que integram a

categoria constitucional das associações públicas. Entre nós a designação de "ordem" cabia somente às

corporações públicas respeitantes às profissões liberais tradicionais (advogados, médicos, farmacêuticos,

engenheiros, etc.), baseadas numa formação académica de nível superior (licenciatura) e caracterizadas por

urna deontologia profissional assaz exigente. No caso das demais profissionais legalmente organizadas em

associação pública usava-se a designação de "câmara" (por exemplo, “câmara dos solicitadores” ou “câmara

dos despachantes oficiais”) ou outra denominação incaracterística (por exemplo "associação pública profissional

de ..."). De resto, a distinção era essencialmente orgânica (a designação de "bastonário" estava reservada para

o presidente das ordens) e tinha um alcance essencialmente honorífico. Sob o ponto de vista jurídico-material

as corporações profissionais públicas têm essencialmente o mesmo regime.

Todavia, desde a criação da ordem dos enfermeiros, essa distinção de designação entre as corporações

profissionais públicas deixou de ser seguida pelo legislador, visto que se trata de uma profissão em geral não

liberal, pelo que hoje a designação de ordem deixou de ter qualquer conteúdo distintivo. No caso dos assistentes

11 Vd. por todas a nota técnica da Proposta de Lei n.º 303/XII. 12 Nota constante da base de dados PLC.

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sociais a única possível objeção seria a existência de profissionais sem o grau académico de licenciatura,

quando a profissão não exigia tal qualificação académica (In Nota sobre um “projeto de estatuto da ordem dos

assistentes sociais”, sublinhado nosso).

Por conseguinte, considera-se de grande interesse público a criação de uma ordem profissional dos

assistentes sociais. O atual contexto impõe, assim, que se avance para a constituição da Ordem dos Assistentes

Sociais como o melhor instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos

profissionais de serviço social, desde a formação até à avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir

que esta corresponda à ação competente e eficaz que a sociedade espera.

Por último, e também ligada à Petição n.º 522/XII (4.ª) importa destacar a Carta da Presidente da Região

Europa da Federação Internacional de Assistentes Sociais (FIAS/IFSW-Europe), Cristina Martins, aos líderes

dos grupos parlamentares e à Presidente da Assembleia da República.

Fontes de informação complementares

Sobre as ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das Ordens

Profissionais http://www.cnop.pt/sobre/, associação representativa de 16 profissões liberais regulamentadas,

cujo exercício exige a inscrição em vigor numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica

equivalente.

Relativamente à Associação Profissional dos Assistentes Sociais o site respetivo disponibiliza diversa

informação sobre, designadamente, o seu Estatuto, e noticia a apresentação pelo Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, no Parlamento, do presente projeto de lei.

Por último, mencionam-se os seguintes documentos: A profissão de assistente social em Portugal, de

Francisco Branco, Projeto de transformação da APSS em Ordem dos Assistentes Sociais, de Ernesto

Fernandes, e Cronologia do Processo da Ordem dos Assistentes Sociais, da Associação dos Profissionais de

Assistentes Sociais.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das

Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às Ordens

Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada

e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação

estatal e também de autorregulação.

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Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de

concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas

entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva

no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do TFUE), com o correspondente regime

previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.

Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de

competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do TFUE). Neste sentido, a

liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O

Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.

Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o

conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do

TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não

seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).

Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação

de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na

União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos

Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de

direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público

ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).

A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a segurança jurídica deste tipo de comércio com

vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito, estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar

os serviços da sociedade da informação aos princípios do mercado interno (livre circulação e liberdade de

estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas harmonizadas.

Esta diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre

empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por

receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A diretiva

aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha,

serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes

imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos

em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a diretiva exceciona expressamente determinadas atividades

(elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.

O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet,

por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem

ou cláusula de mercado interno). A diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local onde

o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um período

indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a segurança e

clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços em toda a

União Europeia. No entanto, em anexo à diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos (por exemplo,

os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo), que se encontram excluídos da

aplicação desta cláusula.

A Diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de

autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer

depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à

diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma

autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).

Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades

competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da

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diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as

autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas

coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).

Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório

sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das

profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia

europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade

e competitividade importantes efeitos secundários».

Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União

Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras

em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das

empresas e às práticas multidisciplinares.

Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a

regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a

estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda

comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento

da rede de empresas.

É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos

económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos

empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de

prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir

o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».

A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas

ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores

profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura

das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger

a independência dos profissionais».

Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais

justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais

ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que

visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».

Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações

profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que

prestam serviços qualificados13.

No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações

profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento

das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais

adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer

a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro14.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»

(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre

prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a

determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos

consumidores.

13 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 14 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 40

Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de

estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações

profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de

estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias

subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de

reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas

pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões

específicas.

Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se

que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a

condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício

conjunto ou em parceria de atividades diferentes».

Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)

profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas

regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os

prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em

que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.

Relativamente à assistência social no âmbito da União Europeia, foi publicado o Parecer do Comité

Económico e Social Europeu sobre as tendências e repercussões da evolução futura do setor dos serviços

sociais, de saúde e educativos à pessoa na União Europeia (parecer de iniciativa), relatado por Antonello Pezzini

e publicado no Jornal Oficial a 15 de fevereiro de 2013. Na caracterização do setor, este documento remete para

as estatísticas de 2009 publicadas pelo Eurostat para a UE-27, onde se reconhece que, por altura da realização

do estudo, mais de 21,5 milhões de pessoas estavam empregadas, na UE, no setor da assistência social e de

saúde e dos serviços educativos com ela relacionados e que estes postos de trabalho concentram-se

maioritariamente nos antigos Estados-membros, mais do que nos novos, e empregam maioritariamente

mulheres, que representam 78% dos trabalhadores do setor, e trabalhadores muito jovens (mais de 43% têm

menos de 40 anos).

O mesmo parecer refere que, entre 2000 e 2010, foram «criados mais de 4 milhões de novos postos de

trabalho no setor da assistência social e dos cuidados de saúde ao domicílio, contrastando claramente com a

redução do emprego que tem vindo a afetar a União devido à crise económica». Termina o parecer apontando

para a necessidade de adequar a estratégia europeia à modernidade e às necessidades sociais em matéria de

assistência e cuidados de saúde, sendo «cada vez maior a procura de um serviço unificado que combine todos

os aspetos e as competências dos cuidados de saúde com as especificidades da assistência social».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, a profissão de assistente social exige a inscrição obrigatória numa ordem (colegio), conforme

resulta do Real Decreto 174/2001, de 23 de fevereiro (por el que se aprueban los Estatutos Generales de los

Colegios Oficiales de Diplomados en Trabajo Social y Asistentes Sociales) – que tem como base os princípios

e regras inseridos na Ley n.º 2/1974, de 13 de fevereiro (sobre Colegios Profesionales) e vem no seguimento

da Ley 10/1982, de 13 de abril (por la que se aprueban los Estatutos Generales Provisionales de los Colegios

Oficiales de Diplomados en Trabajo Social y Asistentes Sociales).

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Antes, foi aprovado o Real Decreto 116/2001, de 9 de fevereiro (por el que se aprueban los Estatutos del

Consejo General de Colegios Oficiales de Diplomados en Trabajo Social y Asistentes Sociales), substituído pelo

Real Decreto 877/2014, de 10 de outubro (por el que se aprueban los Estatutos del Consejo General de Colegios

Oficiales de Diplomados en Trabajo Social y Asistentes Sociales) que veio aprovar os estatutos do Conselho-

Geral de Ordens Oficiais de Diplomados em Trabalho Social e Assistentes Sociais, órgão superior e

representativo, coordenador e executivo de todas as ordens ativas em solo espanhol e com competência para

se relacionar com a administração central do Estado através do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e

Igualdad.

Em Espanha, estão atualmente registadas 36 ordens (colegios) – dividindo-se entre uniprovinciais,

multiprovinciais, uniprovinciais de âmbito autonómico e multiprovinciais de âmbito autonómico – e cerca de

40.000 profissionais em todo o território, assumindo o Conselho-Geral que um dos principais desafios passa por

assegurar que todos os trabalhadores e assistentes sociais formalizam a inscrição numa ordem oficial e

ofereçam serviços de qualidade e competitivos.

Se o Real Decreto 116/2001 prevê as atribuições do Conselho-Geral e elenca os órgãos que o compõem –

nomeadamente, a Assembleia-Geral, a Junta de Governo e a Presidência –, bem como o procedimento eleitoral

para os órgãos executivos e o exercício do poder disciplinar e o regime sancionatório sobre os titulares de cargos

nas ordens colegiais, o Real Decreto 174/2001 define os fins e as funções de cada ordem oficial e elenca,

igualmente, os órgãos que o compõem – a Assembleia Geral e uma Junta de Governo liderada por um

Presidente – e designa as condições de elegibilidade, a aplicação de moções de censura e também prevê o

exercício do poder disciplinar e o regime sancionatório face a cada profissional inscrito nessa ordem.

Com efeito, pertence à Junta de Governo o exercício de poder disciplinar sobre os profissionais inscritos na

ordem, dividindo-se as infrações entre leves, graves e muito graves e encontrando-se entre as condutas

passíveis de serem sancionadas a negligência no cumprimento dos deveres profissionais e obrigações para

com a ordem, a falta de respeito aos colegas de profissão, o não pagamento de quotas, a prática de crimes no

exercício da profissão e a reincidência. As sanções previstas variam entre a advertência escrita e a expulsão,

passando pela admoestação pública, pela privação temporária de desempenho de cargos na ordem e pela

suspensão do exercício da profissão por um período até dois anos.

Além de prever os direitos e deveres dos inscritos na ordem, o mesmo diploma prevê que o exercício da

profissão em trabalho social ou assistente social está dependente da posse do título de diplomado numa das

duas categorias, da inscrição na ordem onde tenham registado o domicílio profissional, não padecer de

impedimentos físicos ou mentais que, pela sua natureza ou intensidade, impossibilitem o cumprimento das

funções, não estar impedido judicialmente de exercer a profissão e não ter sido condenado em pena disciplinar

de expulsão ou suspensão do exercício da profissão. De acordo com a lei, o não pagamento das quotas da

ordem pelo período de um ano determina a perda da condição de inscrito.

FRANÇA

O ordenamento jurídico francês encontra o regime para o exercício da atividade de assistente social

(assistants de service social) no Código da Ação Social e das Famílias [Code de l’action sociale et des familles

(CASF)], mais concretamente nos artigos L411-1 a L-411-6, D451-29 a D451-36 e R411-1 a R411-10.

De acordo com a lei, apenas podem exercer a profissão os titulares de um diploma oficial de assistente social

(DEASS), podendo acrescer a realização de um exame de aptidão ou um estágio de adaptação. Relativamente

aos titulares de diplomas estrangeiros, o exercício da profissão está condicionado à aplicação do Arrêté de 31

de março de 2009 (relatif aux conditions d’accès à la profession d’assistant de service social pour les titulaires

de diplômes étrangers).

Paralelamente, o Prefeito publica, anualmente, no respetivo departamento, uma lista com as pessoas que

exercem a profissão de assistente social de forma regularizada e com a data e a natureza das habilitações que

possuam e deve ser entregue a estes profissionais uma carteira profissional de acordo com o modelo

estabelecido pelo ministro com a pasta dos assuntos sociais. O exercício da profissão de forma ilegal

corresponde a prática contraordenacional punível por lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 42

Assim, não é exigida a inscrição numa associação profissional e não está prevista a constituição de uma

ordem dos assistentes sociais, em França, pese embora se assista a algumas manifestações de interesse nesse

sentido por parte de profissionais da assistência social. As condições para o exercício da profissão acabam por

depender do Conseil Supérieur du Travail Social, órgão sob a tutela do ministro responsável pelos assuntos

sociais, que preside ao órgão, e cuja composição encontra-se no Arrêté de 7 de julho de 2010 (relatif à la

composition du Conseil supérieur du travail social).

Apesar da ausência de uma ordem profissional, assume papel de relevo na defesa da classe a Association

Nationale des Assistants de Service Social (ANAS) enquanto entidade que congrega assistentes sociais e

prepara conteúdos que visem a proteção dos interesses dos profissionais, defendendo as suas posições junto

das instâncias políticas e como garante da qualidade dos seus pares, dispondo de um código deontológico

próprio aprovado na Assembleia-Geral de 28 de novembro de 1994.

Organizações internacionais

Ao nível das organizações internacionais, assume particular destaque a Federação Internacional dos

Assistentes Sociais (FIAS), entidade que congrega membros de 116 países e promove uma agenda de defesa

dos interesses dos assistentes sociais, beneficiando do estatuto de Consultor Especial do Conselho Económico

e Social (ECOSOC) das Nações Unidas e da UNICEF. Adicionalmente, a FIAS colabora com a Organização

Mundial de Saúde (OMS), com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com o

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH).

Simultaneamente, refira-se a International Association of Schools of Social Work (IASSW), uma agência que

reúne membros de todo o mundo e desenvolve e promove a excelência na educação e formação em assistência

social e visa criar e manter uma comunidade dinâmica na área da assistência social, apoia e facilita a

participação em iniciativas de partilha de informação e experiências e representa a formação em assistência

social ao nível internacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada

a audição do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e da Associação Profissional dos

Assistentes Sociais.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

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25 DE JUNHO DE 2015 43

PROJETO DE LEI N.º 915/XII (4.ª)

(ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS

TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TIMOR-

LESTE)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª) – “Estabelece um prazo excecional para regularização da situação

dos funcionários e agentes do estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados

ou assalariados, que exerceram funções Timor-Leste”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 20 de maio de 2015, tendo sido admitida e baixado,

no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para elaboração do

respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 29 de maio foi o signatário nomeado autor do mesmo.

O projeto de lei foi objeto de publicação na Separata n.º 79/XII (4.ª) do Diário da Assembleia da República,

tendo estado em apreciação pública pelo período de 20 dias, entre 23 de maio e 12 de junho de 2015, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição

da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Os contributos das duas entidades que se pronunciaram (Federação Nacional de Sindicatos dos

Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses – Intersindical Nacional) podem ser consultados na página internet da iniciativa.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª), os autores da iniciativa pretendem que seja concedido um prazo

excecional de um ano para a “regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos

administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-

Leste e que não se encontrem abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro”.

O Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, que “Redefine o regime de integração na Administração Pública

do pessoal oriundo de Timor Leste vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e

estabelece condições especiais para a respetiva aposentação”, pretendia resolver as situações dos funcionários

e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como aos trabalhadores contratados ou assalariados,

que exerceram funções em Timor Leste e estavam vinculados a estas entidades em 22 de Janeiro de 1975, que

não tinham conseguido regularizar a sua situação através da legislação anterior.

No entanto, referem os autores do projeto de lei, de acordo com a APARATI (Associação para Timorenses)

subsistem trabalhadores da administração pública cuja situação está por solucionar, por não terem conseguido

cumprir os requisitos do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, devido a um conjunto de fatores: “destruição

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 44

de documentos que ocorreu em Timor, por falta de informação, problemas ao nível das comunicações e,

sobretudo porque os 120 dias durante os quais era possível requerer esses direitos coincidiram com o período

pós referendo de 1999, o qual foi marcado por violência, medo, destruição e morte que impossibilitou o

cumprimento do prazo estipulado”.

Sobre esta matéria, na X Legislatura deu entrada na Assembleia da República uma petição subscrita por

4140 cidadãos, tendo como primeiro peticionário a Comissão dos Funcionários Ativos, Aposentados e

Pensionistas Timorenses da Associação Para Timorenses – APARATI. Tratava-se da Petição n.º 53/X (1.ª), que

solicitava “a reparação de situações de injustiça, bem como a adoção de legislação que contemple cidadãos

timorenses que serviram o governo português na ex-administração daquele território, para efeitos de atribuição

de benefícios da Caixa Geral de Aposentações”.

Entre outras pretensões, os subscritores da petição requeriam a reabertura do prazo concedido pelo Decreto-

Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, para fazer prova do vínculo à função pública para efeitos de aposentação,

período de tempo (120 dias) que os peticionários consideravam ter sido insuficiente, dados os requisitos que a

legislação impunha, a distância que separa os dois países, e a coincidência com a época conturbada em Timor-

Leste que se seguiu ao referendo de 30 de agosto de 1999, levando a que muitos timorenses ficassem impedidos

de exercer os seus direitos ao abrigo do mencionado diploma.

Posteriormente, ainda na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º

428/X (4.ª) – “Reparação das injustiças resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 416/99 de 21 de outubro”, o

qual não chegou a ser discutido, caducando no final da mesma.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no

n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”).

Ao prever a entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, o projeto de lei cumpre o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da “lei formulário”.

Por último, de referir que a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República alerta para o

facto de o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, mencionado na iniciativa, ter sido “revogado, no que se

refere ao quadro de afetação e ao regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro.”

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 915/XII

(4.ª) – “Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do estado e

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dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções

Timor-Leste” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º915/XII (4.ª) (PCP)

Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do estado

e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram

funções [em] Timor-Leste.

Data de admissão: 21 de maio de 2015.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP). Data: 11 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª) (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 20 de maio de 2015,

tendo sido admitido e anunciado na Sessão Plenária do dia seguinte, tendo baixado, na mesma data, à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em

reunião ocorrida no dia 29 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da

Assembleia da República, a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo sido designado autor do parecer da Comissão

o Senhor Deputado Duarte Pacheco (PSD).

Nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do estatuído no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão deliberou propor a apreciação pública do diploma por 20 dias.

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Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende estabelecer

um “um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do estado e dos corpos

administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções [em] Timor-

Leste”. Defendem os proponentes que, apesar da legislação publicada sobre esta matéria, “continua por

solucionar” o problema dos direitos dos funcionários e agentes, a par de todos os trabalhadores que exerceram

funções para o Estado português, que não conseguem cumprir os requisitos estatuídos no Decreto-Lei n.º

416/99, de 21 de outubro, nomeadamente por “ter havido destruição de documentos que ocorreu em Timor, por

falta de informação, problemas ao nível das comunicações e, sobretudo porque os 120 dias durante os quais

era possível requerer esses direitos coincidiram com o período pós referendo de 1999, o qual foi marcado por

violência, medo, destruição e morte que impossibilitou o cumprimento do prazo estipulado”.

O PCP defende ser necessário reparar a situação em apreço, termos em que propõe a aprovação do presente

regime, segundo o qual é estabelecido um prazo excecional de 1 ano para regularizar a citada situação, devendo

o Governo adotar mecanismos legais e de procedimento necessários para cumprir o processo de regularização.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que“Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos

funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou

assalariados, que exerceram funções [em] Timor-Leste” e ora em apreciação foi subscrita e apresentada à

Assembleia da República por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Assumindo a iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos e dando, assim, cumprimento aos requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Refira-se que o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, que redefine o regime de integração na

Administração Pública do pessoal oriundo de Timor Leste vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos

daquele território e estabelece condições especiais para a respetiva aposentação, mencionado nesta iniciativa

foi revogado, no que se refere ao quadro de afetação e ao regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando igualmente cumprimento à «lei formulário»(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a

iniciativa, como já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação

que identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º1.

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário

da República.

A entrada em vigor prevista para “o dia seguinte ao da sua publicação” (artigo 2.º do projeto de lei), está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

1 Sugere-se que, em caso de aprovação, seja corrigido o lapso constante do título da iniciativa, inserindo o inciso“em” imediatamente antes de “Timor-Leste”.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, o Estado português reconheceu aos

funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no quadro de efetivos

interdepartamentais (QEI), criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública,

ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de fevereiro (“Extingue em 30 de Junho de 1984 o quadro

geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de abril”).

Com a extinção do QEI, determinada pelo Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de janeiro, aquele pessoal passou a

estar abrangido pelo Decreto-Lei n.º 13/97, da mesma data, operando-se a sua integração mediante afetação à

Direcção-Geral da Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de outubro, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de

outubro, que redefine o regime de integração na Administração Pública portuguesa do pessoal oriundo de Timor

Leste vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e estabelece condições especiais

para a respetiva aposentação.

O objetivo principal deste diploma foi o de facilitar o ingresso do pessoal oriundo de Timor Leste vinculado

ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território na Administração Pública portuguesa, ou a sua

aposentação através da Caixa Geral de Aposentações, procurando resposta a diversos casos que careciam de

adequada tutela jurídica, facilitando a obtenção de documentos comprovativos da respetiva vinculação, em 22

de janeiro de 1975, para efeitos do processo de regularização.

No mesmo sentido a Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, passou a prever os direitos dos funcionários e agentes

do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa, assegurando-

lhes o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de janeiro de 1975.

Quer o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, quer a Lei n.º 1/95, de 14 de janeiro, foram revogados no

que se refere ao quadro de afetação e ao regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da

Administração, visando o seu aproveitamento racional – entretanto, também revogada pela Lei n.º 80/2013, de

28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas

visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (“Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas”), à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à

décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de abril (“Aprova o Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”), à terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro (“Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas

respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na

administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos”), e à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (“Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados”).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Sobre a presente iniciativa legislativa, não parece justificar-se a audição dos órgãos de Governo próprio das

Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 48

Freguesias.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Todos os pareceres e contributos eventualmente remetidos à Assembleia da República Lei, nomeadamente

em sede de apreciação pública, serão publicados na página internet do projeto de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. Todavia, em caso de aprovação e face à eventualidade dos mesmos poderem ocorrer,

sugere-se que o início da sua vigência se efetue com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação.

———

PROJETO DE LEI N.º 1013/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FAVÕES, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES, DISTRITO DO

PORTO

Situada na margem esquerda do rio Tâmega, a freguesia de Favões, pertence ao concelho de Marco de

Canaveses, de cuja sede dista cerca de dez quilómetros.

É atravessada pelo Ribeiro de Vila e pelo ribeiro de Golas, também conhecido por Ribeiro de Lages, que

desaguam ambos no Tâmega. A abundância de correntes de água permitiu a implementação de inúmeros

moinhos e azenhas que funcionavam graças à força motriz das suas águas.

A construção da barragem do Torrão, apesar das vantagens que proporcionou, principalmente ao nível do

turismo, acabou por ditar o abandono destes engenhos.

A origem do topónimo Favões é base de várias controvérsias, pois se uns acreditam tratar-se de um genitivo

antroponímico, outros afirmam que se trata de um fito topónimo com origem na planta comummente designada

fava.

A antiguidade da ocupação humana no território de Favões deverá ser bastante ancestral, pelo menos a

julgar pelos vestígios de fortificações castrejas nas imediações da freguesia.

Em 1103, o abade Sisnando e a sua irmã D. Ilduara, possessores do templo de S. Paio de Favões por

herança, terão doado o referido templo ao convento de “Pendorada”.

A paróquia foi uma abadia da apresentação alternada do papa, do bispo e do convento de Alpendorada.

Favões integrou a freguesia de Bem-Viver, que ocupava a zona sul do atual concelho de Marco de

Canaveses. A sua sede era na freguesia de Sande e integrava inúmeras freguesias. Bem-Viver teve foral em

1514, mas as reformas do liberalismo alteraram a sua organização ao longo dos tempos e o Concelho acabou

por ser extinto em 31 de março de 1852.

Do património cultural e edificado da freguesia de Favões merecem especial destaque a Igreja Paroquial, o

Cruzeiro, a Capela da Senhora da Piedade, a Casa de Oleiros, a Quinta da Casa de Cortes e a Casa Nova.

Nesta última nasceu Júlio Geraldes, corregedor das Províncias de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes

durante o reinado de D. Pedro I.

A nível económico destacam-se na freguesia a agricultura, a extração de pedra, a indústria de panificação e

a construção civil. As tradições são mantidas em Favões através do artesanato que se caracteriza pela

manufatura de bordados e pela tecelagem.

Na casa paroquial está sediado o Centro de Dia de Favões, que acolhe utentes diariamente e ainda realiza

apoio domiciliário a outros.

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25 DE JUNHO DE 2015 49

As tradições culturais, o desfile de Carnaval e das Marchas Populares, continuam a ser realizadas pelo

Centro Desportivo de Favões, que conta ainda com a sua sala de espetáculos e do Pavilhão de Desporto onde

se realizam aulas de dança para diferentes grupos etários.

De acordo com o recenseamento eleitoral realizado no passado ano 2011, a população residente era de

1.234 habitantes residentes, numa área de 2,94 quilómetros quadrados de área.

No que diz respeito à lei de extinção das freguesias, a Assembleia de Freguesia de Favões, manifestou

unanimemente que era contra a agregação da freguesia de Favões a qualquer outra freguesia.

De salientar que na Reunião da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses, onde foi discutida a

reorganização administrativa o representante da freguesia de Favões, manteve a posição dos habitantes da

freguesia, votando contra a sua extinção e fusão.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Favões

no Concelho de Marco de Canaveses.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Marco de Canaveses a freguesia de Favões, com sede em Favões.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Favões até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;

b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Bem Viver;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Bem Viver;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Favões, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

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Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da freguesia de Bem Viver

É extinta a freguesia de Bem Viver por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia

de Favões criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Diana Ferreira — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos

— Rita Rato — Paulo Sá — Miguel Tiago — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 1014/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ARIZ, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES, DISTRITO DO

PORTO

Ariz é uma freguesia do concelho do Marco de Canaveses, de cuja sede dista cerca de catorze quilómetros.

As referências documentais a Ariz surgiram bem cedo, datando de 1046 o primeiro escrito que a ela se refere,

sob a forma de “villa Alarizi”. Mas, o seu povoamento recua ainda mais no tempo, como nos atestam as marcas

de fortificações encontradas no Monte de São Tiago de Arados, que, ao que tudo indica, pertenciam a um castro

luso-romano.

Ariz é citada no Foral que D. Manuel concedeu ao concelho de Bem Viver em 1514, estando integrada neste

município até à sua extinção, em meados do século XIX. Esta localidade chegou mesmo a funcionar como sede

judicial do concelho de Bem Viver, encontrando-se ainda em bom estado de conservação a casa que teria

recebido essas funções.

Foi com a supressão do concelho de Bem Viver que a freguesia de Ariz transitou para o do Marco de

Canaveses, ao qual, ainda hoje, se mantém ligada.

Terra rodeada de montes, onde o verde é a cor dominante, Ariz reclama uma atenção especial por parte de

todo aquele que a decide visitar.

A Igreja Paroquial, construída num ponto alto, é dedicada a São Martinho, o orago da freguesia, a quem se

consagra uma festa no dia 11 de novembro. Do património religioso local, destaca-se ainda a Capela de Santa

Eulália, situada no lugar de Carrais, o Monumento a Nossa Senhora de Fátima e o Cruzeiro.

No que se refere aos monumentos civis, são dignas de menção as imponentes Casas que se situam nas

imediações do Largo do Conde de Ariz, assim como o Fontenário.

O Grupo Desportivo da Feira Nova é a associação cultural da freguesia de Ariz.

De acordo com o recenseamento eleitoral realizado no passado ano 2011, a população residente era de

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1843 habitantes residentes, numa área de 4,05 quilómetros quadrados de área.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Ariz no

Concelho de Marco de Canaveses.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Marco de Canaveses a freguesia de Ariz, com sede em Ariz.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Ariz até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;

b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Bem Viver;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Bem Viver;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Ariz, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 52

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da freguesia de Bem Viver

É extinta a freguesia de Bem Viver por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia

de Ariz criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá — João Ramos — Miguel Tiago —

Rita Rato — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 1015/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MAGRELOS, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES, DISTRITO

DO PORTO

A freguesia de Magrelos situa-se no extremo sul do concelho de Marco de Canaveses, a doze quilómetros

da sede concelhia.

Através de diversos vestígios pré-históricos encontrados no Monte dos Arados (partilhado por mais do que

uma freguesia), é possível calcular a antiguidade desta povoação. A primeira referência em documento escrito

surge apenas em 1066 como “portela de magrelos”, numa doação do rei Garcia da Galiza a Munio Viegas. Volta

a ser mencionada em 1089 no testamento de Alvitus Petri que a deixa ao Mosteiro de Alpendorada. Passou

mais tarde a estar integrada no concelho de Bem Viver até à sua extinção em 1852, sendo nessa altura

transferida para Marco de Canaveses.

Com uma história já antiga e remota, Magrelos surgiu documentada, pela primeira vez em 1066 numa doação

do rei Garcia da Galiza a Munio Viegas. Como tal, possui testemunhos que resistiram ao tempo em monumentos

e edificações várias. Destas destacam-se a Casa da Seara, junto ao rio Douro e que é o maior bem patrimonial

de Magrelos. A capela da casa, dedicada à Senhora Sant'Ana, data de 1693. A este espólio, acresce a bela

paisagem do rio Douro e as possibilidades de praticar atividades de caça e pesca que, em conjunto e bem

aproveitados, poderiam atuar como polos de desenvolvimento do turismo e consequente revitalização da

freguesia.

As infraestruturas da ação social na freguesia consistem num centro de apoio a jovens que apresentam

dependências de substancias ilícitas e/ou comportamentos de inadaptação social – Associação ART.

Magrelos possui, ainda no âmbito do equipamento coletivo, um campo de jogos e um salão de festas,

infraestruturas essas animadas pelo Grupo Desportivo de Magrelos e pelo grupo de Jovens Luz e Vida.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de

Magrelos no Concelho de Marco de Canaveses.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Marco de Canaveses a freguesia de Magrelos, com sede em Magrelos.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Magrelos até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;

b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Bem Viver;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Bem Viver;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Magrelos, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da freguesia de Bem Viver

É extinta a freguesia de Bem Viver por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia

de Magrelos criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 24 de junho de 2015.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 54

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Diana Ferreira — Carla Cruz — Rita Rato — João Ramos —

Miguel Tiago — Paulo Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 1016/XII (4.ª)

PROMOVE A PARIDADE NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE INSTITUTOS

PÚBLICOS, EMPRESAS DO SETOR PÚBLICO, EMPRESAS DO SETOR PRIVADO E EM CARGOS

DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E ESTABELECE A ADOÇÃO DE PLANOS DE IGUALDADE

Exposição de motivos

A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui uma das tarefas fundamentais do Estado,

sendo, nos termos do Tratado uma das missões da União Europeia. É um dos pilares em que assenta o nosso

estado de direito democrático e, ainda, um fator de coesão social e territorial e uma condição para o

desenvolvimento sustentável.

A ação que ao longo do tempo foi desenvolvida por instituições públicas e por organizações internacionais,

com destaque para a ONU, a OIT, a OCDE e o Conselho da Europa, muito contribuiu para os avanços

significativos que se têm registado no nosso país em matéria de igualdade de género, nos mais diversos

domínios de ação.

