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Terça-feira, 30 de junho de 2015 II Série-A — Número 159

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 545/XII (3.ª), 1025 e 1026/XII (4.ª)]: Propostas de resolução [n.os 117 e 118/XII (4.ª)]:

N.º 545/XII (3.ª) (Melhora as regras de atribuição e altera a N.º 117/XII (4.ª) (Aprova o Acordo entre a República duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à social de desemprego): Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e para Políticas da Universidade das Nações Unidas em nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de

N.º 1025/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Alqueva, no 2014):

concelho de Portel, distrito de Évora (PCP). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 1026/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Amieira, no concelho de Portel, distrito de Évora (PCP). N.º 118/XII (4.ª) (Aprova o Acordo entre a República

Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à

Proposta de lei n.o 344/XII (4.ª): Criação, Funcionamento e Localização da Unidade

Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma Operacional de Governação Eletrónica Orientada para

dos Açores. Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães,

Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014):

Projeto de resolução n.o 1568/XII (4.ª): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

Defende a construção do novo hospital central público de Comunidades Portuguesas.

Évora (PCP).

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PROJETO DE LEI N.º 545/XII (3.ª)

(MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE

DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 545/XII (3.ª), que melhora as regras de atribuição e altera a duração

e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “(…) não obstante entendermos ser necessária uma

revisão global às regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, o

imediato reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas

condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego.

De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:

 A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio

de desemprego e social de desemprego;

 A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego – A eliminação

do corte de 6% do subsídio de desemprego;

 A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os 2 membros do

casal se encontra nesta situação e no caso de família monoparental.”

a) Antecedentes

Remete-se para a nota técnica, dando-se aqui por integralmente reproduzida toda a matéria referente ao

enquadramento legal, quer nacional, quer internacional (Anexo – Nota Técnica)

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, foram apresentadas as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa:

 PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados;

 PJR n.º 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos

trabalhadores independentes que se encontrem no desemprego involuntário uma prestação social;

 PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS

do centro de emprego;

 PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário.

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Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá

ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança

Social.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 20 de novembro, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de

desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de abril, e

84/2003, de 24 de abril”, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Melhora as regras de atribuição e altera a

duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego (oitava alteração ao Decreto-

Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro)”.

Neste sentido, a redação do artigo 30.º-A, que faz parte do artigo 3.º do projeto, pode ser melhorada.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 4.º.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que visa

aumentar a duração e os montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 545/XII (3.ª), que melhora as regras de atribuição e altera a duração

e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

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2. A presente iniciativa visa o reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego,

designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de:

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 545/XII (3.ª), que melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do

subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, apresentada pelo Governo, se encontra em

condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 545/XII (3.ª)

Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio

social de desemprego (PCP)

Data de admissão: 2 de abril de 2014

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 26 de junho de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, que Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio

de desemprego e subsídio social de desemprego, da iniciativa do Partido Comunista Português, deu entrada a

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28/03/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 02/04/2014. Nesta mesma data, por despacho de

S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho

e Segurança Social (10.ª), que, em 09/04/2014, nomeou autora do parecer a Senhora Deputada Otília Ferreira

Gomes (CDS-PP), que cessou funções em 19/04/2014, pelo que, em substituição, foi designado autor do parecer

o Deputado Artur Rêgo (CDS-PP).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “(…) não obstante entendermos ser necessária uma

revisão global às regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, o

imediato reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas

condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego.

De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:

 A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio

de desemprego e social de desemprego;

 A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego – A eliminação do

corte de 6% do subsídio de desemprego;

 A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os 2 membros do casal

se encontra nesta situação e no caso de família monoparental.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 20 de novembro, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de

desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de abril, e

84/2003, de 24 de abril”, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Melhora as regras de atribuição e altera a

duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego (oitava alteração ao Decreto-

Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro)”.

Salvo melhor opinião, a redação do artigo 30.º-A, que faz parte do artigo 3.º do projeto, pode ser melhorada.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 4.º.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de idade,

sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência

material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º1),

e estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo 63.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que na perspetiva do legislador constitucional,

os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia,

(…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma

estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o

regime dos direitos, liberdades e garantias.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3, alterada e

republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro4, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro5 (texto consolidado), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade

de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio

social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:

i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;

ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no regime jurídico

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma atividade profissional nos termos do referido

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica6, recomendava ao Governo que preparasse um plano de ação para

reformar o sistema de prestações de desemprego, com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa

duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com os seguintes orientações:

i. reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não

abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;

ii. limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um perfil

decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma redução

de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem

desempregados após a reforma;

iii. reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;

1 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 5 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro5, pelos Decretos-Lei n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro e pelo 167-E/2013, de 31 de dezembro 6 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

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iv. apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente

definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta

proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental

do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o

carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social

por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos.

Nesta sequência, o XIX Governo Constitucional, aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2012, de março7, que procedeu

à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que define o novo regime jurídico de proteção

social na eventualidade de desemprego, “em cumprimento das medidas constantes do Memorando de

Entendimento, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade

social subjacente a esta eventualidade”, de acordo com o preâmbulo daquele decreto-lei.

Assim, este diploma procedeà majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas

situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a

cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais; é reduzido de 450 para 360 dias o prazo

de garantia para o subsídio de desemprego; no que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida

uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão; o limite máximo do montante mensal do subsídio

de desemprego é objeto de uma redução, bem como os períodos de concessão são reduzidos, passando o

prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando, no entanto, os trabalhadores comcarreira

contributiva mais longa aos quais é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima

dos 50 anos.

Em dezembro de 2012, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro8, que aprovou o Orçamento do Estado para

2013 (LOE2013), determinou que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito de doença e

desemprego fossem sujeitas a uma contribuição de (i) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito

da eventualidade de doença, e (ii) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no

âmbito da eventualidade de desemprego (n.º 1 do artigo 117.º).

Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 187/20139, veio declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo

2.º da Constituição, da supramencionada norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para 2013.

O Tribunal Constitucional sustenta que através da atribuição de prestações sociais por doença ou

desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência

económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do

sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações

pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou

impossibilidade de obtenção de emprego.

Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por

referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo

de existência socialmente adequado.

O Tribunal acrescenta que, no caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de

doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua

aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de

concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao

mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado”.

O Tribunal afirma que (…) “não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que

em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação

7 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (Orçamento do Estado para 2013). 9 No âmbito do pedido formulado no processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados (do PCP, do BE e do PEV) à Assembleia da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constante na Lei do Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente do artigo 117.º, n.º 1, da mesma lei, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego e de doença consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas e) e f), e do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º, n.º 3, todos da CRP.

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geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar,

também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.

Com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro10, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014),

foi introduzida a norma que prevê a aplicação de uma contribuição sobre as prestações do sistema previdencial

nas eventualidades de doença e desemprego de 5% e de 6%, respetivamente (artigo 115.º11, n.º 1). Através

desta disposição reedita-se para o ano de 2014, a norma constante do artigo 117.º da Lei do Orçamento do

Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que igualmente instituía uma contribuição sobre

prestações de doença e desemprego, com a diferença específica de ter passado a estabelecer-se, por efeito no

n.º 2 do artigo 115.º, a garantia do valor mínimo das prestações que resulte do regime legal aplicável a qualquer

das situações. Por sua vez, a norma em apreciação reproduz a do artigo 10.º (Contribuição sobre prestações

de doença e de desemprego) da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho12, que procede à primeira alteração à Lei do

Orçamento do Estado para 2013, e que surge na sequência do supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional

n.º 187/2013, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida disposição do artigo

117.º daquela lei.

Recentemente, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 413/201413) pronunciou-se pela inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição

da República Portuguesa, das normas do sobredito artigo 115.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. O Tribunal fundamenta que por aplicação da

cláusula de salvaguarda agora instituída pelo n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, o montante mínimo do

subsídio de desemprego corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€ 419,22) e pode não atingir

mais do que 80% desse valor no caso do subsídio social de desemprego (€ 335,38), enquanto que o montante

mínimo do subsídio de doença não ultrapassa 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (€ 125,70

mensais), montantes que se aproximam ou se situam mesmo abaixo do limiar de risco de pobreza.

O Tribunal acrescenta que o próprio regime destas prestações, tal como normativamente configurado, já

acarreta, pois, inevitavelmente, uma séria afetação do padrão de vida dos atingidos por uma situação de

desemprego ou doença, pelo que a incidência desta medida de redução representa, não uma primeira afetação

negativa (como a redução que recai sobre as remunerações), mas uma nova diminuição do rendimento

disponível, agravando carências já anteriormente causadas pelas situações que justificam as prestações.

