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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 174

Com efeito, constatou-se que também os artigos 7.º e 16.º da Lei que criou o cartão de cidadão, reclamavam

uma alteração urgente, que pusesse termo a uma flagrante violação de direitos fundamentais resultante da sua

aplicação.

No primeiro caso, verificou-se que, no cartão de cidadão de que são titulares menores adotados

singularmente, figura um “X” na parte relativa à filiação em falta. Ora, tratando-se de adoção singular, não parece

dever ser considerada em falta a filiação, se nele figurar só o nome do pai ou só o nome da mãe, uma vez que

o adotado só tem um progenitor, vendo-se, assim, alvo de um anátema criado por um documento de identificação

oficial obrigatório.

Na verdade, a Lei determina, no n.º 1 do seu artigo 10.º, que “Afiliação do titular é inscrita no cartão de

cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento”, pelo quemal se compreende que,

consagrando o Código Civil a possibilidade de adoção plena por pessoa singular, designadamente solteira, que

não por casal (vd. n.º 2 do artigo 1979.º do Código) - caso em que, nos termos do artigo 1986.º do mesmo

Código, assim fica estabelecida a filiação do adotado -, se tenha optado pela referida inscrição. Aliás, o Código

do Registo Civil limita-se a fixar como requisito especial do assento de nascimento o nome completo dos pais,

o que só pode significar o resultado da filiação estabelecida (que pode ser única).

O mesmo se aplicará a todos os outros casos de filiação estabelecida apenas relativamente a um dos

progenitores:

a) nascimentos há mais de um ano em que mãe não é declarante e em que esta não seja notificada ou,

sendo-o, negue a maternidade;

b) mulher casada declarante com afastamento da presunção de paternidade;

c) mulher casada declarante com afastamento da presunção de paternidade e sem reconhecimento

voluntário ou judicial da paternidade.

No segundo caso – artigo 16.º - suscitou alarme o alerta do Provedor de Justiça no seu relatório de 2014:

“Foram ainda recebidas 25 queixas sobre cartões de cidadão. Importa ter presente a intervenção do Provedor

de Justiça no sentido de garantir a compatibilidade, no âmbito do processo de adoção plena, das

disposições que regulam a emissão de cartão de cidadão com o segredo da identidade garantido pelo

artigo 1985.º do CC. O problema resultava da imposição de que a identidade do adotante não ser, em regra,

revelada aos pais naturais do adotado. Esta exigência era colocada em causa pela circunstância de a criança

adotada plenamente manter os números de identificação civil, fiscal, de segurança social e de utente dos

serviços de saúde. Assim, a informação, que deveria ser sigilosa, vinha a estar acessível, através de cada uma

das respetivas bases de dados, a quem fosse detentor dos números constantes do cartão de cidadão.

Na conclusão da instrução de procedimentos sobre a matéria, o Provedor de Justiça sublinhou a premência

de uma alteração legislativa, a par de outras medidas que garantissem cabalmente o sigilo da informação

registada nas bases de dados (…).

3. Assim, na reunião da Comissão de 30 de junho de 2015, em que se encontravam presentes todos os

Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias de propostas

de alteração da Lei, em aditamento à já constante do projeto de lei em apreço.

4. No debate intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Carlos Abreu Amorim (PSD), Pita Ameixa (PS), Teresa

Anjinho (CDS/PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE), que debateram as soluções propostas, tendo

resultado, da votação indiciária realizada,a aprovação por unanimidade das alterações à Lei n.º 7/2007

constantes do texto de substituição anexo, tendo ainda sido adaptadas as duas normas preambulares (artigos

1.º e 2.º), em resultado das alterações aprovadas.

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) suscitou dúvidas sobre as dificuldades técnicas de aplicação do disposto

no artigo 19.º da Lei, que o Sr. Deputado José Magalhães (PS) explicitou, tendo todos os demais Srs. Deputados

anuído na consideração de que as eventuais dificuldades técnicas deverão merecer soluções técnicas, cabendo

à Assembleia da República defender direitos fundamentais, designadamente por via legislativa. O Sr. Deputado

António Filipe (PCP) lembrou que um cidadão com idade muita avançada, mesmo que centenário e,

consequentemente, com dificuldades acrescidas para renovar o cartão de cidadão (por falta de mobilidade ou

outras dificuldades decorrentes da idade, incluindo a de pagar as taxas exigidas pela renovação do cartão), é

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