O Partido Socialista orgulha-se do seu papel determinante na promoção da igualdade de género e não

discriminação na aprovação da Lei da Paridade (Lei n.º 3/2006), da Lei da Procriação Medicamente Assistida

(Lei n.º 32/2006), da Lei de Despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez (Lei n.º 16/2007), da Lei que

estabelece o regime jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à proteção e assistência das suas

vítimas (Lei n.º 112/2009), da regulamentação da proteção na parentalidade no quadro da Revisão do Código

de Trabalho (Decreto-Lei n.º 91/2009), da Lei que permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo (Lei

n.º 9/2010) e da Lei que criou o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, também

conhecida como Lei da Identidade de Género (Lei n.º 7/2011).

Particular destaque merece ainda a integração do eixo temático que promoveu a igualdade de género no

Programa Operacional do Potencial Humano do Quadro de Referência Estratégico Nacional (POPH/QREN) e

garantiu sustentabilidade ao trabalho desenvolvido quer ao nível das organizações não governamentais, quer

ao nível do empreendedorismo feminino, promoção de planos para a igualde e formação de públicos

estratégicos.

Mudanças pela Igualdade que fizeram a diferença na vida de muitas mulheres e homens em prole da

dignidade da pessoa humana.

Apesar de todos os avanços, quer a nível legislativo, quer a nível de estratégias e medidas de política

promotoras de Igualdade registadas nos últimos anos, persistem desigualdades estruturais na sociedade

portuguesa que urge continuar a combater. Essas desigualdades estão enraizadas em estereótipos e práticas,

e têm condicionado, no que diz respeito ao mercado de trabalho, as escolhas profissionais e pessoais tanto de

homens como de mulheres, trazendo desvantagens à participação das mulheres no trabalho, nomeadamente

no que se refere às desigualdades salariais e à participação em lugares de chefia e tomada de decisão

económica.

É urente acelerar a mudança no mundo empresarial, dado que ela representa uma discriminação contra as

mulheres inaceitável em estados de direito democrático. Hoje, as mulheres têm sucesso escolar, 60% dos

licenciados são mulheres, pelo que possuem, portanto, as qualificações necessárias para o exercício de cargos

de elevada responsabilidade ao nível da tomada de decisão, com indiscutível garantia de mérito. A Coesão

social e a competitividade económica sairiam reforçadas, já que, segundo a OCDE, reduzindo a desigualdade a

metade o PIB cresceria 6%. As mulheres constituem hoje, segundo a ONU Mulheres o recurso mais inexplorado

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da humanidade, sendo que o desperdício do recurso humano que as mulheres representam significa que a

justiça e a democracia ainda não estão suficientemente aprofundadas.

Se nada se fizer, segundo a OIT, necessitar-se-á de mais 70 anos para se alcançar a igualdade de género

no mundo do trabalho, pelo que urge acelerar a mudança com medidas positivas que permitam combater as

desigualdades estruturais que têm impedido o sucesso e progresso profissional das mulheres e uma maior

participação dos homens no mundo do cuidado e na vida familiar.

As estratégias de estímulo e autorregulação, com resoluções de caráter não vinculativo ou voluntarista não

produziram as mudanças necessárias para quebrar os mecanismos que impedem uma representação mais

equilibrada na liderança das empresas, pelo que é fundamental avançar-se com medidas de natureza

vinculativa.

Importa, nesse sentido, que os poderes públicos enfrentem e modifiquem esta realidade adotando as

necessárias e possíveis medidas concretas, colmatando lacunas que os mecanismos de autorregulação não

conseguiram resolver.

A partir da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, fez-se constar a orientação, entre os ora

designados «Princípios de bom governo das empresas do setor empresarial do Estado», de acordo com a qual

«as empresas detidas pelo Estado devem adotar planos de igualdade, após um diagnóstico da situação,

tendente a alcançar nas empresas uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e

mulheres, a eliminar as discriminações e a permitir a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.»

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012 determinou expressamente como objetivo a presença

plural de mulheres e homens nas nomeações ou designações para cargos de administração e de fiscalização

no setor empresarial do Estado e recomendou às empresas do setor privado cotadas em bolsa a adoção de

medidas de autorregulação e de avaliação que conduzissem também ao objetivo da presença plural de mulheres

e homens nos cargos de administração e de fiscalização das empresas.

Também a Comissão Europeia, em novembro de 2012, apresentou uma proposta de diretiva europeia que

ia no sentido de fixar um objetivo mínimo de 40% para membros não-executivos do sexo menos representado

dos conselhos de administração das empresas cotadas na Europa. Note-se que nos elementos que instruíram

esta proposta é referido que onze Estados-membros já introduziram diferentes tipos de legislação para promover

a igualdade de género nos conselhos de administração das empresas.

Não obstante as iniciativas tomadas, os resultados no nosso país estão aquém do desejável e implicam a

assunção de novas medidas com caráter injuntivo reforçado.

Em Portugal, em cargos de direção ou chefia ou de alta responsabilidade continua a existir um grande fosso

entre mulheres e homens, quer no sector público quer no privado e as mulheres estão sub-representadas nas

atividades e níveis de qualificação profissional, onde os níveis salariais são mais altos.

Os dados do Inquérito ao Emprego (INE) revelam que apenas um terço das mulheres (33,7%) são

representantes do poder legislativo e de órgãos executivos, dirigentes, diretores/as, gestores/as, executivos/as,

verificando-se mesmo uma ligeira diminuição (- 1.4 p.p.) face a 2012. De sublinhar que em Portugal não existe

nenhuma mulher presidente de uma empresa e existem apenas 9% de mulheres membros de Conselhos de

Administração (CA), contra 7% e 20%, respetivamente, na UE – 28 (European Commission’s database on

women and men decision-making – Out. 2014).

De sublinhar ainda o diferencial existente ao nível dos indicadores da conciliação, com um tempo de trabalho

não pago para as mulheres de 25h24m/semana, enquanto que para os homens é apenas de 9h24m/semana, o

que indica que as mulheres executam um trabalho não remunerado superior em mais de duas vezes e meia do

que o dos homens.

O diferencial salarial entre mulheres e homens é diretamente proporcional aos níveis de qualificação, isto é,

quanto mais elevado é o nível de qualificação maior é o diferencial salarial a favor dos homens, sendo

particularmente elevado entre os quadros superiores (73,6% para a remuneração média de base e de 72,1%

em relação à média do ganho).

Em Portugal, as mulheres ganham menos 17,9% de remuneração média mensal de base do que os homens

exercendo a mesma função ou função de igual valor. Essa diferença aumenta ainda mais quando se calcula a

remuneração média mensal de ganho, atingindo 20,8%. O Eurostat alerta para o facto de Portugal apresentar o

aumento mais significativo (3,8 %) na diferença salarial entre 2008 e 2013.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 56

Neste sentido, e porque o espaço e tempo conferido à autorregulação não tem introduzido as mudanças

necessárias, a presente iniciativa legislativa pretende vincular as empresas do setor privado cotadas em bolsa

a um objetivo concreto de representação de género nos lugares de topo, abrangendo, necessariamente, por

uma razão de tratamento equitativo, todo o setor público, incluindo não só o setor público empresarial mas

também a administração direta e indireta do Estado.

O Projeto de Lei em apreço estipula que nos órgãos colegiais de administração e fiscalização do setor público

e privado (nas empresas cotadas em bolsa), nos cargos dirigentes da administração pública considerados por

ministério, seja respeitada uma quota mínima de representação de ambos os sexos de 33,3%.

No setor público, o incumprimento é sancionado com a nulidade do respetivo ato de designação, e no caso

das empresas cotadas em bolsa do setor privado, atendendo aos especiais constrangimentos de índole

constitucional, a opção passa por uma sanção de ordem reputacional, através de uma sinalização pública

obrigatória do incumprimento através da internet.

Acresce ainda o incentivo de conteúdo de positivo a todas as empresas do setor privado, prevendo-se a

atribuição de benefícios fiscais, definidos anualmente em sede de orçamento do Estado.

A iniciativa legislativa aproveita ainda para estabelecer, legalmente, um regime de obrigatoriedade da adoção

de planos de igualdade no setor público e privado, que implicam novas dinâmicas de igualdade na vida das

empresas, e, por outro lado, para determinar o envio de um relatório anual sobre a aplicação da lei à Assembleia

da República até ao dia 08 de Março de cada ano.

Tal como sucedeu com a criação de condições jurídicas para se alcançar a paridade no processo de decisão

política, importa agora reforçar o quadro jurídico para a paridade económica de mulheres e homens, através da

fixação de limiares de paridade para a tomada de decisão de esfera económica, onde Portugal se posiciona em

lugares de grande desvantagem no quadro europeu e internacional. A aprovação desta lei terá, seguramente,

no singular momento histórico que vivemos, um impacto decisivo e representará uma mudança de paradigma

no sentido de uma maior equidade e justiça social, e um reforço extraordinário para a promoção da Igualdade

entre homens e mulheres na sociedade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei define regras que visam a representação equilibrada de ambos os sexos nos órgãos

colegiais de administração e fiscalização do setor público e privado, nos cargos dirigentes da administração

pública, e a adoção de planos de igualdade na administração pública, em institutos públicos, empresas do setor

público empresarial e empresas do setor privado.

2- Entende-se por órgãos de administração, para efeitos de aplicação da presente lei, os conselhos diretivos,

os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os conselhos gerais, os conselhos de administração, ou os

órgãos estatutários com competências análogas.

3- Entende-se por órgãos de fiscalização, os conselhos fiscais, os conselhos de supervisão ou órgãos

estatutários com competências análogas.

4- Entende-se por cargos dirigentes da administração pública, os cargos de direção, gestão, coordenação e

controlo dos serviços e órgãos públicos, incluindo os cargos de direção superior e os cargos de direção

intermédia.

Artigo 2.º

Setor público

1- Os institutos públicos e as empresas pertencentes ao setor público empresarial integram a representação

de ambos os sexos nos órgãos estatutários previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 1.º, aplicando o disposto no artigo

4.º da presente lei.

2- Os cargos dirigentes da administração pública devem ser ocupados, em cada ministério, respeitando, em

termos globais, o disposto no artigo 4.º da presente lei.

Página 57

25 DE JUNHO DE 2015 57

3- O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a nulidade dos atos de designação de

membros e dos titulares de cargos dirigentes, atendendo, neste caso, à data e respetivos dados globais

atualizados por ministério, com exceção das situações devidamente fundamentadas e mediante parecer prévio

favorável do membro do Governo com a tutela das políticas de Igualdade.

Artigo 3.º

Setor Privado

1- As empresas do setor privado cotadas em bolsa devem integrar a representação de ambos os sexos nos

órgãos de administração e de fiscalização previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 1.º, aplicando o disposto no artigo

4.º da presente lei.

2- Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, as respetivas empresas elaboram relatório

justificativo que deverão remeter à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

3- Às empresas cotadas em bolsa e às restantes empresas do setor privado que cumpram o disposto no

artigo 4.º será atribuído benefício fiscal em sede de IRC a estabelecer nas leis anuais do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Paridade

Para efeitos da presente lei, o limiar de paridade deve cumprir a representação mínima de 33,3%.

Artigo 5.º

Planos para a Igualdade

1- Os ministérios e respetivos organismos, os institutos públicos, as empresas do setor público empresarial

e as empresas do setor privado cotadas em bolsa elaboram anualmente planos para a igualdade tendentes a

alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, para eliminar as

discriminações de género e promover a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, que deverão ser

publicados nos respetivos sítios eletrónicos.

2- Os planos para a igualdade são enviados por ministérios, institutos públicos e empresas do setor público

empresarial ao membro do Governo com a tutela das políticas de Igualdade e pelas empresas do setor privado

cotadas em bolsa à CMVM.

3- Para efeitos do disposto no número anterior devem ser seguidos os guias referenciais dos planos para a

igualdade elaborados pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.

Artigo 6.º

Divulgação e avaliação

1- O membro do Governo com a tutela das políticas de Igualdade disponibiliza no seu sítio eletrónico a

listagem das entidades abrangidas pela presente lei que cumprem e as que não cumprem as obrigações

referidas nos artigos anteriores.

2- A CMVM disponibiliza no seu sítio eletrónico a listagem das empresas do setor privado cotadas em bolsa

que cumprem e as que não cumprem as obrigações referidas nos artigos anteriores, remetendo relatório anual

ao membro do Governo com a tutela das políticas de Igualdade.

3- As entidades abrangidas pela presente lei, em função do cumprimento do disposto nos artigos anteriores,

inserem no respetivo sítio eletrónico, na página de apresentação, banner digital, de fácil leitura, com a indicação:

a) Esta entidade cumpre a política de Igualdade entre homens e mulheres estabelecida na lei; ou

b) Esta entidade não cumpre a política de Igualdade entre homens e mulheres estabelecida na lei.

4- O membro do Governo com a tutela das políticas de Igualdade elabora relatório anual sobre a aplicação

da presente lei, que envia à Assembleia da República até ao dia 08 de Março de cada ano.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 58

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no ano civil seguinte ao da sua publicação.

2- O disposto no artigo 2.º n.º 3 e no artigo 3.º n.º 2 produzirão efeitos relativamente aos atos de designação

posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do PS, Luís Pita Ameixa — Ferro Rodrigues — Elza Pais — Marcos Perestrello

— Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Maria Gabriela Canavilhas — Celeste Correia — José Magalhães —

Agostinho Santa — Catarina Marcelino — Sandra Pontedeira — Ivo Oliveira — Rui Pedro Duarte — Odete João

— Acácio Pinto — Maria Antónia de Almeida Santos — Filipe Neto Brandão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 289/XII (4.ª)

(ESTABELECE AS REGRAS E OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A

REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, BEM COMO AS

REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO EM

TERRITÓRIO NACIONAL ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E REGIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão para a Ética, a

Cidadania e a Comunicação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 6 de

março de 2015, tendo sido aprovada na generalidade em 27 de março de 2015, e, por determinação de S. Ex.ª

a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão para a Ética, a Cidadania e a

Comunicação nesse mesmo dia.

2 — Nas reuniões de 11, 17 e 24 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes os Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação na

especialidade desta iniciativa legislativa.

3 — As reuniões foram gravadas em suporte áudio, o que se encontra disponível na página da Comissão na

Internet.

Artigo 1.º – «Objeto»

Votação do n.º 1 do artigo 1.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 59

25 DE JUNHO DE 2015 59

Votação do n.º 2 do artigo 1.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Artigo 2.º – «Âmbito»

Votação da alínea a) do artigo 2.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea b) do artigo 2.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Proposta de substituição da alínea c) do artigo 2.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x x x

Abstenção

Contra

Votação da alínea c) do artigo 2.º da PPL Prejudicado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor

Abstenção

Contra

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 60

Votação do corpo do artigo 2.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Artigo 3.º – Conceitos

Votação da alínea a) do artigo 3.º da PPL – Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea b) do artigo 3.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea c) do artigo 3.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea d) do artigo 3.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 61

25 DE JUNHO DE 2015 61

Votação da alínea e) do artigo 3.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação do corpo do artigo 3.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Artigo 4.º – Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado

Votação do n.º 1 do artigo 4.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação do n.º 2 do artigo 4.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação do n.º 3 do artigo 4.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 62

Proposta de aditamento de um novo artigo 4.º-A, «Objetivos da publicidade institucional»,

apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção

Contra x x x

Artigo 5.º – Adjudicação da publicidade institucional

Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação do corpo do n.º 1 do artigo 5.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação do n.º 2 do artigo 5.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 63

25 DE JUNHO DE 2015 63

Votação do n.º 3 do artigo 5.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação do n.º 4 do artigo 5.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Artigo 6.º – Publicidade institucional do Estado vedada

Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 64

Proposta de aditamento de uma nova alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PS Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção

Contra x x x

Votação do corpo do n.º 1 do artigo 6.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Proposta de eliminação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS

Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção

Contra x x

Proposta de emenda da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção x

Contra x

Votação alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da PPL Prejudicado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor

Abstenção

Contra

Página 65

25 DE JUNHO DE 2015 65

Proposta de aditamento de uma nova alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, com renumeração das restantes,

apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção x

Contra x

Votação alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da PPL Aprovada

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Proposta de eliminação da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares

do PSD e CDS-PP Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção

Contra

Votação alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da PPL Prejudicado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor

Abstenção

Contra

Votação alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da PPL

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 66

Votação alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da PPL Aprovada

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Proposta de emenda do corpo do n.º 2 do artigo 6.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção x x

Contra

Votação do corpo do n.º 2 do artigo 6.º da PPL Prejudicado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor

Abstenção

Contra

Artigo 7.º – Deveres de comunicação e transparência

Votação do n.º 1 do artigo 7.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação do n.º 2 do artigo 7.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 67

25 DE JUNHO DE 2015 67

Votação do n.º 3 do artigo 7.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Artigo 8.º – Distribuição da publicidade institucional do Estado

Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 8.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-

PP – Aprovada

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção x

Contra x

Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 8.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Prejudicada

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção

Contra x x x

Votação do n.º 1 do artigo 8.º da PPL Prejudicado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor

Abstenção

Contra

Votação do n.º 2 do artigo 8.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 68

Votação do n.º 3 do artigo 8.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Proposta de emenda da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –

Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção

Contra x x x

Proposta de emenda da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP

– Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção

Contra x x x

Votação da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x

Contra x

Proposta de emenda da alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS

Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção

Contra x x x

Página 69

25 DE JUNHO DE 2015 69

Proposta de emenda da alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP

Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção

Contra x x x

Votação da alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x

Contra x

Proposta de emenda da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP

– Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção

Contra x x x

Votação da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x

Contra x

Proposta de emenda da alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS-

Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção

Contra x x x

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 70

Proposta de emenda da alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP

– Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x

Abstenção

Contra x x x

Votação da alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x

Contra x

Votação do corpo do n.º 4 do artigo 8.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Proposta de emenda do n.º 5 do artigo 8.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x x x

Abstenção

Contra

Votação do n.º 5 do artigo 8.º da PPL Prejudicado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor

Abstenção

Contra

Página 71

25 DE JUNHO DE 2015 71

Votação do n.º 6 do artigo 8.º da PPL – Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Artigo 9.º – Planeamento da publicidade institucional do Estado

Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da PPL, com todas as suas subalíneas Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da PPL, com todas as suas subalíneas Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da PPL, com todas as suas subalíneas Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da PPL, com todas as suas subalíneas Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 72

Votação do corpo do n.º 1 do artigo 9.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação do n.º 2 do artigo 9.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 9.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP

– Rejeitado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção

Contra x x

Artigo 10.º – Registo e fiscalização

Votação do n.º 1 do artigo 10.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação do n.º 2 do artigo 10.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 73

25 DE JUNHO DE 2015 73

Votação do n.º 3 do artigo 10.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Artigo 11.º – Informação sobre publicidade institucional do Estado

Votação do n.º 1 do artigo 11.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Proposta de emenda do n.º 2 do artigo 11.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x x x

Abstenção

Contra

Votação do n.º 2 do artigo 11.º da PPL Prejudicado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor

Abstenção

Contra

Artigo 12.º – Disposição transitória

Votação do artigo 12.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 74

Artigo 13.º – Norma revogatória

Votação da alínea a) do artigo 13.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea b) do artigo 13.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea c) do artigo 13.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação da alínea d) do artigo 13.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Votação do corpo do artigo 13.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

Página 75

25 DE JUNHO DE 2015 75

Artigo 14.º – Entrada em vigor

Votação do artigo 14.º da PPL Aprovado

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE

PP PCP

Favor x x

Abstenção x x

Contra

3 – Segue em anexo o texto final aprovado em Comissão.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Lynce.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do Estado.

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado,

em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

Artigo 2.º

Âmbito

Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes

entidades:

a) Serviços da administração direta do Estado;

b) Institutos públicos;

c) Entidades que integram o setor público empresarial.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Publicidade institucional do Estado», as campanhas, ações informativas e publicitárias e quaisquer outras

formas de comunicação realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior, divulgadas a uma pluralidade de

destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover iniciativas ou de difundir uma

mensagem relacionada com os seus fins, atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição

onerosa de espaços publicitários;

b) «Órgãos de comunicação social regional ou local», aqueles que, independentemente do suporte de

distribuição ou difusão e tendo sede em qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de

coordenação e desenvolvimento regional, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço

ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos

da vida política, cultural, económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local, de acordo com

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 76

o seu estatuto editorial;

c) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles que, com distribuição ou acesso exclusivo através das

plataformas digitais, se encontrem devidamente registados e demonstrem que mais de metade do seu conteúdo

redatorial ou tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante o caso, é predominantemente dedicado a

publicar ou difundir, de forma regular, conteúdos próprios respeitantes a aspetos da vida política, cultural,

económica, social ou ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, de acordo com o seu estatuto

editorial;

d) «Meios de comunicação social regional ou local», a imprensa, a rádio, a televisão e informação incluída

em suportes eletrónicos que se dedicam a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política,

cultural, económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local;

e) «Entidades promotoras», as entidades abrangidas pela presente lei, nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º

Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado

1 – A promoção de campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado deve ser desenvolvida na

prossecução das atribuições próprias ou de competências delegadas da entidade promotora, quando fundadas

razões de interesse público o justificarem.

2 – As campanhas de publicidade institucional do Estado devem indicar claramente a sua natureza e os fins

que visam prosseguir, identificando de forma percetível aos destinatários a identidade da entidade promotora.

3 – As campanhas de publicidade institucional do Estado devem contribuir para fomentar uma cultura de

respeito pelos direitos fundamentais e para fomentar a igualdade de género e, sempre que possível ou quando

o seu objeto o permita, assegurar a disponibilização dos seus conteúdos através de suportes adequados aos

cidadãos com necessidades especiais.

Artigo 5.º

Adjudicação da publicidade institucional

1 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no artigo anterior podem ser

adjudicadas pela entidade promotora a agências de publicidade que reúnam, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Se encontrem em exercício de atividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação;

e

b) Apresentem elementos curriculares indicadores de solidez e capacidade profissional exigíveis para a

realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área de publicidade institucional do Estado.

2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a adjudicação das ações informativas e publicitárias

previstas na presente lei obedece ao disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes que se mostrem aplicáveis.

3 – As entidades promotoras devem acompanhar a execução dos contratos celebrados nos termos dos

números anteriores, nomeadamente no que respeita às relações de subcontratação e à aquisição de espaços

publicitários através de agências de publicidade, com vista a assegurar níveis elevados de eficiência da

aquisição publicitária e a recolha de elementos para os seus relatórios de atividades, bem como assegurar o

estrito cumprimento das normas relativas à contratação de serviços de colocação de publicidade.

4 – Os órgãos de comunicação social locais e regionais beneficiários do regime previsto na presente lei

devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

Artigo 6.º

Publicidade institucional do Estado vedada

1 – Não é permitida a realização e divulgação de ações informativas e publicitárias pelas entidades referidas

no artigo 2.º que:

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25 DE JUNHO DE 2015 77

a) Incluam mensagens com teor discriminatório, nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou

contrário aos princípios, valores e direitos constitucionalmente consagrados;

b) Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou a comportamentos contrários ao Estado de direito

democrático;

c) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou imagens que possam conduzir a confusão com qualquer

formação política ou organização religiosa ou social.

2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) Órgãos de comunicação social locais que sejam maioritariamente detidos, direta ou indiretamente, por

entidades públicas;

b) Órgãos de comunicação social que sejam maioritariamente detidos, direta ou indiretamente, pelas

entidades referidas no artigo 2.º, com exceção dos órgãos de serviço público de Rádio e Televisão de Portugal,

SA, dos órgãos de serviço público da LUSA, Agência de Notícias de Portugal, SA, bem como de quaisquer

serviços ou departamentos deles dependentes;

c) Publicações que ocupem com conteúdo publicitário comercial uma superfície superior a 50% do espaço

disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base na média das edições publicadas

nos últimos 12 meses;

d) Publicações que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei;

e) Publicações periódicas gratuitas.

Artigo 7.º

Deveres de comunicação e transparência

1 – A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora

à ERC até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.

2 – As entidades abrangidas pela presente lei devem incluir nos respetivos planos de atividades e relatórios

de atividades uma secção especificamente dedicada à informação sintética sobre as iniciativas de publicidade

institucional do Estado, nos termos definidos na regulamentação aplicável.

3 – Os dirigentes dos serviços e dos organismos abrangidos pela presente lei devem integrar na informação

da publicidade institucional do Estado, referida no número anterior, os dados relativos ao cumprimento do

disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Distribuição da publicidade institucional do Estado

1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25%

do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou

superior a € 15 000.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito a mera difusão da indicação em

suporte eletrónico de que a publicidade é especialmente destinada ao estrangeiro.

3 – A distribuição da publicidade pelos vários meios de comunicação social locais e regionais tem por objetivo

promover a otimização da difusão da mensagem, nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos

meios selecionados.

4 – Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da

campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens de afetação:

a) Imprensa: 7%;

b) Rádio: 6%;

c) Televisão: 6%;

d) Órgãos de comunicação social digitais: 6%.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as percentagens previstas no número anterior não sejam

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 78

cumpridas, a entidade promotora deve, quando solicitada pelo órgão de fiscalização, fundamentar tecnicamente

a necessidade de uso de determinado ou determinados meios de comunicação local e regional em detrimento

de um outro ou outros e fazer prova da afetação realizada.

6 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP),

concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação

constantes do n.º 4.

Artigo 9.º

Planeamento da publicidade institucional do Estado

1 – A distribuição das percentagens de afetação referida no artigo anterior deve obedecer aos seguintes

critérios, em função de cada um dos meios de comunicação social local e regional:

a) Imprensa:

i) A incidência geográfica da publicação;

ii) O público-alvo;

iii) O volume de tiragem e número de assinantes;

iv) A periodicidade das publicações;

v) A audiência, quando exista estudo de mercado; e

vi) A qualidade de impressão da publicação;

b) Rádio:

i) A incidência geográfica da radiodifusão;

ii) O público-alvo a que se destina a radiodifusão;

iii) As audiências radiofónicas, quando exista estudo de mercado;

iv) A qualidade radiofónica;

c) Televisão:

i) A incidência geográfica da emissão;

ii) O público-alvo a que se destina a emissão;

iii) As audiências televisivas, quando exista estudo de mercado;

d) Órgãos de comunicação social digitais:

i) O público-alvo a que se destina o suporte eletrónico;

ii) A periodicidade ou atualização de conteúdos;

iii) Métricas de avaliação do impacto da publicidade em suporte digital, quando existam.

2 – No preenchimento e integração dos critérios enunciados no número anterior, aplicam-se os regimes legais

específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e da publicidade.

Artigo 10.º

Registo e fiscalização

1 – Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência

previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação

local e regional em cada campanha, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º.

2 – Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa

esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º.

3 – A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no n.º 1.

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25 DE JUNHO DE 2015 79

Artigo 11.º

Informação sobre publicidade institucional do Estado

1 – A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações

informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na

Internet daquela entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da

presente lei, que remete à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano civil.

Artigo 12.º

Disposição transitória

A base de dados eletrónica que integra a informação relativa à publicidade institucional do Estado mantém-

se operacional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acordada a sua forma de transmissão entre a

Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros e a ERC.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro;

b) A alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro;

d) A alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Nota: O texto final foi aprovado, verificando-se as ausências do CDS-PP, do PCP e do BE.

Quadro Comparativo

PROPOSTA DE LEI N.º 289/XII (4.ª) ESTABELECE AS REGRAS E OS DEVERES DE

TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, PSD+CDS-PP BE PCP PS

BEM COMO AS REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE

INSTITUCIONAL DO ESTADO EM TERRITÓRIO NACIONAL ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE

COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E REGIONAIS

Artigo 1.º Objeto

1 — A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado. 2 — A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado, em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

Artigo 2.º Artigo 2.º Âmbito Âmbito

Ficam abrangidas pela presente lei as ações de (…) publicidade institucional da iniciativa das seguintes entidades:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 80

a) Serviços da administração direta do Estado; a) (…) b) Institutos públicos; b) (…) c) Empresas públicas concessionárias de serviços c) Entidades que integram o públicos, relativamente às respetivas obrigações de setor público empresarial. serviço público.

Artigo 3.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Publicidade Institucional do Estado», as campanhas, ações informativas e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior, divulgadas a uma pluralidade de destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover iniciativas ou de difundir uma mensagem relacionada com os seus fins, atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários; b) «Órgãos de comunicação social regional ou local», aqueles que, independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local, de acordo com o seu estatuto editorial; c) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles que, com distribuição ou acesso exclusivo através das plataformas digitais, se encontrem devidamente registados e demonstrem que mais de metade do seu conteúdo redatorial ou tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante o caso, é predominantemente dedicado a publicar ou difundir, de forma regular, conteúdos próprios respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, de acordo com o seu estatuto editorial; d) «Meios de comunicação social regional ou local», a imprensa, a rádio, a televisão e informação incluída em suportes eletrónicos que se dedicam a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local; e) «Entidades promotoras», as entidades abrangidas pela presente lei, nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º Promoção das campanhas de publicidade

institucional do Estado

1 — A promoção de campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado deve ser desenvolvida na prossecução das atribuições próprias ou de competências delegadas da entidade promotora, quando fundadas razões de interesse público o justificarem. 2 — As campanhas de publicidade institucional do Estado devem indicar claramente a sua natureza e os fins que visam prosseguir, identificando de forma percetível aos destinatários a identidade da entidade promotora. 3 — As campanhas de publicidade institucional do Estado devem contribuir para fomentar uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais e para fomentar a igualdade de género e, sempre que possível ou quando o seu objeto o permita, assegurar a disponibilização dos seus conteúdos através de suportes adequados aos cidadãos com necessidades especiais.

