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26 DE JUNHO DE 2015 55

2 — As eleições para a nova freguesia realizar-se-ão no prazo legal.

Artigo 5.º

Alteração dos limites

São alterados os limites da Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével e por efeito da

desanexação das áreas que passam a integrar a nova Freguesia de Castro Verde em conformidade com a

presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Jorge

Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Francisco Lopes — David Costa — Carla Cruz — Paulo Sá —

António Filipe — Rita Rato.

———

PROJETO DE LEI N.º 1021/XII (4.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO,

ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NA INTERRUPÇÃO DE

GRAVIDEZ, QUANDO REALIZADA POR OPÇÃO DA MULHER, NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS DE

GRAVIDEZ

1 — O artigo 64.º n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa refere expressamente que o

direito à proteção da saúde é realizado “através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em

conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”. Assim, o n.º 2 da Base I da

Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto — Lei de Bases da Saúde, determina que “o Estado promove e garante o acesso

de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros

disponíveis”.

O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante a proteção da

saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em cuja efetivação há uma

responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, alicerçada na liberdade de procura e de

prestação de cuidados de saúde.

Neste quadro determinante, cabe ao Estado promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados

de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, sem prejuízo dos regimes e

medidas especiais que se mostrem necessárias, dirigidas a grupos de risco, tais como as crianças, os

adolescentes, as grávidas e os idosos, entre outros.

Assim, e conforme determinado na alínea e) do n.º 1 da Base II da Lei de Bases da Saúde, o acesso às

prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é subordinado a propósitos de equidade na

distribuição de recursos e na utilização de serviços, sem prejuízo de uma cautelosa gestão dos recursos

disponíveis, conduzida com o propósito de obter deles o maior proveito socialmente útil, evitar o desperdício e

a utilização indevida dos serviços.

2 — As taxas moderadoras — como um instrumento de controlo de uma utilização excessiva dos recursos,

de sensibilização do utente para a escolha e adequação do serviço a utilizar e de valorização dos serviços

prestados — permitem reforçar as medidas reguladoras de utilização e acesso aos serviços de saúde e,

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