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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 4

c) Contra setores económicos específicos.

2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais

de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º

Plano Nacional de Videovigilância

Compete às forças de segurança, em coordenação com as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano

Nacional de Videovigilância em espaços públicos de utilização comum, que, de acordo com as suas

caraterísticas, reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais

de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro.

2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas

no número anterior.

3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em função

dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.

Artigo 11.º

Prevenção da violência desportiva

As forças de segurança desenvolvem junto dos promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários

de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo

ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência,

racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de

segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 12.º

Recuperação de ativos

É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a

desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.

Artigo 13.º

Reinserção social

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolve, em especial, programas específicos de

prevenção da reincidência para reclusos condenados em penas de prisão efetivas ou em penas de prisão

suspensas na sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática dos crimes de violência doméstica e

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.