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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 240

Neste caso, o primeiro prazo é reduzido de dez para três dias, e no segundo de nove para o dia seguinte à

eleição.

Por fim, é aditado um n.º 4 ao artigo 20.º que vem prever que até ao 11.º dia posterior à eleição o apuramento

geral deverá estar concluído, devendo ser afixado edital dos resultados apurados, e que a ata será remetida de

imediato à Comissão Nacional de Eleições, por correio eletrónico.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

MIRANDA, Jorge – Direito Constitucional III: direito eleitoral e direito parlamentar: revisto e

actualizado. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2003. – 318 p. Cota: 04.16 –

85/2009.

Resumo: Esta obra de Jorge Miranda aborda várias questões relacionadas com o Direito Eleitoral e o Direito

Parlamentar portugueses. Depois de uma primeira parte dedicada ao Direito Eleitoral, são abordados os

seguintes tópicos: os cidadãos eleitores; as candidaturas e os sistemas eleitorais; a administração eleitoral; a

realização da eleição; contencioso e ilícito eleitoral. A obra termina com uma parte dedicada ao direito

parlamentar.

De destacar o capítulo relativo à realização da eleição, onde é analisada a questão da marcação da data

das eleições.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a lei que regula a matéria relativa às eleições é a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del

Régimen Electoral General.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º daquele diploma, compete ao Presidente do Gobierno marcar a data

das eleições. Estas têm que se realizar no 54.º dia posterior à sua marcação. O Real Decreto que marca as

eleições é publicado no Boletín Oficial del Estado e entra imediatamente em vigor.

O prazo é sempre de 54 dias, independentemente de ter terminado a legislatura por decurso do prazo, ou de

ter havido dissolução de uma ou das duas câmaras. Neste último caso, o decreto que procede à dissolução

também deve marcar a data das novas eleições (n.º 3 do artigo 167.º).

Nos termos do n.º 6 do artigo 108.º, a Junta Electoral Central deve publicar os resultados das eleições, no

Boletín Oficial del Estado, no prazo de quarenta dias.

No sítio da Junta Electoral Central poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.

FRANÇA

O Code électoral regula, em França, a matéria relativa às eleições. Nos termos do artigo 121.º deste diploma,

a Assemblée nationale dissolve-se, automaticamente, na terceira terça-feira do quinto ano após a sua eleição.

Cabe ao Conselho de Ministros que é presidido pelo Presidente da República marcar a data das eleições com

sessenta dias de antecedência.

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