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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 238

Recenseamento eleitoral

Em correspondência com as alterações propostas à LEAR, o projeto de lei agora apresentado propõe, ainda,

alterações à lei do recenseamento eleitoral, aprovada pela Lei n.º 13/99, de 22 de março18. Essas alterações

dizem respeito não só aos prazos mas, igualmente, à atualização das referências à Direção Geral do Ministério

da Administração Interna, hoje Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna. Contudo, e à

semelhança do que sucedeu com a LEAR, também nesta lei existem referências à DGAI relativamente às quais

não se prevê atualização, mesmo quando constam de artigo que é alterado (por exemplo, no artigo 60.º atualiza-

se a referência no n.º 2 mas mantém-se a antiga no n.º 3). Dado o número elevado de menções à DGAI – que,

por ser a entidade competente nesta matéria, é mencionada repetidamente –, poder-se-ia recorrer a uma

substituição genérica do termo.

Artigo 5.º – Permanência e atualidade

No n.º 3 do artigo 5.º prevê-se que, no 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte

ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização

do recenseamento eleitoral.

A presente iniciativa substitui o prazo de 60 dias por 45, em consonância com a alteração proposta ao n.º 1

do artigo 19.º da LEAR, relativo à marcação de eleições.

Por fim, elimina o n.º 4 deste mesmo artigo, que estabelece que, caso a eleição ou referendo seja convocada

com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação

os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Artigo 57.º – Exposição no período eleitoral

Atualmente, o n.º 1 do artigo 57.º determina que, até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a

DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos

cadernos de recenseamento. Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que, entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à

eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as mencionadas listagens, para

efeito de consulta e reclamação dos interessados.

Propõe-se agora a diminuição do primeiro prazo de 44 dias para 35, e o segundo de 39/34 para 30/25 dias.

Artigo 58.º – Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 58.º, esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões

recenseadoras comunicam as retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias, e nas freguesias onde

não seja possível a impressão de cadernos eleitorais as respetivas comissões recenseadoras solicitam a sua

impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Também estes prazos são reduzidos de cinco dias para 48 horas, e de 44 para 39 dias.

Artigo 60.º – Reclamação

Relativamente à reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para

responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à

DGAI (n.º 2 do artigo 60.º), devendo a DGAI decidir nos dois dias seguintes à sua apresentação (n.º 3 do artigo

60.º).

A proposta agora apresentada vai no sentido de reduzir o primeiro prazo de dois dias para 24 horas e de dois

dias para o dia seguinte.

Artigo 62.º – Prazo

O atual artigo 62.º determina que o recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação

da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.

Propõe-se agora um prazo de 48 horas para esse efeito.

18 A Lei n.º 13/99, de 22 de março, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 54/2008, de 1 de outubro.

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