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Artigo 4.º-A Objetivos da publicidade

institucional 1 – A aquisição de espaços para publicidade institucional pode ter lugar para a prossecução, nomeadamente, dos seguintes objetivos:

a) Promover a difusão e o conhecimento dos valores e dos princípios constitucionais da República Portuguesa e da União Europeia; b) Informar os cidadãos dos seus direitos e deveres constitucionais e legais, de aspetos relevantes do funcionamento das instituições públicas e das condições de acesso e de utilização de serviços e de espaços públicos; c) Informar os cidadãos da realização de processos eleitorais e de consultas referendárias; d) Difundir o conteúdo essencial das alterações legislativas e regulamentares que, pelo seu carácter inovador, de complexidade ou de repercussão social requeiram medidas complementares para o seu conhecimento cabal pela generalidade da população; e) Promover consultas públicas sobre alterações legislativas e regulamentares ou sobre outros planos, programas ou políticas públicas; f) Divulgar medidas de ordem e de segurança pública; g) Divulgar informações relacionadas com a saúde pública; h) Desenvolver campanhas de sensibilização de boas práticas e de prevenção de comportamentos de risco; i) Divulgar o potencial turístico nacional e apoiar outros sectores económicos nacionais no exterior, bem como atrair investimento estrangeiro; j) Difundir a língua portuguesa e o património cultural português; l) Divulgar planos, programas, projetos de empreendimentos públicos, instrumentos de incentivo e medidas públicas de relevante interesse económico, social, cultural ou ambiental e os seus resultados, nomeadamente através da sua divulgação junto dos segmentos da população que deles possam beneficiar direta ou indiretamente; m) Prestar informações ou esclarecimentos públicos relevantes, relativos às matérias referidas na alínea anterior; n) Assegurar outras obrigações de publicitação previstas na lei. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 82

exercício de formas de patrocínio ou parceria, devidamente identificadas, de programas ou de atividades cujo conteúdo ou objetivo estejam relacionados com o cumprimento das missões de serviço público da entidade patrocinadora ou que permitam valorizar a correspondente atividade de serviço público.

Artigo 5.º Adjudicação da publicidade institucional

1 —As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no artigo anterior podem ser adjudicadas pela entidade promotora a agências de publicidade que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Se encontrem em exercício de atividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação; e b) Apresentem elementos curriculares indicadores de solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área de publicidade institucional do Estado. 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a adjudicação das ações informativas e publicitárias previstas na presente lei obedece ao disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes que se mostrem aplicáveis. 3 — As entidades promotoras devem acompanhar a execução dos contratos celebrados nos termos dos números anteriores, nomeadamente no que respeita às relações de subcontratação e à aquisição de espaços publicitários através de agências de publicidade, com vista a assegurar níveis elevados de eficiência da aquisição publicitária e a recolha de elementos para os seus relatórios de atividades, bem como assegurar o estrito cumprimento das normas relativas à contratação de serviços de colocação de publicidade. 4 — Os órgãos de comunicação social locais e regionais beneficiários do regime previsto na presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º Publicidade institucional do Estado vedada (…) (…)

1 —Não é permitida a realização e divulgação de 1 — (…) 1 — (…) ações informativas e publicitárias pelas entidades referidas no artigo 2.º que:

a) Incluam mensagens com teor discriminatório, a) (…) a) (…) nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos princípios, valores e direitos constitucionalmente consagrados;

b) Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou b) (…) b) (…) a comportamentos contrários ao Estado de Direito democrático;

c) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou c) (…) c) (…) imagens que possam conduzir a confusão com qualquer formação política ou organização religiosa ou social.

d) Visem criticar, obstaculizar ou perturbar as políticas públicas ou qualquer outra atuação legitimamente conduzida por outro poder público no exercício das suas competências;

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2 — Não é também permitida a realização de ações 2 — Não é também 2 — (…): publicitárias do Estado em: permitida a realização de

ações de publicidade a) (eliminar) a) Órgãos de comunicação social que sejam institucional em: maioritariamente detidos por entidades públicas;

a) Órgãos de comunicação social locais que sejam maioritariamente detidos, direta ou indiretamente, por entidades públicas;

b) Publicações que ocupem com conteúdo b) (Nova) Órgãos de b) (…) publicitário comercial uma superfície superior a 50% comunicação social que do espaço disponível de edição, incluindo sejam maioritariamente suplementos e encartes, calculada com base na detidos, direta ou média das edições publicadas nos últimos 12 meses; indiretamente, pelas

entidades referidas no artigo 2.º, com exceção

dos órgãos de serviço público de Rádio e Televisão de Portugal, SA, dos órgãos de serviço público da LUSA, Agência de Notícias de Portugal, SA, bem como de quaisquer serviços oudepartamentos deles dependentes;

c) Publicações que pertençam ou sejam editadas, c) (eliminar) c) (…) direta ou indiretamente, por organismos ou serviços da administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos deles dependentes;

d) Publicações que não se integrem no conceito de d) (…) d) (…) imprensa, nos termos da lei;

e) Publicações periódicas gratuitas. e) Publicações periódicas e) (…) gratuitas

Artigo 7.º Deveres de comunicação e transparência

1 —A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora à ERC até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte. 2 — As entidades abrangidas pela presente lei devem incluir nos respetivos planos de atividades e relatórios de atividades uma secção especificamente dedicada à informação sintética sobre as iniciativas de publicidade institucional do Estado, nos termos definidos na regulamentação aplicável. 3 — Os dirigentes dos serviços e dos organismos abrangidos pela presente lei devem integrar na informação da publicidade institucional do Estado, referida no número anterior, os dados relativos ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º Artigo 8.º Artigo 8.º Artigo 8.º Distribuição da publicidade institucional do (…) (…) (…)

Estado 1 –Deve ser afeta aos 1 — Deve ser afeta aos 1 — (…) 1 —Deve ser afeta aos órgãos de comunicação órgãos de comunicação órgãos de social regionais e locais e regionais uma social regionais e locais comunicação social percentagem não inferior a 25% do custo global uma percentagem não locais e regionais uma previsto de cada campanha de publicidade inferior a 25% do custo percentagem não institucional do Estado de valor unitário igual ou

global previsto de cada inferior a 35% do custo superior a € 15 000.

campanha de publicidade global previsto de cada institucional do Estado de campanha de valor unitário igual ou publicidade institucional superior a € 15 000. do Estado de valor

unitário igual ou superior a € 15 000.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável à 2 — (…) 2 — (…) publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito a mera difusão da indicação em suporte eletrónico de que a publicidade é especialmente destinada ao estrangeiro.

3 — A distribuição da publicidade pelos vários meios 3 — (…) 3 — (…) de comunicação social locais e regionais tem por objetivo promover a otimização da difusão da mensagem, nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos meios selecionados.

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4 — Nos termos do disposto nos números anteriores, 4 — (…): 4 — (…): a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da campanha, respeitar tendencialmente as a) Imprensa: 10% a) Imprensa: 9 %;

seguintes percentagens de afetação: b) Rádio: 9% b) Rádio: 7 %; c) Televisão 8%; c) […];

a) Imprensa: 7 %; d) Órgãos de d) Órgãos de comunicação b) Rádio: 6 %; comunicação social social digitais: 3 %. c) Televisão: 6 %; digitais: 8 %. d) Órgãos de comunicação social digitais: 6 %.

5 — Sempre que as percentagens previstas no 5 — (…) 5 – Sem prejuízo do disposto número anterior não sejam cumpridas, a entidade no n.º 1, sempre que as promotora deve, quando solicitada pelo órgão de percentagens previstas no fiscalização, fundamentar tecnicamente a número anterior não sejam necessidade de uso de determinado ou cumpridas, a entidade determinados meios de comunicação local e regional promotora deve, quando em detrimento de um outro ou outros e fazer prova solicitada pelo órgão de da afetação realizada. fiscalização, fundamentar

tecnicamente a necessidade

de uso de determinado ou determinados meios de comunicação local e regional em detrimento de um outro ou outros e fazer prova da afetação realizada.

6 — A publicidade institucional do Estado realizada 6 — (…). 6 — (…). na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 4.

Artigo 9.º Artigo 9.º Planeamento da publicidade institucional do (…)

Estado 1 —A distribuição das percentagens de afetação 1 — (…) referida no artigo anterior deve obedecer aos seguintes critérios, em função de cada um dos meios de comunicação social local e regional:

a) Imprensa:

i) A incidência geográfica da publicação; ii) O público-alvo; iii) O volume de tiragem e número de assinantes; iv) A periodicidade das publicações; v) A audiência, quando exista estudo de mercado; e vi) A qualidade de impressão da publicação; b) Rádio:

i) A incidência geográfica da radiodifusão; ii) O público-alvo a que se destina a radiodifusão; iii) As audiências radiofónicas, quando exista estudo de mercado; iv) A qualidade radiofónica; c) Televisão:

i) A incidência geográfica da emissão; ii) O público-alvo a que se destina a emissão; iii) As audiências televisivas, quando exista estudo de mercado; d) Órgãos de comunicação social digitais:

i) O público-alvo a que se destina o suporte eletrónico; ii) A periodicidade ou atualização de conteúdos; iii) Métricas de avaliação do impacto da publicidade em suporte digital, quando existam.

2 — No preenchimento e integração dos critérios 2 — (…). enunciados no número anterior, aplicam-se os regimes legais específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e da publicidade.

3 — (Novo) Na regulamentação a criar para aplicação da presente legislação devem constar os critérios de não discriminação que permitam garantir a igualdade de acesso à publicidade institucional do Estado.

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25 DE JUNHO DE 2015 85

Artigo 10.º Registo e fiscalização

1 — Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º. 2 — Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º. 3 — A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no n.º 1.

Artigo 11.º Artigo 11.º Informação sobre publicidade institucional do (…)

Estado 1 — (…).

1 — A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Compete ainda à ERC a elaboração de um 2 – Compete ainda à ERC a relatório anual de avaliação sobre o grau de elaboração de um relatório cumprimento da presente lei. anual de avaliação sobre o

grau de cumprimento da presente lei, que remete à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano civil.

Artigo 12.º Disposição transitória

A base de dados eletrónica que integra a informação relativa à publicidade institucional do Estado mantém-se operacional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acordada a sua forma de transmissão entre a secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros e a ERC.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro; b) A alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro; d) A alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 86

PROPOSTA DE LEI N.º 327/XII (4.ª)

(DEFINE AS REGRAS DO FINANCIAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS,

NO CONTINENTE, ENQUANTO ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE BOMBEIROS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 29 de maio de 2015, após aprovação na generalidade.

2. A Comissão solicitou em 27 de maio, por ofício, parecer escrito à Associação Nacional de Bombeiros

Profissionais. Foi igualmente solicitada a pronúncia, por escrito, da Associação Nacional de Municípios

Portugueses, do Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais, do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da

Administração Local, da Liga dos Bombeiros Portugueses e do Sindicato dos Trabalhadores do Município de

Lisboa, em 16 de junho de 2015.

3. Os Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PS apresentaram conjuntamente, em 15 de junho

de 2015, propostas de alteração à proposta de lei.

4. Na reunião de 24 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.

5. Da discussão e votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º- na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP

e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 2.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP

e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 3.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 4.º

 N.os 1 e 2 – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

 N.º 3 – na redação da proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS

e do CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a

abstenção do BE;

 N.os 4 e 5 – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

 N.º 6 - na redação da proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS

e do CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a

abstenção do BE;

 N.º 7 – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP,

votos contra do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 5.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 6.º - na redação da proposta de lei – aprovado por unanimidade;

 Artigo 7.º - na redação da proposta de lei – aprovado por unanimidade;

 Artigo 8.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP

e do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 9.º

 N.º 1 - na redação da proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS

e do CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a

abstenção do BE;

Página 87

25 DE JUNHO DE 2015 87

 N.º 2 - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP,

votos contra do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 10.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-

PP e do BE e votos contra do PCP;

 Artigo 11.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 12.º

 N.os 1 e 2 - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP e abstenções do PCP e do BE;

 N.º 3 - na redação da proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS

e do CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do

BE;

 Artigo 13.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 14.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP e abstenções do PCP e do BE;

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 327/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as regras do financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros (AHB), no

continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Ao financiamento das AHB enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros aplicam-se os princípios

da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e da proporcionalidade.

Artigo 3.º

Critérios de financiamento

O financiamento das AHB processa-se de acordo com critérios objetivos, assentes em medidas do risco e

da atividade dos corpos de bombeiros.

Artigo 4.º

Financiamento permanente

1 - Em cada ano económico o Estado apoia financeiramente as AHB, com vista ao cumprimento das missões

de serviço público dos seus corpos de bombeiros.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, a aprovar

na Lei do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada AHB calculada de acordo com a seguinte

fórmula:

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 88

10% × 20% × × 20% × × 20% × × 10% × × 20% × × = + + + + +

3 - As variáveis presentes na fórmula definida no número anterior são as seguintes:

Vi = Verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da AHB;

OR = Orçamento de referência;

N = Número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior;

Ai = Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior, definida

como a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

AT = Somatório da área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

Pi = População abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, definida como a população residente na área

abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os dados mais recentes, à data de 31 de dezembro

do ano anterior, do Instituto Nacional de Estatística, IP;

PT = Somatório da população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

Ri = Índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com cartas de

suscetibilidade, em escala 1/50.000, a publicar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, com a ponderação

indicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

RT = Somatório dos índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB;

Oi = Número de ocorrências em que o corpo de bombeiro da AHB atuou, definido como o número médio de

ações de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas equipas especializadas de socorro do corpo de

bombeiros, registadas na aplicação SADO nos últimos três anos, de acordo com a NOP n.º 3101/classificação

de ocorrências, com exceção das classificadas nos códigos 4115, 4117, 4119, 4123, 4319, 4323, 4337 e 9111;

OT = Somatório do número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB;

Qi = Número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiro da AHB, definido como o número dos elementos

do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de bombeiros voluntários ou mistos registados no

Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os elementos supranumerários;

QT = Somatório do número de bombeiros elegíveis de todos os corpos de bombeiros das AHB.

4 - A variável Qi, prevista no número anterior, não pode ser superior ao número de bombeiros que resulta da

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna que determine a tipificação dos

corpos de bombeiros.

5 - O valor das variáveis Ai e Pi, previstas no n.º 3, é reduzido para metade quando, na mesma área de

referência, também atuem corpos de bombeiros municipais ou sapadores.

6 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar, em cada ano económico, uma variação

negativa do financiamento superior a 5% ou uma variação positiva do financiamento superior a 10% a atribuir a

cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano precedente.

7 - A dotação a atribuir aos agrupamentos de AHB, criados nos termos da lei, é 110% da aplicação da fórmula

prevista no n.º 2.

Artigo 5.º

Modo de pagamento

1 - A ANPC transfere para as AHB, em duodécimos, o apoio financeiro previsto no artigo anterior.

2 - As AHB remetem à ANPC os recibos correspondentes aos montantes transferidos em cada mês até ao

dia 20 do mês seguinte.

Artigo 6.º

Financiamento estrutural

1 - O Estado apoia financeiramente as AHB e demais entidades que detenham corpos de bombeiros com

vista ao cumprimento das suas missões, para além de outras formas legalmente previstas, designadamente,

através dos programas seguintes:

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25 DE JUNHO DE 2015 89

a) Programa de Apoio Infra Estrutural, que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se destinem à

instalação dos corpos de bombeiros;

b) Programa de Apoio aos Equipamentos, que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos

corpos de bombeiros.

2 - Os programas de apoio previstos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 7.º

Outras fontes de financiamento

Sem prejuízo dos apoios referidos no presente capítulo, as AHB podem beneficiar, por si ou em conjunto

com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, ações

ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos, incluindo financiamento privado e receitas

próprias.

Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 3%

da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.

Artigo 9.º

Deveres de informação

1 - O financiamento das AHB está sujeito ao princípio da transparência, que se traduz num dever de resposta,

a quaisquer pedidos de informação realizados pela ANPC, num prazo nunca superior a 15 dias úteis.

2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, as AHB depositam as suas contas junto da ANPC.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - O Estado, através da ANPC, procede ao acompanhamento e à avaliação sistemática da aplicação dos

financiamentos atribuídos às AHB, visando uma maior racionalização dos recursos financeiros e a eficiente

alocação daqueles recursos aos corpos de bombeiros e às suas missões.

2 - No âmbito da sua atividade a ANPC promove auditorias e fiscaliza o uso e a finalidade dos apoios

financeiros atribuídos nos termos dos artigos 4.º e 6.º.

Artigo 11.º

Incumprimento pelas Associações Humanitárias de Bombeiros

1 - A dotação financeira atribuída nos termos do artigo 4.º pode ser suspensa, mediante parecer da ANPC e

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em caso de:

a) Alocação da dotação financeira a outro fim não previsto na presente lei;

b) Incumprimento reiterado, por parte das AHB, das obrigações previstas na lei.

2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até à regularização do cumprimento de todas as

obrigações das AHB e das situações que deram origem à suspensão.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei e até 31 de dezembro de 2015, o valor a transferir

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 90

para cada AHB em cada mês é 1/12 do valor obtido, aplicando o n.º 2 do artigo 4.º, sendo o orçamento de

referência 110% do valor distribuído em 2014 no âmbito do Programa Permanente de Cooperação (PPC).

2 - Em qualquer caso, o financiamento a atribuir a cada AHB, em 2015, não pode ser inferior a 103% do

montante atribuído através do PPC em 2014, nem superior a 125% daquele montante, não sendo aplicável o

disposto no n.º 6 do artigo 4.º.

3 - O valor da variável RI, prevista no n.º 3 do artigo 4.º, é calculado até 31 de dezembro de 2016 de acordo

com 14 das cartas de suscetibilidade, em escala 1/250.000, que integram a secção II da parte IV do novo Plano

Nacional de Emergência, com a ponderação indicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro,

exceto para os efeitos previstos no artigo anterior.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

ANEXO

N.º Cartas de suscetibilidade Ponderação

1 Incêndios urbanos 20%

2 Incêndios florestais 30%

3 Acidentes rodoviários 15%

Acidentes que envolvam matérias perigosas em 4 7%

estabelecimentos industriais (Diretiva Seveso II)

5 Cheias e inundações 4%

6 Acidentes com mercadorias perigosas em rodovia 4%

7 Sismos 4%

8 Seca 3%

9 Neve 3%

10 Acidentes ferroviários 2%

11 Tsunami 2%

12 Edifícios com elevada concentração populacional 2%

13 Deslizamentos 2%

14 Queda de arribas 2%

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25 DE JUNHO DE 2015 91

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

“Artigo 4.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…):

(…)

Ri = Índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com cartas de

suscetibilidade, em escala 1/50.000, a publicar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, com a

ponderação indicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

(…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar, em cada ano económico, uma variação

negativa do financiamento superior a 5% ou uma variação positiva do financiamento superior a 10% a

atribuir a cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano precedente.

7 - (…).

Artigo 9.º

[…]

1 - O financiamento das AHB está sujeito ao princípio da transparência, que se traduz num dever de resposta,

a quaisquer pedidos de informação realizados pela ANPC, num prazo nunca superior a 15 dias úteis.

2 - (…).

Artigo 12.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - O valor da variável , prevista no n.º 3 do artigo 4.º, é calculado até 31 de dezembro de 2016 de

acordo com 14 das cartas de suscetibilidade, em escala 1/250.000, que integram a secção II da parte IV

do novo Plano Nacional de Emergência, com a ponderação indicada no anexo à presente lei e da qual

faz parte integrante.”

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD, do CDS-PP, e do PS.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 92

PROPOSTA DE LEI N.º 335/XII (4.ª)

(TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/11/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE

MAIO DE 2013, SOBRE A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO, ESTABELECE O

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE

CONSUMO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 335/XII (4.ª) do Governo deu entrada no dia 25 de maio, com pedido de prioridade e

urgência, foi admitida em 27 de maio de 2015, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, para emissão de parecer, e por conexão à Comissão de Economia e Obras Públicas.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para o dia de hoje, 24 de junho.

2. Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço visa promover a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva

2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, estabelecendo os princípios e as

regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo,

estabelecendo, de forma integrada, o enquadramento jurídico aplicável aos mecanismos de resolução

extrajudicial de litígios de consumo.

Considera o Governo, na respetiva exposição de motivos, «que, reconhecidamente, a resolução extrajudicial

de conflitos de consumo é extremamente importante pelo facto de ser acessível, célere e de custos muito

reduzidos ou gratuita, permitindo ademais a desjudicialização do exercício da justiça para além da prestação de

informação jurídica aos consumidores, previamente ao recurso a conciliação, a mediação e à arbitragem».

A Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no entendimento do

Governo, «reafirmou a importância da proteção dos interesses económicos dos consumidores europeus

mediante o recurso a mecanismos alternativos de justiça», vindo estabelecer «requisitos de qualidade

harmonizados para entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) e para os procedimentos de RAL a fim

de assegurar que, após a sua aplicação, os consumidores tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de

resolução de elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos, independentemente do lugar da União

Europeia em que residam, contribuindo, através da realização de um elevado nível de defesa do consumidor,

para o bom funcionamento do mercado interno».

Por outro lado, preconiza o Governo que «a transposição desta Diretiva proporciona a adoção do

enquadramento jurídico específico da resolução extrajudicial de litígios em consumo em Portugal, abrangendo

as regras, os princípios (nomeadamente a imparcialidade, transparência, eficácia, independência, rapidez e a

equidade), e os procedimentos comuns aplicáveis à criação e ao funcionamento das entidades em causa e

estabelecendo as suas obrigações, claramente benéfico para os consumidores e os fornecedores de bens ou

prestadores de serviços utilizadores, que assim conhecem o regime uniforme aplicável neste domínio».

É por isso proposta «a criação da rede de arbitragem de consumo, que integra os centros de arbitragem de

conflitos de consumo autorizados para prosseguir as atividades de informação, de mediação, conciliação e

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25 DE JUNHO DE 2015 93

arbitragem destes litígios, promovendo-se o funcionamento integrado destas entidades e a adesão a uma

mesma lógica de funcionamento com a utilização de sistemas comuns e a implementação de procedimentos

uniformes».

A exposição de motivos da iniciativa refere ainda que, na sequência do trabalho desenvolvido no âmbito da

resolução extrajudicial de litígios de consumo «ao abrigo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de

10 de abril, que aprovou a orgânica da Direção-Geral do Consumidor, é designada esta Direção-Geral como a

autoridade competente para acompanhar o funcionamento das entidades de resolução extrajudicial de litígios

estabelecidas em Portugal, cabendo-lhe, entre outros, avaliar o respeito dos critérios de qualidade prescritos

pela Diretiva, e disponibilizar publicamente informação regular sobre o funcionamento destas entidades, sem

prejuízo das competências do Ministério da Justiça em matéria de autorização dos centros de arbitragem».

Consequentemente, é ainda proposta a revogação do Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, que estabeleceu

os princípios e as regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento das entidades de resolução

extrajudicial de consumo, criando um sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial

de conflitos de consumo unicamente aplicável à mediação, e que no entendimento do Governo se tornou

«atualmente desnecessário perante as regras ditadas pela Diretiva e de reduzida aplicação efetiva desde a sua

entrada em vigor conforme o registo efetuado pela Direção-Geral do Consumidor nesta matéria». Com a criação

da rede de arbitragem de consumo é também proposta a revogação do Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio,

que criou a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada e estabeleceu as formas e os critérios

de financiamento e avaliação dos centros que a integravam, substituindo-se um regime que no entender do

Governo «não se mostrou operativo».

Do ponto de vista sistemático, a proposta é composta por 26 artigos, divididos por 7 capítulos, que tratam da

definição do respetivo objeto (artigo 1.º), do âmbito (artigo 2.º), das definições (artigo 3.º), da rede arbitragem de

consumo (artigo 4.º), do regime de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo (artigo 5.º), das

obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios (artigo 6.º), do regime de conhecimentos e

qualificações (artigo 7.º), da independência e imparcialidade no RAL (artigo 8.º), da transparência no

procedimento (artigo 9.º), da eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios

(artigo 10.º), do regime de recusa de tratamento de um litígio (artigo 11.º), da equidade no tratamento das partes

(artigo 12.º), dos efeitos da celebração de acordo prévio (artigo 13.º), do conflito de leis e proteção do consumidor

(artigo 14.º), autoridade competente (artigo 15.º), do regime de inscrição na lista de entidades de resolução

alternativa de litígios (artigo 16.º), dos elementos que compõem a lista de entidades de resolução alternativa de

litígios (artigo 17.º), dos deveres de informação dos fornecedores de bens e serviços (artigo 18.º), do regime de

informações gerais (artigo 19.º), do regime de assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor (artigo

20.º), da cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios (artigo 21.º), da fiscalização (artigo

22.º), do regime das contraordenações (artigo 23.º), da norma transitória (artigo 24.º), da norma revogatória

(artigo 25.º) e da entrada em vigor (artigo 26.º).

3. Enquadramento

3.1 Legislação Nacional

Com um vasto acervo legislativo, os meios de resolução alternativa de litígios em Portugal justificam, em

termos de enquadramento, a referência à Lei n.º 31/86, de 29 de agosto (Arbitragem voluntária), entretanto

revogada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou o novo regime da Arbitragem Voluntária; ao

Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, que veio impulsionar a criação de centros de arbitragem dedicados

a dirimir conflitos de consumo por iniciativa conjunta de entidades dos poderes central e local e também agentes

privados, como as associações de consumidores e as associações empresariais; à Portaria n.º 81/2001, de 8

de fevereiro, que atualizou a lista das entidades autorizadas a realizarem arbitragens voluntárias

institucionalizadas e revogou a Portaria n.º 1206/97, de 6 de novembro, alterada pela Portaria n.º 350/2011, de

9 de abril, pela Portaria n.º 1516/2002, de 19 de dezembro, e pela Portaria n.º 709/2003, de 4 de agosto; ao

Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, que estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e

o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo; à Portaria n.º

328/2000, de 9 de junho, que aprova o Regulamento do registo das entidades que pretendam instituir

procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de

comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente; ao Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio, que

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 94

cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de

financiamento e avaliação dos centros que a integram, e por último ao Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de

10 de abril, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor.

3.2 Enquadramento Comunitário

Com a iniciativa em apreço, está em causa a transposição da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre resolução alternativa de litígios de consumo.

Esta Diretiva veio alterar o disposto no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela

aplicação da legislação de defesa do consumidor, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos

consumidores.

Nos termos da Diretiva, os países da União devem garantir que todos os litígios resultantes da venda de bens

ou da prestação de serviços entre consumidores e comerciantes residentes ou estabelecidos na UE, quer

tenham sido realizados por meios convencionais ou através da internet, possam ser apresentados a uma

entidade de resolução alternativa de litígios, procurando sempre o adequado funcionamento do mercado único.

Conferindo plena cobertura em toda a União Europeia em relação à resolução alternativa de litígios (RAL) e

abrangendo contratos de venda ou de serviços, esta Diretiva, não se aplica porém nas seguintes situações:

i. Aos procedimentos apresentados a entidades de resolução de litígios em que as pessoas singulares ii.

responsáveis pela resolução do litígio sejam empregadas ou remuneradas exclusivamente pelo comerciante, a

menos que o Estado-membro decida autorizar esses procedimentos como procedimentos de RAL nos termos

da presente diretiva;

ivii. Aos procedimentos apresentados a serviços de queixas dos consumidores geridos pelo comerciante;

vvi. Aos serviços de interesse geral sem caráter económico;

viiiii.. Aos litígios entre comerciantes;

ix. À negociação direta entre o consumidor e o comerciante;

xxii. Às tentativas de um juiz para dirimir um litígio durante a tramitação de procedimentos judiciais relativos a

esse litígio;

xivii. Aos procedimentos iniciados por um comerciante contra um consumidor;

xxvvi. Aos serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar, manter ou reabilitar

o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos

médicos;

xxvviii. Aos prestadores públicos de ensino complementar ou superior.

Procura a diretiva proporcionar um sistema de acesso simplificado e célere de resolução de litígios aos

consumidores. Para o efeito os comerciantes abrangidos pela RAL devem informar os consumidores nas

respetivas páginas eletrónicas sobre o sistema de resolução alternativa de litígios.

Conforme sinaliza a nota técnica em anexo, a diretiva «dá um claro enfoque à salvaguarda da transparência

impondo obrigações aos Estados-Membros para garantir que as páginas eletrónicas das entidades de RAL

forneçam um conjunto alargado de informações, de forma clara e compreensível, incluindo as coordenadas, os

tipos de litígios que podem ser tratados por estas entidades, assim como os custos, a duração média e os efeitos

jurídicos do resultado dos procedimentos de RAL. Acresce a obrigatoriedade de os Estados-Membros

assegurarem a divulgação, pelas entidades de RAL, nas respetivas páginas eletrónicas de relatórios anuais de

atividades, respeitantes aos litígios a seu cargo, nacionais ou transfronteiriços».

O prazo fixado para a respetiva transposição termina no dia 9 de julho de 2015.

4. Pareceres

Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República,

acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres relativos aos trabalhos preparatórios da iniciativa

legislativa em apreço da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público e da Câmara dos Solicitadores.

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25 DE JUNHO DE 2015 95

No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados pareceres pela Assembleia da República, no

passado dia 28 de maio, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, que ainda se

aguardam.

Foram recebidos os pareceres da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, do Conselho Superior

do Ministério Público e da Comissão de Economia e Obras Públicas.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3 do RAR, reservando para ulterior

discussão em Plenário a expressão da sua opinião sobre a iniciativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 335/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

3. A iniciativa legislativa em apreço visa promover a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva

2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, estabelecendo os princípios e as

regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo,

estabelecendo, de forma integrada, o enquadramento jurídico aplicável aos mecanismos de resolução

extrajudicial de litígios de consumo.

4. Aguardam-se ainda os pareceres solicitados ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos

Advogados.

5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 335/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2015.

O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 335/XII (4.ª) – Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o

enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (GOV)

Data de admissão: 27 de maio de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Alexandre Guerreiro (DILP), João Almeida Filipe e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 9 de junho de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa, visando transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de

litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,

relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

De acordo com os proponentes, a iniciativa visa estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer

o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das

entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.

A exposição de motivos da iniciativa vertente dá conta da evolução do regime de resolução extrajudicial de

litígios de consumo em Portugal, designadamente com a criação de um centro de arbitragem de conflitos de

consumo em Lisboa e a subsequente criação de outros centros pelo país, por iniciativa conjunta de entidades

públicas e privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro. Tais entidades

funcionaram, então, no âmbito do regime da arbitragem voluntária, então consagrado na Lei n.º 31/86, de 29 de

agosto, e hoje previsto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que revogou aquela. Acrescenta que

Recomendações da Comissão Europeia relativas ao tema sublinharam a importância dos mecanismos de

resolução alternativa de litígios de consumo, tendo a Direção-Geral do Consumidor procedido à verificação do

cumprimento dos princípios estabelecidos em tais Recomendações por parte dos centros de arbitragem de

conflitos de consumo.

