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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 218

PROJETO DE LEI N.º 998/XII (4.ª)

(ENCURTA OS PRAZOS LEGAIS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E ELIMINA

INELEGIBILIDADE INJUSTIFICADA DE CIDADÃOS COM DUPLA NACIONALIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 17 de junho de 2015, o Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) – “Encurta os prazos legais nas eleições

para a Assembleia da República e elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de junho de 2015, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram solicitados, em 19 de junho de 2015, pareceres à Comissão Nacional de Eleições, à Direção para a

área da Administração Eleitoral da SG-MAI, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação

Nacional de Freguesias, aguardando-se o respetivo envio.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a reunião plenária do próximo dia

2 de julho de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa do PS visa, por um lado, encurtar os prazos nas eleições legislativas e, por outro lado, eliminar

a inelegibilidade especial relativa aos cidadãos com dupla nacionalidade.

No que respeita ao ENCURTAMENTO DOS PRAZOS ELEITORAIS, são propostas as seguintes alterações:

 Na lei eleitoral da Assembleia da República1 (LEAR) – cfr. artigo 1.º do projeto de lei (PJL):

o Redução do prazo para a Comissão Nacional de Eleições (CNE) publicar no Diário da República o mapa

com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, que atualmente está estabelecido entre

os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização de eleições, passando para entre os 45

e os 43 dias (artigo 13.º);

o Redução do período de antecedência mínima de marcação das eleições pelo Presidente da República

de 60 dias ou, em caso de dissolução, de 55 dias para 45 dias (artigo 19.º);

o O anúncio das coligações para fins eleitorais passa a ser realizado no sítio do Tribunal Constitucional

na internet e não nos dois jornais diários mais lidos (artigo 22.º);

o Publicação no sítio do Tribunal Constitucional na internet, a par da afixação de edital à porta do Tribunal,

da decisão relativa às coligações sobre a apreciação da legalidade das denominações, siglas e

símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes

(artigo 22.º-A);

o Redução do prazo de apresentação de candidaturas do 41.º dia anterior à data prevista para as eleições

para o 33.º dia (artigo 23.º);

1 Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.

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