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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 252

PROJETO DE LEI N.º 1006/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2014, DE 6 DE AGOSTO, QUE CRIA A ENTIDADE

FISCALIZADORA DO SEGREDO DE ESTADO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP em apreço deu entrada, foi

admitida e distribuída, em 19 de maio de 2015, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) encontra-se agendado para o dia 01 de julho

de 2015.

2. Objeto, conteúdo e motivação

A iniciativa legislativa em apreço do PSD e do CDS-PP pretende proceder à primeira alteração à Lei Orgânica

n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

Para esse efeito, invocam os proponentes na sua exposição de motivos que «no âmbito do amplo processo

de revisão do regime jurídico do Sistema de Informações da República, entendeu a maioria parlamentar fazer

aprovar a lei do regime do segredo de Estado, a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, em ordem a ajustar

um regime sistémico de segredo de Estado adequadamente garantístico e ordenado que cumpra os propósitos

de salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado na justa medida de simultânea preservação dos direitos,

liberdades e garantias».

Nesse âmbito determinou-se que «sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República,

a fiscalização do regime do segredo de Estado fosse assegurada por uma entidade fiscalizadora (…) que viu a

sua criação e estatuto aprovados pela Lei Orgânica cuja alteração ora se propõe», estabelecendo-se, à

semelhança do ficou definido para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República, um

registo de interesses para os membros dessa entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE).

Reconhecem os proponentes que «dúvidas se geraram no âmbito do processo de eleição dos membros do

CFSIRP, que resultaram no depósito junto do gabinete da Presidente da Assembleia da República do respetivo

registo, garantindo o cumprimento dos prazos estipulados na lei, mas encontrando-se sob confidencialidade».

Como consequência, refere a exposição de motivos que «pese embora o profícuo debate sobre a forma de

apresentação do registo de interesses, o local onde o mesmo deveria ficar depositado, bem como o respetivo

carácter público, e no âmbito do qual se registou entendimento no seio da CACDLG no sentido de que foi sempre

propósito do legislador que o registo de interesses fosse público, tendo em consideração a dissensão gerada

sobre a matéria, entenderam o PSD e o CDS-PP clarificar a lei, e apresentaram a respetiva iniciativa: o PJL n.º

935/XII/4».

Na mesma linha, propõe-se assim, mediante a iniciativa em análise, também para o EFSE, que o respetivo

registo de interesses seja depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, determinando-se ainda «a natureza pública do registo de interesses dos membros da EFSE, tal como

ocorre com o dos Deputados, e com os membros do CFSIRP e o Secretário-Geral do SIRP».

O articulado do projeto de lei é composto por 3 artigos dedicados, respetivamente, à alteração do artigo 8.º

da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, ao regime de republicação e à entrada em vigor do diploma, ao qual

se anexa a republicação da lei orgânica, incluindo a alteração legislativa em causa.

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