Sublinha o proponente que a Diretiva 2013/11/EU veio reafirmar “a importância da proteção dos interesses

económicos dos consumidores europeus mediante o recurso a mecanismos alternativos de justiça”,

estabelecendo“requisitos de qualidade harmonizados para entidades de resolução alternativa de litígios (RAL)

e para os procedimentos de RAL (…)”, proporcionando um quadro jurídico específico para a resolução

extrajudicial de litígios de consumo em Portugal, contendo princípios e regras sobre procedimentos de criação

e funcionamento daquelas entidades, as quais integrarão uma rede de arbitragem de consumo.

Em cumprimento da Diretiva, a proposta de lei sub judice inclui no âmbito da resolução extrajudicial de litígios

tanto os litígios nacionais, como os transfronteiriços relativos a obrigações contratuais que envolvam produtos

ou serviços entre um profissional estabelecido na União Europeia e um consumidor residente na União (com

exclusão dos setores da saúde e educação e demais serviços não económicos.

A iniciativa comete à Direção-Geral do Consumidor a competência de acompanhamento do funcionamento

das entidades de resolução extrajudicial de litígios estabelecidas em Portugal, sendo também assegurada a

possibilidade de transição para o novo regime das entidades atualmente registadas para o exercício de tais

funções.

A Proposta de Lei em apreço compõe-se de vinte e seis artigos, os primeiros definidores do respetivo objeto

e âmbito (artigos 1.º e 2.º), os seguintes relativos às entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) (artigos

5.º e seguintes), os restantes relativos aos procedimentos de resolução alternativa de litígios, os penúltimos

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respeitantes à autoridade competente para a inscrição das RAL e respetivas competências, incluindo de

fiscalização e instrução de processos de contraordenação e os últimos sobre o processo e prazos de transição

dos atuais centros de arbitragem de conflitos de consumo para o novo regime, para além de preceitos finais

promotores da revogação da legislação vigente sobre a matéria – designadamente dos Decretos-Leis n.ºs

146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio – e de diferimento do início de vigência da lei a aprovar para 15

dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR. Observa igualmente os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona

que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do Regimento. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior

do Ministério Público, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores e a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Acrescenta ainda que foi promovida a audição das seguintes

entidades: Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Advogados – Conselho Distrital da Madeira, da Ordem dos Advogados

– Conselho Distrital dos Açores, da Ordem dos Advogados – Conselho Distrital de Lisboa, da Ordem dos

Advogados – Conselho Distrital do Porto, da Ordem dos Advogados – Conselho Distrital de Coimbra, da Ordem

dos Advogados – Conselho Distrital de Évora, da Ordem dos Advogados – Conselho Distrital de Faro, da Caixa

de Previdência dos Advogados e Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos

Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Os contributos resultantes dessas audições foram enviados à Assembleia da República, encontrando-se

disponíveis para consulta na página da Internet da presente iniciativa.

A matéria objeto desta iniciativa enquadra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

da República, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. De facto, “Através do aditamento

efetuado pela LC n.º 1/89 torna-se inequívoca a competência reservada da AR quanto à organização e

competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos (al. p, in fine), como os tribunais

arbitrais, e outras instâncias afins (comissões de conflitos de consumo, etc).1”

A proposta de lei deu entrada em 25 de maio do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 332.

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admitida e anunciada em 27 de maio, tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Economia e

Obras Públicas (6.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 24 de junho

(cfr. Súmula da reunião n.º 102 da Conferência de Líderes, de 3 de junho de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

durante o processo da especialidade na Comissão, como também no momento da redação final.

Assim, antes de mais, assinala-se que a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, em conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Importa ter em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos

normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

De igual modo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei, “Tratando-se de diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”, o que é feito no

título da presente iniciativa.

Acrescente-se ainda que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo

devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato”2.

Nestes termos, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre

a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo o enquadramento jurídico dos

mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de

4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio.

Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à sua entrada em vigor, estipula o artigo 26.º da proposta de lei que a mesma ocorra 15 dias

após a data da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra mencionada.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os chamados meios de resolução alternativa de litígios (RAL) consistem no «conjunto de procedimentos de

resolução de conflitos alternativos aos meios judiciais» e estende-se «a todos os meios de resolução de conflitos

que sejam diferentes da decisão por julgamento em tribunal estadual», derivando a expressão da tradução do

inglês alternative dispute resolution (ADR)3.

Apesar de não terem sido criados com o objetivo de se dirigirem a um domínio ou tipologia específicos, têm

emergido a um ritmo paulatino diversos meios de resolução alternativa de litígios de tipologias diferentes e em

especialidades concretas em determinados sectores da sociedade. Por este motivo, a figura dos meios de

resolução alternativa de litígios per se não prefigura uma tipologia fechada aplicável universalmente.

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203. 3 Cfr. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2014, p. 17.

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Conforme sustentado pela doutrina, estes meios podem diferenciar-se com base em três critérios: os

voluntários ou obrigatórios; adjudicatórios ou consensuais4 e centrados nos interesses ou nos direitos5. Por

regra, e como traço distintivo dos meios judiciais de resolução de litígios, os meios de resolução alternativa de

litígios são voluntários, na medida em que está na dependência da vontade das partes a adesão ou não a um

mecanismo alternativo, o que não sucede com a componente obrigatória dos primeiros, que impede, pelo menos,

uma das partes de afastar a jurisdição dos tribunais6.

No ordenamento jurídico nacional, a introdução de meios de resolução alternativa de litígios tem como

referência a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto (Arbitragem voluntária), entretanto revogada pela Lei n.º 63/2011, de

14 de dezembro (Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária). Como resultado da entrada em vigor do primeiro

diploma, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro7, que veio impulsionar a criação de centros

de arbitragem dedicados a dirimir conflitos de consumo por iniciativa conjunta de entidades dos poderes central

e local e também agentes privados, como as associações de consumidores e as associações empresariais.

Além de prever sanções pecuniárias para as entidades que realizem arbitragens voluntárias

institucionalizadas sem que para tal tenham obtido prévia autorização (artigo 6.º), resulta do artigo 4.º do diploma

em apreço a publicação de uma lista oficial «das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias

institucionalizadas, com a menção, para cada uma, do caráter especializado ou geral destas» (n.º 1), lista esta

que «será anualmente atualizada» (n.º 2). Assim, foi publicada a Portaria n.º 81/2001, de 8 de fevereiro, que

atualiza a lista das entidades autorizadas a realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas e revoga a

Portaria n.º 1206/97, de 6 de novembro, alterada pela Portaria n.º 350/2011, de 9 de abril, pela Portaria n.º

1516/2002, de 19 de dezembro, e pela Portaria n.º 709/2003, de 4 de agosto.

Entre os 34 centros de arbitragem elencados na lista de centros autorizados pelo Ministério da Justiça,

destacam-se as seguintes que exercem atividade exclusivamente na área do consumo:

 Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, autorizado pelo despachos n.º 5/90, de 2 de

fevereiro, 20/93, de 21 de maio, e 21620/2004, de 22 de outubro, tendo como objetivo a resolução de pequenos

conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou serviços até ao valor de €5.000 (cinco mil euros) e

com cobertura na área metropolitana de Lisboa;

 Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, autorizada pelos despachos n.º 79/95, de 2 de

junho, 3294/2001, de 16 de fevereiro, 10685/2001, de 22 de maio, e 13518/2001, de 29 de junho, tendo como

objetivo a resolução de pequenos conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou serviços na área

do município do Porto e com a possibilidade de alargamento da sua atuação a outros municípios da área

metropolitana do Porto;

 CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo),

autorizada pelos despachos n.º 147/95, de 14 de outubro, 9968/97, de 14 de outubro, 5479/2003, de 20 de

março, 6267/2010, de 9 de abril, e 16992/2010, de 10 de novembro, com o objetivo de prestar informação aos

consumidores e aos profissionais sobre o mercado de produtos e sobre os seus direitos e deveres, bem como

a resolução de conflitos de consumo, através da mediação, conciliação e arbitragem, originados pela aquisição

de bens ou de serviços, com âmbito geográfico circunscrito aos concelhos de Amares, Arcos de Valdevez,

Barcelos, Braga, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Montalegre, Paredes de Coura, Ponte da Barca,

Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova da Cerveira e Vila

Verde;

 Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, autorizado pelos despachos n.º

19533/2000, de 29 de setembro, e 10673/2010, de 28 de junho, tendo como objetivo a resolução de pequenos

conflitos de consumo e de âmbito geográfico territorial circunscrito aos municípios de Arganil, Cantanhede,

Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital,

Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares e Miranda do Corvo;

4 Sendo os adjudicatórios aqueles que atribuem o poder de decisão a um terceiro e os consensuais os que privilegiam a resolução do litígio com base na obtenção de um acordo. 5 A perspetiva dos direitos assenta a sua razão de ser na discussão dos argumentos legais de cada parte e a dos interesses atende aos interesses das partes, apreciados individualmente, sem ter em consideração a forma como o Direito se pronuncia sobre o caso. 6 Três exemplos podem ser dados de meios de resolução alternativa de litígios com obrigatoriedade: a arbitragem necessária, os Julgados de Paz e a mediação obrigatória. Para mais sobre o tema, cfr. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, op. cit., pp. 18 e ss. 7 Permite às entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pretendam promover, com caráter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respetivos centros.

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 Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave, autorizado pelos despachos n.º 53/93,

de 23 de novembro, 26A/SEAMJ/97, de 23 de março, e 3712/2011, de 25 de fevereiro, tendo como competência

a resolução de litígios em matéria de conflitos de consumo ocorridos nas áreas dos municípios de Cabeceiras

de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila do

Conde, Vila Nova de Famalicão e Vizela, com extensão automática a outros municípios que venham a integrar

a Associação de Municípios do Vale do Ave, ou que a assembleia geral delibere admitir como sócios.

 Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, autorizado pelos

despachos n.º 10478/2000, de 23 de maio, 10185/2004, de 24 de maio, e 20779/2009, de 16 de setembro, com

vista à resolução de conflitos resultantes das relações de consumo estabelecidas pelo fornecimento de bens ou

de serviços, sem limite de valor, de âmbito geográfico circunscrito ao distrito de Faro;

 Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado pelo Despacho n.º

20778/2009, de 16 de setembro, com jurisdição nacional e supletiva face aos restantes centros de arbitragem

de consumo já existentes;

 Centro de Arbitragem Voluntária de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira, autorizado

pelo Despacho n.º 21401/2005, de 12 de outubro, tendo como objetivo a resolução dos litígios de consumo, de

natureza civil, que ocorram na Região Autónoma da Madeira.

Paralelamente, assinale-se ainda a vigência do Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, que estabelece os

princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução

extrajudicial de conflitos de consumo. No diploma em apreço é criado o sistema de registo voluntário de

procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo (artigo 1.º), devendo as entidades que nele

pretendam participar oferecer garantias de independência e imparcialidade na sua atuação (artigo 2.º) e prestar

a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outra forma apropriada, informações com vista a

assegurar o princípio da transparência com base nos conteúdos previstos na lei (artigo 3.º). Finalmente, são

reservados poderes de supervisão e de extinção do registo e cessação das ações publicitárias previstas no

artigo 6.º ao Instituto do Consumidor (artigo 9.º).

No seguimento da aprovação do Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, foi publicada a Portaria n.º 328/2000,

de 9 de junho, que aprova o Regulamento do registo das entidades que pretendam instituir procedimentos de

resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução

de conflitos ou de provedores de cliente. A Portaria em apreço define como objetivos do registo comprovar o fim

e a natureza das entidades e a natureza dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo,

dotar de maior transparência os procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo e facultar a

cooperação entre as entidades (artigo 2.º).

Assim, são sujeitadas a registo no Instituto do Consumidor as entidades que pretendam instituir

procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de

comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente (artigos 3.º e 5.º) e devem ser registadas

(gratuitamente) a criação, modificação e cessação de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de

consumo, através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente

(artigos 4.º e 6.º).

Assinale-se ainda que os registos provisórios caducam no prazo de 180 dias se não forem apresentados os

elementos necessários à conversão do registo definitivo (artigo 15.º) e o registo pode ser cancelado a todo o

tempo, oficiosamente ou a requerimento das entidades interessadas, se estas não exercerem, durante um

período de três anos, qualquer atividade de resolução extrajudicial de conflitos de consumo (artigo 16.º).

A presente iniciativa legislativa tem também em vista produzir efeitos sobre o Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6

de maio, que cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas

e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram. Esta Rede – que integra todos os centros

de arbitragem institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50% do seu orçamento anual

ou em montante inferior mas com caráter regular – assume como objetivos principais assegurar o funcionamento

integrado dos centros de arbitragem institucionalizada enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios,

agregar os centros de arbitragem institucionalizada na mesma lógica de funcionamento e promover a utilização

de sistemas comuns, a adoção de uma mesma imagem e a implementação de procedimentos uniformes.

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Em sede de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização das atividades de prestação de informações

escritas, telefónicas ou presenciais através dos centros que a integram e a coordenação das atividades de

reencaminhamento dos reclamantes para outras entidades. Mais acresce que assegura a uniformização da

instrução dos processos de reclamação no âmbito de cada um dos centros, de prestação de serviços de

mediação e conciliação, nos centros que os disponibilizem e de apoio aos tribunais arbitrais que a integram.

Por último, compete à RNCAI a dinamização da consulta e da partilha de dados estatísticos entre os centros

de arbitragem e o Estado, para efeitos de monitorização do desempenho e controlo do financiamento público,

mediante a utilização de ferramentas informáticas adequadas e é fixado um conjunto de indicadores, bem como

os elementos ponderadores, que permitem avaliar o desempenho de cada centro de arbitragem e medir a sua

contribuição para a prossecução do interesse público.

Relevante ainda para a matéria da presente Proposta de Lei é o Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10

de abril, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor (DGC). Com efeito, sublinhe-se que a missão

desta entidade para contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com

o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção é prosseguida, além de outras formas, pela colaboração

na definição e execução da política de defesa do consumidor, pela dinamização do Sistema de Defesa do

Consumidor e pela informação aos consumidores sobre os direitos de que são titulares e promoção e realização

de ações de informação, de educação e de formação dos consumidores.

Ainda no âmbito das suas atribuições, a DGC promove o acesso dos consumidores aos mecanismos de

resolução de conflitos do consumo, solicita e obtém informações dos fornecedores de produtos e prestadores

de serviços e acompanha e fiscaliza a publicidade comercial e institucional procedendo à instrução e decisão

dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando coimas e sanções acessórias.

Antecedentes parlamentares

Não foram identificadas iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

OWSIANY-HORNUNG, Marta–La directive de l'Union Européenne relative au règlement extrajudiciaire des

litiges de consommation: une panacée ou plutôt un placebo contre la maladie chronique du non-respect des

droits des consommateurs européens? Revue du droit de l'Union Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. Nº 1

(2014), p. 87-113. Cota: RE - 200

Resumo: A autora debruça-se sobre a Diretiva 2013/11/UE, definindo as principais disposições da diretiva e

as suas aplicações práticas, no sentido de permitir o acesso às entidades extrajudiciais de resolução de litígios

de qualidade. Analisa detalhadamente os princípios estabelecidos pela Diretiva, a saber: os princípios de

transparência, eficácia, equidade, liberdade e legalidade, assim como os dispositivos relativos à informação

sobre os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios e relativos à cooperação entre os Estados-membros

e a Comissão Europeia. Sublinha que esta diretiva pretende facultar aos consumidores os utensílios práticos

para fazer valer os seus direitos mais facilmente e com menor custo.

ZENO-ZENCOVICH, Vincenzo; PAGLIETTI, Maria Cecilia - Le droit processuel des consommateurs. Revue

de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 91, n.º 3 (2014), p. 321-355. Cota: RE – 223

Resumo: Neste artigo procura-se verificar se e como ocorreu, na área do direito do consumidor, uma

transição do "contrato de consumo", para um "direito processual dos consumidores". Os autores analisam o

direito processual dos consumidores, tentando fornecer uma perspetiva geral estruturada das várias normas

processuais que se encontram dispersas. É abordada a relação entre a forma de resolução alternativa de litígios

e a solução da disputa judicial, bem como a especificidade das regras processuais “protetivas”, e a jurisprudência

sobre esta temática.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 102

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado da União Europeia (TUE) determina no artigo 3.º o estabelecimento de um mercado interno pela

União Europeia, a qual deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores nos termos

conjugados do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º1 do artigo 169º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia (TFUE) e do artigo 38º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). O

artigo 114º do TFUE prevê ainda a adoção de diretivas para a aproximação dos Estados-membros que tenham

incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno.

Em 2010, a Comissão Europeia propôs, na sua Comunicação Um Ato para o Mercado Único – para uma

economia de mercado social altamente competitiva8, diversas medidas destinadas ao relançamento do mercado

interno, com enfoque nas empresas, cidadãos e governação do mercado único. O mecanismo de resolução

alternativa de litígios enquadra-se na governação do mercado único, com vista a minorar as perdas dos

consumidores europeus devido à venda de bens com defeito ou de serviços não conformes.

Logo no ano seguinte, em 2011, a Comissão apresentou uma iniciativa COM(2011)793 9 que esteve na

origem da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução

alternativa de litígios de consumo (Diretiva RAL).

É esta Diretiva, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27

de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da

legislação de defesa do consumidor, e Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores que a

Proposta de Lei em apreço visa transpor para a ordem jurídica interna, importando realçar que o prazo fixado

para o efeito culmina no dia 9 de julho de 2015 (art.º 25º da Diretiva).

De acordo com a Diretiva RAL, os países da União devem garantir que todos os litígios resultantes da venda

de bens ou da prestação de serviços entre consumidores e comerciantes residentes ou estabelecidos na UE,

quer tenham sido realizados por meios convencionais ou em linha, possam ser apresentados a uma entidade

de resolução alternativa de litígios, procurando sempre o adequado funcionamento do mercado único.

Conferindo plena cobertura em toda a União Europeia em relação à resolução alternativa de litígios (RAL) e

abrangendo contratos de venda ou de serviços, a Diretiva RAL, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, não se aplica:

a) Aos procedimentos apresentados a entidades de resolução de litígios em que as pessoas singulares

responsáveis pela resolução do litígio sejam empregadas ou remuneradas exclusivamente pelo comerciante, a

menos que o Estado-Membro decida autorizar esses procedimentos como procedimentos de RAL nos termos

da presente diretiva e que estejam reunidas as condições previstas no capítulo II, nomeadamente as condições

específicas de independência e transparência previstas no artigo 6.o, n.o 3;

b) Aos procedimentos apresentados a serviços de queixas dos consumidores geridos pelo comerciante;

c) Aos serviços de interesse geral sem caráter económico;

d) Aos litígios entre comerciantes;

e) À negociação direta entre o consumidor e o comerciante;

f) Às tentativas de um juiz para dirimir um litígio durante a tramitação de procedimentos judiciais relativos a

esse litígio;

g) Aos procedimentos iniciados por um comerciante contra um consumidor;

h) Aos serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar, manter ou reabilitar

o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos

médicos;

i) Aos prestadores públicos de ensino complementar ou superior.

8 Um Ato para o Mercado Único tem vindo a ser objeto de atualização, registando-se uma nova Comunicação da Comissão em 2012, tendo sido a iniciativa em referência – COM(2010)608 – escrutinada pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, cujo relatório foi remetido à Comissão de Assuntos Europeus. O parecer da CAE considera que não se verifica a observância do princípio da subsidiariedade. O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado na página do IPEX. 9 Escrutinada pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) e de Economia e Obras Públicas (CEOP) Os relatórios da CACDLG e da CEOP foram enviados à Comissão de Assuntos Europeus. O parecer da CAE considera que a proposta não viola o princípio da subsidiariedade. O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado no IPEX.

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25 DE JUNHO DE 2015 103

A RAL, em conjunto com a resolução de litígios em linha (RLL) 10, procura proporcionar um sistema de acesso

simplificado e célere de resolução de litígios aos consumidores. Para o efeito os comerciantes abrangidos pela

RAL devem informar os consumidores nas respetivas páginas eletrónicas sobre o sistema de resolução

alternativa de litígios. O Regulamento (UE) n.º 524/2013 prevê uma plataforma de resolução de litígios em linha

ao nível da União, para utilização por consumidores e comerciantes em diferendos relacionados com a aquisição

de um produto ou serviço adquirido na UE, à qual se poderá aceder através do portal A Sua Europa e que ficará

ligada aos organismos de mediação nacionais que tiverem sido estabelecidos e notificados à Comissão

Europeia, em conformidade com a Diretiva RAL.

A Diretiva RAL dá um claro enfoque à salvaguarda da transparência (artigo 7.º) impondo obrigações aos

Estados-membros para garantir que as páginas eletrónicas das entidades de RAL forneçam um conjunto

alargado de informações, de forma clara e compreensível, incluindo as coordenadas, os tipos de litígios que

podem ser tratados por estas entidades, assim como os custos, a duração média e os efeitos jurídicos do

resultado dos procedimentos de RAL. Acresce a obrigatoriedade de os Estados-membros assegurarem a

divulgação, pelas entidades de RAL, nas respetivas páginas eletrónicas de relatórios anuais de atividades,

respeitantes aos litígios a seu cargo, nacionais ou transfronteiriços.

Todos os países da UE devem designar uma autoridade competente, que será um ponto de contacto para a

Comissão Europeia no que diz respeito a entidades de RAL no seu território. Estas autoridades supervisionarão

estas entidades e o seu trabalho a nível nacional.

No Portal da União Europeia estão disponíveis sínteses da legislação da UE relativamente ao mercado

interno e informação detalhada sobre a política e o direito da UE em matéria do mercado único, e no Portal da

Direcção-Geral do Crescimento informação específica sobre Um Ato para o Mercado Único.

Assinale-se a existência da rede de Centros Europeus do Consumidor (European Consumer Centres), criada

nos 28 Estados-membros e na Noruega e na Islândia com o objetivo de promover o conhecimento e

entendimento dos direitos dos consumidores da União Europeia e auxiliar a resolução de queixas relativamente

a aquisições efetuadas num outro país da rede, quer durante uma viagem, quer numa aquisição pela internet. A

rede torna ainda pública, para conhecimento geral, uma lista dos centros de arbitragem disponíveis em cada

Estado que a integra e disponibiliza publicações periódicas relacionadas com direito do consumo.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha, o desenvolvimento de um sistema de defesa do consumidor dividiu-se em três fases. Na

primeira, não obstante as iniciativas comunitárias em favor da defesa do consumidor, o poder político espanhol

implementou medidas próprias nesse sentido ao disponibilizar aos consumidores meios de resolução de

conflitos os quais incluíam o recurso à arbitragem. Exemplo disso é a Ley 26/84, de 19 de julho (General para a

Defensa de los Consumidores y Usuarios), que perdeu a sua vigência a 1 de dezembro de 2007 e que previa

que o Governo criasse «um sistema arbitral que, sem formalidades especiais, atenda e resolva com caráter

vinculativo e executivo para as partes as queixas ou reclamações dos consumidores ou utilizadores, sempre

que não ocorra intoxicação, lesões ou morte, nem existam indícios de delitos». Fruto da manifestação deste

interesse foi aprovado o Real Decreto 636/1993, de 3 de maio (por el que se regula el sistema arbitral de

consumo), que concretiza a disposição em apreço.

A segunda fase teve início em 2007. Deste modo, a primeira lei foi revogada pelo Real Decreto Legislativo

1/2007, de 16 de novembro (por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los

Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias), e o segundo diploma pelo Real Decreto 231/2008, de

15 de fevereiro (por el que se regula el Sistema Arbitral de Consumo), ambos atualmente em vigor e com a

pretensão de melhorar o sistema pioneiro já existente.

10 Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)

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Já em 2015, fruto da evolução legislativa ao nível comunitário, deu-se início à terceira fase, tendo sido

aprovado em reunião de Conselho de Ministros de 17 de abril de 2015 o Anteproyecto de Ley de Resolución

Alternativa de Conflictos de Consumo, que tem em vista a transposição da Diretiva 2013/11/UE e a

modernização do atual modelo de resolução alternativa de litígios de consumo. De acordo com o texto da

iniciativa, pretende-se que a mesma seja aplicável aos conflitos de consumo, tanto nacionais como

transfronteiriços, surgidos entre consumidores e empresas em consequência das obrigações decorrentes dos

contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados ou não à distância.

Assim, mantém-se o caráter voluntário da arbitragem no consumo e prevê-se que o conflito seja qualificado

como transfronteiriço quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tenha residência num

Estado-membro da União Europeia diferente daquele em que o fornecedor/prestador tenha estabelecido o seu

domicílio. Estão excluídos do âmbito de aplicação da lei os serviços de interesse geral sem caráter económico,

as reclamações respeitantes a serviços de saúde e as dirigidas a estabelecimentos públicos de ensino. São

também excluídos os conflitos entre entidades comerciais, a negociação direta entre o consumidor e o

fornecedor/prestador, os litígios de fornecedores/prestadores contra consumidores e as diligências realizadas

por um juiz para resolver um conflito no quadro de um processo judicial relativo ao referido conflito11.

As entidades de resolução de litígios poderão ter natureza pública ou privada e devem prestar garantias de

independência e imparcialidade, devendo estas entidades obter acreditação junto da Presidência da Agencia

Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición. Excecionalmente, e em sectores onde se verifique

um elevado nível de conflitualidade e uma adesão limitada a entidades de resolução de conflitos, poderá ser

admitida a acreditação e notificação de entidades nas quais os decisores dos conflitos se encontrem

empregados ou sejam remuneradas pelo fornecedor ou prestador contra o qual corre a reclamação sempre que

cumpram as exigências e requisitos previstos adicionalmente na Diretiva.

Na iniciativa espanhola, com o intuito de favorecer a participação de entidades de resolução alternativa de

litígios em sectores com especial conflitualidade e em que se verifique relutância dos agentes em aceitarem a

jurisdição destes meios, mas sempre procurando garantir a imparcialidade, é exigido que não exista vínculo

hierárquico nem funcional com o fornecedor/prestador e que a atividade da entidade esteja claramente separada

da atividade do empresário.

No final, o processo de resolução alternativa de litígios de consumo pode encerrar-se com um resultado que

seja ou não vinculativo e deve este espelhar a transparência, a eficácia, a celeridade e a justiça com um custo

gratuito ou simbólico para o consumidor, o qual não poderá exceder €30 (trinta euros).

Uma outra nota importante é a incorporação de uma nova obrigação de informação específica relativa às

entidades de resolução alternativa de litígios e que vincula o fornecedor/prestador a informar gratuitamente os

consumidores da possibilidade de recorrer a uma entidade de resolução alternativa quando, de forma voluntária

ou obrigado por uma norma ou código de conduta, aceite ou deva aceitar a intervenção da referida entidade

para a resolução dos seus conflitos.

REINO UNIDO

No Reino Unido, o processo de transposição da Diretiva 2013/11/UE culminou com a aprovação das The

Alternative Dispute Resolution for Consumer Disputes (Competent Authorities and Information) Regulations

2015, de março de 2015. Além de expor o significado das definições utilizadas ao longo do texto, o diploma

prevê no início que, antes de completados cinco anos desde a entrada da lei em vigor, o Secretary of State

proceda à revisão da presente lei, elabore as conclusões dessa revisão num relatório e o torne público. Este

relatório deve elencar os objetivos que se pretenderam atingir com a aprovação da lei e conter uma análise

relativamente ao nível de cumprimento dos objetivos e avaliar a pertinência desses objetivos no momento de

publicação do relatório e a indicação de mecanismos que permitam atingir os objetivos com menor regulação.

Relativamente ao âmbito de aplicação da lei, as regulações não são aplicáveis a contratos relacionados com

serviços de saúde prestados por profissionais de saúde a particulares com vista à avaliação, manutenção ou

recuperação do seu estado de saúde, incluindo prescrições, fornecimentos e administrações de produtos

terapêuticos e dispositivos médicos.

11 Já relativamente aos conflitos de consumo no setor financeiro, a iniciativa estabelece uma limites e especificidades para a resolução deste tipo de conflitos, afirmando ainda a pretensão de apresentar uma iniciativa para a regulação deste setor.

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25 DE JUNHO DE 2015 105

Regra geral, o Reino Unido procedeu à transposição da Diretiva RAL respeitando os limites mais amplos

possíveis previstos na Diretiva, o que fica patente, entre outros, no facto de seguir a mesma redação e

disposições, por exemplo, relativamente ao período máximo de 90 dias para conclusão dos trabalhos de

resolução de litígios por uma entidade de RAL (salvo situações excecionais justificadas pela complexidade do

procedimento) ou ainda no facto de os procedimentos de resolução alternativa de litígios deverem ser

preferencialmente gratuitos para os consumidores ou implicarem o pagamento de um valor que não deva

exceder uma taxa nominal, sem determinar valores fixos, ao contrário do que sucede em Espanha.

O diploma prevê a designação de autoridades competentes (competent authority) para atribuírem as

acreditações que permitam o desempenho de funções como órgão de resolução alternativa de litígios (ADR) em

solo britânico e publicar e administrar a lista de entidades ADR, assumindo a Secretary of State o papel de

competent authority para a resolução de litígios providenciados pelo Pensions Ombudsman e para uma entidade

ADR que preste serviços de resolução de litígios alternativos numa área diferente da prevista.

Ao nível da informação a prestar aos clientes, os fornecedores/prestadores têm o dever de indicar o nome e

a página eletrónica da entidade ADR competente para a resolução de um eventual litígio na sua própria página

de internet e nas condições contratuais gerais do contrato de compra e venda.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta da audição e da promoção da consulta de entidades institucionais e de

outras representativas de profissionais do setor da justiça. Com efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do

n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do

Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, da Câmara dos

Solicitadores e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, os quais se encontram disponíveis na página

da iniciativa no sitio da AR na Internet.

Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de

Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, em 28 de maio de 2015, a

consulta escrita obrigatória de entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior

do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Cumpre recordar ainda o disposto nos artigos 15.º e 18.º, n.º 1, a) e c) da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que

“Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores” (alterada pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26

de novembro, Decreto-Lei n.º 55/98, de 16.3, pela Lei n.º 85/98, de 16.12, e pelos Decretos-Leis n.os 67/2003,

de 8.4 e 79/2005, de 15.4), relativo ao direito das associações de consumidores .de participação nos processos

de consulta e audição públicas no tocante a medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos

dos consumidores, hipótese de consulta que poderá ser ponderada pela Comissão, para além da eventual

consulta da Associação Portuguesa de Arbitragem e do Conselho Nacional de Consumo (que congrega

representantes de associações de consumidores de natureza genérica e específica).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 336/XII (4.ª)

(PROCEDE À DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 336/XII (4.ª),

que tem por objetivo proceder à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da

alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da

Assembleia da República.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.