Prestações que, além do mais, têm caráter precário, o que constitui um constrangimento suplementar na

condução de vida e na autonomia pessoal dos beneficiários. (…) Nestes termos, mesmo que se entenda que as

razões de consolidação orçamental legitimam alguma redução dos montantes destas prestações, o critério de

fixação, no n.º 2 do artigo 115.º, dos patamares mínimos de incidência penaliza excessivamente os credores de

prestações mais baixas.

O Tribunal acrescenta ainda que, revestindo estas prestações uma função sucedânea da remuneração

salarial de que o trabalhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, impor-

se-ia que se não atingissem, sem uma justificação reforçada, aqueles que auferem prestações de menor valor

e cuja redução só poderia constituir uma iniciativa extrema, de ultima ratio, fundada na sua absoluta

indispensabilidade e insubstituibilidade. Uma diferente opção legislativa é desrazoável na medida em que afeta

especialmente cidadãos que se encontram em situação de particular vulnerabilidade.

10 Alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 33-2015, de 27 de abril. 11 Dispõe o artigo 115.º “1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. 2 — A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte. 5 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I. P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.”12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 113/XII. 13 Pedido formulado no âmbito do processo n.º 14/2014 (Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista) e do pedido formulado no âmbito do processo n.º 47/2014 (Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PCP, BE e PEV), pediram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, nomeadamente das normas contidas no artigo 117.º daquela lei.

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De acordo com o Inquérito do INE às Condições de Vida e Rendimentos14 dos portugueses, mais de 40%

dos portugueses desempregados estavam em risco de pobreza em 2012, uma subida de 1,9 pontos percentuais

face a 2011. Em Portugal, o risco de pobreza afeta 18,7% dos portugueses, mas são os desempregados os

mais vulneráveis a esta situação: 40,2% dos desempregados já estão em risco de pobreza. Mas se a estes se

juntarem os portugueses inativos, a taxa sobe para 69,7%. Mais de metade da população. Os valores dos

desocupados e dos sem emprego contrastam com os dados que dão conta de uma descida do risco de pobreza

para os portugueses com um emprego, e até mesmo dos reformados.

Os dados estatísticos do Inquérito do INE às Condições de Vida e Rendimento revelam ainda que o risco de

pobreza registou um aumento de 0,6 pontos percentuais para a população empregada (10,5% em 2012) e uma

diminuição de 3,1 pontos para a população reformada (12,8% em 2012). No geral, a taxa de risco de pobreza

subiu para 18,7% em Portugal, mais 0,8 pontos do que o registado em 2011. No fundo, mais de 1,8 milhões de

portugueses em risco de pobreza. Isto verificou-se a par de uma queda do rendimento monetário líquido dos

portugueses, que recuou 1,8% entre 2011 e 2012.

O citado inquérito às Condições de Vida e Rendimentos acrescenta que observa-se o aumento da proporção

de pessoas em risco de pobreza: 17,9% em 2009, 19,6% em 2010, 21,3% em 2011 e 24,7% em 2012.

Nas Estatísticas do Emprego publicadas pelo INE, referentes ao 4.º trimestre de 2014, a população

desempregada era estimada em 698,3 mil pessoas, verificando-se um aumento trimestral de 1,4% (9,4 mil

pessoas) e um decréscimo homólogo de 13,6% (109,7 mil). A taxa de desemprego foi de 13,5%, no 4.º trimestre

de 2014, traduzindo um acréscimo de 0,4 p.p. face ao trimestre anterior e um decréscimo de 1,8 p.p. face ao

trimestre homólogo.

A estimativa provisória da taxa de desemprego para abril de 2015 situa-se em 13,0%, valor inferior em 0,2

pontos percentuais à estimativa definitiva obtida para março de 2015. A estimativa provisória da população

desempregada para abril de 2015 é de 667,8 mil pessoas, o que representa um decréscimo de 1,6% face ao

valor definitivo obtido para março de 2015 (menos 10,7 mil pessoas). A estimativa provisória da população

empregada foi de 4 486,3 mil pessoas, mais 0,5% do que no mês anterior (mais 22,1 mil pessoas).

Ainda no que concerne à taxa de desemprego, verificou-se que no final do mês de abril do presente ano, e

segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, estavam inscritos,

como desempregados, nos Centros de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 573 382 indivíduos,

número que representa 70,0% de um total de 818 822 pedidos de emprego. O total de desempregados

registados no País diminuiu em comparação com o mês homólogo de 2014 (-14,2%; -94 641) e face ao mês

anterior (-2,9%; -17 223).

De acordo com os últimos dados publicados no sítio da Segurança Social, no passado mês de abril, estavam

inscritos 290.02815 beneficiários a receber as prestações de desemprego (inclui dados do subsídio de

desemprego, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente e

prolongamento de subsídio social de desemprego).

Por sua vez, a taxa de desemprego nos países membros da OCDE16 caiu 0,1 pontos percentuais para 7%

em fevereiro do presente ano. Na zona euro, a taxa de desemprego caiu 0,1 pontos percentuais, para 11,3% no

mesmo período, menos 0,8 pontos percentuais do que em abril de 2013. Os aumentos nas taxas de desemprego

foram registados apenas na Finlândia, Portugal e Itália.

No âmbito do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, deram entrada na presente

Legislatura, as seguintes iniciativas:

Iniciativas Estado

PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais Pendente na Comissão de Segurança Social desempregados. e Trabalho.

Rejeitado PJL n.º 217/XII (1.ª) (BE) – Facilita o acesso ao subsídio de desemprego aos Contra: PSD, PS, CDS-PP trabalhadores que tenham os seus salários em atraso A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), PCP, BE,

PEV

14 Realizado em 2013 sobre rendimentos do ano anterior. 15 Dados atualizados em 22.05.2015. 16 Segundo os dados revelados em abril de 2015.

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Iniciativas Estado

Rejeitado PJL n.º 254/XII (1.ª) (BE) – Altera o regime jurídico de proteção no desemprego tornando Contra: PSD, PS, CDS-PP os programas ocupacionais voluntários e remunerados. A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), PCP, BE,

PEV

PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de Pendente na Comissão de Segurança Social resposta a SMS do centro de emprego e Trabalho.

Rejeitado PJL n.º 370/XII (2.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego e subsídio social de

Contra: PSD, CDS-PP desemprego para famílias monoparentais

A Favor: PS, PCP, BE, PEV

Pendente na Comissão de Segurança Social PJL n.º 415/XII (2.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário.

e Trabalho.

PJL n.º 417/XII (2.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição, e altera a duração e Pendente na Comissão de Segurança Social montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego e Trabalho.

Pendente na Comissão de Segurança Social PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário

e Trabalho.

Rejeitado PJL n.º 599/XII (3.ª) (BE) – Proteção no desemprego: saída à Irlandesa alteração ao Contra: PSD, CDS-PP Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro Abstenção: PS

A Favor: PCP, BE, PEV

Apreciação Parlamentar 9/XII (1.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que "procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores

Iniciativa caducada. por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro".

Apreciação Parlamentar 47/XII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência,

Iniciativa caducada. rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social"

Projeto de Resolução 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores independentes que se encontrem no desemprego Remetido para discussão em Plenário.involuntário uma prestação social

Projeto de Resolução 240/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que o início das prestações Rejeitado de desempego sejam atribuídas, no máximo, até um mês depois do requerimento do Contra: PSD, CDS-PP beneficiário A Favor: PS, PCP, BE, PEV

Projeto de Resolução n.º 267/XII (1.ª) (PSD,CDS-PP) – Recomenda ao Governo prossiga Deu origem à Resolução da AR 64/2012

o caminho já começado de uniformização e fixação das datas de pagamento de Recomenda ao Governo a aplicação de

prestações sociais e propicie que o pagamento inicial do subsídio de desemprego seja medidas em matéria de pagamento de

feito no prazo médio de 30 dias imediatamente a seguir à entrega do requerimento por prestações sociais

parte do beneficiário

Rejeitado Projeto de Resolução 371/XII (1.ª) (BE) Recomenda ao Governo a alteração imediata

Contra: PSD, PS, CDS-PP das condições do subsídio de desemprego para aumentar o apoio social a quem não tem

A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), PCP, emprego

BE, PEV

Projeto de Resolução 716/XII (2.ª) (PCP) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º Rejeitado

13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção social no Contra: PSD, CDS-PP

desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário A Favor: PS, PCP, BE, PEV

para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social"

Projeto de Resolução 718/XII (2.ª) (BE) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º Rejeitado

13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção social no Contra: PSD, CDS-PP

desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário A Favor: PS, PCP, BE, PE

para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social"

Projeto de Resolução 719/XII (2.ª) (PEV) Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º Rejeitado

13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção social no Contra: PSD, CDS-PP

desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário A Favor: PS, PCP, BE, PEV

para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social"

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Para maior desenvolvimento sobre o subsídio social de desemprego, pode consultar o sítio da segurança

social, bem como o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de

Desemprego.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ESSER, Ingrid, [et al.] - Unemployment Benefits in EU Member States [Em linha]. [Brussels]: European

Commission, 2013. [Consult. 10 abr. 2014]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/unemployment_benefits_UE.pdf>

Resumo: O objetivo deste relatório é analisar o caráter dos subsídios de desemprego em todos os Estados-

Membros da União Europeia e destacar possíveis barreiras institucionais à criação de um quadro comunitário

para as prestações de desemprego. Dá especial ênfase aos programas de seguro de desemprego e de proteção

de rendimento durante períodos curtos de desemprego (menos de um ano), em países da zona euro. A partir

desta análise, coloca a questão de saber quais as perspetivas de introdução de uma dimensão europeia nos

subsídios de desemprego na zona euro.

