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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 2

DECRETO N.º 376/XII

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2015-2017, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI-QUADRO

DA POLÍTICA CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

d) Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis;

e) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas;

h) O crime de falsificação de documentos;

i) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime

de branqueamento de capitais;

j) A criminalidade económico-financeira;

k) Os crimes contra o sistema de saúde;

l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

m) A cibercriminalidade;

n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.

Artigo 3.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) A violência doméstica;

d) O tráfico de órgãos e de pessoas;