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1 DE JULHO DE 2015 197

de representante aos membros das Forças Armadas e das forças militarizadas, bem como aos trabalhadores

das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas

públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estivessem impedidos

de se deslocar à assembleia ou secção de voto em que se encontrassem inscritos, por imperativo do exercício

das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento (n.º 2 do artigo 70.º).

Igual direito foi conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se

encontrasse embarcado, e, por isso, igualmente impedido de se deslocar à assembleia de voto, devendo nomear

o seu representante através de mensagem telegráfica assinada por si e pelo comandante do navio, ou de quem

o substitua. Esta mensagem, que comprovava o impedimento, seria remetida pelo representado ao presidente

da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, ao administrador de bairro respetivo,

e outra, de igual conteúdo, seria endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na câmara

municipal ou na administração de bairro até ao 4.º dia, inclusive, anterior à eleição. As entidades atrás referidas

deveriam remetê-la ao presidente da assembleia ou secção de voto respetiva, juntamente com os documentos

referidos no artigo 43.º, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da sua receção (n.º 3 do artigo 70.º).

Cada eleitor só poderia nomear validamente um representante e deveria fazê-lo através de documento isento

de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deveria estar devidamente

inscrito no recenseamento da mesma freguesia do representado e, por comparência pessoal, poderia exercer o

direito de voto do representado (n.º 4 do artigo 70.º). Cada representante só poderia representar validamente

um cidadão eleitor, exceto se este fosse membro das forças armadas. A representação envolvia, relativamente

ao exercício do direito de voto, a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertencessem

ao representado (n.º 5 do artigo 70.º).

O representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se

encontra inscrito, que já tivesse nomeado validamente representante seu, não poderia substituir-se a este no

ato de votar (n.º 6 do artigo 70.º). No ato da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deveria

identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado

e documento autenticado pela autoridade a este hierarquicamente superior, comprovativo do impedimento do

representado. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de

reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, diria o nome do representado em voz alta e

entregaria o boletim de voto ao representante (n.º 7 do artigo 70.º).

Os nomes dos eleitores que votassem através de representantes deveriam constar obrigatoriamente da ata

das operações eleitorais (n.º 8 do artigo 70.º).

Com esta alteração ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, foi consagrada, no ordenamento

jurídico português, a figura do mandato representativo para fins eleitorais. Esta inovação é justificada no

preâmbulo do Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho: constituiria chocante aberração jurídica que o Estado

impusesse um dever aos cidadãos e que, simultaneamente, lhes não possibilitasse o respetivo cumprimento.

Impensável seria, pois, que a exigência do exercício pessoal do mencionado direito-dever comportasse a

consequência da impossibilidade do seu exercício por intermédio de representante. Pois não desconhecia o

legislador que cidadãos há que, em virtude de no dia da eleição se encontrarem vinculados à prestação de

missões militares ou deveres funcionais, e por isso física ou funcionalmente impossibilitados de se deslocarem

à respetiva assembleia de voto, acabariam por ver frustrado o seu direito ou impedido o cumprimento do seu

dever, precisamente por quem lhes reconhecera o primeiro e lhes impusera o segundo, fechadas que fossem

as portas do instituto da representação.

É, de resto, próprio da figura do mandato representativo que o ato do representante produza os seus efeitos

na esfera jurídica do representado, como se fora este mesmo a executá-lo.

Que assim não fosse, e seria então certo que, em relação à designação dos titulares dos órgãos eletivos da

soberania, a regra geral a ter em conta - ainda que especial relativamente à norma mais genérica do artigo 48.º

– é a de que a sua eleição se procederá por «sufrágio direto, secreto e periódico», constante do artigo 116.º da

Constituição da República. Desapareceria, pois, neste caso, a exigência da pessoalidade do exercício do

sufrágio, se entendida como se viu não dever sê-lo. A «regra geral» a ter em conta na designação dos titulares

da soberania é a da natureza direta, secreta e periódica do respetivo sufrágio.

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