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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 164

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

[…]

«[…]

Artigo 176.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Redação da Proposta de Lei].

4 – [Redação da Proposta de Lei].

5 – [Redação da Proposta de Lei].

6 – [Redação da Proposta de Lei].

7 – Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até

cinco anos.

8 – [Redação da Proposta de Lei].

[…]»

Artigo 3.º

[…]

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 69.º-B,

69.º-C e 176.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-B

[…]

1 – […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 69.º-C

[…]

1 – […].

2 - […].

3 - […].

4 – […].

[…]»

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