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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 206

Nesse sentido o projeto de lei assume assim os seguintes dois objetivos:

(i) Visa confrontar diretamente a proposta do Governo de reforçar os Serviços de Informações,

estabelecendo de forma clara os limites das suas atuações, vedando absolutamente aos Serviços de

Informações a possibilidade de aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de ingerência

da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados de tráfego,

de localização ou outros dados conexos das comunicações.

(ii) Retoma uma proposta já apresentada no passado recente pelo PCP, de que a fiscalização do SIRP seja

assegurada diretamente pela Assembleia da República através de uma Comissão de Fiscalização presidida pelo

Presidente da Assembleia da República e que integre os Presidentes das Comissões Parlamentares de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros, e

os Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Do ponto de vista sistemático, o articulado do projeto de lei é composto por 3 artigos, divididos,

respetivamente, pelas alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, pelos aditamentos à mesma lei, e por uma

norma revogatória.

As alterações à Lei n.º 30/84, de 5 setembro, ora propostas, incidem nos limites das atividades dos serviços

de informações (artigo 3.º), na sua orgânica (artigo 7.º), no regime da comissão de fiscalização (artigo 8.º), nas

atribuições e competências (artigo 9.º), no funcionamento (artigo 10.º), no acesso a documentos e informações

sob segredo de estado (artigos 11.º e 13.º), na apreciação da recusa de acesso a documentos e informações

(artigo 11.º-A) e no regime de prestação de informações na posse do SIRP (artigo 11.º-B).

3. Enquadramento

Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presenta análise, que a alínea q) do

artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência

exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».

Relativamente ao necessário enquadramento legal, merece referência a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e

respetivas alterações que se reportam à ora designada Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, que é objeto de alterações pela iniciativa em análise, e onde consta o atual regime de fiscalização;

a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações

da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de

Informações de Segurança (SIS); bem como o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que define a orgânica do

SIS.

4. Pareceres

No âmbito do presente processo legislativo foi recebido parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa, no passado dia 25 de junho.

Foram ainda solicitados pareceres pela Assembleia da República, que ainda se aguardam, ao Secretário-

Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Conselho Superior de Magistratura e ao

Conselho Superior do Ministério Público no dia 19 de junho passado.

5. Iniciativas pendentes

Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e

Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

– Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República

Portuguesa;

– Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada

pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas

n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014,

de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).

– Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;

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