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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 62

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 5.º, 57.º, 58.º, 60.º, 62.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002,

de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — No 45.º dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a atualização

do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da

presente lei.

4 — (Revogado).

5 — (…).

Artigo 57.º

(…)

1 — Até ao 39.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos

cadernos de recenseamento.

2 — (…).

3 — Entre os 30.º e o 25.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões

recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

4 — (…).

5 — (…).

Artigo 58.º

(…)

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações

daí resultantes à BDRE no prazo de 48 horas.

2 — (…).

3 — Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna até ao 39.º

dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 60.º

(…)

1 — (…).

2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para

responder, querendo, no prazo de 24 horas, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à

Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.

3 — A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna decide as reclamações no dia seguinte à sua

apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão

recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de

recenseamento, se existirem.

4 — (…).

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