O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2015 5

Artigo 14.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de setembro de 2015.

Aprovado em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 14.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

1 - De acordo com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objetivos,

gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e

orientações com vista a alcançar esses objetivos. Assim, indica como objetivos gerais a prevenção e a

investigação dos crimes, bem como a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os

objetivos respeitantes ao período compreendido entre 2015 e 2017 reportam-se a vários planos sobre que deve

incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das

penas.

2 - A identificação dos crimes de prevenção e investigação prioritários assentou na análise dos fenómenos

criminais sob a perspetiva do seu nível de incidência, bem como na ótica da importância dos direitos ofendidos

e da gravidade das ofensas cometidas.

Foram ainda ponderadas razões de eficiência e operacionalidade, porquanto constitui uma evidência que

quando qualquer definição de prioridades é profusa, a consequência imediata dessa opção é o aniquilamento

da capacidade de resposta das autoridades, o que na prática inviabiliza o cumprimento das prioridades.

Construiu-se, pois, um elenco ambicioso, mas ainda assim realista e, por isso mesmo, apto à concretização

plena dos objetivos visados.

Assim, os crimes contra as pessoas representaram 24,1 % da criminalidade participada, segundo os dados

do Relatório Anual de Segurança Interna de 2014, constatando-se um aumento da criminalidade registada

quanto aos tipos criminais dos «maus tratos ou sobrecarga de menores» (+23,3%), «tráfico de pessoas»

(+63,6%), «abuso sexual de crianças, adolescentes e menores dependentes» (+23,3%) e «lenocínio e

pornografia de menores» (+40,2%).

O crime de violência doméstica continua a registar números muito elevados, pois foi assinalada, em

comparação com o ano de 2013, uma mera redução de 0,004%, o que corresponde a menos um caso. As

ocorrências em 2014 cifraram-se, deste modo, em 27.317.

Importa ainda referir que no âmbito do Programa «A solidariedade não tem idade», dentro do Modelo

Integrado de Policiamento de Proximidade, a Polícia de Segurança Pública identificou 3 620 idosos, dos quais

30% em situação de risco.