Respeita, igualmente, os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

do Regimento.

A iniciativa foi admitida em 29 de maio de 2015, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas,

procedendo-se à distribuição da elaboração do presente Parecer ao Partido Socialista e designado autor do

mesmo o Deputado ora Relator.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento foi elaborada, pelos serviços da Assembleia da República, a

respetiva nota técnica.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A presente proposta de lei tem como objetivo principal proceder à introdução de um regime de carta de

condução por pontos.

Esta matéria constituía uma das ações previstas para a estratégia Nacional de Segurança Rodoviária,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio, com o objetivo de

aperfeiçoamento do regime sancionatório sobre infrações.

Considera o Governo que esta medida aumentará o grau de perceção e de responsabilização dos condutores

e que este novo sistema sancionatório será mais transparente e de melhor compreensão, pretendendo-se obter

um impacto positivo no comportamento dos condutores, visando a redução da sinistralidade rodoviária.

Ao abrigo deste novo sistema é atribuído a cada condutor 12 pontos, aos quais podem ser acrescidos 3

pontos, no final de cada período de três anos sem que se verifique o registo de contraordenações graves ou

muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, até um total de 15 pontos.

No caso dos condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivos de crianças

e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte

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de mercadorias perigosas, o período de referência para a atribuição dos três pontos é de 2 anos, nos termos do

n.º 5 da nova redação do artigo 148.º Código da Estrada.

O sistema prevê a cassação do título de condução, constatando-se que o condutor que tenha apenas 4

pontos é obrigado a frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária e que o condutor com apenas 2

pontos fica obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução.

A cassação do título de condução ocorre sempre que o condutor fique sem quaisquer pontos na sua carta;

se faltar injustificadamente à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de

condução; ou se reprovar nesta prova.

Os custos decorrentes da frequência da ação de formação ou da submissão à prova teórica são acometidos

ao condutor.

O Governo aproveita esta modificação no sistema para efetuar ligeiras alterações a outras normas do Código

da Estrada, aperfeiçoando a redação vigente e esclarecendo a sua interpretação.

2.1 Considerações Gerais

Nos termos da Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 12 de junho de 2015,

é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração, nomeadamente ao nível da legislação

comparada que é apresentada para os seguintes países: Espanha, França, Luxemburgo e Reino Unido.

2.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias

conexas às do objeto desta proposta de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada

sobre a Proposta de Lei n.º 336/XII (4.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do art.º 137º

do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

Contudo, e face à relevância que esta Proposta de Lei assume para o regime da carta de condução, considera

útil que a Comissão de Economia e Obras Públicas proceda à auscultação, através de emissão de parecer, das

seguintes entidades: Associação Portuguesa das Escolas de Condução, do Automóvel Clube de Portugal e da

Associação dos Cidadãos Automobilizados.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.°336/XII (4.ª),

que “Procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de

maio”;

2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei;

3. Considerando a relevância da alteração desta Proposta de Lei, que modifica o regime da carta de

condução, a CEOP deverá proceder ao pedido de elaboração de Parecer quanto ao atual texto da PPL por parte

da Associação Portuguesa das Escolas de Condução, do Automóvel Clube de Portugal e da Associação dos

Cidadãos Automobilizados;

4. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 336/XII

(4.ª) está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 336/XII (4.ª) (GOV)

Procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3

de maio.

Data de admissão: 29 de maio de 2015

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP), Luísa Colaço (DAC)

Data: 12 de junho de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de alteração do Código da Estrada (aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), o qual sofreu, desde a sua entrada em vigor, treze alterações, tendo

sido a última efetuada pela Lei n.º 72/2013, que o republicou.

A alteração proposta tem por finalidade introduzir o regime de carta por pontos, com o intuito de “aumentar o

grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um

sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão”. Pretende o Governo que a introdução deste

regime tenha um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo para a redução

da sinistralidade rodoviária.

A presente iniciativa legislativa prevê o aditamento de um artigo 121.º-A ao Código da Estrada, atribuindo a

cada condutor 12 pontos, aos quais podem ser acrescidos 3 pontos, no final de cada período de três anos sem

que haja registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de

infrações, até um total de 15 pontos. No caso dos condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de

transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou

de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, o período de referência para a atribuição dos três

pontos é de 2 anos.

A redação proposta para o artigo 148.º do Código da Estrada prevê a aplicação do sistema de pontos e

cassação do título de condução. Pela condenação por prática de contraordenação grave são subtraídos 2

pontos, sendo esta penalidade agravada em mais um ponto, se a contraordenação for por condução sob

influência do álcool. Pela condenação por prática de contraordenação muito grave são subtraídos 4 pontos,

sendo esta penalidade agravada em um ponto se a contraordenação for por condução sob influência do álcool

ou de substâncias psicotrópicas. Se o condutor for condenado em cúmulo por contraordenações graves e muito

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graves praticadas no mesmo dia podem ser subtraídos um máximo de 6 pontos, exceto em casos de

condenação por condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, nos quais a subtração de

pontos se verifica sempre.

Quando o condutor tiver apenas 4 pontos, é obrigado a frequentar uma ação de formação de segurança

rodoviária. Quando o condutor tiver apenas 2 pontos, o condutor é obrigado a realizar a prova teórica do exame

de condução.

Procede-se à cassação do título de condução nos seguintes casos: se o condutor ficar sem quaisquer pontos

na sua carta; se faltar injustificadamente à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do

exame de condução; ou se reprovar nesta prova. Finalmente, é o condutor que suporta os encargos decorrentes

da frequência da ação de formação ou da submissão à prova teórica.

O Governo procede ainda a alterações pontuais a outras normas do Código da Estrada, aperfeiçoando a

redação vigente e esclarecendo a sua melhor interpretação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada no âmbito do poder de iniciativa do Governo, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, sendo

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em

Conselho de Ministros em 21 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2

do artigo 124.º do RAR.

Foi admitida a 29 de maio e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Economia e Obras

Públicas (6.ª)

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e a presente proposta de lei refere

que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana,

a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros – ANTRAL e a Associação

Portuguesa de Escolas de Condução – APEC. O Governo juntou pareceres de todas as entidades referidas,

bem como da Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP).

Refere ainda que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Associação Nacional de

Freguesias.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR].

Pretende alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho , 42/2007, de 24 de agosto e 43/2014, de 11 de julho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 110

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Decreto-Lei n.º 114/94,

de 3 de maio, sofreu treze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima quarta e não a

décima oitava, como refere o título da proposta. Assim, sugere-se que este seja corrigido em conformidade.

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de junho de 2016, nos termos do

artigo 6.º eem conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, permitindo a codificação das

regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. Após as diversas alterações introduzidas, é já em 2005

que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei

n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

A alteração subsequente só ocorreu através do Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de julho, que tinha por objeto

o aperfeiçoamento e simplificação dos meios processuais utilizados no processamento das contraordenações

rodoviárias. Posteriormente, o Código da Estrada voltou a ser alterado em quatro momentos entre 2009 e 2011,

através do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, para incluir as matrículas eletrónicas; da Lei n.º 78/2009,

de 13 de agosto, que permitiu a habilitação de condução dos motociclos 125cc pelos titulares de habilitação de

condução para a categoria B; da Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que introduziu o dispositivo eletrónico de

matrícula; e do Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de junho, que introduziu um regime de cancelamento temporário

da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afetos ao transporte público. Também o Decreto-Lei n.º

138/2012, de 5 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento

da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva

2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na

redação dada pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.

Também na atual legislatura, a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro pretendeu colmatar inconstitucionalidades

identificadas pelo Tribunal Constitucional; atualizar o Estatuto do Peão e a utilização de bicicletas na via pública,

introduzindo novas regras para garantir melhores condições de segurança; aperfeiçoar a regulação de trânsito;

introduzir uma redução do limite da taxa de álcool para 0,2 g/l no sangue para alguns tipos de condutores; e,

finalmente, introduzir alterações processuais de forma a conferir maior celeridade à aplicação e à execução das

sanções rodoviárias.

De facto, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes do n.º 2 do

artigo 138.º, do n.º 6 do artigo 153.º, e do n.º 4 do artigo 175.º do Código da Estrada, respetivamente pelos

Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 187/2009, de 22 de abril, 485/2011, de 19 de outubro, e 135/2009, de

18 de março, relativamente à submissão ao regime do crime de desobediência qualificada de quem conduzir

veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º

do Código Penal, constante de sentença transitada em julgado; à contraprova respeitante a crime de condução

em estado de embriaguez que fosse consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado; ao não

consentimento ao arguido, que tivesse pago voluntariamente a coima, da discussão sobre a existência da

infração na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição

de conduzir.

A presente iniciativa pretende modificar o Código da Estrada, implementando o regime da carta por pontos.

O regime da carta por pontos constituía, como é referida na Exposição de motivos, “uma das ações chave da

Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária” 2008-2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 54/2009, de 14 de maio. Com a mesma, pretende-se aumentar o grau de perceção e de responsabilização

dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de

fácil compreensão.

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25 DE JUNHO DE 2015 111

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Luxemburgo e

Reino Unido.

ESPANHA

O sistema de carta por pontos entrou em vigor através da Ley 17/2005, de 19 de julio,por la que se regula

el permiso y la licencia de conducción por puntos y se modifica el texto articulado de la ley sobre tráfico,

circulación de vehículos a motor y seguridad vial, e só se aplica a infrações praticadas posteriormente a esta

data.

O sistema consiste numa modalidade em que é atribuído um saldo de 8 pontos ao recém-condutor. A

Dirección General de Tráfico (DGT) disponibiliza no seu site uma ficha onde reúne a principal informação sobre

a carta de condução por pontos: permisso por puntos. Se o condutor perder todos os pontos perde o direito de

conduzir.

Aplica-se a todos os condutores, profissionais ou não, mas o número de pontos não é igual para todos, ou

seja: aos condutores titulares de carta de condução há menos de 3 anos é atribuído apenas um saldo de 8

pontos e aos restantes um saldo de 12 pontos. Se nos três anos seguintes o condutor não cometer nenhuma

infração tem um acréscimo de dois pontos. Passados três anos sem infrações o condutor tem um acréscimo de

mais um ponto, atingindo o máximo de 15 pontos.

Este sistema de carta por pontos não substitui as sanções previstas da lei, tais como o pagamento da coima

ou a inibição de conduzir, daí que a perda de pontos seja uma mera consequência da prática de infrações.

Quando ocorre a perda de pontos o condutor pode optar pela frequência de um curso de sensibilização e

reeducação, que só pode frequentar a cada dois anos, através do qual pode recuperar um máximo de 6 pontos.

Se no prazo de dois anos não perder mais pontos pode voltar a ter os 12 pontos iniciais. Se tiver uma perda de

pontos devido a uma infração muito grave (6 pontos), deverá esperar três anos para voltar ao valor inicial de

pontos. Para saber o saldo o condutor pode consultar no site da DGT, o separador Consulta por puntos.

FRANÇA

O sistema de carta por pontos entrou em vigor através da Loi n.° 89-469, du 10 juillet 1989, relative à diverses

dispositions en matière de sécurité routière et en matière de contravention, a 1 de julho de 1992.

O Code de la route regula nos seus artigos L221-1 a 9 todo o procedimento relativo ao funcionamento da

carta por pontos.

Quando acaba de tirar a carta o condutor tem um crédito de 6 pontos. Por cada ano que passa sem nenhuma

infração o condutor terá um crédito de 2 pontos. O número de pontos máximo para os condutores é 12. A carta

é válida enquanto houver pontos.

Nem todas as infrações (infractions au code de la route) são sujeitas à retirada de pontos. Este sistema de

carta por pontos não substitui as sanções previstas da lei, tais como o pagamento da coima ou a inibição de

conduzir, daí que a perda de pontos seja uma mera consequência da prática de infrações. Para saber qual o

número de ponto de que dispõe, o condutor tem de consultar o sítio oficial Sécurité routière, tous responsables.

LUXEMBURGO

A carta de condução por pontos foi adotada em novembro de 2002, através da Loi du 2 août 2002, modifiant

la loi du 14 février 1955 concernant la réglementation de la circulation sur toutes les voies publiques.

Após tirar a carta, o condutor dispõe de 12 pontos e à medida que for incorrendo em infrações rodoviárias,

quer sejam contraordenações, quer sejam crimes, vão-lhe sendo retirados pontos.

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A carta por pontos enquanto medida sancionatória não substitui as sanções e as consequências jurídicas

previstas para cada infração. No momento da prática da infração, o agente da autoridade notifica o condutor das

sanções que incorreu, bem como do número de pontos que lhe serão retirados.

No caso de o condutor perder os 12 pontos, o condutor fica inibido de conduzir e a carta fica apreendida por

um período de um ano que pode ser alargado para dois em caso de reincidência.

A lista das infrações – relevé des infractions – e a quantidade de pontos que cada um destas representa foi

atualizada a 1 de junho de 2015 e assim modificado o Código da Estrada.

Durante o período em que o condutor está impedido de conduzir, fica obrigado a participar em ações de

formação. O condutor pode recuperar a totalidade dos pontos da sua carta de condução se, durante um período

de três anos, não cometer qualquer infração que determine a perda de pontos.

REINO UNIDO

No Reino Unido vigora já o sistema de carta por pontos.

Na Inglaterra e País de Gales, os pontos de penalização são atribuídos pelos tribunais para algumas das

infrações de trânsito, de acordo com o Anexo 2 do Road Traffic Offenders Act 1988. O número de pontos varia

entre os 2 pontos para alguns delitos menores e um máximo de 11 pontos para delitos mais graves, sendo a

sua atribuição obrigatória na maior parte das infrações. O esquema geral de infrações e respetivos pontos pode

ser consultado aqui.

Os pontos – com validade de 4 anos para infrações menores e 11 anos para condenações relacionadas com

o consumo de álcool ou estupefacientes – permanecem no registo de cada condutor, sendo este

desmaterializado a partir de 8 de junho deste ano, podendo o registo ser consultado no website da Driver and

Vehicle Licensing Agency.

A soma de 12 pontos no registo durante 3 anos pode levar à cassação da carta de condução. Contudo, e

também neste caso, a decisão final cabe aos Tribunais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram em apreciação na Comissão de Economia e Obras Públicas quaisquer

iniciativas versando sobre idêntica matéria.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Senhor Presidente da Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu, nos termos regimentais e

legais, a audição, por escrito, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação

Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas

A título facultativo, pode a Comissão, se assim o entender, solicitar parecer escrito ao Conselho de

Segurança Rodoviária, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ao Instituto de Mobilidade e

Transportes, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Prevenção Rodoviária

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Portuguesa, à Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e à Associação

Portuguesa de Escolas de Condução.

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O Governo enviou, em anexo à presente iniciativa legislativa, os pareceres da Associação Nacional de

Municípios Portugueses, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Portuguesa de Escolas de

Condução, da Associação Nacional de Transportadores em Automóveis Ligeiros, da Guarda Nacional

Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Conselho Superior da Magistratura, da Prevenção Rodoviária

Portuguesa e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação a presente iniciativa não deverá implicar encargos para o Orçamento do Estado, mas

os elementos disponíveis não permitem chegar a uma conclusão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 337/XII (4.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA

PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO OU OUTRAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE,

PARA EFEITOS DA EXECUÇÃO DESSAS SENTENÇAS NA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO O REGIME

JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E DE DECISÕES RELATIVAS À

LIBERDADE CONDICIONAL PARA EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E DAS

SANÇÕES ALTERNATIVAS, TRANSPONDO AS DECISÕES-QUADRO N.OS 2008/909/JAI, DO CONSELHO,

E 2008/947/JAI, DO CONSELHO, AMBAS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A proposta de Lei n.º 337/XII (4.ª) (GOV) estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades

judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas

privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da

União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal

que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades

competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 114

pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 e estabelece, também,

o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças e das decisões

relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-membro da União Europeia,

bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e

decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro

n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI,

do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

A iniciativa do Governo deu entrada a 28 de maio, foi admitida a 29 de maio e baixou, para apreciação na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é a Comissão competente para apreciação na generalidade

em razão da matéria objeto da presente iniciativa legislativa.

A matéria objeto deste projeto de lei respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos pelo que se

integra na competência legislativa relativa da Assembleia da República.

A discussão na generalidade da iniciativa foi, entretanto, agendada pela Conferência de Líderes para a

sessão plenária de 24 de junho de 2015.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa legislativa objeto do presente parecer é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (de ora em designado por RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros, em 9 de abril de 2015, cumprindo a obrigação legal

prevista nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, e de acordo com a exposição de motivos,

o Governo ouviu e promoveu a audição de várias entidades sobre o teor da proposta de lei n.º 337/XII (4.ª) a

saber, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o

Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a

Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores

da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital

de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho

Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do

Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça

e da Associação dos Oficiais de Justiça. Todavia, só foram enviados à Assembleia da República os pareceres

emitidos pela: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Câmara dos Solicitadores, Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Procuradoria-

Geral da República, Conselho Superior do Ministério Público e Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,

sendo juntas as respetivas cópias ao presente processo legislativo.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.°s 1 e 2 do artigo 124.° do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

A proposta de lei n.º 337/XII (4.ª) em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei

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formulário, isto é, sendo um diploma de transposição de diretivas comunitária, deve ser indicada expressamente

a diretiva a transpor, não se suscitando outras questões.

1.1. Objetivo da iniciativa

A União Europeia fixou como objetivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo

para tanto indispensável que todos os Estados-membros tenham a mesma interpretação, nos seus principais

elementos, dos conceitos de liberdade, segurança e justiça, com base nos princípios da liberdade, da

democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no Estado de

Direito.

Assim, o princípio do reconhecimento mútuo, elemento fundamental da cooperação judiciária em matéria

penal, na União Europeia, consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 1999, reiterado

no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado no Programa de Estocolmo, de 2010, e hoje consagrado no Tratado

de Lisboa, que implica o reforço da confiança mútua, desenvolvendo-se progressivamente uma cultura judiciária

europeia, baseada na diversidade dos sistemas jurídicos e na unidade decorrente do direito europeu,

conduzindo os sistemas judiciários dos Estados-membros à plena aplicação deste princípio, bem como a

funcionar em conjunto, de forma coerente e eficaz, no respeito das tradições jurídicas nacionais.

Visa, no essencial, afastar a tradicional revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, prevista nos

termos dos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal, com vista à obtenção de um procedimento mais

simples e célere.

1.2. Principais aspetos

A proposta de lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo

em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem como do

reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão

ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros

da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-

Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º

2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, e estabelecer também o regime jurídico da transmissão,

pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional, para

efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, tendo em vista o seu

reconhecimento e a sua execução noutro Estado-membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do

reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar

a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27

de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

A proposta de lei n.º 337/XII (4.ª) está dividida em quatro títulos:

– Título I (artigos 1.º a 6.º) – dedicado às disposições gerais, delimitando o objeto, estabelecendo as

definições, âmbito de aplicação, amnistia, perdão e revisão da sentença, encargos e consultas e comunicações

entre as autoridades competentes, e nele se acolhem normas das Decisão-Quadro supracitadas;

– Título II (artigos 7.º a 26.º) – densifica os parâmetros da transmissão, reconhecimento e execução de

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, dando

assim expressão à Decisão-Quadro 2008/909/JAI, subdividindo-se em três Capítulos destinados a:

– Capítulo I (artigo 7.º a 12.º) – emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

(Autoridades nacionais competentes para a transmissão, transmissão da sentença e da certidão, consulta entre

autoridades competentes, notificação e audição da pessoa condenada, dever de informar o Estado de execução

e consequências da transferência da pessoa condenada);

– Capítulo II (artigo 13.º a 21.º) – reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal

que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade (enunciando a autoridade competente

para o reconhecimento e execução, o estabelecimento prisional para execução da sentença, a lei de execução,

o reconhecimento da sentença e execução da condenação, as causas de recusa de reconhecimento e de

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execução, o reconhecimento e execução parciais, o adiamento do reconhecimento da sentença e execução da

condenação, a decisão relativa à execução da condenação e prazos e o dever de informar o Estado de emissão);

– Capítulo III (artigo 22.º a 26.º) – detenção e transferência de pessoas condenadas (nomeadamente a

detenção provisória, a transferência das pessoas condenadas e o trânsito, enunciando também o princípio da

especialidade e execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu);

– O Título III (artigos 27.º a 44.º) – emissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas

à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, e visa

transpor a Decisão-Quadro 2008/947/JAI. Este Título subdivide-se também em três Capítulos:

– Capítulo I (artigo 27.º) – de caráter geral quanto aos tipos de medidas de vigilância e de sanções

alternativas;

– Capítulo II (artigos 28.º a 33.º) – referente à emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades

portuguesas, de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional (autoridade portuguesa competente

para a transmissão, Critérios relativos à transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à

liberdade condicional, Procedimento de transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à

liberdade condicional, Consequências para o Estado de emissão, Recuperação da competência e Retirada da

certidão);

– Capítulo III (artigos 34.º a 44.º) – destinado à execução dos pedidos em Portugal de reconhecimento e

execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional emitidas por outro Estado-Membro

(Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução, Decisão de reconhecimento, Motivos

de recusa do reconhecimento e da fiscalização, Prazos, Lei aplicável, Adaptação das medidas de vigilância ou

das sanções alternativas, Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável, Deveres das

autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as decisões subsequentes,

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as decisões

subsequentes, Informações do Estado de execução em todos os casos e Cessação da competência do Estado

de execução);

– Título IV (artigos 45.º e 46.º) – dedicado às Disposições finais, nomeadamente, a relação com outros

instrumentos jurídicos, aplicação no tempo e entrada em vigor.

Seguem-se quatro anexos com formulários adotados pelas Decisão-Quadro.

Assim, e destacando o artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 337/XII (4.ª) aqui em apreço, determina-se:

“1 – São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões

abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado

de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação em associação criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual e pornografia de menores;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;

o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

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q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;

u) Coação e extorsão;

v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Incêndio provocado;

dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 – No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da

pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária

portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma

infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na

legislação do Estado de emissão.”

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3 do regimento da

Assembleia da República para reservar para a ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre

o relatório em apreço.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias adota o seguinte parecer:

a) A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 188.º do RAR.

b) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.° 337/XII (4.ª)

que estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em

matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu

reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como do reconhecimento

e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas

privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União

Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro

n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI,

do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, e estabelecer também o regime jurídico da transmissão, pelas

autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos

da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, tendo em vista o seu reconhecimento e a

sua execução noutro Estado-membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da

execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da

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pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

c) A proposta de lei 337/XII (4.ª) em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei

formulário, isto é, sendo um diploma de transposição de diretivas comunitária, deve ser indicada expressamente

a diretiva a transpor, não se suscitando outras questões.

d) A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, reúne todos os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE V – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a

nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 337XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade,

para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da

transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da

fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro n.os

2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.

Data de admissão: 29/05/2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Francisco Alves (DAC), Paula Granada (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 9 de junho de 2015

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Governo, visa estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas

autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras

medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-

Membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em

matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas

autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a

reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27

de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

e estabelecer também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das

sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância

e das sanções alternativas, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da

União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas

sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a

Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro n.º

2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Na exposição de motivos, o Governo recorda que “o princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas

conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 1999, reiterado no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado

no Programa de Estocolmo, de 2010, afigura-se como elemento fundamental da cooperação judiciária em

matéria penal, na União Europeia”, que “fixou como objetivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança

e de justiça, sendo para tanto indispensável que todos os Estados-Membros tenham a mesma interpretação,

nos seus principais elementos, dos conceitos de liberdade, segurança e justiça, com base nos princípios da

liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no

Estado de Direito”.

É com base nestes princípios que o Governo apresenta a proposta de lei, no sentido de promover “o

reconhecimento mútuo com base na confiança recíproca estabelecida entre os Estados-Membros, garantindo o

respeito pelos direitos inerentes ao processo penal”, lembrando que “a transposição implica que se afaste a

necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, passando a aplicar-se a estes casos um

procedimento específico mais simples e célere, ainda que plenamente garantístico dos direitos individuais”.

A iniciativa de lei está dividida em quatro Títulos:

 O Título I é dedicado às Disposições gerais (Objeto, Definições, Âmbito de aplicação1, Amnistia, perdão e

revisão da sentença, Encargos e Consultas e comunicações entre as autoridades competentes);

 O Título II à Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham

penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, e contempla três Capítulos:

 O I Capítulo refere-se à Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria

penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade (Autoridades nacionais

competentes para a transmissão, Transmissão da sentença e da certidão, Consulta entre autoridades

1 São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: Participação em associação criminosa; Terrorismo; Tráfico de seres humanos; Exploração sexual e pornografia de menores; Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; Corrupção; Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; Branqueamento dos produtos do crime; Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro; Cibercriminalidade; Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; Auxílio à entrada e à permanência irregulares; Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica; Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; Rapto, sequestro e tomada de reféns; Racismo e xenofobia; Roubo organizado ou à mão armada; Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; Burla; Coação e extorsão; Contrafação, imitação e uso ilegal de marca; Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico; Falsificação de meios de pagamento; Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento; Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; Tráfico de veículos furtados ou roubados; Violação; Incêndio provocado; Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; Desvio de avião ou navio; Sabotagem. No caso de infrações não referidas anteriormente, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

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competentes, Notificação e audição da pessoa condenada, Dever de informar o Estado de execução e

Consequências da transferência da pessoa condenada;

 O Capítulo II ao Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que

imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade (Autoridade competente para o

reconhecimento e execução, Estabelecimento prisional para execução da sentença, Lei de execução,

Reconhecimento da sentença e execução da condenação, Causas de recusa de reconhecimento e de execução,

Reconhecimento e execução parciais, Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação,

Decisão relativa à execução da condenação e prazos e Dever de informar o Estado de emissão);

 E o Capítulo III à Detenção e transferência de pessoas condenadas (Detenção provisória, Transferência

das pessoas condenadas, Trânsito, Princípio da especialidade e Execução de condenações na sequência de

um mandado de detenção europeu);

 O Título III ao Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional,

para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas e está dividido em três

Capítulos:

 O Capítulo I refere-se à Disposição geral (Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas);

 O Capítulo II à Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões

relativas à liberdade condicional (Autoridade portuguesa competente para a transmissão, Critérios relativos à

transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, Procedimento de

transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, Consequências para

o Estado de emissão, Recuperação da competência e Retirada da certidão);

 E o Capítulo III ao Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade

condicional emitidas por outro Estado-Membro (Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e

execução, Decisão de reconhecimento, Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização, Prazos, Lei

aplicável, Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, Competência para tomar todas as

decisões subsequentes e lei aplicável, Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do

Estado de execução para as decisões subsequentes, Deveres das autoridades interessadas em caso de

competência do Estado de emissão para as decisões subsequentes, Informações do Estado de execução em

todos os casos e Cessação da competência do Estado de execução);

 Finalmente, o Título IV é dedicado às Disposições finais (Relação com outros instrumentos jurídicos,

Aplicação no tempo e Entrada em vigor).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 14 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

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o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo refere, na exposição de motivos, que ouviu e promoveu a audição de várias entidades, a

saber o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o

Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a

Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores

da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital

de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho

Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do

Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça

e da Associação dos Oficiais de Justiça.

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que o Governo juntou

pareceres das seguintes entidades: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Câmara dos Solicitadores, Ordem dos Advogados, Conselho

Superior da Magistratura, Procuradoria-Geral da República, Conselho Superior do Ministério Público e Sindicato

dos Magistrados do Ministério Público.

A matéria objeto deste projeto de lei respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos pelo que se

integra na competência legislativa relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição.

A iniciativa deu entrada, em 28/05/2015 e foi admitida e anunciada em 29/05/2015. Baixou, na generalidade,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão na

generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de junho (Conferência de

Líderes de 03/06/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa” diploma

de transposição de diretivas comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “90 dias após a data sua

publicação”, em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 33.º, regras sobre extradição, regras essas que

se mantiveram inalteráveis nas três primeiras revisões ao texto constitucional, mas que foram objeto de

importantes alterações na 4.ª2, 5.ª3 e 6.ª4 revisões constitucionais, por força das necessidades decorrentes da

construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça preconizado no Tratado de Amesterdão.

2 De 1997, através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. 3 De 2001, através da Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro. 4 De 2004, através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho

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O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental, aditado na revisão extraordinária de 2001, ao

salvaguardar a aplicação das normas de cooperação judiciária em matéria penal estabelecidas no âmbito da

União Europeia, veio permitir que Portugal adotasse a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de

junho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.

O mandado de detenção europeu (MDE) previsto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de

junho, constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que

o Conselho Europeu5 qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. Esta Decisão-Quadro respeita os

direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e

consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia6.

O mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária válida no espaço da União Europeia,

emitida num Estado-Membro e executada num outro, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O MDE

substitui o mecanismo tradicional da extradição por um mecanismo mais simples e célere de entrega de pessoas

procuradas para fins de procedimento penal ou para execução de penas.

A aludida Decisão-Quadro que entrou em vigor em janeiro de 2004, foi transposta para o ordenamento

jurídico interno pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto7 que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção

europeu. Esta lei foi entretanto alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio ((…) em cumprimento da Decisão -

Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que reforça os direitos processuais das pessoas

e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na

ausência do arguido).

A Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, veio estabelecer as condições em que não

devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento

no qual a pessoa não tenha estado presente, aditando à supracitada Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do

Conselho, de 13 de junho um novo artigo 4º-A e suprimindo o n.º 1 do seu artigo 5º. Assim, o reconhecimento e

execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do

local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver recebido efetivamente por outros meios

uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de uma forma que deixou inequivocamente

estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste contexto, pressupõe-se que a pessoa

recebeu essa informação «atempadamente», ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar

presente no julgamento e exercer efetivamente os seus direitos de defesa8.

A presente iniciativa legislativa visa “estabelecer o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades

judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas

privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da

União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal

que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades

competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da

pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI9, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009”.

Pretende “estabelecer também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas,

das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das medidas de

vigilância e das sanções alternativas, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-

5 De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito àspessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração. 6 A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como a legislação nacional e da UE, bem como as convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Conferindo visibilidade e clareza aos direitos fundamentais, a Carta cria segurança jurídica dentro da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos e residentes na UE, incorporando-os no direito comunitário. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/IX e no Projeto de Lei n.º 207/IX. 8 Cfr. considerando 7 da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro. 9 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.