Os autores identificam as principais características dos sistemas de proteção no desemprego nos Estados-

Membros da UE. Descrevem as principais características desses sistemas: duração do benefício, condições de

elegibilidade, modos de financiamento e níveis de despesa, diversidade de sistemas de prestações de

desemprego, etc.

GONÇALVES, Fernando Paulo da Silva – Princípio do não retrocesso social. Despedimento em

incumprimento das formalidades legais: acesso ao subsídio de desemprego. Questões laborais. Coimbra. ISSN

0872-8267. A. 20, n.º 41 (Jan./Jun. 2013), p. 115-129. Cota: RP-577

Resumo: O autor analisa as alterações introduzidas na atribuição do subsídio de desemprego pelo Decreto-

Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, apontando

exemplos de desigualdades e injustiças flagrantes resultantes dessas alterações legislativas, segundo as quais

a atribuição de subsídio de desemprego depende do cumprimento por parte da entidade empregadora de todas

as formalidades previstas no Código do Trabalho. Ao contrário, àqueles trabalhadores relativamente aos quais

a entidade empregadora não cumpriu as formalidades previstas no Código do Trabalho, a lei veda-lhes o direito

ao subsídio de desemprego se estes não interpuserem ação judicial contra o empregador.

Acontece, no entanto, que quer num caso quer noutro não depende do trabalhador o cumprimento das

formalidades que o Código do Trabalho impõe ao seu empregador, sendo por esse motivo completamente

injusto penalizar os trabalhadores relativamente aos quais o empregador incumpriu o que a lei lhe impunha. «Na

verdade mais parece que o legislador quis simplesmente dificultar o acesso ao subsídio de desemprego, quando,

em cumprimento estrito dos seus deveres constitucionais, deveria pretender garantir que só beneficie desse

direito quem se encontre, verdadeiramente, numa situação de desemprego involuntário».

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – Guia prático [Em linha]: subsídio social de desemprego, inicial

ou subsequente ao subsídio de desemprego. [Lisboa]: Instituto da Segurança Social, 2013. [Consult. 4 jun.

2013]. Disponível em: WWW:

social.pt/documents/10152/15008/subsidio_social_desemprego>

Resumo: Este guia do Instituto da Segurança Social faculta informações práticas relativamente ao subsídio

social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego, em Portugal, designadamente: o que

é, quem tem direito, como funciona, qual a sua relação com outras prestações sociais, como se pode pedir e

receber, quais as obrigações do beneficiário, etc.

LEFRESNE, Florence – Indemnisation du chômage: évolutions nationales et regard comparative. Regards

sur l'actualité. Paris. ISSN 0337-7091. N.º 368 (Fev. 2011), p. 60-70. Cota: RE-171.

Resumo: Em França a convenção sobre seguro de desemprego, negociada em finais de 2008, introduziu um

alargamento das condições de acesso e homogeneizou os direitos, ao suprimir os canais que faziam coexistir

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diferentes regras de duração da indemnização, de acordo com a duração da cotização prévia e da idade do

beneficiário. Contudo, de acordo com a autora, a referida convenção não responde às falhas de coerência dum

sistema que permanece dividido em três segmentos distintos e se revela mal adaptado aos desafios da atual

crise económica e do seu corolário: o aumento brutal do desemprego. O presente artigo apresenta uma

perspetiva comparada com outros países europeus, permitindo sublinhar a manutenção de fortes singularidades

nacionais em matéria de seguro de desemprego e, ao mesmo tempo, as tendências comuns que submetem

estes sistemas a lógicas cada vez mais restritivas.

STOVICEK, Klara; TURRINI, Alessandro – Benchmarking unemployment benefit systems [Em linha].

Brussels: Europeam Commission, 2012. (Economic Papers ; 454). [Consult. 5 jun. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este artigo propõe uma metodologia de benchmarking que permite levar em conta uma série de

dimensões relevantes dos sistemas de prestações de desemprego e que vai além da simples comparação das

estatísticas resumidas por país. Tem em conta as semelhanças entre os países em termos de fundamentos

económicos e de opções políticas. A metodologia utilizada permite avaliar os diferentes aspetos dos sistemas

de subsídios de desemprego.

UNÉDIC – L’assurance chômage en Europe [Em linha]. Paris: Unédic, 2012. (Europ'info; 9). [Consult. 4

jun. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este estudo comparativo foi elaborado pelo “Unédic”- organismo francês que prescreve as regras

do seguro de desemprego aprovadas pelos parceiros sociais e que monitoriza a sua implementação – e abrange

11 Estados-Membros da União Europeia (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grã-Bretanha,

Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal) e a Confederação Suíça. Apresenta dados atualizados

sobre o acesso ao subsídio de desemprego, duração e montante do mesmo, nos referidos países.

UNÉDIC – Le précis de l'indemnisation du chômage 2012 [Em linha]. Paris: Unédic, 2012. [Consult. 5 jun.

2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este manual visa fornecer o panorama mais completo possível dos sistemas de indemnização no

desemprego em França. Foca o regime de seguro de desemprego (quadro jurídico, institucional e financiamento)

a nova convenção de seguro de desemprego de 2011; o regime de solidariedade, trabalhadores seguros contra

o risco de desemprego no setor público e no setor privado; subsídios de desemprego; subsídios de apoio ao

regresso ao trabalho; apoios à formação; acompanhamento na procura de emprego; outras prestações da

segurança social, etc.

UNÉDIC – Les régimes d'assurance chômage pendant la crise [Em linha]: approche comparative.

[Paris]: Unédic, 2012. [Consult. 5 jun. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: O presente documento visa apresentar as principais mudanças nos sistemas de prestações sociais

no desemprego em alguns países europeus (Alemanha, Bélgica, França, Luxemburgo, Portugal, Dinamarca,

Suíça, Irlanda, Grã-Bretanha, Itália, Países Baixos e Espanha), de forma a amortecer os efeitos da crise

económica e financeira.

VAN GINNEKEN, Wouter – Sustaining European social security systems in a globalised economy =

Maintenir les systèmes européens de sécurité sociale dans une économie mondialisée. Strasbourg:

Council of Europe, 2011. ISBN 978-92-871-7259-4. Cota: 28.36 – 62/2013.

Resumo: Este relatório começa por colocar a questão da sustentabilidade dos sistemas de segurança social

no contexto demográfico global, emprego e rendimentos atuais. Analisa os principais mecanismos para atingir

a coesão social, tal como a sua viabilidade financeira a curto e longo prazo, com incidência no papel dos direitos

e do diálogo social. Em seguida, examina as principais questões políticas para a sustentação de programas de

segurança social, atualmente existentes e novos, incluindo: os cuidados de saúde, assistência social e

prestações familiares, pensões, subsídios de desemprego, subsídios por incapacidade e cuidados de longa

duração.

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

A Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho, o seu Título

III regula a proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de

segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter

público e obrigatório (artigo 206.º). O regime contributivo tem como objetivo proporcionar prestações

substitutivas do rendimento salarial ao trabalhador como consequência da perda de um emprego anterior ou de

redução da jornada laboral. O regime assistencial garante a proteção aos trabalhadores desempregados que se

encontrem nas condições previstas no artigo 215.º e seguintes.

A proteção no desemprego compreende ainda ações específicas de formação, reconversão e inserção

profissional a favor dos trabalhadores desempregados, bem como outras que tenham por objeto o fomento do

emprego estável (n.º 2 do artigo 206.º).

No regime contributivo (artigo 210.º), a duração da prestação de desemprego é atribuída em função dos

períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego ou no momento em que cessou

a obrigação de contribuir, de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)

Desde 360 hasta 539 120

Desde 540 hasta 719 180

Desde 720 hasta 899 240

Desde 900 hasta 1.079 300

Desde 1.080 hasta 1.259 360

Desde 1.260 hasta 1.439 420

Desde 1.440 hasta 1.619 480

Desde 1.620 hasta 1.799 540

Desde 1.800 hasta 1.979 600

Desde 1.980 hasta 2.159 660

Desde 2.160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180

dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180

dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de

efectos múltiples” 17, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é,

respetivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do

17 El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restrigiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2014, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é de 532,51 €, nos termos da Lei n.º 22/2013, de 23 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014.

