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1 DE JULHO DE 2015 11

3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.

Artigo 20.º

Oposição dos proprietários

Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e

prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração

de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do

projeto.

Artigo 21.º

Direito de preferência

1 - As autarquias locais têm preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de parcelas e

prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, inclusivamente nas transmissões decorrentes de

venda forçada.

2 - Caso o preferente declare não concordar com o preço a pagar e o transmitente, por sua vez, não concorde

com o oferecido pelo preferente, o preço é fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa,

com as necessárias adaptações.

3 - No caso previsto no número anterior, o direito de preferência só pode ser exercido se o valor do terreno

ou dos edifícios, de acordo com a avaliação efetuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, for

inferior em, pelo menos, 20% ao preço convencionado.

4 - O preferente pode desistir da aquisição mediante notificação às partes.

Artigo 22.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante

proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer

fundamentado da DGADR.

2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os

interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:

a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;

b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;

c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;

d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;

e) Os prazos de execução do projeto.

3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos

termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública para expropriação

com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários

e à implantação da nova estrutura predial, e determina:

a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos

cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;

b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais e matriciais

referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas

inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial dos prédios

resultantes da remodelação predial nos termos da presente lei.

4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte

em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.