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1 DE JULHO DE 2015 209

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo

167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR). De facto, a iniciativa

legislativa constitui um dos poderes atribuídos aos Deputados e aos grupos parlamentares, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também da alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento, respetivamente.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a

iniciativa em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

A presente iniciativa pretende aprovar o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema

de Informações da República Portuguesa e fixar os limites da atuação dos serviços que o integram, procedendo,

para o efeito, à sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa). Ora, tratando-se de matéria compreendida na alínea q) do artigo 164.º da Constituição,

constitui reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e, por isso, “(…)nestas

matérias só a AR pode emitir as leis, interpretá-las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las”1.

Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice reveste a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2 do artigo

166.º da Constituição, devendo ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto

eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR). Deve ainda ser observado o procedimento previsto no n.º 5 do artigo

278.º da Constituição.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 16 de junho do corrente ano, foi admitido e anunciado em 17 de

junho, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia

1 de julho (cfr. Súmula da reunião n.º 103 da Conferência de Líderes, de 17 de junho de 2015), conjuntamente

com outras iniciativas sobre a mesma matéria.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importa ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final:

– A redação do n.º 1 do artigo 3.º (Norma revogatória) da iniciativa mostra-se vaga e imprecisa quanto às

disposições revogadas na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto. Face à exigência de certeza e segurança

jurídica relativamente às normas que deixam de vigorar na ordem jurídica, sugere-se que seja procurada uma

formulação mais explícita;

– A matéria tratada no n.º 2 do artigo 3.º não se enquadra no âmbito temático do artigo, tal como definido na

respetiva epígrafe — Norma revogatória. Deverá ser ponderada a sua inclusão num artigo autónomo, a criar,

para o qual se propõe a seguinte epígrafe: “Referências”;

– A epígrafe do artigo 13.º (Responsabilidade) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, constante do artigo 1.º do

projeto de lei, é igual à epígrafe do artigo 33.º-E (aditado à lei em causa pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de

agosto), o que, em termos de técnica legislativa, é considerado incorreto.

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310.

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