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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 216

O CNI tem um âmbito de intervenção nacional e internacional, dentro do qual operam, também, a Oficina

Nacional de Seguridad, a Oficina Nacional de Inteligencia y Contrainteligencia (ONI) e o Centro Criptologico

Nacional.

O n.º 2 do artigo 9.º estabelece as competências que o CNI tem sobre estes serviços.

De acordo com o artigo 2.º, o CNI rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo

as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de mayo, e na Ley Orgánica 2/2002,

de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será submetido a

controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.

O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da

Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação

adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão

secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes

e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos

definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da

Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem.

Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que

possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente

pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um

relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O artigo 4.º atribui ao CNI a função de garantir a conformidade das regras relativas à proteção das

informações classificadas. Motivado pelo amplo espectro legislativo, político e regulamentar sobre a matéria,

tanto nacional como internacional, e com o objetivo de lhes dar cumprimento, foram promulgadas em 2014 as

Normas de la Autoridad Nacional para la Protección de la Información Clasificada, que se constituem como o

normativo básico para a proteção da informação classificada em Espanha.

O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio

estabelecer a estrutura orgânica do CNI.

De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a

organização e estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de segredo.

O mesmo grau de classificação terão a relação de postos de trabalho e as resoluções do ‘Secretario de

Estado Director’ do centro que nomeiem ou afastem os Diretores Técnicos e titulares de postos de trabalho com

categoria de Subdiretor geral, sem prejuízo da sua comunicação ao Ministro da Defesa, Ministério das

Administrações Públicas e Ministério das Finanças, quando for o caso.

A Ley 9/1968, de 5 de abril, sobre Secretos Oficiales, estabelece que os órgãos do Estado ficarão sujeitos

no exercício da sua atividade ao princípio da publicidade, exceto nos assuntos que - pela sua natureza e tendo

em conta o grau de proteção que exigem - sejam considerados “secretos” ou expressamente declarados como

“matérias classificadas”. A Lei define como “matérias classificadas” os atos, documentos, informações, dados e

objetos cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa colocar em risco a segurança e a defesa do

Estado.

A classificação de matérias é da responsabilidade do Conselho de Ministros e da Junta dos Chefes do Estado

Maior.

A Ley 9/1968, de 5 de abril, teve desenvolvimentos através da aprovação do Decreto 242/1969, de 20 de

Febrero, que regulamenta os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Lei e a proteção das

"matérias classificadas".

Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,

assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado e no Capítulo III especifica a questão

da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.

Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos

públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a

defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.

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