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indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente, filhos a seu

cargo, nos termos do artigo 211.º.

O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a

proteção no desemprego no âmbito do regime assistencial18. Assim, são beneficiários deste regime os

desempregados inscritos no centro de emprego durante o prazo de um mês, que, não tendo recusado oferta de

emprego adequada, não se tenham negado a participar em ações de formação, bem como desprovidos de

rendimentos de qualquer natureza superiores a 75% do salário mínimo interprofissional19, e que se encontrem

em determinadas situações, nomeadamente as seguintes: (i) trabalhadores que tenham esgotado a prestação

de desemprego com responsabilidades familiares20; (ii) trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos de

idade, e que tenham esgotado a prestação de desemprego, sem responsabilidades familiares; (iii) trabalhadores

com mais de 55 anos21 de idade.

Este regime abrange também aquelas pessoas que foram libertadas da prisão sem direito ao subsídio de

desemprego, sempre que a privação de liberdade tenha sido por tempo superior a seis meses; como também

os trabalhadores espanhóis emigrantes retornados de países não pertencentes ao espaço europeu; e

trabalhadores que, em situação legal de desemprego, não tenham descontado o período mínimo para aceder a

uma prestação do regime contributivo.

No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, exceto em

situações excecionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do

indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio

especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador. Assim, nos

termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador

público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte:

a. 80% quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo;

b. 107% quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo;

c. 133% quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de

desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da

idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.

A Lei Geral de Segurança Social, consagra, no seu artigo 231º, as obrigações do trabalhador desempregado,

que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego22, aceitar a colocação adequada (a que

corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas),

participar em ações de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a

justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.

No âmbito do regime assistencial, foi criado o Programa de Renta Activa de Inserción, pela Ley 45/2002, de

12 de diciembre queintroduziu alterações à citada Lei Geral de Segurança Social. Este Programa tem a duração

de onze meses e é destinado aos desempregados (com mais de quarenta e cinco anos) com especiais

necessidades económicas e dificuldade em encontrar emprego, aos quais já foi extinta a prestação de

desemprego do regime contributivo e/ou do regime assistencial estabelecidos no Título III da Lei Geral de

Segurança Social.

Em fevereiro de 2011, o Governo e os interlocutores sociais subscreveram o Acordo Social e Económico

para o crescimento, o emprego e a garantia das pensões, que aborda, entre outras medidas, a reforma das

Políticas Ativas de Emprego, incluindo programas de caráter extraordinário e urgente para a situação conjuntural

que o país atravessava. As linhas acordadas sobre esta reforma são tidas em conta no Real Decreto-ley 1/2011,

18 Integrado no programa de Renta Activa de Inserción, criado pela Ley 45/2002, de 12 de diciembre, alterando a Lei Geral de Segurança Social 19 No valor mensal de 645,30 euros, para o ano de 2014, nos termos do Real Decreto 1046/2013, de 27 de dezembro. 20 Com cônjuge a cargo e filhos menores de vinte e seis anos ou maiores deficientes, e com rendimento não superior a 75% do salário mínimo interprofissional. 21 Nesta situação o subsídio é atribuído ao trabalhador até ao máximo de tempo possível até que possa receber a pensão de velhice. 22 Ao abrigo da Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo, regulamentada pelo Real Decreto 625/1985, de 2 de abril, alterado pelo Real Decreto 200/2006, de 17 de febrero.

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30 DE JUNHO DE 2015 15

de 11 de febrero23, de medidas urgentes para promover la transición al empleo estable y la recualificación

profesional de las personas desempleadas, que criou o Programa de Recualificación Profesional (PREPARA)

destinado às pessoas com responsabilidades familiares inscritas no centro de emprego (pelo menos doze dos

últimos dezoito meses) como desempregadas por extinção da sua relação laboral, tendo esgotado o período de

concessão do subsídio de desemprego do regime contributivo, sem direito a qualquer dos subsídios de

desemprego previstos na Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo supracitado Real Decreto Legislativo

1/1994, de 20 de junho.

Não têm direito a participar neste Programa as pessoas que tenham recebido a prestação extraordinária do

programa temporal de proteção no desemprego e inserção nem as pessoas que tenham esgotado o

supramencionado Programa Renta Activa de Inserción.

Os beneficiários do referido Programa PREPARA são obrigados a participar nas ações de políticas ativas de

emprego e na procura de emprego, bem como a aceitar a oferta de emprego adequada, nos termos

estabelecidos no artigo 231.º(3) da Lei Geral de Segurança Social.

O referido Decreto-ley 1/2011, de 11 de febrero que criou o Programa PREPARA, foi objeto de várias

alterações no sentido de prorrogar a sua vigência por períodos sucessivos de seis meses. Neste âmbito, foi

aprovado o Real-Decreto-Ley 1/2013, de 25 de enero que prevê a prorrogação automática por períodos

sucessivos de seis meses do mencionado Programa PREPARA, sempre que taxa de desemprego seja superior

a 20%.

O Programa PREPARA foi regulamentado pela Resolución de 1 de agosto de 201324, del Servicio Público de

Empleo Estatal, por la que se determina la forma y plazos de presentación de solicitudes y de tramitación de las

ayudas económicas de acompañamiento incluidas en el programa de recualificación profesional de las personas

que agoten su protección por desempleo prorrogado por el Real Decreto-ley 1/2013, de 25 de enero.

FRANÇA

Em França o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego

um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE). Os trabalhadores do

sector privado e do sector público (agentes da função pública) podem beneficiar deste subsídio. É pago sob

certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade profissional anterior.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de

trabalho, um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de

inscrição:

 se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4

meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,

 se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou

610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à

procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego”.

As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L5411-

8, L5421-3; e o Decreto de 15 de junho de 2011 que aprova o Acordo de 6 de maio de 2011 relativo à

indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.

O decreto de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda excecional”

(correntemente designada «Prémio de Natal») atribuída:

 Aos beneficiários do RSA (revenu de solidarité active – rendimento de solidariedade ativa) que têm direito

ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia

devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não excedam a quantia de RSA;

23 Alterado pelos Real Decreto-ley 10/2011, de 26 de agosto, Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, Real Decreto-ley 23/2012, de 24 de agosto e pelo Real-Decreto-Ley 1/2013, de 25 de enero. 24 Alterada pela A Resolución de 30 de julio de 2014, del Servicio Público de Empleo Estatal, por la que se prorroga la vigencia y se modifica la de 1 de agosto de 2013, por la que se determina la forma y plazos de presentación de solicitudes y de tramitación de las ayudas económicas de acompañamiento incluidas en el programa de recualificación profesional de las personas que agoten su protección por desempleo prorrogado por el Real Decreto-ley 1/2013, de 25 de enero.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 16

 Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um

desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses

períodos não seja nula;

 Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do RMI ou API [allocation parent isolé / subsídio

monoparental] (prémios referidos nos artigos L 262-11 do Código da Ação Social e Família e L 524-5 do Código

de Segurança Social na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 1/12/2008), que têm direito a um desses

subsídios para os períodos mencionados no primeiro parágrafo.

Montantes e modalidades de aplicação em vigor constam do Decreto n.º 1468/2012, de 27 de dezembro,

relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do rendimento de solidariedade

ativa.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio para o emprego”.

O ‘Prémio Para o Emprego’ (PPE) é uma ajuda para voltar ao trabalho e à manutenção da atividade

profissional. Ele é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não assalariada.

O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido do imposto

sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o PPE, basta

preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.

No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho”,

prevista nos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês.

Esse prémio pode ser atribuído, sob certas condições, aos beneficiários do “subsídio de solidariedade

específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio

de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)]”, logo que os mesmos retomem uma atividade

profissional. Esse prémio de um montante de 1000 euros não está sujeito a IRS.

O montante do subsídio de solidariedade específico (ASS – allocation de solidarité spécifique) é um montante

diário. Dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida.

Atualmente está fixado em 15,90 € por dia.

O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (477 €

para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à

taxa máxima ou taxa reduzida. E pago através do Pôle emploi, mensalmente, após o prazo expirado.

Referências legislativas deste subsídio (ASS):

Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-64;

Decreto n.º 1496/2012, de 28 de dezembro, ‘de revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio

de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de

solidariedade’.

ITÁLIA

O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo

inclusive valor fundador da própria República (artigo1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como

objeto de forte tutela.

O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam

critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.

Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos

e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença, invalidez, velhice e

desemprego involuntário”.

No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se o estado atual da matéria. Veja-

se a ligação” Ammortizzatori sociali” (Medidas de apoio social).

