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1 DE JULHO DE 2015 239

Artigo 64.º – Interposição e tramitação

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º o tribunal manda notificar imediatamente para

responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias a DGAI e o eleitor cuja

inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

Reduz-se o prazo de dois dias para 24 horas.

Artigo 65.º – Decisão

O n.º 1 do artigo 65.º determina que o tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da

interposição do recurso.

Apresenta-se uma proposta no sentido de reduzir o prazo de quatro dias para 48 horas.

Organização do processo eleitoral no estrangeiro

A organização do processo eleitoral no estrangeiro é definida no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro19.

Artigo 10.º – Voto nulo

O artigo 10.º não prevê prazo limite para a entrada de correspondência após o dia da eleição. Assim sendo,

à atual redação deste artigo é acrescentado o prazo de oito dias.

Artigo 11.º – Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos

O artigo 11.º estabelece que, quinze dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, por edital

afixado no lugar de estilo, anunciará o dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração Interna, as

assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.

A presente iniciativa apresenta duas alterações: permite a divulgação também no sítio da CNE e acrescenta

que a recolha e contagem de votos diz respeito a cada círculo eleitoral.

De notar que neste caso se optou pelo termo site, enquanto na LEAR se utilizou a palavra portuguesa sítio.

Artigo 19.º – Operações das assembleias de recolha e contagem de votos

O n.º 1 do artigo 19.º prevê que as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro

iniciarão os seus trabalhos às nove horas do décimo dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração

Interna ou em local por este indicado.

Propõe-se a substituição do prazo de dez para nove dias e introduz-se um prazo limite de dez dias para estas

operações estarem terminadas.

Artigo 20.º – Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

Atualmente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º determina que junto de cada uma das assembleias de recolha

e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída

por um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior

ao da eleição e que presidirá.

Opta-se por antecipar este prazo para o dia seguinte ao da eleição.

Já no caso do n.º 2 do artigo 20.º, a redação em vigor prevê que as assembleias de apuramento geral deverão

estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos

nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As

designações de dois dos membros da assembleia de apuramento geral (alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 20.º)

devem ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.

19 O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril.

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