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Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas

mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo

a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI10, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro

n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009”.

Ainda de acordo com a exposição de motivos da proposta, “não constitui impedimento de transmissão da

sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido

paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo

âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro (Aprova o regime jurídico da emissão e execução

de decisões de aplicação de sanções pecuniárias), e 88/2009, de 31 de agosto (Aprova o regime jurídico da

emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime)”.

Esta iniciativa prevê que “adecisão sobre o pedido de autorização de trânsito é dirigida ao ministro

responsável pela área da justiça, pelas vias previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto11 e sucessivas

alterações”.

No âmbito dos princípios de cooperação judiciária em matéria penal, foi aprovada a Lei n.º 144/99 de 31 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto

e 115/2009, de 12 de outubro que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal,

prevendo várias formas de cooperação, concretamente a extradição, a transmissão de processos penais, a

execução de sentenças penais, a transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança

privativas da liberdade, vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e o auxílio judiciário

mútuo em matéria penal. Esta lei com as sucessivas alterações consubstancia um aprofundamento do regime

de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo, nomeadamente, às novidades introduzidas,

no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela Convenção

relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de

maio de 2000.

A Procuradoria-Geral da República publicou o Manual de procedimentos relativos à emissão do mandado de

detenção europeu que pretende fornecer orientações para a adoção de boas práticas judiciárias na emissão do

MDE, bem como prestar informações concretas tendentes a auxiliar os magistrados competentes na tarefa de

preenchimento do formulário do MDE.

Antecedentes legislativos

Nesta legislatura foram apresentadas iniciativas que de algum modo se cruzam com o âmbito da matéria em

discussão:

Proposta de Lei 271/XII (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em

cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as

Decisões-Quadro n.ºs 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça

os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se

refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

Proposta de Lei 272/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização

da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega

de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo

a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

Proposta de Lei 274/XII (4.ª) – Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento

da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações

extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

10 Respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas. 11 Versão consolidada, retirada do sítio da PGDL.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 COOPERAÇÃO judiciária internacional em matéria penal: conferências do I curso avançado sobre

cooperação judiciária internacional em matéria penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. 428 p. ISBN 978-972-

32-2164-0. Cota:10.16 - 190/2014

Resumo: O livro acima referenciado integra um conjunto de textos apresentados no âmbito do I Curso

Avançado sobre Cooperação Internacional e Europeia em Matéria Penal, organizado pelo Instituto de Direito

Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa. Destaca-se pela sua pertinência o artigo incluído

na parte III: O Mandado de detenção europeu em especial, intitulado: “Ne bis in idem e Mandado de detenção

europeu”, de Vânia Costa Ramos; e o artigo incluído na parte V: Outras formas de cooperação, com o título: “Os

instrumentos da União Europeia em matéria de reconhecimento de decisões pré e post sentenciais”, de Jorge

Costa.

 COSTA, Jorge–Uma outra face da justiça europeia: as iniciativas sobre o reconhecimento e fiscalização

de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais e sobre a decisão europeia de controlo

judicial. O direito. Lisboa. A. 140, n.º 5 (2008), p. 1087-1112. Cota: RP – 270

Resumo: O autor analisa genericamente as várias iniciativas europeias apresentadas até à data relativas à

cooperação judiciária em matéria penal, destacando as principais orientações e linhas diretrizes, prosseguindo

o princípio do reconhecimento mútuo.

 PINTO, Inês Horta – A harmonização dos sistemas de sanções penais na Europa: finalidades,

obstáculos, realizações e perspectivas de futuro. 1.ª ed. Coimbra : Coimbra Editora, 2013. 387 p. ISBN 978-

972-32-2172-5. Cota:12.06.8 - 59/2014

Resumo: Destacam-se as consequências da “internacionalização” e da “europeização” do direito penal, que

se têm revelado no aumento da cooperação internacional e da harmonização das legislações. Neste livro, a

autora aborda a harmonização dos ordenamentos jurídico-penais europeus, nomeadamente, das

consequências jurídicas do crime. Assim, descreve as caraterísticas comuns aos sistemas punitivos europeus;

analisa os objetivos de uma harmonização penal na Europa; analisa criticamente os vários instrumentos de

harmonização aprovados, apreciando a sua aptidão para alcançar os objetivos propostos e, finalmente, propõe

linhas orientadoras para o futuro em matéria de harmonização das penas.

 RODRIGUES, Anabela Miranda – O direito penal europeu emergente. Coimbra : Coimbra Editora, 2008.

435 p. ISBN 978-972-32-1574-8. Cota: 12.06.8 - 835/2008

Resumo: Na primeira parte deste livro, a autora começa por apresentar a possibilidade e necessidade de

uma dogmática penal e de uma política criminal europeia, analisando de seguida, a construção do espaço penal

europeu e do direito penal europeu emergente. Na segunda parte, são apresentados textos sobre várias

temáticas, entre os quais destacamos pela sua pertinência, os textos intitulados: ”O mandado de detenção

europeu - na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?”, “Report from Portugal

to the FIDE XXI Congress: Criminal Law in the European Union: a Giant Leap or a Small Step?”, que abordam

questões relativas ao mandado de detenção europeu.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 15 e 16 de outubro de 1999, o Conselho Europeu reuniu em sessão extraordinária, em Tampere12, para

debater a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia. O Conselho

defendeu, entre um conjunto de decisões, um maior reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais

e a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a proteção judicial

dos direitos individuais. O Conselho Europeu subscreve o princípio do reconhecimento mútuo que, na sua

opinião, se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.

Este princípio deverá aplicar-se às sentenças e outras decisões das autoridades judiciais.

12 Pode consultar as conclusões do Conselho Europeu.

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25 DE JUNHO DE 2015 125

O princípio do reconhecimento mútuo, consagrado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de

1999, reiterado no Programa de Haia, de 2004, e reafirmado no Programa de Estocolmo, de 2010, afigura-se

como elemento fundamental da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia

O Conselho adotou a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de junho relativa ao mandado de detenção

europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (MDE) que constitui a primeira concretização

no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra

angular” da cooperação judiciária. Esta Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais e observa os

princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia13.

O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se no conceito de confiança mútua entre os Estados-Membros.

As decisões judiciais devem ser reconhecidas como equivalentes e executadas em toda a União,

independentemente do lugar onde foram tomadas. Tal baseia-se na presunção de que os sistemas de justiça

penal da União Europeia, embora não sejam idênticos, são pelo menos equivalentes. As decisões judiciais são

normalmente executadas pelos juízes do Estado de execução.

Vejam-se a tal propósito os artigos 67.º, 70.º, 81.º e 82.º do Tratado de Lisboa.

A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação

que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um

processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a

pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto.

As Decisões-Quadro n.os 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do

princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas

privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, e 2008/947/JAI, do

Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às

sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e

das sanções alternativas, com a redação que lhes foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2009, inserem-se no quadro de um conjunto de instrumentos que visam precisamente criar

uma cultura judiciária comum, facilitando e tornando mais fluída a cooperação judiciária entre os Estados-

Membros.

Relativamente à transmissão da sentença e da certidão, no caso de a autoridade emitente não conhecer a

autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios,

incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia14.

Nos termos da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, cada Estado-membro deve

assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto

de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. Esta Decisão-Quadro veio

estabelecer as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão

proferida na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, aditando à supracitada

Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho um novo artigo 4.º-A e suprimindo o n.º 1 do seu

artigo 5.º. Assim, o reconhecimento e execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual

o arguido não tenha estado presente não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente

e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver

recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento

de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste

contexto, pressupõe-se que a pessoa recebeu essa informação «atempadamente», ou seja, com suficiente

antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efetivamente os seus direitos de defesa15.

13 A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como a legislação nacional e da UE, bem como as convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Conferindo visibilidade e clareza aos direitos fundamentais, a Carta cria segurança jurídica dentro da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos e residentes na UE, incorporando-os no direito comunitário. 14 Em junho de 1998, foi criada a Rede Judiciária Europeia-RJE (Ação comum 98/428/JAI de 29 de junho de 1998 adotada pelo Conselho, revogada pela Decisão do Conselho 2008/976/JAI relativa à Rede Judiciária Europeia, que entrou em vigor em 24 de dezembro de 2008), em matéria penal, com vista a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-membros. A RJE tem por objetivo ajudar os juízes e procuradores nacionais a levar a efeito investigações e ações penais transfronteiras. 15 Cfr. considerando 7.

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 126

Esta iniciativa prevê que o Estado português recupera a competência “quando seja necessário tomar uma

decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a

revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no

caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado de execução tenha declarado recusar

assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do

Conselho, de 27 de novembro de 2008”.

No âmbito de aplicação da iniciativa é referido que esta se aplica à “(…) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos

interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à

Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha esta matéria foi regulamentada pela Lei n.º 23/2014, de 20 de novembro, ‘de reconhecimento

mútuo de resoluções penais na União Europeia’.

Esta lei apresenta-se como um texto conjunto no qual se reúne toda a normativa europeia (decisões-quadro

e diretivas), aprovadas até ao momento em matéria de reconhecimento mútuo de resoluções penais no âmbito

da União Europeia, tanto as já transpostas para o direito espanhol como as que estavam pendentes de o ser.

Veja- se aquí a lista dos diplomas16.

Também transpôs a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro

2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais

das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões

proferidas na ausência do arguido.

Deste modo veio a configurar-se a aplicação em Espanha daquilo que poderíamos denominar como “espaço

único penal europeu”.

O quadro regulamentar instituído por esta lei, é complementado pela anterior Lei Orgânica n.º 6/2014, de 29

de outubro, que reforma a LOPJ para atribuir as competências dos Julgados e Tribunais penais nesta matéria.

Fá-lo com uma fórmula aberta e dá-lhes competências para “a emissão e execução dos instrumentos de

reconhecimento mútuo de resoluções penais na União Europeia que lhes atribua a lei”. Assim, a evolução

normativa desta matéria não obrigará a reformas pontuais da Lei Orgânica do Poder Judicial.

Igualmente relacionada com ela, é a Lei Orgânica n.º 7/2014, de 12 de novembro, relativa à troca de

informação e de antecedentes penais e consideração de resoluções judiciais penais na União Europeia. A partir

dela, as condenações anteriores passadas em julgado, emitidas noutros Estados-Membros da União Europeia

contra a mesma pessoa por factos diferentes, tomarão, por ocasião de um novo procedimento penal, os mesmos

efeitos jurídicos que teriam correspondido a tal sentença se tivesse sido emitido na Espanha.

Esta lei revoga os seguintes diplomas: Ley 3/2003, de 14 de marzo, sobre la orden europea de detención y

entrega; Ley 18/2006, de 5 de junio, para la eficacia en la Unión Europea de las resoluciones de embargo y

aseguramiento de pruebas en procedimientos penales; Ley 1/2008, de 4 de diciembre, para la ejecución en la

Unión Europea de resoluciones que impongan sanciones pecuniarias e a Ley 4/2010, de 10 de marzo, para la

ejecución en la Unión Europea de resoluciones judiciales de decomiso.

FRANÇA

A Lei n.º 711/2013, de 5 de agosto, adapta diversas disposições em matéria de justiça transpondo a

legislação da União Europeia e os compromissos internacionais da França. Uma delas é a Decisão-Quadro n.º

16 http://noticias.juridicas.com/actualidad/noticias/8951-contenido-y-novedades-introducidas-por-la-ley-23-2014-de-reconocimiento-mutuo-de-resoluciones-penales-en-la-union-europea/

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2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente o seu capítulo V é relativo a “Disposições que transpõem a

decisão-quadro 2009/299/JAI, de 26 fevereiro de 2009, que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho,

2005/214/JAI do Conselho 2006/783/JAI do Conselho 2008/909/JAI e 2008/947/JAI do Conselho, que reforça

os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões

proferidas na ausência da pessoa em causa no julgamento.

Esta lei veio alterar diversas disposições do Código de Processo Penal. Assim, alterou os artigos 695-17 (V)

e 695-27 (V) e aditou o artigo 695-22-1 (V).

Os artigos 695-22 e 695-24 do Código de Processo Penal preveem uma lista de motivos obrigatórios e

opcionais de não execução do mandado de detenção europeu por juízes franceses.

Atualmente, a legislação francesa prevê medidas de controlo para evitar a colocação de uma pessoa em

prisão preventiva, neste caso principalmente a colocação da pessoa sob supervisão judicial. Essas medidas

foram introduzidas pela Lei n ° 70-643, de 17 de Julho 1970 e estão localizadas principalmente nos artigos 138

a 142-4 do Código de Processo Penal. Elas podem ser ordenadas pelo juiz de instrução, o ‘juiz das liberdades

e da detenção’ ou os tribunais criminais. No entanto, só podem ser impostas para a monitorização em França e

uma pessoa não pode ser submetida a controlos judiciais no estrangeiro.

Além disso, não há até ao momento nenhuma convenção internacional que permita às autoridades francesas

reconhecer e monitorar França obrigações emanadas por uma autoridade competente estrangeira.

A decisão-quadro "medidas de controlo alternativas à prisão preventiva" tem por objeto permitir a uma

autoridade judiciária francesa de ordenar na França a colocação de uma pessoa sob controlo judicial noutro

Estado-Membro da União Europeia e de fazer controlar o cumprimento das obrigações ordenadas pelas

autoridades competentes do Estado onde a pessoa reside. Reciprocamente, a Decisão-Quadro permitirá

reconhecer e monitorar a observação em França das obrigações ordenadas pela autoridade competente de

outro Estado-Membro da União Europeia.

Não há até agora nenhuma disposição legislativa que permita submeter uma pessoa a obrigações a serem

controladas pelas autoridades competentes de outro Estado e vice-versa, não há possibilidade de seguir

obrigações ordenadas por Estados estrangeiros.

Esta Decisão-Quadro devia ser transposta o mais tardar até 1 de dezembro de 2012, com risco de

penalização a partir de 1 de dezembro de 2014.

Foi entretanto apresentado, em abril de 2014, no parlamento francês o projeto de lei adaptando o processo

penal ao direito da União europeia.17 Para tal efeito são adicionados os Artigos 696-48 a 696-89 do Código de

Processo Penal.

ITÁLIA

Com base no artigo 8.º, parágrafo 3, da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro, para a Itália

“a decisão-quadro aplicar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2014, o mais tardar aquando do reconhecimento e

execução das decisões tomadas na ausência do interessado no processo que sejam emitidas pelas autoridades

italianas competentes”.

A Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio

do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que devia

ser transposta até 1 de dezembro de 2012, que diz respeito à liberdade provisória na fase de pré-julgamento. A

mesma permite transferir uma medida cautelar não privativa de liberdade (por exemplo, a obrigação de

permanecer num determinado lugar ou a obrigação de se apresentar num horário estabelecido junto de uma

determinada autoridade) do Estado-membro onde a pessoa não residente é suspeita de um crime para o Estado-

membro onde o acusado reside habitualmente, permitindo-lhe, esperando o julgamento no Estado-membro

estrangeiro, de ser submetido a uma medida cautelar não privativa de liberdade no Estado-membro de origem

em vez de ser colocado em prisão preventiva.

A Itália transpôs a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento

mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para

efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia) através do Decreto Legislativo n.º 161/2010, de 7 de

setembro.

17 http://www.senat.fr/dossier-legislatif/pjl13-482.html

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Encontrámos uma iniciativa legislativa que prevê a transposição da decisão-quadro 2009/299. Trata-se do

projeto de lei que prevê uma “autorização legislativa ao Governo para a transposição das diretivas europeias e

a aplicação de outros atos da União Europeia”.

Veja-se o artigo 11.º que refere expressamente, na alínea e) a transposição da Decisão Quadro n.º

2009/299/GAI.

Organizações internacionais

A presente proposta de lei pretende substituir, nas relações entre Portugal e os outros Estados-membros da

União Europeia, o disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:

a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e

respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;

b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;

c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo

à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;

d) Convenção entre os Estados-membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações

Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 199118.

E substituir, ainda, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, as

disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas

ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se identificaram outras iniciativas

ou petições pendentes sobre a matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias:

Em 2 de junho de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Em 5 de junho de 2015 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis

n.ºs 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 67/2008, de 26 de outubro).

 Consultas facultativas

Poderá a Comissão, se assim o deliberar, solicitar pareceres a outras entidades, designadamente às

representativas das profissões judiciárias.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo

O Governo juntou pareceres emitidos pelas seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

Procuradoria-Geral da República, Ordem dos Advogados, Associação Sindical dos Juízes Portugueses e

Câmara dos Solicitadores 19

18 Não localizável. 19 Parecer CSM Parecer SMMP Parecer CSTAF Parecer PGR Parecer OA Parecer ASJP Parecer CS

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 343/XII (4.ª)

(PROCEDE À 23.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E APROVA O ESTATUTO DA

VÍTIMA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2012/29/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25

DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS, AO APOIO E À

PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO N.º

2001/220/JAI, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 343/XII (4.ª) do Governo foi admitida em 11 de junho de 2015, tendo baixado no mesmo

dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 26 de junho.

2. Objeto, motivação e conteúdo

A proposta de lei em análise pretende proceder à transposição da Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, promovendo nova alteração ao Código do Processo Penal

e instituindo o «Estatuto da Vítima».

Assume a exposição de motivos da proposta de lei que «a definição de um estatuto homogéneo para as

vítimas de crimes tem enfrentado a dificuldade assente na existência de vários enquadramentos legais, pois as

vítimas podem ser sujeitos processuais se assumirem as vestes de assistentes ou demandantes civis, em ordem

a sustentar uma acusação ou formular um pedido de indemnização civil, respetivamente, ou podem ter apenas

intervenção no processo, neste caso como denunciantes e testemunhas». Refere ainda que estas vertentes «se

podem cumular, em virtude de serem complementares, mas encerram distintos regimes jurídicos: aos

assistentes e aos demandantes civis, por terem a qualidade de sujeitos processuais, é facultada a apresentação

de peças processuais, a participação na audiência de julgamento através de advogado por si constituído, bem

como a interposição de recurso relativamente às decisões que lhes sejam desfavoráveis; já as demais vítimas

têm tão somente os direitos reconhecidos às testemunhas, o que significa que apesar de se poderem fazer

acompanhar por um advogado, este não pode intervir na audiência de julgamento em sua representação (artigo

132.º, n.º 4, a contrario, do Código de Processo Penal), e, apesar de poderem solicitar verbalmente o

arbitramento de uma indemnização na audiência, não lhes assiste legitimidade para interporem recurso da

decisão que eventualmente não fixe essa indemnização, nem, aliás, da decisão que eventualmente absolva o

acusado (artigo 401.º, n.º 1, alíneas b) e c), a contrario, do Código de Processo Penal).»

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Face a este contexto normativo, a proposta de lei vai no sentido de «autonomizar o conceito de vítima no

Código de Processo Penal, mantendo todavia os conceitos de assistente e demandante civil, precisamente

porque todos se revestem de utilidade prática no espectro de proteção da vítima que se pretende reforçado».

No âmbito do regime do assistente introduz-se uma alteração «que se prende com a possibilidade de

requerer a atribuição desse estatuto no prazo de interposição de recurso da sentença».

Por sua vez, relativamente ao regime da vítima, a proposta de lei restringe «as menções específicas vertidas

no Código de Processo Penal à enunciação do conceito de vítima e elenco dos seus direitos, com a expressa

alusão ao direito de participar ativamente no processo penal, prestando informações e facultando provas».

A criação de um regime autónomo de proteção à vítima é justificado pelo conjunto de direitos atribuídos pela

Diretiva 2012/29/UE, «que não têm um enquadramento estritamente processual, pese embora seja esse o

contexto natural das vítimas de crime.» A este propósito, a exposição de motivos refere ainda que foi

considerado na construção deste estatuto o atualmente disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com

as respetivas alterações (regime de proteção das vítimas de violência doméstica).

Em termos de modificações ao regime processual penal, para melhor compreensão, apresenta-se o seguinte

quadro comparativo:

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 67.º-A (aditamento) Vítima

1 – Considera-se:

a) «Vítima»:

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime; ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência da morte de uma pessoa;

b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; c) «Criança», uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos de idade. 2 – As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 3 – Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal. 4 – A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Artigo 68.º Artigo 68.º Assistente […]

1 – (…). 1 – […]. 2 – (…). 2 – […].

3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do 3 – […]: processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) […];

b) […]; a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da c) No prazo para interposição de recurso da sentença. audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos.

4 – (…). 4 – […]. 5 – (…). 5 – […].

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25 DE JUNHO DE 2015 131

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 212.º Artigo 212.º

Revogação e substituição das medidas […]

1 – As medidas de coação são imediatamente revogadas, por 1 – […].

despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições

previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que

justificaram a sua aplicação.

2 – As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem 2 – […]. prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se

sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua

aplicação.

3 – Quando se verificar uma atenuação das exigências 3 – […]. cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de

coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina

uma forma menos gravosa da sua execução.

4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo têm 4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do

do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de

impossibilidade devidamente fundamentada. Se, porém, o juiz impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser

julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que

condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC. não se tenha constituído assistente.

Artigo 246.º Artigo 246.º

Forma, conteúdo e espécies de denúncias […]

1 – (…). 1 – […].

2 – (…). 2 – […].

3 – (…). 3 – […].

4 – (…). 4 – […].

5 – (…). 5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia pode ser feita numa língua que compreenda.

6 – (…). 6 – [Anterior n.º 5].

7 – (…). 7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 247.º Artigo 247.º

Comunicação, registo e certificado da denúncia […]

1 – (…). 1 – […].

2 – (…). 2 – […].

3 – (…). 3 – […].

4 – (…). 4 – […].

5 – (…). 5 – […].

6 – O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao 6 – […]. Ministério Público certificado do registo da denúncia.

7 – Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado requerido no número anterior deve conter a descrição dos fatos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.

Artigo 292.º Artigo 292.º

Provas admissíveis […]

1 – São admissíveis na instrução todas as provas que não 1 – […].

forem proibidas por lei. 2 – O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima,

2 – O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o

necessário e sempre que este o solicitar. julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 132

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 495.º Artigo 495.º Falta de cumprimento das condições de suspensão […]

1 – Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido 1 – […]. apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a 2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das cumprimento das condições da suspensão. condições da suspensão, bem como, sempre que necessário,

ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 – (…). 3 – […].

4 – (…). 4 – […].

O «Estatuto da Vítima», que é apresentado como anexo à proposta de lei, é sistematizado em 5 capítulos

que tratam das seguintes matérias:

Capítulo I – Disposições gerais

Objeto e definições (artigos 1.º e 2.º).

Capítulo II – Princípios

Princípios da igualdade, do respeito e reconhecimento, da autonomia da vontade, da confidencialidade, do

não consentimento, da informação, do acesso equitativo aos cuidados de saúde e do regime das obrigações

profissionais e regras de conduta (artigos 3.º a 10.º).

Capítulo III – Direitos das vítimas de criminalidade

Direito à informação; garantias de comunicação, assistência específica à vítima; regime de despesas da

vítima resultantes da sua participação no processo penal; direito à proteção; direito a uma decisão relativa a

indemnização e a restituição de bens; condições de prevenção da vitimização secundária; regime dos gabinetes

de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal; regime de apoio às vítimas residentes

noutro Estado-membro (artigos 11.º a 19.º).

Capítulo IV – Estatuto de vítima especialmente vulnerável

Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável; direitos das vítimas especialmente vulneráveis;

direitos das crianças vítimas; regime de recurso à videoconferência ou à teleconferência; regime de declarações

para memória futura; acesso a estruturas de acolhimento; regime de assistência médica e medicamentosa;

tratamento das situações pela comunicação social (artigo 20.º a 27.º).

Capítulo V – Disposições finais

Regime de formação dos profissionais, financiamento e de articulação com outras disposições legais (artigos

28.º a 30.º).

O articulado da iniciativa legislativa é assim composto por 6 artigos divididos pela definição do seu objeto

(artigo 1.º); alteração, aditamento e modificações sistemáticas ao código do processo penal (artigos 2.º a 4.º);

norma remissiva para anexo à proposta de lei onde consta o «Estatuto da Vítima» (artigo 5.º); e regime de

entrada em vigor (artigo 6.º).

3. Enquadramento

A iniciativa legislativa em apreço tem como propósito cimeiro proceder à transposição da Diretiva

2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que substituiu a Decisão-Quadro

2001/220/JAI do Conselho.

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25 DE JUNHO DE 2015 133

Este instrumento jurídico comunitário surge na sequência da aprovação pelo Conselho Europeu de

Resolução, de 10 de junho de 2011, que estabeleceu um roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das

vítimas, nomeadamente em processo penal, o ora designado «Roteiro de Budapeste».

Com efeito, esta diretiva, que pretender rever e complementar princípios estabelecidos anteriormente na

Decisão-Quadro 2001/220/JAI, assume como desiderato a garantia por parte dos Estados-Membros de que as

vítimas da criminalidade beneficiam de informação, apoio e proteção adequados e podem participar no processo

penal.

Com vista a atingir este propósito, a diretiva vincula os Estados-Membros à aplicação de medidas concretas

e regimes próprios, nomeadamente, nos domínios da prestação de informação e apoio às vítimas, da

participação das vítimas no processo penal, da proteção de vítimas com necessidades específicas de proteção.

A Diretiva tem como prazo de transposição o dia 16 de novembro de 2015.

4. Pareceres

Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República,

acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres relativos aos trabalhos preparatórios da iniciativa

legislativa em apreço do Alto Comissariado para as Migrações, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,

do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação

Portuguesa de Apoio à Vítima.

No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados pareceres pela Assembleia da República, no

passado dia 12 de junho, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à

Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco e à Comissão de Proteção de Vítimas de

Crimes, que ainda se aguardam.

O parecer solicitado à Ordem dos Advogados foi recebido no dia 22 de junho de 2015.

5. Iniciativas pendentes

Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e

Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) (BE) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção

das vítimas de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 959/XII/4 (PCP) – Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de

Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,

procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas;

– Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar;

– Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) (GOV) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Cumprindo o ensejo de reforço da proteção dos direitos das vítimas de crimes na esteira do disposto na

Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, na iniciativa legislativa do Governo em análise constam porém

alguns aspetos que merecem, na opinião do autor, observações e reparos para ponderação que se prendem

com o modo de concretização da transposição daquele instrumento normativo comunitário.

No texto da proposta de lei não é aplicado o conceito de «familiares» patente na alínea b) do artigo 2.º da

Diretiva, que abrange «o cônjuge, a pessoa que vive com a vítima numa relação íntima de compromisso num

agregado familiar comum e numa base estável e permanente, os familiares em linha direta, os irmãos e as

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 134

pessoas a cargo da vítima». Ao invés, a proposta de lei no n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Vítima, opta por

utilizar uma formulação equívoca e complexa que remete, em primeira instância, em termos de definição de

vítima, para uma alegada «ordem e prevalência» apontando «para o cônjuge sobrevivo não separado

judicialmente de pessoas e bens, de outro ou do mesmo sexo, ou a pessoa que com o ofendido vivesse em

condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham

sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte». Sobrepondo-se, de

certa forma, a esta norma, o disposto no n.º 4 do mesmo artigo prevendo-se que podem beneficiar das medidas

previstas no estatuto da vítima «o cônjuge da vítima ou a pessoa que com ela viva em união de facto, os seus

parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas a cargo das vítimas».

Por outro lado, o conceito de «vítima especialmente vulnerável», previsto na no n.º 1 do novo artigo 67.º - A

do Código do Processo Penal e no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Vítima, é definido de forma não totalmente

coincidente com a orientação da diretiva, restringido o seu âmbito.

Com efeito, o artigo 22.º da diretiva aponta para uma categoria mais ampla de vítimas «com necessidades

específicas proteção», identificadas, ao contrário do que sucede na proposta de lei, mediante procedimento

próprio de avaliação que tem em conta as características pessoais das vítimas, o tipo e a natureza do crime, as

circunstâncias do crime.

Para o Governo, consideram-se «vítimas especialmente vulneráveis» as vítimas «cuja especial fragilidade

resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem

como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves

no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social», bem como as vítimas de criminalidade

violenta ou especialmente violenta.

Ao invés, a Diretiva, no citado artigo 22.º, concretiza de forma mais clara o âmbito deste conceito aplicando

este regime especial «às vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime; às

vítimas de um crime cometido por motivos de preconceito ou discriminação suscetíveis de estar particularmente

relacionados com as suas características pessoais; às vítimas cuja relação e dependência face ao autor do

crime as tornem particularmente vulneráveis», devendo neste contexto atender-se às «vítimas de terrorismo,

criminalidade organizada, tráfico de seres humanos, violência baseada no género, violência em relações de

intimidade, violência sexual, exploração ou crimes de ódio, e as vítimas com deficiência».

Merece igualmente destaque e crítica a ausência na proposta de lei e especialmente no Estatuto da Vítima,

de qualquer referência ao disposto no artigo 12.º da Diretiva que vincula os Estados-Membros à necessidade

de medidas no domínio dos serviços de justiça restaurativa.

Também nas «garantias de comunicação» previstas no artigo 12.º do Estatuto da Vítima, em que é garantida

à vítima «uma linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente

a sua maturidade e alfabetismo, bem como qualquer anomalia mental que possa afetar a sua capacidade de

compreender ou ser compreendida», parece estar em causa uma interpretação restritiva do disposto na Diretiva

em que, no artigo 3.º, se prevê que a comunicação da vítima deve atender a «qualquer deficiência que possa

afetar a sua capacidade de compreender ou de ser compreendida», o que não se cinge apenas às situações de

anomalia mental conforme o Governo propõe.

Outro aspeto a salientar diz respeito ao regime de despesas da vítima resultantes da sua participação em

processo penal, previsto no artigo 14.º do Estatuto da Vítima, que é concretizado de forma incipiente e imprecisa,

ao arrepio do que se prevê no artigo 14.º da Diretiva que expressamente invoca a necessidade de definição de

regras e condições processuais pelas legislações nacionais.

Aos pontos referidos acresce a questão de ordem sistemática sobre as virtualidades, que não estão

suficientemente demonstradas, inerentes à opção do Governo pela autonomização de um estatuto da vítima

fora do Código do Processo Penal e sem enquadramento expresso e adequado dos regimes especiais de

proteção das vítimas de crimes em vigor.