No âmbito dos trabalhos parlamentares, pode consultar-se on-line o dossiê [A.S. 3249: "Disposições relativas

à reforma do mercado de trabalho numa perspetiva de crescimento"] preparado pelo “Servizio del Bilancio

(Orçamento) del Senato” e ver sobretudo o Capítulo IV – artigos 22.º e seguintes, relativos aos “amortizadores

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30 DE JUNHO DE 2015 17

sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal

como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade e outros.

O subsídio de desemprego é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de

salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde março de 2005 têm

também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por

acontecimentos temporários não causados pelos trabalhadores nem pela entidade empregadora.

Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos

de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego

(indemnização do desemprego ordinário, no original).

O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do

contrato, quer indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se

despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa.

O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador tem

direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.

O subsídio de desemprego é pago mensalmente por meio de cheque e é concedido por um período máximo

de 8 meses (12 meses para aqueles que já fizeram 50 anos de idade). É pago em 60% nos primeiros seis meses,

50% nos sucessivos dois meses e em 40% nos meses seguintes, do salário recebido durante os três meses que

antecedem o fim da sua relação de emprego. O direito a receber o subsídio extingue-se caso o beneficiário seja

sujeito de um novo contrato ou se torne titular de uma pensão (pensão de velhice, reforma, incapacidade, pensão

invalidez.)

No sítio do Instituto Nacional de Previdência Social (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior

detalhe.

O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário” deve ser analisado no seu diverso

leque de situações.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, foram apresentadas as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa:

PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados;

PJR n.º 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores

independentes que se encontrem no desemprego involuntário uma prestação social;

PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS

do centro de emprego;

PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade,

poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Ministro da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 18

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que visa

aumentar a duração e os montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego.

———

PROJETO DE LEI N.º 1025/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALQUEVA, NO CONCELHO DE PORTEL, DISTRITO DE ÉVORA

A freguesia de Alqueva, pertencente ao Concelho de Portel, tem uma área territorial de 7899.02 hectares.

O seu orago é S. Lourenço.

Dista dezanove quilómetros da sede do Concelho e onze quilómetros da sede da União das Freguesias de

Amieira e Alqueva.

Freguesia que deu o nome ao maior lago artificial da Europa-A barragem de Alqueva- persiste em manter a

sua forte identidade cultural recuperando a sua Freguesia cuja origem se perde na imensidão do tempo.

Julga-se, pela proximidade que tem com Marmelar, que as suas origens remontam aos visigodos.

O seu topónimo Alqueva, de" alqueive", foi-lhe atribuído pelos árabes, atendendo às características

geológicas do solo.

Em 1226, no tempo de D. Afonso III, surgem as primeiras referências a este povoado, no documento de

cessão do território de Portel a D. João de Aboim.

Em 1285, o segundo documento deste cariz já refere a paróquia de S. Lourenço.

Em 1758, em " Memória Paroquial da Freguesia de Alqueva", a freguesia de Alqueva é referida como

pertencendo ao Arcebispado de Évora e à Comarca de "Villa Viçoza".

Desde datas imemoriais até aos nossos dias, assumiu-se a Freguesia de Alqueva como entidade individual,

com identidade própria, cujo nome por via da barragem, está e estará indelevelmente ligado ao país e ao mundo.

A população de Alqueva é, neste momento, de cerca de 300 pessoas, na sua maioria idosos e

desempregados.

As sucessivas políticas de desertificação do Alentejo a isso conduziram. No entanto, os alquevenses mantêm

a esperança que a barragem e as herdades circundantes contribuam para a produção de riqueza e trabalho,

contrariando, assim, a marcha da desertificação em curso.

Mantem esta Freguesia um património, material e imaterial invejável.

A Igreja Matriz, cuja origem se perde no tempo, é anterior a 1534, ano em que recebeu obras de restauro por

altura de visita régia, foi reconstruída depois do terramoto, mantendo a pia baptismal da época de 1530.

A Ermida de S. António, situada no ponto mais alto da aldeia, julga-se, construída no século XXVII, constitui

local privilegiado de romagem e devoção.

Existem, ainda, na freguesia, vestígios de sepulturas megalíticas, um lagar velho, um marco geodésico e as

pocilgas dos Baraqueiros, bem como o Outeiro dos Castelos, onde foi implantada a barragem, e outros locais

com interesse turístico.

O património imaterial, em fase de recolha e divulgação, fazendo "jus" à tradição alentejana, afirma a sua

identidade própria através da manutenção de eventos ancestrais.

Destacamos as Festas Tradicionais de Outubro, em honra de S. Lourenço, S. António e Santíssimo

Sacramento.

Merecem referência as aleluias, arruadas com chocalhos realizadas pelas crianças, no sábado de Aleluia.

Os mastros, a pinha e as touradas são eventos tradicionais a preservar.

A poesia popular e a gastronomia fazem parte integrante do nosso património.

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30 DE JUNHO DE 2015 19

Para além dos pratos tradicionais alentejanos, sublinhamos como específicos da aldeia todos os pratos

cozinhados com cilarcas, as típicas açordas de beldroegas e de alface, os pratos de caça e os tradicionais

borrachos (doce frito). Os três restaurantes da aldeia poderão atestar esta qualidade gastronómica.

Dos equipamentos coletivos da aldeia destacamos:

O Centro de Saúde, onde semanalmente há consultas;

O Centro de Convívio, local de festas e encontro da população;

O Centro Comunitário, apoio à terceira idade;

O Campo de futebol;

O edifício da Junta de Freguesia;

O edifício da antiga Junta de Freguesia;

O edifício destinado às associações;

O parque Infantil;

O Parque das Merendas junto à barragem;

O Hostel.

As Associações Culturais e Recreativas existentes ajudam-nos a manter essa identidade:

Associação Ambição d' Aldeia, constituída pelos jovens;

Associação Vozes d'Alqueva, grupo musical de cariz tradicional;

Associação de Caçadores;

Associação de Pescadores.

Relativamente às atividades económicas e empresariais, destacamos a agricultura, a criação de gado, a

pesca, a restauração, o turismo, o fabrico de mel, de carvão e de sapatos.

Os transportes públicos são escassos, tendo em conta uma população economicamente fragilizada e

envelhecida.

Existe uma carreira diária com destino a Lisboa e uma outra, às terças e quintas-feiras com destino a Portel.

A identidade cultural da aldeia, as características da sua população, a ancestralidade da sua história, os

recursos disponibilizados, a experiência de participação democrática das suas gentes e a esperança no futuro

e no desenvolvimento das potencialidades da aldeia, aliadas a uma freguesia autónoma e viva, podem

proporcionar melhores serviços, maior democracia e participação e consequentemente melhor qualidade de

vida.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Alqueva no Concelho de Portel.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Portel, a freguesia de Alqueva, com sede em Alqueva.

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Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Alqueva até à entrada em vigor da Lei n.º

11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Portel com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Portel;

b) Um representante da Câmara Municipal de Portel;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Amieira e Alqueva;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Amieira e Alqueva;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Alqueva, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Amieira e Alqueva

É extinta a União das Freguesias de Amieira e Alqueva por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova freguesia de Alqueva criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 30 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — Rita Rato — Bruno Dias — David Costa — Miguel Tiago — Diana

Ferreira — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 1026/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE AMIEIRA, NO CONCELHO DE PORTEL, DISTRITO DE ÉVORA

A freguesia de Amieira, pertencente ao concelho de Portel, tem uma área territorial de 9838,08 hectares.

O seu orago é S. Romão.

Foi D. João de Aboim que, em 1263, adquiriu as terras de Amieira de Moura, hoje Amieira, freguesia incluída

no acordo assinado com D. Afonso III.

Todavia, nos terrenos circundantes, mais precisamente na herdade dos Pernes, podemos encontrar a

necrópole de Nossa Senhora das Neves, prova evidente da presença romana e da importância já então dada

ao culto dos mortos.

Com a chegada dos mouros sofreu um processo de desertificação, imediatamente seguido do início do

povoamento definitivo.

Ao século XIII remonta a instituição da Paróquia de S. Romão de Amieira, sendo desse tempo a primitiva

igreja paroquial.

Em Novembro de 1512, o rei D Manuel concede-lhe carta de foral.

A população da Freguesia, constituída por pouco mais de três centenas de habitantes, na sua maioria idosos,

tem vindo a sofrer o processo de desertificação que assolou o Alentejo.

A tão esperada Barragem de Alqueva e a Marina da Amieira, apesar das falsas expectativas, trouxeram

algum alento a esta freguesia, sobretudo na vertente turística.

Das atividades económicas, para além do turismo, salientam-se a agricultura, a indústria de mel e de

chouriços, a panificação, a restauração e a hotelaria.

Relativamente ao artesanato, podemos ainda, encontrar trabalhos em cortiça, em bunho, crochet e tapetes.

