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1 DE JULHO DE 2015 163

Artigo 17.º

Controlo da utilização

1 - Os acessos ou alterações a elementos contidos no ficheiro central do registo são registados, para

verificação da legalidade da consulta e do tratamento dessa informação e para garantir a integridade e a

segurança dos dados.

2 - Os registos devem conter o historial das consultas, a data e a hora do acesso à plataforma, a informação

consultada, a informação inserida e a identificação do consulente.

Artigo 18.º

Segurança da informação

1 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem

ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

todos foram introduzidos, quando e por quem.

2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.

3 - O setor de informática e o ficheiro do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor são de acesso restrito, em termos a fixar pelo diretor-

geral da Administração da Justiça.

4 - A inserção de dados falsos, a viciação ou destruição de dados e o uso indevido da informação disponível

no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor são punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais.

Artigo 19.º

Sigilo profissional

1 - São de natureza confidencial todos os dados de identificação criminal constantes do ficheiro e arquivo do

registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor existentes nos serviços de identificação criminal.

2 - Os funcionários e agentes que tomem conhecimento no exercício das suas funções dos dados de

identificação criminal referidos no número anterior e, bem assim, os trabalhadores das empresas fornecedoras

de equipamentos ou serviços estão sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 20.º

Regras supletivas

1 - São aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas que regem o

funcionamento da identificação criminal.

São aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal à contagem de prazos, a qual não se

suspende durante as férias judiciais.

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