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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 56

simultaneamente, promover uma melhor gestão e obter ganhos de eficiência, libertando mais recursos para os

que mais necessitam.

Assim, as taxas moderadoras garantem uma maior responsabilização e uma utilização mais equilibrada dos

serviços, sem prejuízo do reforço efetivo do princípio da justiça social no sistema de saúde.

3 — O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º

61/2015, de 22 de abril, tem por objeto regular “o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de

benefícios”.

A este propósito importa ter em atenção que:

 A alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação atual, isenta as

grávidas e parturientes do pagamento de taxas moderadoras;

 O artigo 6.º do mesmo diploma, na redação atual, define os critérios de insuficiência económica para

obtenção de isenção do pagamento de taxas moderadoras;

 A alínea a) do artigo 8.º do referido Decreto-Lei dispensa a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de

consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;

 A alínea j) artigo 4.º do mesmo diploma, na redação atual, isenta do pagamento de taxas moderadoras

os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou

inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração

inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no

artigo 6.º, bem como o respetivo cônjuge e dependentes;

 As alíneas k), l) e m) do mesmo Decreto-Lei, na redação atual, atribuem isenção para jovens

institucionalizados;

 E a alínea e) dos mesmos diplomas isenta os requerentes de asilo e refugiados;

 De realçar, também, que, através do Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de aril, os menores passaram a ficar

isentos do pagamento de taxas moderadoras.

4 — De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, na redação atual:

“1 — Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento

de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.”

Assim, a mulher grávida que interrompa por opção a sua gravidez está, ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º

do já referido Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação atual, isenta do pagamento de taxas

moderadoras.

5 — Em suma, um cidadão doente que não preencha os requisitos estipulados para beneficiar de isenção ou

dispensa do pagamento de taxas moderadoras é obrigado a pagá-las sempre que recorre ao SNS. Por sua vez,

qualquer mulher, independentemente da sua condição económica, beneficia dessa isenção quando interrompe

a sua gravidez por opção.

Ora, o PSD e o CDS-PP entendem que, por uma questão de justiça e de equidade no acesso aos serviços

e aos cuidados de saúde, não faz sentido diferenciar positivamente a mulher que interrompe a gravidez por

opção, face a todos os outros cidadãos que estão sujeitos a critérios para efeitos de isenção do pagamento de

taxa moderadora.

Entendemos que as mulheres que interrompem a gravidez por opção devem estar sujeitas aos mesmos

critérios que todos os outros cidadãos. Isto é, se essas mulheres se enquadrarem em algum dos critérios para

obtenção de isenção ou dispensa de pagamento de taxas moderadoras previstos na legislação em vigor —

como, por exemplo, o critério de insuficiência económica -, serão, naturalmente, isentas ou dispensadas desse

pagamento. Se não preencherem nenhum desses critérios, deverão pagar a taxa moderadora, como qualquer

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