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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 178

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de

capital.

2 – O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração

superveniente das situações a que se referem os números anteriores.

3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso.»

4. Pareceres

No âmbito do presente processo legislativo foram recebidos pareceres do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa no dia 21 de junho passado, e do Conselho de Fiscalização do Sistema

de Informações da República Portuguesa, no último dia 18 de junho.

De modo adjuvante, o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados relativo à Proposta de Lei n.º

345/XII que «Aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa» também se pronuncia

sobre a matéria do registo de interesses.

5. Iniciativas pendentes

Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e

Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

– Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República

Portuguesa;

– Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre

o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram

(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);

– Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;

– Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de

agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Ao visar-se afirmar o princípio da publicidade dos registos de interesses dos membros do CFSIRP e, por

extensão, do Secretário Geral do SIRP, o Projeto de Lei aponta para uma solução de fragilização do princípio

da reserva que, no entender do autor do presente parecer, deve constituir uma solução excecional a preservar

no SIRP, em atenção à sua natureza.

De referir que os pareceres entretanto enviados à Comissão evidenciam o que consideram ser uma solução

desproporcional mesmo para os membros do Conselho de Fiscalização, nomeadamente quando cotejada com

o conteúdo do registo de interesses legalmente exigível aos Deputados.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2. A iniciativa legislativa promove a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004,

de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de

outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).

3. Com o objetivo de «clarificar a lei», a iniciativa legislativa conjunta do PSD e do CDS-PP propõe que o

registo de interesses do CFSIRP seja exarado em formulário próprio e que, à semelhança do que sucede

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