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1 DE JULHO DE 2015 169

Nesse sentido é proposta a alteração ao artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passando a

estabelecer-se no n.º 1 desta lei que o prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos; no n.º 2,

que o cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a

validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

26.º1; e no n.º 3, que o cartão de cidadão é válido até à data nele indicada – cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei.

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor “no dia imediato ao da sua publicação” – cfr. artigo 2.º do

Projeto de Lei.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 899/XII (4.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) – “Primeira alteração à

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização”.

2. Esta iniciativa pretende alterar o artigo 19.º desta lei, relativo ao prazo de validade do cartão de cidadão,

permitindo que o cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da

sua emissão tenha a validade de “vitalício” e só careça de ser substituído nos casos em que a renovação

seja exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2015.

O Deputado Relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) (PCP)

Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão

e utilização.

Data de admissão: 14 de maio de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

1 Ou seja, nos casos de mau estado de conservação ou de funcionamento; perda destruição, furto ou roubo; emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; ou de desatualização de elementos de identificação – cfr. alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 7/2007, de 05/02.

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