Apresenta estas gentes uma característica distintiva- o seu espírito coletivo e solidário. Remonta ao século

XVIII uma das manifestações desse esforço coletivo do povo na reconstrução da nave da igreja Paroquial de

Nossa Senhora das Neves.

Nos nossos tempos, a construção da Praça de Touros pela população, foi a mais recente prova dessa

qualidade tão rara e preciosa.

Para além do referido anteriormente, o património cultural edificado, sobretudo religioso, é outra das marcas

distintivas desta freguesia: capela de S. Romão, capela de S. António de Figueiras, capela de Nossa Senhora

de Giesteira e necrópole de Nossa Senhora das Neves.

Na herdade da Drôa existem sepulturas megalíticas e há ainda construções arcaicas de Pocilgas. Todos os

moinhos foram submersos pela Barragem.

Do património imaterial da aldeia faz parte uma gastronomia alentejana específica, salientando-se o peixe

do rio, as migas com carne e os bolinhos de chá. Os vários restaurantes poderão comprová-lo.

O Cante Alentejano, parte integrante desse património, tem a sua expressão máxima no Grupo Coral" Os

Almocreves" sediado nesta aldeia.

O espírito associativo manifesta-se na existência de várias associações: Associação de Solidariedade Social

Amieirense; Associação de Caçadores; Associação de Jovens; Centro Cultural e Desportivo "Os Amieurenses"

e Grupo de Cantares "Os Almogreves", referido anteriormente.

Os equipamentos coletivos existentes na freguesia são: Campo de Futebol; Praça de Touros; Jardim Público;

Posto Médico; Junta de Freguesia; Polidesportivo; e Lar de Idosos.

Relativamente aos transportes, apenas existe uma carreira que liga esta freguesia à sede de concelho às

terças e quintas-feiras.

Freguesia desde tempos imemoriais foi recentemente integrada na União de Freguesias de Amieira e

Alqueva dela separada por 17 km.

Apesar do espírito coletivo e solidário, com base na forte identidade cultural, reivindicamos a nossa

autonomia enquanto freguesia porque só assim teremos melhores condições para o exercício da democracia, o

que nos poderá proporcionar uma melhor qualidade de vida.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 22

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de

Amieira no Concelho de Portel.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Portel, a freguesia de Amieira, com sede em Amieira.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Amieira até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Portel com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Portel;

b) Um representante da Câmara Municipal de Portel;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Amieira e Alqueva;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Amieira e Alqueva;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Amieira, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

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Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Amieira e Alqueva

É extinta a União das Freguesias de Amieira e Alqueva por efeito da desanexação da área que passa a

integrar a nova Freguesia de Amieira criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 30 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — Rita Rato — Bruno Dias — David Costa — Miguel Tiago — Diana

Ferreira — Jorge Machado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 344/XII (4.ª)

FIXA AS NOVAS TAXAS DE IVA A VIGORAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

O artigo 184.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015,

alterou o n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, estabelecendo um novo limite de

30% para a redução das taxas nacionais a vigorar nas regiões autónomas.

Ao abrigo da respetiva competência legal, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou

o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho, que adota aquela percentagem de redução para

as operações tributáveis abrangidas pela lista I (bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) e pela lista II (bens e

serviços sujeitos a taxa intermédia) anexas ao Código do IVA, mantendo a redução de 20% para as restantes

operações.

Da aplicação da nova percentagem de redução, calculada nos termos do referido Decreto Legislativo

Regional, resultam as taxas de 4% e 9%, aplicáveis, respetivamente, às operações enquadradas nas referidas

lista I ou lista II.

É proposta, em consonância, a alteração do Código do IVA e do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em vigor na região autónoma dos

Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e de acordo

com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 24

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) 4%, 9% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem

efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 9% e 18%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que

se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e

prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas

importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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30 DE JUNHO DE 2015 25

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1568/XII (4.ª)

DEFENDE A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL CENTRAL PÚBLICO DE ÉVORA

Exposição de motivos

Há muito que as promessas de construção do novo Hospital Central público de Évora se sucedem e que a

sua concretização é adiada.

Apesar de, em tempo de campanha eleitoral, PS, PSD e CDS-PP sucessivamente repetirem essa promessa

aos alentejanos, a verdade é que após as eleições rapidamente a promessa é esquecida e até as propostas

apresentadas pelo PCP na Assembleia da República acabam rejeitadas, alternadamente, com os votos de PSD

e CDS-PP ou do PS.

Após sucessivos adiamentos da construção do novo Hospital, a situação a que se chegou no Hospital do

Espírito Santo em Évora (HESE) é insustentável.

O esgotamento das atuais instalações do HESE é mais que evidente e causa óbvios constrangimentos

financeiros e operacionais.

Trata-se de um Hospital que funciona em dois edifícios distintos, separados por uma via rodoviária

identificada oficialmente como parte integrante do IP2.

As intervenções na conservação de ambos os edifícios foram realizadas tendo em perspetiva que a

construção do novo Hospital estaria concluída no final de 2014. Isto é, desde Janeiro de 2015 que o HESE

funciona em instalações cujo “fim de vida” foi já ultrapassado.

Tratando-se de um Hospital Central que serve todo o Alentejo, servindo uma população de cerca de 500.000

habitantes e com uma carteira de serviços e valências definida nos termos legalmente previstos para os hospitais

centrais, a verdade é que o HESE se confronta atualmente com inúmeras dificuldades em fixar profissionais e

em desenvolver a prestação de cuidados de saúde por não dispor de instalações adequadas.

As dificuldades que resultam do insuficiente número de salas de Bloco Operatório, e que se refletem em

várias especialidades cirúrgicas, são apenas um dos exemplos mais flagrantes de tais constrangimentos. As

dificuldades que resultam de não se poder aumentar o espaço nas urgências, de não haver espaço para outras

especialidades próprias de um hospital central, nomeadamente as especialidades de cirurgia vascular e

neurocirurgia, a impossibilidade de se aumentar o número de camas na Unidade de Cuidados Intensivos

Polivalente, são outros dos problemas que evidenciam a necessidade de construção do novo Hospital.

É de referir ainda que apesar das medidas que foram implementadas em termos de segurança,

nomeadamente em caso de incêndio, persiste um risco elevado que só um novo Hospital resolverá.

Apesar de o projeto e a construção do novo Hospital terem sido devidamente programados por sucessivos

Conselhos de Administração do HESE, a verdade é que por decisão governamental o processo para a sua

construção foi adiado e interrompido, não havendo qualquer perspetiva para o seu avanço há já vários anos.

Primeiro, em 2008, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2008, do Governo PS, que adiou a

transferência das verbas. Depois, com o abandono do projeto pelo Governo PSD/CDS e novo incumprimento

em 2013 do calendário de transferência das verbas.

O atual Governo PSD/CDS, que em 2011 pela voz do Ministro da Saúde durante o debate do Orçamento do

Estado recusava assumir qualquer compromisso com a construção do novo Hospital de Évora, dizendo “não

contem comigo para fazer promessas”, veio recentemente através do mesmo Ministro anunciar novamente a

promessa de construção do novo Hospital.

O direito dos alentejanos à saúde merece mais respeito!

Não é possível assegurar aos alentejanos a prestação dos cuidados de saúde e a melhoria das condições

de vida a que têm direito sem garantir no Alentejo uma rede de serviços públicos de saúde devidamente

distribuídos pelo território e articulados entre si. Essa rede não estará garantida enquanto não for construído o

novo Hospital Central público de Évora.

E não é admissível que se argumente com a falta de meios financeiros para a construção do novo Hospital.

A construção integral do novo Hospital Central público de Évora está orçamentada em cerca de 100 milhões

de euros, o correspondente a cerca de dois anos de orçamento de funcionamento nas atuais instalações.

E mais: entre 2011 e 2015, enquanto o Governo utilizou o argumento de que não havia recursos financeiros

no país para construir novos hospitais, foram lançadas novas PPP e construídos novos hospitais privados,

confirmando não só que havia necessidades como também que havia recursos financeiros.

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O que tudo isto comprova é que o novo Hospital Central público de Évora só não está ainda construído por

falta de vontade política de sucessivos governos PS, PSD e CDS, que preferem continuar a “jogar” a saúde dos

alentejanos como arma de arremesso e de engano eleitoral.

