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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 198

Quanto à eleição do Presidente da República – órgão eletivo da soberania –, há contudo que ter em conta a

regra especial do artigo 124.º14 da Constituição da República, que confirma a natureza universal, direta e secreta

do respetivo sufrágio, limita o direito de elegê-lo aos cidadãos portugueses eleitores «recenseados no território

nacional» e estipula que, neste caso, «o direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.» De

igual modo, e pelas razões aduzidas quanto à pessoalidade do exercício do direito de voto, também a exigência

do seu exercício presencial não pode ser entendida em termos de frustrar a possibilidade desse mesmo

exercício. O mandatário-representante, aliás, ao exercer pelo mandante o direito de voto deste, está presente:

presente no território nacional e presente na assembleia de voto. Isto é: presente segundo todas as

interpretações possíveis do citado artigo 124.º.

Qual então o conteúdo útil dessa exigência, já que se não presume a inutilidade das expressões usadas pelo

legislador? É manifesto que, comportando a pessoalidade do exercício do direito-dever de votar o voto por

correspondência, ao exigir o seu exercício presencial, pretendeu o legislador evitar o voto postal ou por

correspondência. Mas não o voto por intermédio de representante.

Se, como vimos, os atos do mandatário com poderes de representação produzem os seus efeitos na esfera

jurídica do mandante-representado, como se tivessem sido cometidos por este, é patente que a exigência do

exercício presencial do direito de voto pode ser preenchida através da presença do mandatário-representante.

Se a referência à pessoalidade do exercício do direito de voto constante do citado artigo 48.º tivesse o

significado que vimos não ter, de excluir o voto por intermédio de representante, a exclusão dessa exigência nos

artigos 116.º e 124.º teria então o sentido lógico de que o legislador, ao fechar no artigo 124.º a via do voto

postal, teria reaberto a via da representação, para não vedar aos impedidos de se deslocarem o exercício do

direito e o cumprimento do dever de votarem, que lhes impôs sem exceções isentoras.

Também não obsta ao voto por intermédio de representante a natureza secreta do sufrágio. Para além de

que o mandatário-representante se encontra, em relação ao ato de votar, na exata posição do mandante, sendo

portanto em relação àquele que se põe a natureza sigilosa do ato de sufrágio, nunca se entendeu que, antes de

votar, e a mais de 500 m da assembleia de voto, o eleitor não pudesse revelar a outrem em quem tencionava

votar. Por maioria de razão, a revelação ao mandatário da sua intenção de voto, além de inerente à natureza do

mandato, não enferma de qualquer irregularidade.

Por se tratar, no entanto, de uma faculdade que convém reconhecer apenas a título excecional, limita-se o

direito de voto por intermédio de representante àqueles casos em que o eleitor se encontra impedido de se

deslocar à respetiva assembleia de voto em razão de missão militar ou dever funcional, ou seja, aos casos em

que a impossibilidade é determinada pelo cumprimento de outro dever cívico a bem da coletividade.

No entanto, e nos termos da Resolução n.º 83/81, de 23 de abril, o Conselho da Revolução, a solicitação do

Presidente da República e do Presidente da Assembleia da República, e precedendo parecer da Comissão

Constitucional, veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material das normas constantes

dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, bem como das dos n.os 2 e 3 do artigo

72.º do mesmo Decreto-Lei n.º 319-A/76, por violarem, respetivamente, a regra da pessoalidade do exercício do

direito de voto prescrita no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição e o princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º,

conjugado, designadamente, com os artigos 48.º, n.os 1, 2 e 4, 125.º e 153.º da mesma Lei Fundamental.

Assim sendo, e pela Resolução n.º 83/81, de 23 de abril, foi eliminada a figura do mandato representativo

para efeitos de exercício do direito de sufrágio.

Segundo Fátima Abrantes Mendes e Jorge Migueis, como decorre do n.º 2 do artigo 49.º da C.R.P. o exercício

do sufrágio é pessoal, insuscetível de ser exercido por intermédio de representante. Daí que tenha sido

inteiramente banido da legislação portuguesa, a partir da aprovação da Constituição de 1976, o voto por

procuração ou por intermédio de representante – admitido na Assembleia Constituinte de 1975 em diplomas

complementares que alteraram (…) na eleição do PR de 1976, o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3

de maio. (…) As citadas normas violavam dois princípios gerais de direito eleitoral com dignidade constitucional:

os princípios da pessoalidade e o da presencialidade do voto, o primeiro consagrado no n.º 2 do artigo 49.º e o

segundo o n.º 3 do artigo 121.º ambos da CRP. A Constituição proíbe, pois, de forma inequívoca o voto por

procuração ou por intermédio de representante e, na opinião de Vital Moreira e Gomes Canotilho, nas eleições

14 Corresponde hoje ao artigo 121.º da CRP.

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