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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 176

Artigo 19.º

(…)

1 – O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.

2 – O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a

validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

26.º.

3 – O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª)

[SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 4/95, DE 21

DE FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS

4/2004, DE 6 DE NOVEMBRO, E 4/2014, DE 13 DE AGOSTO, COM A DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO

N.º 44-A/2014, DE 10 DE OUTUBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA

PORTUGUESA – SIRP)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP em apreço deu entrada em

20 de maio de 2015 e foi admitida em 22 de maio de 2015, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S.

Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias para emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) encontra-se agendado para o dia 01 de julho de

2015.

2. Objeto, conteúdo e motivação

O projeto de lei promove a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de

21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de

novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro (Lei-

Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).

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