O PCP, dando uma vez mais cumprimento aos compromissos assumidos com as populações da região,

apresenta a presente iniciativa com o objetivo de que a Assembleia da República tome posição no sentido de

garantir as condições para o arranque da construção do novo Hospital Central em Évora ainda durante o ano

de 2015, salvaguardando o modelo integralmente público para a sua construção e gestão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve:

1- Defender a construção do novo Hospital Central público de Évora;

2- Recomendar ao Governo que:

a) Desencadeie os procedimentos necessários para que a construção do novo Hospital se inicie durante o

ano de 2015;

b) Sejam mantidos o projeto e o modelo de financiamento propostos pelo Conselho de Administração do

Hospital do Espírito Santo de Évora (HESE);

c) Sejam transferidas, pelo Governo, para o HESE as verbas necessárias à construção do novo Hospital

Central público de Évora, assegurando o seu financiamento sem dependência do faseamento da construção, de

forma a evitar novas interrupções e adiamentos do processo;

d) Sejam avaliadas soluções de financiamento com recurso a fundos comunitários, assegurando o modelo

integralmente público previsto para a construção e gestão do novo Hospital Central.

Assembleia da República, 29 de junho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Paulo Sá — Diana Ferreira —

David Costa — Rita Rato — João Ramos — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 117/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES

UNIDAS RELATIVO À UNIDADE OPERACIONAL DE GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA ORIENTADA PARA

POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS EM GUIMARÃES, PORTUGAL, ASSINADO EM

LISBOA, EM 23 DE MAIO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

117/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo

à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas

em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 19 de junho de 2015 tendo,

por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 23 de junho, para efeitos do disposto no artigo 199.º do Regimento

da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Deputada Signatária, do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A Universidade das Nações Unidas foi criada em 11 de dezembro 1972 como um órgão subsidiário das

Nações Unidas.

Em 23 de maio de 2014 foi assinado o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações

Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Politicas da Universidade das

Nações Unidas, com sede em Guimarães, Portugal.

Este Acordo visa regular questões levantadas pela criação da Unidade Operacional como as relativas a

património, fundos e bens, isenções de impostos ou taxas, privilégios e imunidades de funcionários, pessoal da

Unidade Operacional e peritos e segurança social.

A Proposta de Resolução salienta a importância do Acordo referindo que “(…) constitui um importante passo

tendo em vista a prossecução do objetivo de posicionar Portugal na vanguarda da transformação dos

mecanismos de governação e da capacitação eficaz de governação através de aplicações estratégicas de

tecnologias de informação e de comunicação”.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional

de Governação Eletrónica orientada para políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal,

é constituído por 18 artigos.

No artigo 1.º são definidos vários conceitos empregues ao longo do diploma como: “as Partes”; “a

Convenção”; “a Universidade”; “a Carta da Universidade”; “o Governo”; “a Unidade Operacional”; “o Secretário-

Geral”; “o Reitor”; "o Diretor"; "as autoridades competentes"; "pessoal da Unidade Operacional"; "funcionários";

“membros da família que constituem o agregado familiar”; “peritos”; “instalações da Unidade Operacional” e

“arquivos”.

No artigo 2.º é estabelecido o estatuto jurídico da Universidade, sendo este não só o definido no Acordo mas

também no artigo XI da Carta da Universidade.

O artigo 3.º esclarece que a Universidade, e a Unidade Operacional, gozam da liberdade necessária para a

realização dos seus objetivos “(…) com particular referência para a escolha de temas e métodos de investigação

e formação, de seleção de pessoas e instituições para participarem nas suas tarefas, e de liberdade de

expressão.”

O Acordo, no artigo 4.º, regula a inviolabilidade e proteção das instalações da Unidade Operacional,

prevendo, expressamente, que as autoridades competentes só poderão aceder às instalações mediante

consentimento expresso e nas condições aprovadas pelo Diretor, acrescentando, no seu n.º 2, que a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 28

Universidade não permite que as suas instalações sejam um refúgio para pessoas que estejam a “… evitar

serem presas, detidas ou citadas no âmbito de um processo judicial ou contra quem as autoridades competentes

tenham emitido um mandado de extradição ou deportação.”

De salientar que o mesmo normativo, no seu n.º 3, prevê que “(…) salvo disposição em contrário no Acordo

ou na Convenção, a legislação aplicável dentro das instalações da Unidade Operacional é a legislação da

República Portuguesa.”

O artigo 5.º determina a criação de um acordo separado entre as autoridades competentes e a Universidade

do Minho que preveja que as instalações da Unidade Operacional sejam providas com equipamentos de utilidade

pública e serviços públicos necessários, como eletricidade, água, esgotos, gás, acesso à internet, escoamento

de água, recolha de lixo e proteção contra incêndios, livre de custos ou encargos, equiparando a importância

das necessidades da Unidade Operacional às dos serviços da administração pública da República Portuguesa.

O artigo 6.º sob a epígrafe “Património, Fundos e Bens” dispõe que a Universidade, o seu património, fundos

e bens, não só gozam de imunidade contra qualquer ação judicial, independentemente do local onde se

encontrem e da pessoa que os possua, exceto se o Secretário-Geral tiver renunciado expressamente à sua

imunidade num determinado caso, mas também não podem ser alvo de buscas, requisições, confiscos,

expropriações ou qualquer outra medida de constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

O n.º 3 do mesmo artigo prevê que a Universidade possa possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie

e deter contas em qualquer moeda bem como transferir livremente os seus fundos, ouro ou divisas de ou para

a República Portuguesa, ou dentro da República Portuguesa e cambiar numa outra moeda quaisquer divisas

que possua, não estando sujeita a qualquer controlo.

No artigo 7.º está prevista a isenção de impostos e de taxas do património, rendimentos e bens da

Universidade, e esclarece que em relação a equipamentos, fornecimentos, mantimentos, combustível, materiais

e outros bens adquiridos em, ou de outra forma importados para a República Portuguesa, para uso oficial e

exclusivo da Universidade, a República Portuguesa tomará as medidas administrativas adequadas para o

reembolso de qualquer imposto, taxa ou contribuição monetária paga como parte do preço, incluindo o imposto

sobre o valor acrescentado.

No artigo 8.º consagra-se a não sujeição a censura da correspondência oficial e demais comunicações

oficiais da Universidade, podendo a Universidade utilizar códigos e expedir e receber a sua correspondência

oficial e outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, gozando dos mesmos privilégios e

imunidades dos correios e malas diplomáticas.

O artigo 9.º regula os privilégios e imunidades de funcionários, pessoal da unidade operacional e peritos,

independentemente da sua nacionalidade, esclarecendo que estes estão previstos na Secção 18 do artigo V e

VII da Convenção, mas com a ressalva de que quer o Diretor quer os funcionários que detenham o grau P5 ou

superior, desde que não sejam portugueses ou residam permanentemente na República Portuguesa, gozam

dos mesmos privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa a membros do corpo diplomático

de categoria equivalente na República Portuguesa.

O n.º 7 do mesmo artigo determina que os privilégios e imunidades são concedidos pelo Acordo unicamente

no interesse das Nações Unidas e não para proveito pessoal dos próprios indivíduos podendo e devendo o

Secretário-Geral levantar a imunidade concedida a um indivíduo sempre que essa imunidade possa impedir que

seja feita justiça, desde que ela possa ser levantada sem prejuízo dos interesses das Nações Unidas.

O artigo 10.º permite que, mediante requerimento, os membros da família que constituem o agregado familiar

dos funcionários e do pessoal da Unidade Operacional tenham autorização para exercer atividades

remuneradas, de acordo com a legislação da República Portuguesa.

O artigo 11.º prevê a isenção de quaisquer contribuições obrigatórias para qualquer sistema de segurança

social da República Portuguesa não só da Unidade Operacional mas também dos seus funcionários e pessoal,

exceto se os mesmos pretenderem participar num regime de segurança social da República Portuguesa ou no

caso de funcionários e pessoal que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República

Portuguesa, a quem a Unidade Operacional não conceda benefícios de segurança social equivalentes aos

oferecidos pela legislação da República Portuguesa.

O artigo 12.º regula a entrada, permanência e saída da República Portuguesa do pessoal da Unidade

Operacional, dos funcionários e peritos bem como de pessoas convidadas em serviço oficial. De realçar a

previsão de facilitação na emissão de vistos solicitados por estas pessoas, emissão esta livre de encargos.

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O artigo 13.º prevê a emissão, para todos os funcionários e pessoal da Unidade Operacional, de um cartão

de identidade que certifica o seu estatuto ao abrigo do Acordo e o reconhecimento e aceitação dos livre-trânsitos,

das Nações Unidas, por parte da República Portuguesa que forem concedidos aos funcionários como títulos de

viagem válidos.

O artigo 14.º consagra o respeito de todas as pessoas da legislação da República Portuguesa, sem prejuízo

dos seus privilégios e imunidades.

O artigo 15.º estipula que “(…) qualquer Parte pode solicitar por escrito à outra Parte uma revisão, alteração

ou modificação de todo ou qualquer parte do Acordo, desde que respeite os direitos e obrigações provenientes

ou baseados no Acordo”, e que a mesma entrará em vigor na data que vier a ser determinada pelas Partes.

O artigo 16.º prevê a conclusão de tantos acordos suplementares quanto seja necessário pelas Partes.

