O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2015 63

Artigo 62.º

(...)

O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação da decisão da Secretaria Geral do

Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 64.º

(...)

1 — (…).

2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de

prova, no prazo de 24 horas:

a) A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — (…).

Artigo 65.º

(...)

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.

2 — (…).

3 — (…).”.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro

Os artigos 8.º, 9.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7

de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

(…)

1 — (…)

2 — A remessa será feita pela via postal mais rápida, sob registo, no prazo máximo de 3 dias após

conhecimento do resultado do sorteio, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

3 — (…)

4 — (…)

5 — [Revogado]

Artigo 9.º

(…)

1 — (…)

2 — O envelope, de cor verde, devidamente fechado, será introduzido no envelope branco, que o eleitor

remeterá igualmente fechado, o mais tardar no dia da eleição nos termos do número seguinte.

3 — O eleitor pode remeter o envelope branco fechado por via postal ou proceder à sua entrega no posto

consular da sua área de residência,

4 — A entrega dos envelopes referida no número anterior poderá ser feita nos postos consulares previstos

nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, que correspondam a postos de

recenseamento eleitoral, para posterior remessa para o Ministério da Administração Interna por mala diplomática

especial.

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 58 PROJETO DE LEI N.º 1022/XII (4.ª) DÉCIMA Q
Pág.Página 58
Página 0059:
26 DE JUNHO DE 2015 59 Daí que esta iniciativa proponha as alterações à Lei Eleitor
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 60 2 — (…). 3 — (…). Artigo 22.º-A
Pág.Página 60
Página 0061:
26 DE JUNHO DE 2015 61 aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários.
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 62 Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de m
Pág.Página 62
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 64 5 — A entrega do envelope, que contém o voto, no respeti
Pág.Página 64