É por isso entendimento do autor, que as inconsistências e fragilidades elencadas e a orientação conferida

na construção diploma denotam uma indesejável falta de ambição e exigência numa matéria a que o Estado

Português deveria conceder máxima prioridade e relevância, no quadro das responsabilidades a que se encontra

vinculado ao nível europeu.

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25 DE JUNHO DE 2015 135

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 343/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

3. Pretende a proposta de lei proceder à transposição da Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2012, promovendo nova alteração ao Código do Processo Penal e instituindo o

«Estatuto da Vítima» no ordenamento jurídico português.

4. Aguardam-se ainda os pareceres solicitados ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior

do Ministério Público, Comissão de Proteção às Vitimas de crimes, Comissão Nacional de Proteção de Crianças

e Jovens.

5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 343/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Lacão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 343/XII (4.ª) (GOV)

Procede à 23.ª alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a

Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece

normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a

Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001

Data de admissão: 11 de junho de 2015.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento doutrinário

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Vasco Cipriano e João Filipe (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 18 de junho de 2015.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 136

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 5 de

junho de 2015, sendo admitida e anunciada em 11 de junho de 2015, data em que baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), para apreciação na generalidade. Em

reunião ocorrida a 17 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor

Deputado Jorge Lacão (PS).

A presente iniciativa começa por salientar que a vítima não foi, durante um substancial período de tempo,

preocupação central do direito penal, apesar de, nos últimos 40 anos, se assistir ao reconhecimento legal dos

direitos das vítimas, destacando, neste sentido, instrumentos normativos internacionais, não só a nível da União

Europeia como, também, a nível da Organização das Nações Unidas.

Reconhecendo a dificuldade de concetualizar um estatuto homogéneo para as vítimas de crimes, uma vez

que estas podem ser assistentes ou demandantes civis (sendo assim sujeitos processuais) mas também apenas

denunciantes e testemunhas, o Governo entendeu autonomizar o conceito de vítima, no Código de Processo

Penal (CPP), mantendo, não obstante, os conceitos de assistente e demandante civil, que considera (o Governo)

úteis em termos de reforço da proteção da vítima.

O Governo acrescenta igualmente uma alteração ao CPP que permitirá à vítima requerer o estatuto de

assistente no prazo de interposição de recurso da sentença, visando um exercício pleno de acesso ao direito

nos casos em que a vítima não se constituiu anteriormente como assistente e é proferida uma sentença de

absolvição.

Restringindo as menções concretas, no CPP, ao conceito de vítima e ao elenco dos seus direitos, propõe o

Governo aprovar um Estatuto da Vítima, atendendo à natureza não exclusivamente processual dos direitos

previstos na Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro. O Estatuto teve

ainda em conta a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, relativa à proteção das vítimas de violência doméstica,

lei essa, refira-se, que é objeto de iniciativas legislativas pendentes na Assembleia na República.

Em baixo, um quadro comparativo das propostas de alteração ao Código de Processo Penal com as normas

vigentes.

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 67.º-A (aditamento)

Vítima

1 – Considera-se:

a) «Vítima»:

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente

um atentado à sua integridade física ou psíquica, um

dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial,

diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da

prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido

diretamente causada por um crime e que tenham sofrido

um dano em consequência da morte de uma pessoa;

b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja

especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou

de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a

duração da vitimização haver resultado em lesões com

consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou

nas condições da sua integração social;

c) «Criança», uma pessoa singular com idade inferior a

18 anos de idade.

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25 DE JUNHO DE 2015 137

Código de Processo Penal Proposta de Lei

2 – As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 3 – Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal. 4 – A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Artigo 68.º Artigo 68.º Assistente […]

1 – (…). 1 - […]. 2 – (…) 2 - […]. 3 – Os assistentes podem intervir em qualquer altura do 3 - […]: processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou a) […]; da audiência de julgamento;

b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do b) […]; artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos.

c) No prazo para interposição de recurso da sentença.

4 – (…). 4 – […]. 5 – (…). 5 – […].

Artigo 212.º Artigo 212.º Revogação e substituição das medidas […]

1 – As medidas de coação são imediatamente 1 – […]. revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

2 – As medidas revogadas podem de novo ser 2 – […]. aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.

3 – Quando se verificar uma atenuação das exigências 3 – […]. cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.

4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo 4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, do arguido manifestamente infundado, condena-o ao sempre que necessário, mesmo que não se tenha pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC. constituído assistente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 138

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 246.º Artigo 246.º Forma, conteúdo e espécies de denúncias […]

1 – (…). 1 – […]. 2 – (…). 2 – […].

3 – (…). 3 – […]. 4 – (…). 4 – […].

5 – (…). 5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia pode ser feita numa língua que compreenda.

6 – (…). 6 – [Anterior n.º 5].

7 – (…). 7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 247.º Artigo 247.º Comunicação, registo e certificado da denúncia […]

1 – (…). 1 – […]. 2 – (…). 2 – […]. 3 – (…). 3 – […]. 4 – (…). 4 – […]. 5 – (…). 5 – […]. 6 – O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao 6 – […]. Ministério Público certificado do registo da denúncia.

7 – Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado requerido no número anterior deve conter a descrição dos fatos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.

Artigo 292.º Artigo 292.º Provas admissíveis […]

1 – São admissíveis na instrução todas as provas que 1 – […]. não forem proibidas por lei. 2 – O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a 2 – O juiz de instrução interroga o arguido quando o vítima, mesmo que não se tenha constituído julgar necessário e sempre que este o solicitar. assistente, quando o julgar necessário e sempre que

estes o solicitarem.

Artigo 495.º Artigo 495.º Falta de cumprimento das condições de suspensão […]

1 – Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja 1 – […]. pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida 2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o o cumprimento das condições da suspensão. cumprimento das condições da suspensão, bem como,

sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 – (…). 3 – […]. 4 – (…). 4 – […].

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25 DE JUNHO DE 2015 139

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com o

disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 4 de junho de 2015 e é subscrita pelo Primeiro-

Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º

2 do artigo 123.º do Regimento.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Face ao exposto, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior do

Ministério Público, o Alto Comissariado para as Migrações, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Os contributos

resultantes dessas audições foram enviados à Assembleia da República, encontrando-se disponíveis para

consulta na página da Internet da presente iniciativa.

Informa ainda que foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados,

da Comissão de Proteção das Vítimas de Crimes, da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens

em Risco, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Direito da Universidade Nova,

da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

A matéria objeto da presente iniciativa — alteração ao Código de Processo Penal — enquadra-se na alínea

c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim, reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República.

Registe-se que a iniciativa em apreço adita um novo título IV ao livro I da parte I do Código de Processo

Penal, com a designação “Vítima”, composto pelo novo artigo 67.º-A, com a renumeração dos atuais títulos IV e

V, que passam a ser, respetivamente, os títulos V e VI.

A proposta de lei deu entrada em 5 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada em 11 de junho, tendo

baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 26 de junho

(cfr. Súmula da reunião n.º 102 da Conferência de Líderes, de 3 de junho de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

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dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular quando da redação final.

Assinale-se, desde logo, que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, em conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto” [preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do RAR].

Ora, no seu título, a proposta de lei indica, por um lado, que “procede à 23.ª alteração ao Código de

Processo Penal”. Efetuada consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que

o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, já sofreu, de facto, 22

alterações, levadas a cabo pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e

17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,

343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de

janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000,

de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei

n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28

de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril. Contudo, após consulta à base de dados da

Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que, em 27-05-2015, foi enviado para promulgação o Decreto da

Assembleia n.º 356/XII, com origem na Proposta de Lei n.º 279/XII (4.ª), que procede à vigésima terceira

alteração ao Código de Processo Penal.

Nestes termos, em caso de aprovação, a presente iniciativa constituirá a sua vigésima quarta alteração,

devendo o número de ordem de alteração ao Código de Processo Penal ser conferido em momento posterior e

o artigo 1.º (Objeto) do articulado ser alterado no mesmo sentido.

Por outro lado, o título da proposta de lei menciona que “aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a

Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece

normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a

Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001”. Mostra-se, assim, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que estipula que “Tratando-se de diploma de transposição de

diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

Há ainda que considerar o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesmo diploma, que determina que “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Em cumprimento deste preceito, o artigo 2.º da presente iniciativa deverá elencar os diplomas

que introduziram alterações ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro.

A alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelece que deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de alterações a Códigos. Encontrando-se a alteração produzida pela presente iniciativa

abrangida pela exceção enunciada, não se mostra necessária a republicação do Código de Processo Penal.

Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

e entrará em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O reconhecimento e a consagração legal dos direitos das vítimas, no seguimento da transcrição da exposição

de motivos da proposta de lei, têm sido paulatinamente construídos, através da adoção de instrumentos

normativos pelas organizações internacionais.

Nações Unidas:

Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder,

adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 40/34, de 29 de novembro de 1985,

afirma a necessidade de adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visam garantir o

reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder, materializadas

no acesso das vítimas à justiça e tratamento equitativo e à indemnização.

Comité de Ministros do Conselho da Europa:

Recomendação n.º R (85) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de junho de 1985,

recomenda a adoção de medidas quanto à posição da vítima no âmbito do direito penal e do processo penal

(em todas as fases processuais, o interrogatório decorre sob o respeito da situação pessoal, dos direitos e da

dignidade da vítima).

Recomendação n.º R (87) 21, de 17 de setembro de 1987, sobre a assistência às vítimas e a prevenção da

vitimização, recomenda a realização de estudos e outros tipos de investigação por forma a contabilizar as

necessidades das vítimas, assim como as taxas de vitimização, a fim de reunir os dados necessários para o

desenvolvimento de programas e estruturas de assistência às vítimas.

União Europeia:

Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em

processo penal.

Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelece normas

mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro

n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.

Ao nível processual, a Diretiva destina-se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de

informação, apoio e proteção adequados (artigo 1.º). Quanto ao direito a proteção (artigo 18.º), prevê que os

Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra

a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos

emocionais ou psicológicos. Se necessário, essas medidas devem incluir também procedimentos estabelecidos

ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física das vítimas e dos seus familiares.

Quanto à avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção

prevista no artigo 22.º, determina que os Estados-membros devem assegurar que seja feita uma avaliação

atempada e individual das vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas

necessidades específicas de proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas

especiais durante o processo penal, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, devido à sua particular vulnerabilidade

à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação. Sendo a vítima uma criança, a diretiva reforça

medidas especiais decorrentes do artigo 24.º, relativo ao direito das crianças vítimas a proteção durante o

processo penal.

Em consonância com os princípios definidos pela Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2012, a proposta de lei procede à 24.ª alteração ao Código de Processo Penal

e aprova o estatuto da vítima, transpondo para o direito nacional as normas da União Europeia relativas à

proteção das vítimas de criminalidade, autonomizando o conceito de vítima.

Para além de autonomizar o conceito de vítima mantém os conceitos de assistente e demandante civil,

conceitos que se revestem de utilidade prática na proteção da vítima. Introduziu uma alteração ao regime do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 142

assistente e que se prende com a possibilidade de requerer a atribuição desse estatuto no prazo de interposição

de recurso da sentença.

O estatuto da vítima não prejudica as medidas previstas no âmbito da legislação penal e processual penal,

nem medidas previstas noutros diplomas destinadas à proteção de vítimas de crimes específicos.

A consagração na ordem jurídica nacional do estatuto da vítima, apoio e proteção, atendeu em particular às

disposições consagradas nos diplomas a seguir destacados:

→ Código de Processo Penal (artigo 82.º-A, artigo 87.º, n.º 4, artigo 132.º, a contrario, e alíneas b) e c), n.º

1, artigo 401.º, a contrario, e artigo 271.º)

Artigo 82.º-A

Reparação da vítima em casos especiais

1- Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos

dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos

prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.

2 – No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.

3 – A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil

de indemnização.

Artigo 87.º

Assistência do público a atos processuais

1 – Aos atos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer

pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz

decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o ato, ou parte dele, decorra com exclusão

da publicidade.

2 – O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias

concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública

ou ao normal decurso do ato e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.

3 – Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual,

os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.

4 – Decorrendo o ato com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de

intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou

científica.

5 – A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.

6 – Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a

proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa

a dignidade ou a disciplina do ato.

(Redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto)

Artigo 132.º

Direitos e deveres da testemunha

1 – Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:

a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada

ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;

b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;

c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;

d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.

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2 – A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua

responsabilização penal.

3 – Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro

domicílio à sua escolha.

4 – Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de ato vedado ao público, a testemunha

pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe

assistem, sem intervir na inquirição.

5 – Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de

arguido no processo.

(Redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto)

Artigo 401.º

Legitimidade e interesse em agir

1 – Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;

d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código,

ou tiverem a defender um direito afetado pela decisão.

2 – Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 271.º

Declarações para memória futura

1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente

a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra

a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do

assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento

possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se

sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.

3 – Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são

comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo

obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

4 – Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado,

com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser

assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento,

previamente designado para o efeito.

5 – A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das

partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

6 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º.

7 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das

partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.

8 – A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento

em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de

pessoa que o deva prestar.

(Redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto)

→ Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, aprova o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica

e à proteção e à assistência das suas vítimas, texto consolidado, com as alterações introduzidas pela Declaração

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de Retificação n.º 15/2013, de 19 de março e pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro e 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

Instituída ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a Portaria n.º 229-A/2010,

de 23 de abril aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima de violência

doméstica.

→ Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, texto consolidado, com

a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto (artigos 91.º e 92.º)

CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

Artigo 91.º

Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1 – Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja

oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades

referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata

e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.

2 – As entidades policiais dão conhecimento, de imediato, das situações referidas no número anterior ao

Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.

3 – Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem

do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento temporário,

nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.

4 – O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números

anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo

seguinte.

(Redação da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto)

Artigo 92.º

Procedimentos judiciais urgentes

1 – O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas

no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências

tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no

artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis

e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às

entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante

o dia, em qualquer casa.

3 – Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial

de promoção e proteção.

→ Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à

justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio

judiciário no âmbito desses litígios. Texto consolidado, com a alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28

de agosto.

→ Lei n.º 93/99, de 14 de julho, regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo

penal, texto consolidado, com as alterações das Leis n.ºs 29/2008, de 4 de julho e 42/2010, de 3 de setembro.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

CONSEIL de l’Europe – Soutien et aide aux victimes. – Strasbourg : Ed. du Conseil de l'Europe, cop. 2006.

– 278, [3] p. ISBN: 92-871-6040-6. COTA: 12.36 – 864/2006

Resumo: A verdadeira justiça depende não só da capacidade do estado condenar os autores de um crime,

mas também da sua capacidade de restabelecer a situação da vítima. Desde 1980 que o Conselho da Europa

se tem debruçado sobre a perspetiva da vítima de violência e produzido um conjunto de instrumentos jurídicos

para apoiar os estados a lidar com as necessidades das vítimas. Esta publicação reúne esse conjunto de

normas, funcionando como um documento de referência exaustivo nesta área.

DIREITOS das vítimas de crime na Europa [CD-ROM]. [S.l.: s.n., 2005?]. Cota: CD-ROM 71.

Resumo: Esta publicação reúne um conjunto de documentos sobre os direitos das vítimas de crime na

Europa. Os dois primeiros são dedicados a duas instituições e aos seus objetivos: a Associação Portuguesa de

Apoio à Vítima e o Fórum Europeu dos Serviços de Apoio à Vítima.

Seguem-se quatro cartas de direitos das vítimas de crime publicadas pelo Fórum Europeu dos Serviços de

Apoio à Vítima: Direitos das vítimas no processo penal (1996), Direitos sociais das vítimas (1998), Direitos das

vítimas de crime a serviços de qualidade (1999) e Declaração relativa ao estatuto da vítima no processo de

mediação (2005).

Por último, são ainda incluídos a Decisão-Quadro do conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto

da vítima em processo penal e a Diretiva 2004/80/CE do conselho de 29 de Abril de 2004, relativa à

indemnização das vítimas da criminalidade.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado de Lisboa contém uma série de disposições com conexão com o assunto em apreço; desde logo,

o artigo 82.º (ex-artigo 31.º TUE) do Capítulo 4 – Cooperação judiciária em matéria penal – prevê o

estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-membros para facilitar o reconhecimento mútuo das

sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judicial nas matérias penais com dimensão

transfronteiriça, em especial no que diz respeito aos direitos das vítimas da criminalidade.

Também o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 2 do

artigo 6.º, o n.º 1, a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo Tratado, bem como o artigo 8.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Protocolo n.º 8 anexo ao Tratado de Lisboa (relativo ao n. o 2

do artigo 6. o do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a

Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), assim como as duas primeiras declarações

anexas (Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Declaração ad n.º 2 do artigo

6.º do Tratado da União Europeia).

Por seu turno, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê, no n.º 1 do artigo 3.º (Direito à integridade

do ser humano) que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental”.

No concernente ao Tratado de Lisboa, considere-se especificamente o estabelecido pelos capítulos 3 e 4 do

Título V (Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) do TFUE, respetivamente sobre cooperação judiciária em

matéria civil (artigo 81.º) e cooperação judiciária em matéria penal (artigos 82.º a 86.º), especialmente relevante

quando o caso em apreço se inscreve num contexto transnacional e em que, por exemplo, a questão da

regulação das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos se coloca entre

dois Estados-membros.

No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, o

direito à proteção das vítimas de violência está consignado na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (ver abaixo).

Refira-se que, em 2011, a Comissão apresentou um pacote legislativo relativo ao reforço dos direitos das

vítimas na UE, que incluiu uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, independentemente

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do tipo de crime em causa ou das circunstâncias ou do local em que foi cometido (COM/2011/275)1, visando

alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo

penal; uma Comunicação sobre o reforço dos direitos das vítimas na União Europeia (COM/2011/274)2 e uma

Proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

(COM/2011/276)3.

Na mencionada Comunicação a Comissão refere, nomeadamente, que ”Garantir a segurança e a proteção

das pessoas expostas a atos de repetida violência por um mesmo agressor assume uma importância primordial.

Para prevenir e limitar o risco de maiores danos, a proteção é crucial e deve incluir a possibilidade de impor uma

medida de proibição ou de restrição ou uma decisão de proteção face ao agressor, a fim de evitar mais contactos

com a vítima”. Nos termos do regulamento proposto, as vítimas de crime (incluindo as de violência doméstica)

que beneficiassem de uma medida de proteção adotada num Estado-Membro passariam a beneficiar de um

nível de proteção idêntico noutro Estado-Membro, caso se deslocassem ou passassem a nele residir.

Por seu lado, a Resolução do Conselho, de 10 de junho de 2011, estabelece um roteiro para o reforço dos

direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal (o «Roteiro de Budapeste»). Através

desta resolução os Estados-Membros afirmaram que deveriam ser tomadas medidas ao nível da União para

reforçar os direitos, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade.

Por seu lado, a Diretiva 2011/99/UE4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011,

relativa à decisão europeia de proteção, dispõe acerca do reconhecimento mútuo das medidas de proteção

decretadas em matéria penal.

Na sequência deste processo, foi aprovada a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das

vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2001/220/JAI, de 15 de março de

20015, visando rever e complementar os princípios estabelecidos nesta Decisão-Quadro e avançar de forma

significativa no âmbito da proteção das vítimas em toda a União, nomeadamente no contexto do processo penal.

Esta Diretiva, cujos destinatários são os Estados-membros nos termos dos Tratados, tem como prazo de

transposição o dia 16 de novembro de 2015 (artigos 32.º e 27.º da Diretiva). Enquanto ato obrigatório de âmbito

geral e integral, não podendo ser aplicada de modo parcial ou incompleto, uma Diretiva é vinculativa para os

seus Estados-Membros destinatários (artigo 288.º do TFUE) e, nos termos da Constituição da República

Portuguesa deve ser transposta por lei ou decreto-lei, de modo a garantir o princípio da prevalência da

Assembleia da República e o princípio da divisão de poderes (n.º 8 do artigo 112.º da CRP).6 7

Os diplomas adotados pelos Estados-Membros que integrem as disposições da diretiva no ordenamento

jurídico nacional, ou melhor, as medidas nacionais de execução são obrigatoriamente notificadas à Comissão

Europeia, através da plataforma eletrónica criada para o efeito, pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus

(DGAE) com base na informação prestada pelo(s) ministério(s) competente(s) em razão da matéria. À presente

1 Esta iniciativa esteve na origem da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório). O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=275&appLng=PT. 2 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República. 3 Esta iniciativa esteve na origem do REGULAMENTO (UE) N. o 606/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de junho de 2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório). O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=276&appLng=PT. 4 De acordo com o artigo 24.º, esta diretiva entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no JOUE. 5 Nos termos desta decisão-quadro, os Estados-Membros devem, nomeadamente, prever medidas de proteção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal. Neste contexto, deverão ser garantidos à vítima, entre outros, o direito à segurança e proteção da vida privada. Esta Decisão tinha como objetivo a harmonização das normas e das práticas, no quadro do processo penal, em relação ao estatuto e principais direitos das vítimas da criminalidade na União Europeia, tendo inspirado as disposições contidas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro de 2013), em relação à configuração do “estatuto de vítima” no âmbito da violência doméstica. 6 De acordo com o princípio da atribuição, a Comissão Europeia apenas pode apresentar propostas de diretivas nos domínios em que o Tratado lhe atribua competência (artigos 3.º e 7.º do TFUE). Aos Parlamentos nacionais cabe a apreciação, nos termos do Protocolo 2, do cumprimento do princípio da subsidiariedade e do princípio da proporcionalidade, corolários do princípio da atribuição (artigo 5.º do TFUE). 7 O Regimento do Conselho de Ministros aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de agosto, consagra, no ponto 34, o regime relativo à transposição do direito da UE.

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data, nenhuma medida de execução foi indicada relativamente à Diretiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de outubro de 20128, procurando a Proposta de Lei em apreço suprir essa lacuna.

Em termos globais, respeitando a liberdade de meios dos Estados-Membros na transposição de Diretivas,

verificar-se-á a seguinte correspondência, em termos sistemáticos, entre as disposições da Diretiva e da

Proposta de Lei n.º 343/XII:9

Diretiva 2012/29/UE Proposta de Lei n.º 443/XII (ANEXO)

Capítulo 1 – Disposições Gerais Capítulo I – Disposições Gerais

Capítulo 2 – Prestação Disposições Gerais Capítulo III – Direitos das vítimas de criminalidade

Capítulo 3 – Participação no Processo Penal Capítulo III – Direitos das vítimas de criminalidade

Capítulo 4 – Proteção das vítimas e Capítulo III – Direitos das vítimas de criminalidade

reconhecimento das vítimas com necessidades Capítulo IV – Estatuto de vítima especialmente

específicas de proteção vulnerável

Capítulo 5 – Outras disposições Capítulo 5 – Disposições finais

Capítulo 6 – Disposições finais

A Diretiva, logo no seu artigo 1.º, esclarece que tem como objetivo “garantir que as vítimas da criminalidade

beneficiem de informação, apoio e proteção adequados (…)”, sendo que o capítulo 4 da diretiva, intitulado

proteção das vítimas e reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção, prevê, no artigo

18.º (Direito a proteção) que “os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as

vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação,

nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos (…). Se necessário, essas medidas devem

incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física

das vítimas e dos seus familiares”.

O artigo 22.º (Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção)

dispõe que “1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja feita uma avaliação atempada e individual das

vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas necessidades específicas de

proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas especiais durante o processo

penal, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e

repetida, à intimidação e à retaliação (…)”. No caso de a vítima ser criança, a diretiva prevê uma série de

disposições específicas, nomeadamente a constante do artigo 24.º (Direito das crianças vítimas a proteção

durante o processo penal).

A nível processual, confiram-se os artigos 19.º (Direito à inexistência de contactos entre a vítima e o autor do

crime), 20.º (Direito a proteção durante as investigações penais), 21.º (Direito à proteção da vida privada) e 23.º

(Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de proteção durante o processo pena).

No preâmbulo da mencionada diretiva, no ponto 11, a diretiva clarifica que “a presente diretiva estabelece

normas mínimas. Os Estados-Membros podem reforçar os direitos previstos na presente diretiva a fim de

proporcionar um nível de proteção mais elevado” e o ponto 52 da diretiva dispõe que “devem ser previstas

medidas para proteger a segurança e a dignidade das vítimas e dos seus familiares contra a vitimização

secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, tais como medidas cautelares, decisões de proteção ou

ordens de afastamento”.

8 Pese embora na Exposição de Motivos da Proposta de Lei em apreço ser referido “a circunstância da regulamentação nacional conter já um acervo substancial de soluções adotadas na Diretiva em transposição, não foi possível confirmar qualquer medida nacional de execução (conferência em 19/6/2015 no seguinte sítio em linha — http://eur-lex.europa.eu/collection/n-law/mne.html). Ainda de acordo com o texto da Exposição de Motivos da Proposta de Lei em referência, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2003, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, terá tido especial consideração na construção do regime da Proposta de Lei em apreço. Ressalve-se, no entanto, que a Lei n.º 122/2009, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa que esteve na sua origem – a Proposta de Lei n.º 248/X, terá tomado como base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho da União Europeia, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, a qual é alterada e alargada pela Diretiva 2012/29/UE em tal ordem que a acaba por substituir expressamente (Cf. Artigo 30.º da Diretiva.) 9 A transposição das disposições da Diretiva não se esgota no Anexo (Estatuto da Vítima) – para além da norma de salvaguarda de regimes conexos ou especiais de proteção de vítimas (artigo 30.º), importa notar as disposições de alteração do Código de Processo Penal, identificada supra, Ponto I, págs. 2-4 da presente Nota Técnica. De referir, ainda, a previsão de um capítulo consagrado à instituição de Princípios norteadores da aplicação do regime e que correspondem a um espetro alargado de disposições da Diretiva – V. em especial os Princípios da igualdade (artigo 3.º), do consentimento (artigo 7.º) e da informação (6.º).

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No ponto 53 considera-se que “o risco de que a vítima seja objeto de vitimização secundária e repetida, de

intimidação e de retaliação, quer da responsabilidade do autor do crime quer em resultado da sua participação

no processo penal, deve ser limitado organizando o processo de forma coordenada e respeitosa (…) os Estados-

Membros devem programar, na medida do possível, o processo penal de forma a evitar contactos entre as

vítimas e os seus familiares, por um lado, e o autor do crime, por outro, convocando, por exemplo, a vítima e o

autor do crime para audiências em momentos diferentes”.

O ponto 54 refere que “a proteção da vida privada da vítima pode ser um importante meio de prevenir a

vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, e pode ser assegurada através de uma série de

medidas, incluindo a não divulgação ou a divulgação limitada de informações relativas à identidade e ao

paradeiro da vítima”.

Por seu lado, o ponto 57 refere que “as vítimas de (…) violência em relações de intimidade (…) tendem a

sofrer frequentemente de uma elevada taxa de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação.

Deve ter-se particular cuidado ao avaliar se essas vítimas correm ou não o risco de sofrer essa vitimização,

intimidação e retaliação, devendo partir-se do princípio de que essas vítimas terão necessidade de medidas de

proteção especiais.” E que (ponto 58) “as vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização

secundária e repetida, a intimidação e a retaliação devem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante

o processo penal”.

Por fim, mencione-se alguns aspetos que a diretiva procurou acautelar, no seu considerando n.º 10, onde se

refere que “cabe aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para assegurar que os direitos previstos

na presente diretiva não fiquem condicionados ao estatuto de residente da vítima no seu território ou à cidadania

ou nacionalidade da vítima. A denúncia de um crime e a participação no processo penal não criam direitos no

que se refere ao estatuto de residente da vítima”, bem como no ponto 38 desta diretiva, que estabelece que

“deve ser prestado apoio especializado e proteção jurídica às pessoas mais vulneráveis ou expostas a riscos

particularmente elevados de dano, nomeadamente pessoas sujeitas a situações de violência repetida em

relações de intimidade, vítimas de violência baseada no género ou vítimas de outros tipos de crimes num Estado-

Membro do qual não sejam nacionais nem residentes. (…)” e no n.º 51, que precisa que “cabe ao Estado-

Membro de residência da vítima prestar a assistência, o apoio e a proteção de que a vítima necessite para

recuperar”.

Refira-se o Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de

medidas de proteção em matéria civil, cujo considerando 6 dispõe que “o presente regulamento deverá aplicar-

se a medidas de proteção decretadas com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para

considerar que a sua vida, integridade física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual

estão ameaçadas, designadamente de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou de

violência na intimidade, como violência física, assédio, agressão sexual, perseguição, intimidação ou outras

formas de coerção indireta. É importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas,

quer sejam ou não vítimas de violência baseada no género”.

E a Diretiva 2013/33/UE10, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos

requerentes de proteção internacional, bem como a Decisão 2009/316/JAI, de 6 de abril de 2009 (artigo 4.º e

anexos A e B), relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em

aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

Refira-se, por fim, a Diretiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça

nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário

no âmbito desses litígios.

10 De acordo com o artigo 23.º, a presente diretiva entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no JOUE.

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Itália.

FRANÇA

Na legislação francesa, o reconhecimento e consagração dos direitos das vítimas da criminalidade decorrem,

fundamentalmente, dos preceitos constantes do Código Penal, Código de Processo Penal e de outros diplomas

que introduzem modificações àqueles códigos.

No âmbito do Código de Processo Penal, salientem-se algumas disposições que salvaguardam os direitos,

o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade.

Compete à autoridade judiciária prestar toda a informação à vítima envolvida em ações judiciais, que deve

ser confidencial, salvo se as partes determinarem o contrário (artigo 10.º Código de Processo Penal).

A estrutura nacional de apoio e proteção às vítimas da criminalidade assenta nos Bureaux d’aide aux

victimes, que funcionam junto de cada tribunal da região (tribunal de grande instance), instituídos ao abrigo do

Decreto n.° 2012-681, de 7 maio, que altera o artigo D47-6-15 do Código de Processo Penal.

Mediante o disposto no referido preceito, a estrutura tem por missão informar as vítimas relativamente ao

estado do processo penal, a fase em que se encontra e as seguintes, responde às dificuldades surgidas e

encaminha as vítimas para a assistência judiciária, indicando o magistrado e serviços competentes. Ao

magistrado compete exercer funções jurisdicionais e administrativas, sem prejuízo da atividade desenvolvida

pelo advogado construído pela vítima. Caso haja direito a indeminizações, as vítimas são conduzidas para o

serviço ou comissão de indeminização das vítimas da criminalidade.

