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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 246

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à

Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativada lei, consagrado no n.º 1 doartigo 167.º da

Constituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR). Nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também da alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento, a iniciativa legislativa constitui um

dos poderes atribuídos aos Deputados e aos grupos parlamentares, respetivamente.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. O projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que cumpre os limites

à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Refira-se que, nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre o regime do sistema de

informações da República é da exclusiva competência da Assembleia da República, devendo revestir a forma

de lei orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada, na votação final

global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo

168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).

Importa assinalar também o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que será relevante em caso de

aprovação desta iniciativa: “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e

aos grupos parlamentares da Assembleia da República.”

O projeto de lei em apreço deu entrada em 17 de junho do corrente ano, foi admitido e anunciado em 18 de

junho, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia

1 de julho (cfr. Súmula da reunião n.º 103 da Conferência de Líderes, de 17 de junho de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Desde logo, há que referir que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei

orgânica, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e declarar expressamente a sua

natureza no formulário respetivo, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3

do artigo 9.º, ambos da lei formulário.

O projeto de lei em causa, ao indicar que procede à “Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus

intervenientes”, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo

7.º do diploma supra referido. Porém, há que ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

determina que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida. Na

verdade, não se infere desta norma a obrigatoriedade de tal indicação constar do título, mas tem sido essa a

prática seguida na legística portuguesa.

Assim, após consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que a Lei n.º

30/84, de 5 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97,

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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