O artigo 17.º regula a resolução de diferendos que possam surgir em matéria contratual ou outros de direito

privado em que a Universidade seja parte, e diferendos em que esteja envolvido qualquer membro do pessoal

da Unidade Operacional, funcionário ou perito, que goze de imunidade devido à sua situação oficial, e cuja

imunidade não tenha sido levantada.

De salientar que “(…) qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou implementação do

presente Acordo ou de qualquer acordo suplementar que não seja resolvido por meio de consulta, negociação

ou outro meio de resolução acordado será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a arbitragem de um

tribunal composto por três árbitros. Cada Parte nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados nomearão

um terceiro árbitro que será o presidente. Se no prazo de trinta (30) dias a contar do pedido de arbitragem,

qualquer das Partes não tiver nomeado um árbitro, ou se no prazo de quinze (15) dias a contar da nomeação

dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do

Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação de um árbitro.”

Por último, no artigo 18.º estão previstas algumas disposições finais nomeadamente quanto à entrada em

vigor do Acordo e quaisquer alterações e ao momento em que o Acordo cessará a sua vigência.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

117/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas

relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das

Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014.”

2- O Acordo pretende regular as questões levantadas pela criação da Unidade Operacional, entre as quais

as relativas a património, fundos e bens, isenções de impostos ou taxas, privilégios e imunidades de

funcionários, pessoal da Unidade Operacional e peritos e segurança social.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD, PS, e CDS-PP.

Registaram-se as ausências dos Grupos Parlamentares do PCP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 118/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES

UNIDAS RELATIVO À CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE OPERACIONAL DE

GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA ORIENTADA PARA POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES

UNIDAS EM GUIMARÃES, PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 23 DE MAIO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

118/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo

à Criação, Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para

Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de

2014.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 19 de junho de 2015 tendo,

por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 23 de junho, para efeitos do disposto no artigo 199.º do Regimento

da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Deputada Signatária, do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A Universidade das Nações Unidas foi criada em 11 de dezembro 1972 como um órgão subsidiário das

Nações Unidas.

Página 31

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Em 23 de maio de 2014 foi assinado o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações

Unidas relativo à Criação, Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica

Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas, com sede em Guimarães, Portugal.

Este Acordo estabelece, entre outras matérias, os objetivos, as atividades, a localização e o estatuto jurídico

da Unidade Operacional bem como as contribuições da República Portuguesa.

A Proposta de Resolução salienta a importância do Acordo referindo que “… constitui um importante passo

tendo em vista a prossecução do objetivo de posicionar Portugal na vanguarda da transformação dos

mecanismos de governação e da capacitação eficaz de governação através de aplicações estratégicas de

tecnologias de informação e de comunicação”.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Criação,

Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da

Universidade das Nações Unidas, em Guimarães, Portugal, é constituído por 13 artigos.

No artigo 1.º são definidos os objetivos e atividades da Unidade Operacional, indicando como objetivo

principal apoiar o sistema das Nações Unidas e os Estados-membros das Nações Unidas na transformação dos

mecanismos de governação e na capacitação eficaz de governação através de aplicações estratégicas de

Tecnologias de Informação e Comunicação (doravante designadas por “TIC”) para contribuir para o

desenvolvimento económico inclusivo, para a sustentabilidade ambiental, para a paz e para a segurança.

No artigo 2.º esclarecem que a Unidade Operacional tem localização na Universidade do Minho, Guimarães,

Portugal e que tem, no território da República Portuguesa, o estatuto jurídico necessário para a realização dos

seus objetivos e atividades.

O artigo 3.º contém várias disposições quanto às contribuições, nomeadamente que a República Portuguesa

disponibiliza e angaria financiamento essencial para a Unidade Operacional no valor de US$ 5 milhões de

dólares, a serem pagos em prestações de US$ 1 milhão de dólares por ano durante o período 2014-2018. A

contribuição operacional inicial no valor de 1 milhão de dólares americanos é paga à Universidade em ou antes

de 30 de junho de 2014. Todas as contribuições operacionais subsequentes são pagas anualmente em ou antes

de 1 de abril do respetivo ano ao longo do período de vigência do presente Acordo.

O Acordo, no artigo 4.º, esclarece que a Unidade Operacional é elegível, em igualdade com outras

Universidades na República Portuguesa, para se candidatar a apoios provenientes de programas de

financiamento para investigação.

O artigo 5.,º sob a epígrafe “Instalações e Espaços”, determina, entre outras, que a República Portuguesa

disponibiliza à Universidade, através da Universidade do Minho, instalações permanentes para ocupação e

utilização pela Unidade Operacional, livres de encargos, no Campo de Couros da Universidade do Minho, a

partir de 1 de junho de 2014 e que o serviço de segurança, manutenção e despesas de funcionamento bem

como mobiliário, utensílios e equipamentos para as instalações serão providenciados pela República Portuguesa

através da Universidade do Minho.

O artigo 6.º determina que a proteção de direitos de propriedade intelectual será assegurada nos termos dos

acordos internacionais que vinculem a República Portuguesa.

No artigo 7.º prevê-se uma inspeção e avaliação independentes do trabalho da Unidade Operacional

realizada pelo Reitor a cada três anos, que submeterá a mesma ao Conselho da Universidade para apreciação

e tomada de ações adequadas, havendo uma primeira inspeção três anos após o início das atividades da

Unidade Operacional.

No artigo 8.º determina-se que todas as notificações e comunicações à República Portuguesa relativas ao

Acordo serão dirigidas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e todas as notificações

e comunicações à Universidade relativas a este Acordo serão dirigidas à Universidade das Nações Unidas sita

em Tóquio, Japão.

O artigo 9.º regula as alterações efetuadas ao presente Acordo, determinando que qualquer Parte pode

solicitar por escrito à outra Parte uma revisão, alteração ou modificação de todo ou de qualquer parte do Acordo,

e que esta tem de ser acordada mutuamente, por escrito, fazendo parte do Acordo, entrando em vigor na data

que as Partes determinem.

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Esclarece, no entanto, que qualquer revisão, alteração ou modificação será feita sem prejuízo dos direitos e

obrigações provenientes ou baseados no Acordo.

Relativamente a diferendos que possam eventualmente surgir, o artigo 10.º remete a resolução dos mesmos

para o artigo 17.º do Acordo Sede que prevê, entre outras disposições, que ”(…) qualquer diferendo entre as

Partes relativo à interpretação ou implementação do presente Acordo ou de qualquer acordo suplementar que

não seja resolvido por meio de consulta, negociação ou outro meio de resolução acordado será submetido, a

pedido de qualquer das Partes, a arbitragem de um tribunal composto por três árbitros. Cada Parte nomeará um

árbitro e os dois árbitros assim nomeados nomearão um terceiro árbitro que será o presidente. Se no prazo de

trinta (30) dias a contar do pedido de arbitragem, qualquer das Partes não tiver nomeado um árbitro, ou se no

prazo de quinze (15) dias a contar da nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado,

qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação

de um árbitro.”

O artigo 11.º permite a conclusão de tantos acordos suplementares entre a República Portuguesa e a

Universidade quantos os que se mostrem necessários.

O artigo 12.º contém disposições gerais que determinam, entre outras, que o Acordo seja interpretado em

conjunto com o Acordo Sede, não tendo nenhum deles o efeito de limitar as disposições do outro e que as

disposições do Acordo não prejudicam os regulamentos, regras e diretrizes das Nações Unidas aplicáveis à

Universidade.

O artigo 13.º prevê, no n.º 1, que o Acordo e quaisquer alterações ao mesmo entrarão em vigor quando as

Partes se tiverem notificado mutuamente, por troca de notas, de que foram cumpridos os respetivos

procedimentos formais, executando-se através da prática dos atos materiais necessários a partir daquela data,

sem prejuízo da produção de efeitos retroativos à data da sua assinatura.

De referir que o n.º 2 do mesmo artigo determina que o Acordo cessará a sua vigência em duas situações:

“(…) por mútuo consentimento da República Portuguesa e da Universidade, por escrito, no qual se estabelece

a data efetiva da cessação de vigência

ou

se o mandato para a criação da Unidade Operacional cessar ou se a Unidade Operacional for retirada do

território da República Portuguesa no entendimento de que as disposições relevantes relacionadas com um

término ordenado das operações da Unidade Operacional e com a alienação do seu património na República

Portuguesa serão aplicáveis enquanto necessário.”

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

118/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas

relativo à Criação, Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica

Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em

Lisboa, em 23 de maio de 2014.”

2- O Acordo pretende estabelecer, entre outras matérias, os objetivos, as atividades, a localização e o

estatuto jurídico da Unidade Operacional, bem como as contribuições da República Portuguesa.

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3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos

Parlamentares do PSD, PS, e CDS-PP.

Registaram-se as ausências dos Grupos Parlamentares do PCP e BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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