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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 208

Data de admissão: 17 de junho de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 26 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar a Lei-Quadro

do Sistema de Informações da República Portuguesa - Lei n.º 30/84, de 5 de setembro -, aprovando um novo

regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República e fixando

limites de atuação dos serviços que o integram.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, o presente projeto de lei tem, essencialmente, dois

objetivos: em primeiro lugar, visa confrontar diretamente a proposta entretanto apresentada pelo Governo sobre

o Sistema de Informações da República – Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) -, na medida em que o proponente

entende que «essa proposta de lei, para além de dar passos muito significativos na indesejável fusão dos

serviços de informações (...), contém um reforço de poderes dos serviços de informações que constitui uma

séria ameaça às liberdades públicas», o que a torna – nas palavras do proponente – «inequivocamente

inconstitucional», por violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição; em segundo lugar, pretende alterar o

mecanismo de fiscalização parlamentar dos serviços de informações, retomando uma proposta já apresentada

no passado recente – através do Projeto de Lei n.º 302/XII/2.ª -, com a criação da Comissão de Fiscalização do

SIRP, presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integrando os Presidentes das Comissões

Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (artigo 8.º), Comissão que teria a seu cargo, no essencial, as funções

que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP (artigo 9.º).

Concretamente, no projeto de lei sub judice fixam-se os limites de atuação dos serviços de informações,

vedando-lhes absolutamente a possibilidade de «aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por

via de ingerência da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo

dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações» (artigo 3.º, n.º 5).

Por outro lado, é proposto um regime de acesso a documentos e informações sob segredo de Estado,

requerido por Deputados, com intervenção da Comissão de Fiscalização (artigo 11.º), que visa impedir, segundo

o proponente, que «os serviços de informações possam funcionar como instrumento de limitação abusiva dos

direitos de fiscalização parlamentar».

A iniciativa legislativa compõem-se de três artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração dos artigos

3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro; o segundo propondo o aditamento dos

artigos 11.º-A e 11.º-B à mesma Lei; e o terceiro contendo a norma revogatória.

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