O Bureau d’aide aux victimes, criado em cada tribunal de grande instance, é composto porrepresentantes

de uma ou várias associações de apoio às vítimas, com as quais o magistrado e serviços judiciais, apresentam,

por via de convénio, as medidas adotadas de apoio e proteção (artigos 41.º (último parágrafo, 712-16-1 e 712-

16-2, 721-2, D47-6-1, D47-6-15, R15-33-66-9, do Código de Processo Penal).

Perante o quadro legal descrito, considera-se que grande parte do normativo proveniente da União Europeia,

respeitante aos direitos das vítimas da criminalidade, se encontra vertido na ordem jurídica nacional. Em matéria

de justiça, a Lei n.º 2013-711, de 5 de agosto adapta ao direito nacional francês diversas disposições do direito

da União Europeia e dos compromissos internacionais assumidos por França.

Menciona-se a existência de um guia para melhor fazer valer os direitos das vítimas da criminalidade, da

iniciativa do Ministério da Justiça, elaborado com a finalidade de informar e orientar as vítimas da criminalidade,

os operadores da justiça e os representantes das associações de apoio à vítima.

ITÁLIA

No ordenamento jurídico italiano o estatuto da vítima no código de processo penal, apesar dos ‘convites’ do

legislador europeu, não resulta plenamente conforme aos níveis de proteção pedidos pelas fontes

supranacionais. Parece pacífico o entendimento de que o código italiano é marcado pela tutela do arguido; basta

pensar no artigo 111.º da Constituição e no artigo 6.º Cedu (Carta Europeia dos Direitos do Homem), sendo que

a vítima por muito tempo tem sido considerada a “grande esquecida da justiça”.

O Código de processo penal (CPP) de 1988 já previa no próprio corpus poderes atribuídos à pessoa ofendida,

nomeadamente atos de solicitação probatória, de impulso processual, participativos, como por exemplo em

relação ao incidente probatório ou em termos de armazenamento; bem como relativamente ao prolongamento

do prazo de duração do inquérito, das atividades relacionadas com o controlo da ação penal e aos “poderes

participativos”, como por exemplo a possibilidade de assistir às avaliações técnicas não repetíveis previstas pelo

artigo 360.º do Código de processo penal.

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O artigo 415.º bis do CPP agora prevê que o aviso de conclusão das investigações preliminares para crimes

de maus-tratos também seja notificado ao defensor da vítima ou, na sua falta, à vítima; tal disposição parece

aderir perfeitamente aos princípios gerais de informação da vítima que evocam o conteúdo do artigo 56.º da

Convenção de Istambul.

Na verdade, a introdução do novo n.º 5 pelo Decreto Legislativo n.º 24/2014 de 2014, de 4 de março, não só

corrige as assimetrias entre a disciplina do artigo 392.º, n.º 1 bis do CPP e o artigo 398.º, n.º 5 bis, permitindo a

admissão do depoimento protegido dos ofendidos maiores de idade com a predisposição de modalidades

protegidas indicadas no artigo 398,º, n.º 5 bis CPP, mas vai muito mais longe, permitindo estender para além do

perímetro traçado a partir da lista de infrações referidas no n.º 5 bis.

A Itália ainda não transpôs a Diretiva 2012/29/EU. No sítio do Ministério da Justiça, está disponível uma

ligação para “A Diretiva 2012/29/UE: vítima e justiça reparadora no sistema penal (outubro 2014)”

Organizações internacionais

 Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder,

adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 40/34, de 29 de novembro de 1985,

na qual se proclamam os direitos das vítimas de acesso à justiça e de indemnização.

 Recomendação n.º R (85) 11 sobre a posição da vítima no âmbito do direito penal e do processo penal,

do Conselho da Europa.

 Recomendação n.º R (87) 21 sobre assistência às vítimas e prevenção da vitimização, do Conselho da

Europa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

também na 1.ª Comissão, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

— Projeto de Lei n.º 961/XII (4.ª) (BE) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção

das vítimas de violência doméstica;

— Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) (PCP) – Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime

de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

— Projeto de Lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,

procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas;

— Projeto de Lei n.º 745/XII (4.ª) (BE) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar;

— Proposta de Lei n.º 324/XII (4.ª) (GOV) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas.

 Petições

Após consulta da base de dados da AP, não se identificaram quaisquer petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em anexo à presente iniciativa, o Governo remeteu à Assembleia da República pareceres sobre o anteprojeto

de Proposta de Lei do Alto Comissariado para as Migrações, Associação Sindical do Juízes Portugueses,

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Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Conselho Superior do Ministério Público e Associação

Portuguesa de Associação à Vítima.

Foram solicitados pareceres, pela CACDLG, ao Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior

da Magistratura, Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, Comissão de Proteção às

Vítimas de Crimes e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na respetiva página

internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1551/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO ADOTAR MEDIDAS DE NATUREZA EXCECIONAL QUE VISEM A

PROTEÇÃO DOS CASTANHEIROS

Desde a década de oitenta do século passado que se regista um aumento da área de cultivo do castanheiro

em Portugal, em especial na região de Trás-os-Montes, onde se concentra mais de 80% da produção nacional.

A produção média anual de castanha ronda as 40.000 toneladas, o que traduz uma receita que ascende a

70 milhões de euros/ano, a que corresponde um avultado rendimento distribuído por milhares de pequenos e

médios produtores.

Na região de Trás-os-Montes existem várias unidades industriais e organizações de produtores de castanha

que a comercializam e transformam, fomentando a economia familiar e local em particular na criação de postos

de trabalho.

O castanheiro passou, assim, em menos de três décadas, de "árvore-do-pão" que alimentava os mais pobres

da população rural do interior, a fonte de riqueza com real expressão económica no rendimento agrícola regional

e nacional.

Atualmente a castanha é considerada um “artigo de luxo” em muitos mercados, estatuto que valoriza os

produtores e o território, acrescentando mais-valias aos empresários da transformação e da venda. Das quatro

"Denominações de Origem Protegida" (DOP) para a castanha que existem em Portugal, três centram-se em

Trás-os-Montes: Castanha da Terra Fria, Castanha da Padrela e Castanha dos Soutos da Lapa. Esta valorização

permitiu que o valor das exportações nacionais de castanha ascenda a 32 milhões de euros e uma quantidade

cerca de 13 mil toneladas, cujos principais destinos são países como Itália, Brasil, França, Suíça, Canadá,

Alemanha, Holanda, Luxemburgo, Bélgica, Espanha, Angola, Estados Unidos da América, Áustria, Cabo Verde.

A qualidade da castanha nacional representa uma elevada vantagem comparativa, contudo a fileira

apresenta, ainda, debilidades que as políticas públicas podem atenuar através de instrumentos de política

adequados.

Desde logo, no reforço da organização interprofissional através de medidas definidas no PDR 2020, que

permitam uma maior concentração da oferta e um reforço negocial por parte dos produtores.

Por outro lado, a produção de castanha nacional está ameaçada por uma praga conhecida como “vespa das

galhas do castanheiro” cujo agente patogénico é um inseto (Dryocosmus kuriphilus) queem países como Itália

ou França conduziu a uma quebra na produção na ordem dos 70 a 80%.

O inseto Dryocosmus kuriphilus é originário da China tendo iniciado a sua dispersão mundial, primeiro na

Ásia (Japão, Coreia e Nepal) e, posteriormente, na América do Norte (Estados Unidos da América) e na Europa,

com a primeira deteção referenciada em Itália em 2002 e posteriormente em França, Eslovénia, República

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Checa, Hungria, Croácia, Espanha. Em Portugal foi detetado em junho de 2014, nos concelhos de Barcelos,

Ponte de Lima, Vila Verde e Baião, Madeira, em árvores adultas, focos que se iniciaram 2 ou 3 anos antes.

Em maio de 2015, a praga foi detetada em Carrazedo de Montenegro, Macedo de Cavaleiros, Vinhais,

Bragança, em plantações efetuadas em 2014. Foram ainda detetados focos em árvores adultas em Trancoso e

Arouca, entre outros locais.

O “Dryocosmus kuriphilus” apresenta apenas uma geração anual, mas com grande potencial biológico e de

muito difícil combate. Atua induzindo a formação de galhas nos gomos e folhas, provocando a redução do

crescimento dos ramos e a frutificação, podendo diminuir drasticamente a produção e a qualidade da castanha,

conduzindo ao declínio dos castanheiros. É atualmente considerada a praga mais prejudicial para os

castanheiros em todo o mundo e na Europa, particularmente na região mediterrânica, devido à facilidade da

propagação.

Na verdade a forma de dispersão da praga, através da circulação de material infestado (ramos ou plantas

jovens), do voo das fêmeas adultas (até 20km), ou do transporte pelo homem em veículos ou no vestuário,

dificulta o controlo da mesma.

O plano de ação nacional para controlo do inseto Dryocosmus kuriphilus (vespa das gralhas do castanheiro,

aprovado pelo Governo em julho de 2014, estabelece as ações para prospeção e controlo da vespa das galhas

do castanheiro no território nacional, no sentido de evitar a dispersão da praga em Portugal, definindo também

as entidades envolvidas na sua execução.

Neste plano é apontado que a luta cultural e a luta biológica são atualmente consideradas as formas mais

eficazes na redução da magnitude do impacte dos seus ataques. Porém, a luta cultural apenas é viável em

plantações muito jovens e em focos muito localizados, quando detetados precocemente. A luta biológica, com

o parasitóide Torymus sinensis, têm vindo a estender a todas as regiões onde a praga se instalou, sendo

atualmente o único meio de luta que se tem mostrado efetivo. A implementação de um programa de luta biológica

contra uma espécie com estas características deverá fazer-se de forma planeada e não deixando à iniciativa

pontual de alguns produtores e associações.

Por outro lado, a luta química, de acordo como os atuais conhecimentos científicos, é de difícil aplicação,

dado que os ovos, larvas e pupas se encontram protegidos pelos tecidos das plantas que formam as galhas e

pelo facto de os adultos terem um período longo de emergência e reduzida longevidade. Acresce que, como os

adultos não se alimentam das plantas de castanheiro, os inseticidas sistémicos não têm eficácia no controlo da

praga.

Perante o risco desta praga e a importância que o castanheiro tem no panorama agroflorestal, considera-se

fundamental a existência e a execução de um plano de ação, como é exemplo o programa definido pelo Governo

em 2014, no sentido de prevenir o problema fitossanitário do castanheiro, evitando-se prejuízos incalculáveis

que afetam os produtores e toda a cadeia económica da castanha.

O presente projeto de resoluçãopretende recomendar ao Governo que se empenhe na erradicação do vetor

que constitui causa de existência e expressão da aludida praga. Por outro lado, recomenda-se que sejam

disponibilizados apoios públicos para a investigação científica que encontre soluções para o combate à dita

praga.

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

No âmbito do programa nacional de controlo da popularmente conhecida por “vespa das galhas do

castanheiro” possa existir financiamento comunitário no sentido de:

a) Reforçar a fiscalização e o controlo no movimento de plantas de castanheiro entre regiões infetadas e

não infetadas pela praga.

b) Garantir a adequação e proporcionalidade das ações de fiscalização e sanções aplicáveis à natureza e

dimensão dos agentes económicos.

c) Criar condições para que as Instituições, que, atualmente, têm conhecimentos sobre a praga, possam

produzir e fornecer os parasitoides necessários, para o combate deste flagelo.

d) Proceda à implementação de um programa nacional de controlo da popularmente conhecida por “vespa

do Castanheiro”, financiado com verbas públicas, como sucede com o nematode do pinheiro.

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25 DE JUNHO DE 2015 153

Assembleia da República, 24 de junho de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Maria José Moreno (PSD) —

Conceição Bessa Ruão (PSD) — Adão Silva (PSD) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Maria Manuela Tender

(PSD) — Eduardo Teixeira (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — João Prata

(PSD) — Pedro Lynce (PSD) — João Figueiredo (PSD) — Ulisses Pereira (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) —

Maria Paula Cardoso (PSD) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD) — Paulo Mota Pinto (PSD)

— Isilda Aguincha (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — José de Matos Correia (PSD) — João Lobo (PSD) —

Abel Baptista (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Pedro Alves (PSD) —

Ângela Guerra (PSD) — João Serpa Oliva (CDS-PP) — Carlos Santos Silva (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-

PP) — Arménio Santos (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1552/XII (4.ª)

PELO CANCELAMENTO DAS PRIVATIZAÇÕES DA EMEF E CP CARGA

Os processos de privatização da EMEF, Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA e CP

Carga, Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, são parte integrante do processo de liquidação

do sector ferroviário nacional e integram-se igualmente no processo de privatizações que o Governo está a

lançar na fase terminal do seu mandato.

O Governo refere estes processos nos respetivos Decretos-Leis como sendo processos de «reprivatização».

Ora a EMEF foi criada em 1993 e a CP Carga em 2008, ambas funcionando sempre como empresas públicas.

Temos assim o Governo a afirmar que vai “voltar a privatizar” o que nunca foi privado – evidenciando um discurso

e uma prática que não resistem ao confronto com a realidade.

Estes diplomas e estas decisões afrontam a própria Constituição, e fazem parte de um processo que afronta

a Constituição em termos mais amplos. Recorde-se que a Constituição aponta como tarefas fundamentais no

plano económico, para a «Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de

propriedade dos meios de produção» e para a «Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de

produção, de acordo com o interesse coletivo». Ora, mais uma vez se confirma que o Governo se encontra

envolvido num processo de destruição efetiva do sector público.

Que as privatizações da CP Carga e da EMEF sejam conduzidas pelo Ministério das Finanças e não pelo

Ministério dos Transportes é um facto que diz muito dos objetivos deste processo, e de quão afastado ele está

de qualquer objetivo operacional ou remotamente relacionado com a melhoria do sector ferroviário nacional.

Aliás, os diplomas são reveladores do pensamento dos seus autores face ao funcionamento da ferrovia.

Desde logo, quando afirmam que a EMEF deve ser privatizada pois é um «ativo não essencial» e uma mera

«participada» da CP – como se fosse possível o funcionamento da CP sem a EMEF, a não ser num quadro de

total dependência e vulnerabilidade perante os fabricantes de equipamento ferroviário que dominam o sector a

nível global.

O Decreto-Lei revela uma visão que ignora o mundo real, onde os comboios circulam, transportam

passageiros e mercadorias, circulam em infraestruturas sob um apertado controlo de circulação, sofrem

regulares operações de manutenção e reparação e exigem a intervenção de múltiplos trabalhadores com

diferentes profissões e conhecimentos. Para o Governo, as empresas reduzem-se à sua capacidade de gerar

dividendos para os capitalistas detentores do seu capital.

Este processo de privatização não pode ser separado de um processo mais profundo e mais antigo: o da

concentração monopolista à escala europeia, e dos objetivos estratégicos e imperialistas desse processo:

controlo dos mercados nacionais pelas multinacionais; destruição da capacidade produtiva dos Estados

neocolonizados; precarização e desvalorização do preço da força de trabalho; degradação da soberania

nacional e crescimento da dependência externa. Que as classes dominantes nacionais estejam rendidas

(assimiladas) a este processo de colonização efetivo não é sequer novo na história do nosso povo.

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A privatização – que tem vindo a ser preparada com os fabricantes de material circulante – colocaria o país

ainda mais dependente dessas multinacionais, quando aquilo que se impõe é uma rutura com o caminho de

declínio nacional e a afirmação de outro caminho, que aposte na produção nacional. É nesse quadro que a

manutenção, reparação e produção de material circulante é uma atividade estratégica para o país, para mais

quando a ferrovia tende a assumir uma importância crescente nos sistemas de transporte de passageiros e

mercadorias e quando o país está confrontado com a necessidade de investimentos no médio prazo de largas

centenas de milhões de euros no seu material circulante.

A privatização da EMEF contribuiria ainda mais para a pulverização do sistema ferroviário, processo gerador

de crescentes custos para o Estado e de importantes perdas na segurança e fiabilidade da operação. Tal

privatização colocaria a CP na completa dependência de um grupo económico privado, ou seja, totalmente

vulnerável perante uma situação de total insustentabilidade que inevitavelmente se abateria sobre os utentes do

transporte público e sobre a economia.

É verdade que não basta travar esta privatização. É preciso igualmente reverter um conjunto de medidas que

fragilizaram a EMEF (desde a venda da Unidade de Investigação e Desenvolvimento até à redução dos quadros

de pessoal abaixo dos mínimos necessários à operação, passando pela errada opção de externalização de

serviços) e adotar uma política de desenvolvimento de um sistema ferroviário uno, público e integrado. Mas para

isso, é fundamental agora travar esta privatização.

O Governo reconhece que a privatização da CP Carga foi uma das exigências da troica estrangeira

FMI/BCE/UE e fundamenta ainda nessa exigência a presente iniciativa de privatização da empresa. Ora, tal

referência suscita duas observações: por um lado, a constatação de que, tal como o PCP preveniu, a tão

celebrada “saída da troica” revela afinal a continuidade das suas políticas. Por outro lado, é chocante a hipocrisia

política de quem pretende afirmar que uma empresa, cuja dívida é de 120 milhões de euros (menos de 0,05 por

cento da dívida pública), e constituída essencialmente por “leasing” do seu material circulante aparece como

uma prioridade nas medidas a tomar face a essa mesma dívida pública.

A verdadeira origem deste processo remonta aos sucessivos pacotes ferroviários e às sucessivas tentativas

de impor a liberalização do sector ferroviário aos Estados e aos Povos da União Europeia. Um processo que

levou a que a empresa ferroviária alemã (por sinal, pública) assumisse uma posição monopolista no transporte

ferroviário de mercadorias à escala europeia. E esse domínio monopolista é um interesse estratégico do grande

capital, integrado na sua estratégia de dominação económica e política dos Estados periféricos para melhor

assegurar a exploração dos seus recursos, dos seus mercados e da sua força de trabalho.

Depois o Governo afirma o seu empenho em «fomentar a modernização e expansão do mercado ferroviário

de mercadorias além-fronteiras». Em causa está a sua conceção de que a prioridade suprema para o sistema

ferroviário é supostamente a de ligar os portos à europa, uma perspetiva redutora e errada que coloca as

infraestruturas estratégicas de transportes, em detrimento do interesse nacional, a “passar ao lado” do país, ao

serviço de interesses que lhe são estranhos. Poderá ser uma lógica que sirva grupos económicos, mas nunca

servirá os interesses do desenvolvimento económico sustentado e equilibrado do País.

Por fim, o Governo pretende afirmar que a privatização permitirá «o reforço da posição competitiva, do

crescimento e da eficiência da CP CARGA, em benefício do setor dos transportes ferroviários, da economia

nacional e dos utilizadores e utentes das estruturas e serviços de transportes ferroviários, em que a CP CARGA

desenvolve a sua atividade». Mas trata-se de uma proclamação vazia, que nada na realidade permite confirmar.

Antes pelo contrário, basta ver a forma como a empresa privada criada pela Mota Engil se arrasta no sector

(apesar de objetivamente beneficiada em muitas situações operacionais e outras, como as prioridades em

termos de circulação, etc..) sempre reclamando mais e mais do Estado, promovendo uma brutal exploração da

força de trabalho e criando dívidas às empresas públicas.

A privatização colocaria a CP Carga ao serviço da produção de lucros de um qualquer grupo económico,

para o qual seria indiferente os verdadeiros ganhos que a CP Carga tem trazido ao país. No Relatório e Contas

de 2014 da empresa, por exemplo, é sublinhado o valor ambiental do serviço prestado pela CP Carga, onde

cada comboio representa 2,26 toneladas de CO2 cuja carga, transportada por 16 camiões por estrada, produziria

5,45 toneladas de CO2. E foram 9,2 milhões de toneladas transportadas em 2014, mais 11% que em 2013.

A privatização da CP Carga deixaria o país sem um instrumento estratégico – o transporte ferroviário de

mercadorias – condenado a pagar rendas aos grupos económicos que dominassem o sector e degradaria ainda

mais a soberania nacional. Tal privatização contribuiria ainda mais para a pulverização do sistema ferroviário,

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25 DE JUNHO DE 2015 155

processo gerador de crescentes custos para o Estado e de importantes perdas na segurança e fiabilidade da

operação.

A ferrovia tem futuro em Portugal. Defender esse futuro exige lutar por uma estratégia integrada e de

integração, onde as várias vertentes (infraestruturas/manutenção, reparação e construção, circulação,

exploração de passageiros e mercadorias, material circulante/manutenção, reparação e construção e segurança

ferroviária, transporte de passageiros e mercadorias) sejam devidamente asseguradas numa CP pública,

modernizada, ao serviço do país e da economia nacional.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que sejam imediatamente cancelados os processos de privatização da EMEF, Empresa de

Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA, e da CP Carga, Logística e Transportes Ferroviários de

Mercadorias, SA.

Assembleia da República, 25 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Paula Santos —

Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos — Miguel Tiago — Jorge Machado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1553/XII (4.ª)

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2014

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2014,

o seguinte:

1. Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do Relatório previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito

do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2. Reafirmar o entendimento de que o Relatório do Governo acima citado, sem prejuízo dos pertinentes

dados factuais, deverá ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação

estratégica das ações relatadas.

3. Considerar indispensável que não deixe de realizar-se o debate em sessão plenária previsto no artigo 4.º,

n.º 1, alínea b) da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, incluindo a discussão e aprovação do Relatório acima referido.

4. Salientar que a apreciação deste Relatório traduz o empenho e o consenso existente entre as principais

forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração de Portugal na União

Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Assembleia da República, 23 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 104/XII (4.ª)

(APROVA O PROTOCOLO RELATIVO À ADESÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONVENÇÃO

INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA EUROCONTROL,

DE 13 DE DEZEMBRO DE 1960, CONSOLIDADA PELO PROTOCOLO DE 27 DE JUNHO DE 1997)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

104/XII (4.ª), que pretende “Aprova o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção

Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960,

consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2014

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 6 de janeiro, para efeitos do disposto no artigo 199.º do Regimento

da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Glória Araújo

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Tendo como ponto de partida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação

Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997, aprovado

para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2001, de 4 de maio, e ratificado pelo Decreto

do Presidente da República n.º 28/2001, de 4 de maio, de que Portugal é Parte, a Proposta de Resolução

apresentada evidencia que o ”(…) Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção

Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, tem por objetivo permitir a

adesão da União Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, evolução que

constitui um marco importante no sentido da promoção de uma maior cooperação entre estas organizações.”

Para realização dos objetivos previstos na Convenção, nomeadamente a constituição de um organismo único

e eficiente que defina a política em matéria de Gestão do Tráfego Aéreo na Europa, refere-se que se pretende,

com a Adesão da União Europeia, que sejam criadas condições que providenciem a maior assistência das

instituições comunitárias à Eurocontrol e contribuam para a realização dos seus objetivos e tarefas, nas

condições expressas no Protocolo de Adesão.

Como salientado no documento “Esta articulação é, ademais, essencial para o êxito do projeto «Céu Único

Europeu», sendo fundamentais as competências e a experiência da Eurocontrol no que respeita à gestão de

aspetos relacionados com a garantia, segurança e qualidade da prestação de serviços de navegação aérea“.

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2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para a

Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol é constituído por 12 artigos.

No artigo 1.º esclarece-se que a Convenção tem aplicação “…aos serviços de navegação aérea de rota e

aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de

Voo dos seus Estados-membros, enumeradas no Anexo II à Convenção e que estão dentro dos limites de

aplicabilidade territorial do Tratado que institui a Comunidade Europeia” ressalvando que a sua aplicação ao

aeroporto de Gibraltar deve entender-se sem prejuízo das posições legais respetivas do Reino de Espanha e do

Reino Unido em relação ao diferendo sobre a soberania do território onde se encontra situado o aeroporto,

ficando a sua aplicação suspensa até ao início do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos

Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido- efetuada em 2 de Dezembro de 1987- e

estabelecendo a responsabilidade, por parte destes dois países, de informar as Partes Contratantes da respetiva

data de entrada em vigor.

O Protocolo, no artigo 4.º, afirma a não contribuição da Comunidade Europeia para o orçamento da

EUROCONTROL:

No artigo 6.º determina que em relação às decisões cuja matéria é da competência exclusiva da Comunidade

Europeia, e para fins de aplicação das regras previstas no artigo 8.º da Convenção, a Comunidade Europeia

exerce os direitos de voto dos seus Estados-membros nos termos da Convenção, “(…) devendo os votos,

simples ou ponderados, expressos pela Comunidade Europeia ser cumulados para a determinação das maiorias

previstas no referido artigo 8.º”, acrescentando que “ Sempre que a Comunidade Europeia vote, os seus

Estados-membros não podem votar.”

O Protocolo esclarece que para determinar o número de Partes Contratantes na Convenção que é exigido

para dar seguimento a um pedido de tomada de decisão por maioria de três quartos, como previsto no final do

primeiro parágrafo do n.º 2 do Artigo 8°, a Comunidade será considerada como representante dos seus Estados-

membros que são membros da EUROCONTROL.

Esclarece, ainda, a possibilidade de uma decisão proposta sobre um ponto específico que deverá ser votado

pela Comunidade Europeia poder ser objeto de adiamento se uma Parte Contratante na Convenção, que não

seja membro da Comunidade Europeia, o solicitar, mas apenas por um período máximo de seis meses.

O Protocolo prescreve, também, que a Comunidade Europeia informará, caso a caso, as outras Partes

Contratantes na Convenção sobre os casos em que, relativamente aos diversos pontos das ordens de trabalhos

da Assembleia Geral, do Conselho e dos outros órgãos deliberativos nos quais a Assembleia Geral e o Conselho

delegaram poderes, exercerá os direitos de voto referidos, obrigação esta que também se aplica às decisões a

tomar por correspondência.

Relativamente às decisões relativas a matérias em que a Comunidade Europeia não tem competência

exclusiva, o Protocolo prevê que os Estados-membros da Comunidade Europeia votem de acordo com as

condições previstas no artigo 8.º da Convenção, não tendo a Comunidade Europeia direito a voto.

O Protocolo realça que, sem prejuízo do exercício dos seus direitos de voto, a Comunidade Europeia pode

fazer-se representar e participar nos trabalhos de todos os órgãos da EUROCONTROL em que qualquer um

dos seus Estados membros tem o direito de estar representado enquanto Parte Contratante, e onde sejam

tratados assuntos da sua competência, à exceção dos órgãos que desempenham funções de auditoria.

Na iniciativa legislativa em análise determina-se que a Comunidade Europeia não pode apresentar

candidatos para o lugar de membro dos órgãos eleitos da EUROCONTROL, nem para desempenhar funções

no seio dos órgãos onde tem assento.

No artigo 7.º é determinado o alcance das competências transferidas para a Comunidade que deverá figurar

nos termos gerais de uma declaração escrita feita pela Comunidade Europeia aquando da assinatura do

Protocolo, podendo ser modificada por notificação da Comunidade Europeia à EUROCONTROL, notificação

essa que não substitui nem limita as matérias que podem ser objeto de notificações da competência comunitária

anteriores à tomada de decisão, no seio da EUROCONTROL, por voto formal ou qualquer outro processo.

Quanto à resolução de eventuais diferendos entre duas ou mais Partes Contratantes no Protocolo ou entre

uma ou mais Partes Contratantes no Protocolo e a EUROCONTROL a respeito da interpretação, aplicação ou

execução do presente Protocolo, nomeadamente no que respeita à sua existência, validade ou rescisão, o artigo

8.º faz uma remissão para o artigo 34.º da Convenção que refere que caso as mesmas não tenham podido ser

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regularizados num prazo de seis meses por via de negociações diretas ou por qualquer outro modo, serão

submetidas a arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, em conformidade com o Regulamento

Facultativo de Arbitragem do referido Tribunal, cujas decisões se tornam obrigatórias para as Partes.

De referir que o artigo 9.º prevê que o Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados Signatários

do Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea

EUROCONTROL, assim como da Comunidade Europeia bem como, antes da sua entrada em vigor, à assinatura

de qualquer Estado devidamente autorizado a assinar o Protocolo que consolida a Convenção, em conformidade

com o Artigo II do referido Protocolo.

O mesmo artigo acrescenta que o Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação e que os

instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica,

entrando em vigor após a sua ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados Signatários, igualmente

signatários do Protocolo que consolida a Convenção, e pelos quais este último Protocolo deverá ter sido

ratificado, aceite ou aprovado para entrar em vigor, do mesmo modo que pela Comunidade Europeia, no primeiro

dia do segundo mês a seguir ao depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, desde

que o Protocolo que consolida a Convenção tenha entrado em vigor nessa data. Se esta condição não for

preenchida, entrará em vigor na mesma data que o Protocolo que consolida a Convenção.

De sublinhar, ainda no mesmo artigo, que o Governo do Reino da Bélgica terá de notificar aos Governos dos

outros Estados Signatários do Protocolo e à Comunidade Europeia todas as assinaturas e depósitos de

instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e de cada data de entrada em vigor do Protocolo de acordo

com o disposto supra.

No artigo 10.º determinam que qualquer adesão à Convenção após a sua entrada em vigor implica o

consentimento de ficar vinculado ao Protocolo, aplicando-se, igualmente, as disposições dos artigos 39° e 40°

da Convenção.

De acordo com o artigo 11.º o Protocolo permanecerá em vigor por um período indeterminado e “… se todos

os Estados-membros da EUROCONTROL, que são igualmente Membros da Comunidade Europeia, se retirarem

da EUROCONTROL, a notificação de denúncia da Convenção, assim como do presente Protocolo, deverá ser

considerada como tendo sido apresentada pela Comunidade Europeia ao mesmo tempo que a notificação de

denúncia, prevista no n.º 2 do artigo 38.º da Convenção, do último Estado-membro da Comunidade Europeia

que se retire da EUROCONTROL.”

O artigo 12.º determina a obrigatoriedade do Governo do Reino da Bélgica registar o presente Protocolo junto

do Secretário-Geral das Nações Unidas e do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

104/XII (4.ª), que pretende “Aprova o Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção

Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960,

consolidada pelo Protocolo de 27 de junho de 1997.”

2- O Protocolo relativo à adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional de Cooperação para

a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, de 13 de dezembro de 1960, consolidada pelo Protocolo de 27

de junho de 1997” prevê que a Convenção tem aplicação “(…) aos serviços de navegação aérea de rota e aos

serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas Regiões de Informação de Voo

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dos seus Estados-membros, enumeradas no Anexo II à Convenção e que estão dentro dos limites de

aplicabilidade territorial do Tratado que institui a Comunidade Europeia”.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD, PS, e CDS-PP, registando-se as ausências do PCP e do BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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